domingo, 10 de fevereiro de 2013

A liberdade é doce - Luís Roberto Barroso

Escrevi um artigo sobre publicidade de alimentos, baseado em estudo feito para a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas. Um projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa de São Paulo pretendia proibir a publicidade de produtos que contivessem alto teor de açúcar, gordura ou sódio, o que inclui guaraná, chocolate e doce de leite. Embora crianças devam ser orientadas e advertidas para uma alimentação saudável, a medida se inseria em uma cultura de proibição e censura prévia que não me parece ser a melhor forma de proteger e educar. O texto saiu no Valor Econômico de ontem, 4 de fevereiro, com o título “Regulação da Publicidade de Alimentos”. Veja o texto no link abaixo, com o título original.
 
 
 by Luís Roberto Barroso, professor titular de direito constitucional da UERJ e advogado da ABIR

Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/?p=648. Acesso em: 10 fev. 2013.

Toda a forma de viver vale a pena - Luís Roberto Barroso

O Boletim do Instituto Brasileiro de Direito de Família publica, em seu último número, uma entrevista comigo. Nela é discutido o impacto do direito constitucional sobre o direito de família nos últimos anos, assim como o sentido, alcance e impacto do princípio da dignidade da pessoa humana no direito contemporâneo. Clique abaixo para ler.
 
 
 
by Luís Roberto Barroso, professor titular de direito constitucional da UERJ e advogado da ABIR.


Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/?p=637. Acesso em: 10 fev. 2013.
 

A Jurisdição constitucional no Brasil e seu significado para a liberdade e a igualdade


 
I. Introdução
 
Liberdade e igualdade constituem os valores sobre os quais está
fundado o Estado constitucional. A história do constitucionalismo se confunde com a história da afirmação desses dois fundamentos da ordem jurídica. Não há como negar, portanto, a simbiose existente entre liberdade e igualdade e o Estado democrático de direito. Isso é algo que a ninguém soa estranho – pelo menos em sociedades construídas sobre valores democráticos – e, neste momento, deixo claro que não pretendo rememorar ou reexaminar o tema sob este prisma.

Leia na íntegra aqui.

by Gilmar Mendes, ministro do Supremo Tribunal Federal, mestre em Direito pela universidade de Brasília, e mestre e doutor em Direito do Estado pela Universidade de Münster (Alemanha).

O princípio da segurança jurídica e o pagamento de tributos

A segurança jurídica é um princípio de direito de extrema relevância, já que traduz a ideia de proteção, de garantia, de confiança, de não surpresa dos contribuintes em relação ao comportamento da administração pública.
Trata-se de um valor fundamental da Constituição Federal de 1988, que encontra seu abrigo já no seu preâmbulo. Segurança jurídica, explica Leandro Pausen, “é a qualidade daquilo que está livre de perigo, livre de risco, protegido, acautelado, garantido, do que se pode ter certeza ou, ainda, daquilo que se pode ter confiança, convicção” (Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência, 13ª ed., 2011, Livraria do Advogado, p. 914/915). Essa breve introdução tem o objetivo de demonstrar que a relação fisco-contribuinte é pautada firmemente na segurança jurídica.
Sempre que a ação do Estado se desvie do comportamento que lhe é inerente ou que dele se espera, o cidadão contribuinte deve buscar o restabelecimento do equilíbrio dessa relação, socorrendo-se, se necessário, no Poder Judiciário.
Nesse sentido, recentemente, a Justiça Federal do Paraná produziu relevante decisão em que reconheceu ser arbitrária a iniciativa da administração pública de rever um parcelamento de débitos, fazendo-o dez anos após a sua consolidação e dois anos após a sua integral quitação, com o intuito de cobrar um suposto “saldo residual”.
Embora seja certo, de um lado, que a administração pública tem o direito de rever seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, de outro, isso depende de efetiva demonstração do erro e não pode ocorrer em prazo indeterminado, eis que, assim agindo, viola-se o princípio da segurança jurídica e de seus corolários. Com propriedade, afirmou o juiz federal Vicente de Paula Ataide Junior ao julgar o caso:
“Ora, se o valor foi fixado na consolidação datada de 01/03/00 abrangendo todos os débitos anteriores é sobre esse montante e a partir dessa data que a Administração Pública poderia efetuar revisão. Como, pelo princípio da segurança jurídica, não se pode admitir que os débitos tributários sejam alterados pela Administração Pública indefinidamente, destaco a importância dos cinco anos fixados como prazo decadencial.” (MS nº 5052401-05.2011.404.7000/PR)
Na mesma decisão, e com base no parecer do Ministério Público Federal, privilegiou-se a boa-fé do contribuinte: “O contribuinte que paga uma dívida, durante tanto tempo e de boa-fé, referente a fatos ocorridos há mais de dez anos, não pode, ao findar do parcelamento, ser surpreendido com a informação de que a administração pública incorreu em erro no apurar de seu saldo devedor e por isso não está quite com as obrigações tributárias, pois tal fato macularia de juridicamente inseguro o sistema instituído pela Lei 9.964/00”.
Em outra situação, esse mesmo quadro de insegurança jurídica se repetiu. Tratou-se de contribuinte que realizou o pagamento de débitos com os benefícios do Refis da crise (Lei nº 11.941/09). Assim, para obter os descontos de multa e juros previstos na Lei, ele optou pela desistência da discussão administrativa que mantinha, emitiu o DARF diretamente do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil e quitou sua dívida.
No entanto, foi surpreendido por um “aviso de cobrança”, referente a uma suposta diferença existente no valor da multa e dos juros pagos. Ao examinar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, valendo-se dos princípios da proteção da confiança e da boa-fé, reconheceu a ilegalidade da cobrança da diferença pretendida. A desembargadora Luciane do Amaral Correa Münch foi a relatora do acórdão, de onde se extrai a seguinte passagem:
“Com efeito, como já dito, as DARF’s foram emitidas pelo próprio Sistema da Receita Federal, não tendo o contribuinte qualquer ingerência sobre o seu teor, tendo adimplido o tributo na mais absoluta boa-fé. Por essa razão, se mostra descabida a alegação de que tenha adotado critério de cálculo equivocado, quando em verdade os critérios foram fornecidos pela própria impetrada.” (AMS nº 5012285-88.2010.404.7000/PR)
Essas decisões prestigiam a segurança jurídica, os valores que dela decorrem ou se desdobram (tais como a boa-fé, a confiança, a estabilidade das relações jurídicas etc.) e evidenciam a necessidade de coerência da administração pública na prática de seus atos.

by Flávio Zanetti de Oliveira, advogado, é mestre em Direito Tributário pela PUC-SP.

Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito/artigos/conteudo.phtml?tl=1&id=1320537&tit=O-principio-da-seguranca-juridica-e-o-pagamento-de-tributos. Acesso em: 10 fev. 2013.
 

sábado, 9 de fevereiro de 2013

Sistema constitucional tributário exige atenção do STF

O sistema constitucional tributário disposto na Constituição Federal de 1988 tem características bastante peculiares, que exigem protagonismo excepcional da jurisdição constitucional.
Com efeito, em nossa tradição, já a partir da Constituição de 1934, o texto constitucional atribui privativamente a cada ente da Federação, União, estados e municípios, tributos específicos e estabelece regras estritas para a criação de impostos novos.
Essa foi a primeira vez, em todo o mundo, que uma Constituição estruturou sistema tributário rígido e inflexível, limitando a margem de discrição e liberdade do legislador. A Constituição de 1934 estipulava a forma, o conteúdo, a qualidade e a quantidade de tributos que poderiam ser arrecadados pela União, pelos estados e municípios de maneira exaustiva e abrangente[i].
A Constituição de 1937, por sua vez, manteve o sistema constitucional tributário rígido e inflexível, delegou aos estados a competência residual para criar novos impostos e vedou a bitributação (artigo 24, CF/1937). Na CF/1937, surgem também as competências tributárias negativas, tal como a imunidade recíproca (artigo 32, alínea “c”, CF/1937).
Na mesma linha, seguiram os textos constitucionais de 1946 (artigos 15; 19; 21; 29; e 30 da CF/1946); de 1967 (artigos 18; 19; 22; 23; 24; e 25 da CF/1967); e de 1969 (artigos 18; 21; 22; 23; e 24 da CF/1969), que sempre estipularam de forma enumerativa as competências tributárias dos entes políticos, discriminando os impostos e esgotando as formas e os meios em que os entes políticos poderiam instituir tributos.
A CF/1988 é herdeira, portanto, da longa tradição brasileira de sistemas constitucionais tributários rígidos, que especificam todos os tributos que podem ser exigidos e identificam cada imposto que União, estados e municípios podem instituir. Nesse sentido, a CF/1988 elenca rol taxativo de impostos (artigos 145, inciso I; 153; 154; 155; e 156 da CF/1988); taxas (artigo 145, inciso II, da CF/1988); contribuições de melhoria (artigo 145, inciso III, da CF/1988); contribuições (artigos 149; 149-A; e 195 da CF/1988) e empréstimos compulsórios (artigo 148 da CF/1988). A Carta Magna estipula regras estritas de competência residual para instituição de impostos e contribuições não nominadas expressamente no seu texto (artigos 154, inciso I, e 195, parágrafo 4º, da CF/1988).
Recente pesquisa destacou esse caráter singular do sistema tributário brasileiro. Com efeito, enquanto alguns países limitam-se a expressar, em variados graus, o princípio da legalidade tributária — como Angola; Bélgica; Bulgária; Canadá; China; Cingapura; Colômbia; Estados Unidos; Grécia; Índia; Indonésia; Islândia; Israel; Japão; Peru; Portugal; Suíça; Tunísia; Turquia; e Venezuela —, outros garantem a legalidade apenas de forma genérica ou implícita — como África do Sul; Áustria; Chile; Dinamarca; Equador; Espanha; Holanda; Itália; México; Noruega; Suécia; e Ucrânia. Outros países sequer asseguram a legalidade tributária, como Argentina; Bolívia; Costa Rica; e Uruguai[ii].
De fato, nenhum outro país possui rígido, inflexível e exaustivo sistema constitucional de competências tributárias como o Brasil.
Assim, entre as diversas características do sistema tributário na CF/1988, ganha relevo seu caráter rígido, porquanto só pode ser modificado por meio de emenda constitucional, cujo processo legislativo é mais solene e dificultoso do que o de edição de leis ordinárias. A rigidez do sistema constitucional tributário é reconhecida como princípio constitucional implícito que repercute diretamente sobre as competências tributárias tão amplamente detalhadas na CF/1988, não tendo o legislador ordinário liberdade para “desenhar qualquer traço fundamental” [iii].
Ademais, é importante salientar que a competência tributária fixada na CF/1988 é exaustiva, como bem destacou Ataliba, ao afirmar que o constituinte de 1946 criou sistema “completo, fechado e harmônico, que limita e ordena estritamente, não só cada poder tributante como — consequência lógica — toda atividade tributária, globalmente considerada” [iv]. Isto é, não há competência tributária fora dos termos definidos ou do rol fechado explicitado na CF/1988, inexistindo liberdade discricionária para o legislador ordinário.
Evidentemente, a detalhada repartição de competências tributárias prestigia o federalismo, especialmente considerando o processo centrífugo de formação do federalismo no Brasil, atendendo a antigo anseio de descentralização de recursos da União para os estados e municípios, e de recursos dos estados para os municípios[v]. Em grande parte, esse anseio é atendido no Brasil por meio da repartição tanto de competências quanto de receitas dos impostos[vi]
Na realidade, a CF/1988 predetermina o conteúdo material e define as hipóteses de incidência, estabelecendo cada espécie tributária e limitando, tanto formalmente quanto materialmente, os tributos que podem ser instituídos[vii].
Além disso, a CF/1988 não foi detalhista apenas com relação às competências tributárias, mas também no pertinente a normas protetivas que moldam o poder de tributar e amparam direitos e garantias dos contribuintes, prevendo extenso rol de limitações constitucionais ao poder de tributar. Por isso, permanece válida ainda hoje a frase de Aliomar Baleeiro de que “nenhuma Constituição excede a brasileira, a partir da redação de 1946, pelo zelo com que reduziu a disposições jurídicas aqueles princípios tributários [limitações constitucionais ao poder de tributar]” [viii] .
Essas singularidades do sistema constitucional brasileiro procuram eliminar a dupla tributação interna e proteger eficientemente o contribuinte. Elas têm como efeito, ainda, transformar o Supremo Tribunal Federal, guardião das disposições constitucionais, no garante de quase todo o sistema tributário.
Não é por mera coincidência, então, que o primeiro caso em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivo constitucional tenha sido em matéria tributária. No julgamento da ADI 939/DF, de relatoria do ministro Sydney Sanches, publicado em 17 de dezembro de 1993, reconheceu-se a natureza de cláusulas pétreas dos direitos e garantias fundamentais do contribuinte, inclusive quanto ao princípio da anterioridade e às imunidades, principalmente no que se refere à imunidade recíproca.
Por outro lado, tampouco é fruto do acaso que a mesma emenda constitucional, no caso a Emenda Constitucional 3/1993, que fez reforma tributária, também tenha instituído instrumentos de fortalecimento da jurisdição constitucional, como a ação declaratória de constitucionalidade e expansão do efeito vinculante.
Na realidade, o rígido e analítico sistema constitucional tributário impõe não só a edição de emenda constitucional para qualquer reforma substancial, como determina formas céleres e eficazes de pacificação de controvérsias tributárias pelo STF.
 
Leia na íntegra aqui.
 
by Luciano Felix Fuck, professor no Instituto Brasiliense de Direito Público, doutorando em Direito pela Universidade de São Paulo, mestre em Direito pela Ludwig-Maximilians-Universität de Munique e membro do conselho editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional.
 
Fonte: ConJur
 
 

É preciso repensar o modelo cautelar no processo penal

As estatísticas sobre prisões provisórias no Brasil não são nada animadoras. De acordo com o último relatório do Departamento Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, a população carcerária atingiu, em junho de 2012, 549 mil presos, com a proporção de 288 presos por 100 mil habitantes.[1] Em 1992, esse número era de 74 presos por 100 mil habitantes, o que corresponde a um aumento de 380,5%, enquanto que, no mesmo período, a população brasileira cresceu apenas 28%. Segundo levantamento do anuário World Prison Brief (WPB), o crescimento da população carcerária no Brasil, nas últimas duas décadas, só foi superado pelo do Cambodja.
Além do preocupante crescimento da população carcerária, o que mais chama atenção no relatório é o número de pessoas presas em caráter provisório. Do total de presos, 191 mil são de pessoas aguardando julgamento, muitas delas amontoadas em unidades prisionais superlotadas e sem as mínimas condições de higiene, como se constatou nos mutirões carcerários realizados pelo Conselho Nacional de Justiça[2], sem contar que mais de 40 mil presos encontram-se, irregularmente detidos em delegacias de polícia, muitos inclusive já sentenciados.
Houve, no Brasil, nas últimas décadas, um notório incremento no uso da prisão cautelar. Em 1990, a proporção entre presos definitivos e provisórios era bem diferente do que se observa atualmente. Havia, naquele ano, 90 mil presos, dos quais apenas 18% (16,2 mil) eram presos provisórios. Entre 1990 e 2012, contudo, enquanto o número de presos definitivos aumentou 490%, o número de presos provisórios, no mesmo período, cresceu, espantosamente, 1.093%, alcançando, em junho de 2012, cerca de 40% da população carcerária.
Os mutirões carcerários coordenados pelo CNJ demonstraram que a falência do sistema prisional não pode ser dissociada das sérias deficiências do sistema de justiça criminal. A par dos inúmeros casos de prisões provisórias com prazo alongado, sem conclusão da instrução e sem sentença de primeiro grau, dois exemplos parecem ilustrar o quadro de abuso eloquente: no Espírito Santo encontrou-se acusado preso provisoriamente há 11 anos; no Ceará, verificou-se um quadro ainda mais grave, uma pessoa presa há mais de 14 anos em caráter provisório.
Nesse contexto, a edição da Lei 12.403/11, que ampliou consideravelmente o rol de medidas cautelares à disposição do juiz (CPP, art. 319), apresenta-se como relevante instrumento no esforço de alteração desse quadro. Trata-se de medidas que podem ser adotadas de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público (CPP, art. 282, §2º). E o mais importante: contam com prioridade em relação à prisão preventiva (CPP, art. 282, §6º)[3].
De acordo com a nova redação do artigo 310 do CPP, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve adotar uma das seguintes providências: a) relaxar o flagrante, se ilegal; b) converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP e não for possível a sua substituição por medida cautelar diversa da prisão; c) conceder liberdade provisória mediante imposição de uma, ou mais de uma, das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, entre as quais a fiança.
O artigo 319 do CPP elenca as seguintes medidas cautelares alternativas à prisão, que podem ser determinadas isolada ou cumulativamente (CPP, art. 282, §1º): comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou de frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca ou do país, recolhimento domiciliar nos períodos noturnos e nos dias de folga, suspensão do exercício da função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, internação provisória, monitoração eletrônica e fiança.
Conforme observado na obra Prisão e Medidas Cautelares, Comentários à Lei 12.403, “o sistema processual brasileiro sempre se caracterizou pela bipolaridade (ou binariedade): prisão ou liberdade”. [4] Não sendo cabível a liberdade provisória com ou sem fiança, não dispunha o juiz, portanto, de outras medidas substitutivas da prisão cautelar, passando esta, em muitos casos, a ser a regra, desnaturando por completo o seu caráter de excepcionalidade.
 
Leia na íntegra aqui.
 
by Gilmar Mendes,  ministro do Supremo Tribunal Federal, mestre em Direito pela universidade de Brasília, e mestre e doutor em Direito do Estado pela Universidade de Münster (Alemanha).
 
 
Fonte: ConJur