Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. LIMITES À
DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM INSTRUÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º,
II, “B”, DA LEI Nº 9.250/95. EDUCAÇÃO. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. DEVER
JURÍDICO DO ESTADO DE PROMOVÊ-LA E PRESTÁ-LA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NÃO
TRIBUTAÇÃO DAS VERBAS DESPENDIDAS COM EDUCAÇÃO. MEDIDA CONCRETIZADORA DE
DIRETRIZ PRIMORDIAL DELINEADA PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. A INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO SOBRE GASTOS COM EDUCAÇÃO VULNERA O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA E O
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
1. Arguição de inconstitucionalidade suscitada pela e. Sexta Turma desta
Corte em sede de apelação em mandado de segurança impetrado com a finalidade de
garantir o direito à dedução integral dos gastos com educação na Declaração de
Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física de 2002, ano-base 2001. 2.
Possibilidade de submissão da quaestio juris a este colegiado, ante a
inexistência de pronunciamento do Plenário do STF, tampouco do Pleno ou do Órgão
Especial desta Corte, acerca da questão. 3. O reconhecimento da
inconstitucionalidade da norma afastando sua aplicabilidade não configura por
parte do Poder Judiciário atuação como legislador positivo. Necessidade de o
Judiciário - no exercício de sua típica função, qual seja, averiguar a
conformidade do dispositivo impugnado com a ordem constitucional vigente -
manifestar-se sobre a compatibilidade da norma impugnada com os direitos
fundamentais constitucionalmente assegurados. Compete também ao poder Judiciário
verificar os limites de atuação do Poder Legislativo no tocante ao exercício de
competências tributárias impositivas. 4. A CF confere especial destaque a esse
direito social fundamental, prescrevendo o dever jurídico do Estado de prestá-la
e alçando-a à categoria de direito público subjetivo. 5. A educação constitui
elemento imprescindível ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao exercício da
cidadania e à livre determinação do indivíduo, estando em estreita relação com
os primados basilares da República Federativa e do Estado Democrático de
Direito, sobretudo com o princípio da dignidade da pessoa humana. Atua como
verdadeiro pressuposto para a concreção de outros direitos fundamentais. 6. A
imposição de limites ao abatimento das quantias gastas pelos contribuintes com
educação resulta na incidência de tributos sobre despesas de natureza essencial
à sobrevivência do indivíduo, a teor do art. 7 º, IV, da CF, e obstaculiza o
exercício desse direito. 7. Na medida em que o Estado não arca com seu dever de
disponibilizar ensino público gratuito a toda população, mediante a
implementação de condições materiais e de prestações positivas que assegurem a
efetiva fruição desse direito, deve, ao menos, fomentar e facilitar o acesso à
educação, abstendo-se de agredir, por meio da tributação, a esfera
jurídico-patrimonial dos cidadãos na parte empenhada para efetivar e concretizar
o direito fundamental à educação. 8. A incidência do imposto de renda sobre
despesas com educação ‘vulnera o conceito constitucional de renda, bem como o
princípio da capacidade contributiva, expressamente previsto no texto
constitucional. 9. A desoneração tributária das verbas despendidas com instrução
configura medida concretizadora de objetivo primordial traçado pela Carta
Cidadã, a qual erigiu a educação como um dos valores fundamentais e basilares da
República Federativa do Brasil. 10. Arguição julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da expressão “até o limite anual individual de R$ 1.700,00
(um mil e setecentos reais)” contida no art. 8º, II, “b”, da Lei nº 9.250/95.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, Argüição de Inconstitucionalidade
0005067-86.2002.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, DE 11.05.2012).
Análise
Decisão acerta ao permitir dedução
Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3º Região, ao julgar o
Agravo de Instrumento n. 2012.03.00.033585-0, reiterou o entendimento
manifestado na Arguição de Inconstitucionalidade n.
0005067-86.2002.4.03.6100/SP, de maio de 2012, que derrubou o limite
quantitativo de dedução das despesas com instrução da base de cálculo do Imposto
de Renda previsto no art. 8º, inciso II, alínea “b” da Lei nº 9.250/95,
estabelecido à época em R$ 1.700. Na elogiável fundamentação da decisão
encontramos argumentos como, por exemplo, o de ser a educação um direito social
fundamental, “imprescindível ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao
exercício da cidadania e à livre determinação do indivíduo”. Mais: identificou o
Judiciário que “Na medida em que o Estado não arca com seu dever de
disponibilizar ensino público gratuito a toda população, mediante a
implementação de condições materiais e de prestações positivas que assegurem a
efetiva fruição desse direito, deve, ao menos, fomentar e facilitar o acesso à
educação, abstendo-se de agredir, por meio da tributação, a esfera
jurídico-patrimonial dos cidadãos na parte empenhada para efetivar e concretizar
o direito fundamental à educação”. Lembremo-nos de que a educação aparece no
texto constitucional em diversos enunciados, como, por exemplo, no art. 6º, no
art. 7º, IV, no art. 205, no art. 206, II, IV e VII e no art. 208, I, II, V e §
1º, o que reafirma sua importância. O regime anterior à Lei n. 7.713/88
permitia, por assim dizer, um abatimento amplo de despesas com instrução. Ainda
que houvesse um limite global e um limite individual no que se refere a valores,
era possível deduzir despesas com livros, material escolar, uniformes,
transporte escolar, cursos preparatórios, de idiomas e de esportes, por exemplo.
Atualmente, apenas é permitida a dedução dos pagamentos realizados a
estabelecimentos de ensino, desde que o gasto diga respeito à educação infantil,
ao ensino fundamental e médio, à educação superior e profissional. É lamentável
que a legislação do Imposto de Renda estabeleça limitações qualitativas e
quantitativas às deduções. Em primeiro lugar porque, salvo engano, livros,
material escolar, transporte e uniforme são elementos necessários à educação.
Não só. Como aceitar que atualmente despesas com cursos praticamente
obrigatórios, como os de idiomas e os de informática, não sejam dedutíveis? Em
segundo lugar, porque, anualmente, é pouco provável que alguém gaste,
individualmente, tão somente pouco mais de R$ 3 mil com educação. A dedução
permitida é irrisória. Se levarmos em consideração uma boa instituição de ensino
superior, por exemplo, esse valor cobrirá duas, no máximo três mensalidades.
Com a decisão do final de março, andou bem o Poder Judiciário ao permitir
que a integralidade dos gastos com educação sejam deduzidos da base de cálculo.
Ressaltamos, entretanto, que a decisão em questão não é aplicável a todos, mas
apenas à partes do processo.
Maurício Dalri Timm do Valle, mestre e doutorando em Direito do Estado,
professor de Direito Tributário e de Direito Processual.
Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito/jurisprudencia/conteudo.phtml?tl=1&id=1362038&tit=Tribunal-derruba-limite-de-deducao-no-IR-com-educacao. Acesso em: 20 abr. 2013.
Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito/jurisprudencia/conteudo.phtml?tl=1&id=1362038&tit=Tribunal-derruba-limite-de-deducao-no-IR-com-educacao. Acesso em: 20 abr. 2013.
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