domingo, 7 de julho de 2013

José Afonso da Silva é o doutrinador mais citado pelo STF

O presente estudo empírico possui como objetivo a exposição dos resultados obtidos a partir da análise de julgados realizados no Supremo Tribunal Federal. Esta análise culminou na elaboração de uma relação dos doutrinadores brasileiros de Direito Constitucional[1] que são utilizados com maior frequência por parte dos Ministros do Supremo Tribunal Federal na confecção de seus votos no que trata, especificamente, do controle concentrado de constitucionalidade.[2]
O critério estipulado para a delimitação cronológica teve por base as datas dos dados disponibilizados pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Logo, partiu-se do ano de 1988 até 2012.[3] Em específico foram consultados os seguintes julgamentos para a compilação dos dados apresentados: i) 984 ADIs procedentes e procedentes em parte, entre 1988 e 2012; ii) zero ADOs procedentes e procedentes em parte, entre 2008 e 2012; iii) 10 ADCs procedentes e procedentes em parte, entre 1993 e 2012; iv) 9 ADPFs procedentes e procedentes em parte, entre 1993 e 2012. Total: 1003 casos relacionados ao controle concentrado de constitucionalidade analisados.
Entende-se que os resultados apresentados podem contribuir para, ao menos, duas frentes. Primeiro, o trabalho segue uma linha ainda pouco utilizada no campo jurídico brasileiro, que se refere à pesquisa empírica com o levantamento de dados sobre as instituições. Contudo, não se pretende, com isso, qualquer construção fechada ou autorreferenciada, nem mesmo afirmações precipitadas sobre qual é a “doutrina” seguida pela Suprema Corte.[4] Apresenta-se apenas como um levantamento de dados que procura auxiliar na produção de saberes sobre as instituições.
A segunda frente trata da possibilidade de uma autorreflexão tanto por parte do Poder Judiciário como dos doutrinadores, no sentido de conhecer quais são os autores utilizados para a construção dos argumentos de justificação das decisões judiciais no controle concentrado de constitucionalidade. Esse olhar especular, interno, pode vir a ser utilizado para o entendimento dos processos institucionais produzidos pela Corte.
Ademais, o presente trabalho acabou por legar uma impressão em negativo dos dados da pesquisa, pois acreditava-se que o número de citações de obras doutrinárias de constitucionalistas brasileiros seria muito mais expressivo.[5]
Adverte-se, ainda, que as escolhas relacionadas à identificação do objeto de pesquisa não obstam que outras pesquisas venham a ser realizadas adotando outros critérios. Explica-se.
Primeiro, optou-se por restringir a análise aos casos de controle concentrado de constitucionalidade, ou seja, aos casos em que o Supremo Tribunal Federal atua como guardião da Constituição Federal por excelência, em face da realidade de um número de matérias muito extenso que conseguem alcançar a jurisdição constitucional e que, não necessariamente, deveriam estar sendo julgadas pela Suprema Corte.
Segundo, outra decisão na produção deste trabalho foi limitar a análise apenas aos casos procedentes e procedentes em parte do controle de constitucionalidade. Não foram consideradas as decisões em que se julgou pelo não conhecimento das ações ou em que estas foram julgadas improcedentes.
Por isso, não se descarta a possibilidade da realização de outras pesquisas mais abrangentes ou com a adoção de outros critérios, uma vez que, perante as escolhas metodológicas tomadas, aquilo que pode ser observado é apenas um fragmento de uma complexa teia de informações que, sabe-se, é muito mais vasta e pode estar submetida a outras lentes no que tange a análise de seu corpo.
Desse modo, a lista dos doutrinadores mais citados[6] pelo STF no que diz respeito ao controle de constitucionalidade entre os anos de 1988 e 2012 são os seguintes:
 
leia na íntegra aqui.