quarta-feira, 25 de agosto de 2010

ABERT versus lei eleitoral

Finalmente, após a passeata dos humoristas no último final de semana, a ABERT - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV acionou o Supremo para pedir a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Eleitoral que impedem as emissoras de veicularem programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições.


Íntegra ADI 4451

Abert contesta lei que proíbe ‘manifestações de humor’ contra candidatos no rádio e na TV

Mais repercussão geral reconhecida pelo STF

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a existência de repercussão geral em recursos envolvendo diversos temas, entre eles o bloqueio de contas públicas para assegurar o fornecimento de medicamentos aos usuários do SUS (RE 607582) e o pagamento, pelos bancos, da correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança em razão dos Planos Collor I (abril de 1990) e Collor II (março de 1991).
O Agravo de Instrumento (AI 751521), apresentado pelo Banco Santander S/A, trata da correção monetária de depósitos de caderneta de poupança com relação ao Plano Collor I e abrange os valores bloqueados pelo Banco Central. O banco foi condenado a pagar a variação do índice do IPC de abril de 1990 (44,80%) mais juros contratuais capitalizados mensalmente de 0,5%, devidos desde a data em que deveria ocorrer o crédito.
No Agravo de Instrumento (AI 754745), a contestação parte do Banco Nossa Caixa S/A em relação à correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança com relação ao Plano Collor II e abrange os valores não bloqueados pelo Banco Central.
O STF já reconheceu a repercussão geral de recurso envolvendo expurgos inflacionários decorrentes de diversos planos econômicos. Isso significa que a matéria será analisada pelo Plenário da Corte, no âmbito de um processo, que servirá de paradigma, e esta decisão orientará as inúmeras demandas idênticas.
Quando a repercussão de um recurso é reconhecida, os processos envolvendo o tema ficam suspensos (ou sobrestados) na instância de origem, aguardando o desfecho do processo-paradigma.
O relator dos agravos dos dois bancos, ministro Gilmar Mendes, lembrou que a controvérsia sobre o direito às diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança, em razão dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II é objeto da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165), que está pendente de julgamento pela Corte.
“Há grande relevância econômica na questão, já que a solução da controvérsia atingirá diretamente grande parte das instituições públicas e privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Portanto, a resolução da controvérsia transcende interesses meramente individuais, o que é evidenciado pela existência de ação no controle concentrado [ADPF]”, afirmou Mendes.
Também foi reconhecida a repercussão geral em Recurso Extraordinário (RE 607582) no qual o governo do Rio Grande do Sul contesta decisão que determinou o bloqueio de verbas públicas para assegurar o direito à saúde e à vida, consistente na obrigação de entrega de medicamentos.
A relatora do recurso, ministra Ellen Gracie, lembrou que há diversos precedentes do STF no sentido da possibilidade do bloqueio, por isso sugeriu o reconhecimento da repercussão geral ao tema para que os tribunais de origem e as turmas recursais possam aplicar esta jurisprudência e para que os ministros relatores, em casos idênticos, possam aplicar o entendimento por meio de decisões monocráticas.
Outro tema que teve repercussão geral reconhecida (RE 612358) foi a discussão a respeito do direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres, enquanto celetistas, pelos servidores que posteriormente passaram ao regime estatutário. No recurso, a União sustenta não ser possível a contagem diferenciada do tempo de serviço exercido sob o regime da CLT, tendo em vista não ser possível conjugar direitos decorrentes da aplicação desse regime com o estatutário.
A ministra Ellen Gracie, relatora do RE, sustentou que a matéria já se encontra pacificada no STF, no sentido do direito adquirido à contagem especial, e sugeriu a mesma solução do processo anterior, com base no artigo 325 do Regimento Interno do STF.
Confira outros processos que tiveram a repercussão geral reconhecida:
RE 612360 – Questiona acórdão que julgou válida a penhora do bem de família do fiador de obrigação locatícia. Seus autores sustentam a inconstitucionalidade dessa penhora, por ofensa à eficácia negativa do direito social à moradia.
RE 615580 – Contesta o caráter taxativo da lista de serviços de que trata o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, que outorga competência aos municípios para instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), não compreendidos no artigo 155, inciso II, da CF, definidos em lei complementar. A instituição financeira autora do recurso alega que a cobrança do ISS viola os artigos 150, inciso I, e 156, inciso III, da CF.
RE 612359 – Insurge-se contra decisão monocrática que julgou incabível o agravo interno no âmbito dos juizados especiais. Ao negar seguimento ao agravo, o juiz singular observou que permitir o agravo interno nos juizados especiais cíveis representaria corroer os princípios que regem o referido microssistema (artigo 2º da Lei 9.0909/95), particularmente a celeridade processual.
Sem repercussão
Também por meio do Plenário Virtual, os ministros do STF consideraram não haver repercussão geral em recursos envolvendo questões fiscais e tributárias, matéria de interesse de servidor público (reenquadramento de servidora do município de Santos segundo os planos de cargos avaliação de desempenho – tema do RE 611162) e responsabilidade civil de estabelecimento bancário e consequente pagamento de indenização quando há cobrança indevida na fatura de cartão de crédito. Neste último processo, o AI 765567, o banco Santander argumentou que o STF deveria reconhecer a repercussão geral da matéria, que consiste na condenação ao pagamento de indenização por dano moral pelo banco em caso de compra fraudulenta por meio de cartão de crédito, mesmo tendo havido o cancelamento do débito após solicitação do cliente. Os ministros consideraram que a discussão desta matéria não se apoia na Constituição Federal, mas sim na legislação infraconstitucional.
No RE 611231, os ministros decidiram, por maioria de votos, que a discussão relativa à extinção de execuções fiscais da União em razão do valor irrisório não deve chegar ao STF por meio de recurso extraordinário. O mesmo ocorre com as decisões que extinguem execução fiscal em razão da ocorrência da prescrição prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional (RE 602883). Também não será analisada pelo Supremo a discussão sobre de quem é a competência para cobrar o Imposto Sobre Serviços (ISS) – se do município em que o serviço foi prestado ou a cidade onde está instalada a sede da empresa prestadora (tema do AI 790283), por não se tratar de matéria constitucional (Lei Complementar 116/2003). O RE 611230, que contesta decisão que considerou desnecessária a notificação pessoal para exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), também não será julgado pelo STF.

Fonte: STF

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Em pauta: bastidores do Supremo

Mais uma polêmica no ar em relação ao STF.
Repasso abaixo e deixo que cada um dos leitores tirem suas próprias conclusões. Ou não!

A primeira delas foi publicada pela Revista Piauí - "Data Venia, o Supremo - como funciona a mais alta instância da Justiça brasileira.

Em seguida, o Blog do FRED noticiou um resumo assim - Bastidores do STF, "um ninho de vaidades", conforme segue: 

"Sob o título "Data Venia, o Supremo", a revista "Piauí" do mês de agosto publica a primeira parte de reportagem do jornalista Luiz Maklouf Carvalho revelando bastidores e curiosidades do Supremo Tribunal Federal. "Picuinhas se imiscuem em decisões importantes, assessores fazem o serviço de magistrados, ministros são condenados em instâncias inferiores, um juiz furta o sapato do outro --como funciona e o que acontece no STF", anuncia a publicação.




Eis alguns casos relatados na reportagem:

1. As idas e vindas no controvertido julgamento de ação contra os deputados federais Alceni Guerra e Fernando Giacobo, denunciados por fraude em licitação: houve mudança de voto e a Corte, que esperou o voto de Eros Grau, absolveu ambos quando já estavam beneficiados pela prescrição.
2. A redução do poder do presidente para indicar o segundo escalão, depois que Marco Aurélio decidiu demitir todos os aposentados lotados nos gabinetes dos ministros, e a resistência dos pares para afastar um médico, considerado "imexível", pois era o "homem que examinava a próstata dos ministros".

3. A polêmica sobre a superxposição do tribunal com a transmissão das sessões pela TV Justiça, que, segundo um professor da FGV, não torna a Corte mais transparente e "cria um palanque para que ministros se tornem celebridades, em prejuízo do debate franco entre eles". As câmeras não registraram quando Eros Grau puxou com a bengala e escondeu um dos sapatos do então presidente Gilmar Mendes.

4. A atividade dos "capinhas", auxiliares da Corte que ocupam cargo de confiança, assim chamados porque durante as sessões usam uma capa curta; entre outras funções, cuidam e colocam as togas nos ministros e "servem para tudo", incluindo "puxar a poltrona quando as excelências vão levantar ou sentar".

5. A troca da chefia da segurança da Corte pelo novo presidente, ministro Cezar Peluso, que mandou restingir a circulação em algumas áreas, depois que "um maluco subiu na tribuna dos advogados para ameaçar os ministros".
6. A revelação de que o ex-ministro Antonio Palocci pagou honorários de R$ 500 mil, em cinco vezes, ao advogado José Roberto Batochio, tendo sido absolvido da acusação de quebra do sigilo bancário do caseiro Francenildo dos Santos Costa.
7. O fato de que os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, contrários à requisição de juízes auxiliares, nunca indicaram os seus; e que a ministra Ellen Gracie reivindicou essa "sobra", pois "queria ficar com três só para ela", pretensão recusada em sessão administrativa.
8. O registro de que trabalham no STF 1.135 servidores concursados, 1.250 terceirizados e 176 estagiários; de que a frota da Corte tem 70 veículos, que gastam R$ 35 mil com combustível e rodam cerca de 13 mil quilômetros por mês, sendo 19 Ômegas de luxo para os onze ministros, dois veículos sempre à disposição do presidente; e de que todos os juízes dispõem de segurança, inclusive na residência, por 24 horas.
9. A constatação de que o ministro Dias Toffoli recorre de sentença [condenado no Amapá a devolver R$ 420 mil aos cofres públicos por suposto contrato ilegal entre seu escritório e o governo daquele estado] e que o ministro aposentado Eros Grau esteve cinco anos "sub judice" como ministro do Supremo, até a reforma de sentença que considerava ilegal parte dos contratos de seu escritório de advocacia com o Metrô paulista.
10. A afirmação do ministro aposentado Eros Grau (chamado de "Eurograu" por alguns colegas, pela frequência com que vai à França, onde é professor visitante de direito de universidades), que define o Supremo como "um ninho de vaidades e de pouca lealdade".
 
Por último, temos as ponderações e críticas do Blog Política e Justiça.

Enfim, os dados foram lançados!...

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

O caos do STF

A nossa Suprema do Corte está vivenciando algo no mínimo inusitado, qual seja, a liçença médica prolongada do Min. Joaquim Barbosa e a aposentadoria compulsória do Min. Eros Graus.
Assim, abre-se no STF um enorme vácuo prejudicando os jurisdicionados com o acúmulo de vários processos parados até toda essa situação se resolver. Isso sem falar na eventuais tendências doutrinárias que poderão ser potencializadas devido ao baixo quorúm dos ministros presentes em plenário.
Eis a análise pontual feita pelo editorial da OAB.
Pergunta-se: quem será indicado para ocupar a cadeira vaga? Até quando irá a liçença médica do Min. Joaquim?

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

A despedida do Min. Eros Grau

Eis a íntegra da carta de despedida do Min. Eros Grau, do STF, que foi lida em plenário.

“Senhor Presidente, peço a Vossa Excelência que diga aos colegas de Tribunal que me retiro de seu convívio com respeito e boas lembranças, além de honra e orgulho por ter dele participado.
Cumpri com dignidade e afinco – estou convencido disso –, durante seis anos, o ofício que me incumbia, à convicção de que minha missão como servidor de Estado foi desempenhada adequadamente, além da concepção que sempre tive, e mantenho, de que essa Corte é uma totalidade.
Fui membro dessa totalidade. Procurei suprassumir minha individualidade nela. Por isso, deixo-a, alcançado pelo tempo, não como ministro aposentado, senão como átomo dessa totalidade em permanente movimento.
Desejo saudá-lo, o Tribunal, bem assim Vossa Excelência.
Respeitosamente. Ministro Eros Grau”.








domingo, 1 de agosto de 2010

E-Advogado versus E-STF

A partir de hoje, entramos definitivamente na era digital processual, em especial junto ao STF. Idem, junto ao CNJ.


Não há mais saída para a advocacia, isto é, ou somos e-advogados ou então estamos fora. O processo eletrônico, lei 11.419/2006, já é realidade na vida cotidiana jurídica. Talvez precise lapidar alguns pontos falhos. Só isso. Contudo, como bem pontua em seu artigo - O novo CPC: escrito com tinta escura e indelével - o Juiz Federal e Prof. de Processo Civil Vicente de Paula Ataíde Junior a nova codificação do Código de Processo Civil, em tramitação no Congresso, precisa rever alguns aspectos sutis nesse sentido.
Só aspiro que toda essa tecnologia venha beneficiar a sociedade como um todo. Que a justiça seja célere e eficiente de fato. Avante!