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sexta-feira, 9 de maio de 2014

“O maior problema do STF é a falta de filtros para selecionar o que é importante para a justiça”


Aplicar o direito não é uma atividade mecânica, as soluções não vêm pré-prontas. Assim, diante de casos polêmicos, em que muitas vezes o Legislativo demora a deliberar, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso defende que o Judiciário “empurre a história”, ou seja, que a impulsione e dê respostas à sociedade. A necessidade dessa iniciativa foi citada pelo ministro em seu discurso de abertura do XI Simpósio de Direito Constitucional, realizado pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) no início deste mês, em Curitiba. Durante sua exposição, o ministro lembrou também que, por outro lado, a história tem seu próprio ritmo e que esse tipo de estímulo tem de ser usado com muita parcimônia para não se correr o risco de cair no autoritarismo. Quando era advogado, a efetivação dos direitos fundamentais previstos no texto constitucional era uma bandeira que Barroso defendia. Nessa época, ele atuou em prol de questões consideradas polêmicas, como a união homoafetiva, o aborto de fetos anencéfalos e a não-extradição do italiano Cesare Battisti. Agora que se tornou o mais recente ministro da corte, ele pretende atuar para garantir a efetividade da Constituição. Em entrevista exclusiva ao caderno Justiça & Direito, Barroso refletiu sobre sua atuação na corte constitucional e sobre o papel do Judiciário na resolução dos casos difíceis.
Depois de anos advogando perante o Supremo Tribunal Federal, como é a sensação de estar do outro lado do plenário?
A grande diferença é que um advogado, sobretudo um advogado mais sênior como eu era, escolhe a sua agenda. Um ministro do Supremo tem que lidar com todos os processos que acontecem. A segunda diferença é que o juiz tem um pouco mais de poder de interferência sobre a realidade que um advogado. A terceira é que o volume de trabalho e certa disfuncionalidade do Supremo me causam muita angústia. O maior problema do Supremo é uma ausência de filtros adequados para selecionar o que é verdadeiramente importante para a justiça brasileira do que é mais do mesmo e não deveria estar no Supremo. Portanto acho que nós temos de investir a melhor energia em evitar que os ministros tenham de gastar tanto tempo com coisas irrelevantes.
Na ação do mensalão mineiro, o senhor propôs que o Supremo estabelecesse regras quanto ao tema, o que não foi acatado pelo plenário. Como o senhor encara esse comportamento?
Essa questão diz respeito ao papel institucional do Supremo. Eu não tenho simpatia pelo foro por prerrogativa de função porque acho que este não é o papel de uma Suprema Corte. Acho que o Supremo não está aparelhado para conduzir isso da melhor forma e tenho defendido a criação de uma vara especializada em Brasília para desempenhar esse papel. Mas a tese que eu defendi foi que um tribunal de jurisprudência como o Supremo não deve decidir as questões ad hoc, deve ter critérios gerais que valham para todos os casos. Portanto eu propus um critério geral que nesse caso não passou. Mas, no caso do desmembramento, eu propus e passou, e agora a regra geral é: chegou o processo ao Supremo, imediatamente se desmembra para que só tramite pelo Supremo a ação em face de quem tem foro por prerrogativa.
A atividade de um juiz pode ser entendida como discricionária?
Juízes não produzem decisões livres. Toda decisão de um juiz tem de ser reconduzida a uma norma jurídica, esteja ela na Constituição ou esteja na lei. Portanto, nesse sentido, ela é sempre uma decisão jurídica. Porém, sobretudo nos casos difíceis, eu acho que o ponto de observação do juiz e sua concepção de mundo fazem diferença. Por isso mesmo que em tribunais como o Supremo e em todos os tribunais do mundo existem votos vencidos, votos divergentes. O direito não é matemático, e a aplicação do direito não é puramente mecânica, portanto diferentes maneiras de compreender a vida e o mundo influenciam o resultado final de um julgamento.
Como vê as declarações do ex-presidente Lula, que afirmou que o julgamento do mensalão foi 80% político e 20% jurídico?
Não gostaria de comentar.
O senhor foi o primeiro neoconstitucionalista a chegar ao STF. Como isso alterará a maneira como o tribunal julga as causas?
Eu acho que o termo neoconstitucionalista é apenas um rótulo. O neoconstitucionalismo descreve um modo como se pensa e pratica o direito, eu apenas arrumei essas ideias, não as inventei. Elas estão na vida. Mas eu fui talvez um dos primeiros autores que defendeu a efetividade da Constituição ao chegar ao Supremo, fui um dos primeiros autores que defendeu a nova interpretação constitucional. Eu sou um militante antigo do direito constitucional. Portanto eu falo e escrevo sobre as coisas há muito tempo e tenho procurado ser coerente no Supremo com as coisas que eu acho. Agora, eu sempre defendi o papel atuante do Judiciário na proteção dos direitos fundamentais, sobretudo e inclusive das minorias. Eu defendi a união homoafetiva, eu defendi ações afirmativas, eu defendo o direito das mulheres de interromper a gestação. Isso faz parte da minha filosofia de vida.
O senhor citou a necessidade de empurrar a história e que é preciso parcimônia no papel do juiz. Como controlar esses atos para evitar autoritarismo?
Essa é uma questão que atravessou os milênios, que é quem controla os controladores, quem vigia os guardiões. Em uma democracia existem equilíbrios institucionais e, portanto, quando o Executivo tem uma forte carga de legitimidade, as suas decisões tendem a prevalecer. Quando o Legislativo tem uma forte carga de legitimidade, o Judiciário não costuma se comportar de uma maneira ostensiva. Há uma dinâmica na vida das instituições em que alguns momentos prevalece mais o Executivo, em outros momentos prevalece o Legislativo, e, em outros, um pouco mais o Judiciário. Isso não é sinal nem de crise nem de disfunção. É uma dinâmica natural da vida democrática. Agora, eu pessoalmente considero que uma democracia política é gênero de primeira necessidade e considero que o maior compromisso do país consigo mesmo é fazer uma reforma política que recoloque o Poder Legislativo no centro das decisões políticas do país.
O senhor considera que, atualmente, o Judiciário está prevalecendo?
Eu acho que em algumas matérias o Judiciário tem, não propriamente prevalecido, mas tido mais visibilidade, o que é uma distorção completa. Mas, por exemplo, na questão de pesquisa com células-tronco embrionárias, o Congresso aprovou uma boa lei, mas ela foi aprovada e a sociedade brasileira não participou e nem se deu conta desse debate. Quando o procurador-geral da República propõe uma ação direta e questiona a matéria no Supremo, aí há um debate nacional. Ou seja, tem alguma coisa errada num sistema em que o debate parlamentar tem menos visibilidade que o debate judicial.
Como o senhor encara as críticas ao ativismo judicial?
Ativismo é, de novo, um rótulo. Então, era preciso conceituar o que se está colocando dentro desse rótulo. Se ativismo significar criação livre do direito pelo juiz, eu sou contra, é péssimo. Mas, se ativismo significar que, naquelas situações em que o Congresso não tenha atuado e que exista um direito fundamental em jogo, o Judiciário deve atender à demanda social existente, aí eu acho que ele pode ser bom. O ativismo em si, com parcimônia, pode ser bom ou pode ser ruim. Portanto é difícil falar em tese. O que eu posso dizer é que o ativismo, mesmo o bom, deve ser um antibiótico, ou seja, usado esporádica e pontualmente para combater um problema. Ele não pode ser a regra numa sociedade democrática.
by Luís Roberto Barroso, ministro do Supremo Tribunal Federal
Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito/entrevistas/conteudo.phtml?tl=1&id=1467167&tit=O-maior-problema-do-STF-e-a-falta-de-filtros-para-selecionar-o-que-e-importante-para-a-justica. Acesso em: 09 mai. 2014.

segunda-feira, 14 de abril de 2014

STF deve ser imune às paixões da opinião pública

Após três meses como ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso chegou a uma conclusão: o volume de trabalho é irracional. Ele propõe, em entrevista ao jornal O Globo, publicada neste domingo (3/11), a transferência do foro especial para autoridades para uma vara especializada em Brasília para resolver parte do problema. Barroso defende o direito das mulheres ao aborto, cobra das autoridades uma reforma política e propõe que os candidatos à Presidência registrem oficialmente sua sugestão sobre o tema. Um dos primeiros votos de Barroso no STF foi decisivo para dar aos condenados no mensalão o direito a um novo julgamento. Ele diz que votou certo e que o STF deve ser imune às paixões da opinião pública.
Leia os principais trechos da entrevista:
Agora que o senhor já está há um tempo no tribunal, pode avaliar: o Supremo é como o senhor imaginava, ou é diferente?
Embora eu conhecesse o tribunal como um observador externo, o volume e a diversidade do trabalho ainda assim me surpreenderam, assim como a quantidade de coisas que eu acho que não deveriam estar lá. Há no Supremo um varejo de miudezas maior do que o que eu imaginava e que consome muito o tempo dos ministros. Parte do meu trabalho e da minha equipe é identificar, num oceano de processos, o que justifica uma atuação do Supremo. Em três meses de tribunal, confirmei o meu sentimento de que é preciso fazer uma revolução no modo como o Supremo atua, sobretudo no modo como escolhe sua agenda.
Como fazer isso?
Acho que o sistema da repercussão geral, que é o filtro do que pode chegar ao Supremo, precisa ser aperfeiçoado. Todos os tribunais constitucionais do mundo, pelo menos os mais importantes, de alguma forma selecionam as causas que vão julgar. Uma ideia que eu já tinha desde antes de entrar para o Supremo e confirmei é a de que o tribunal devia escolher as causas que vai julgar combinando um critério quantitativo com um critério qualitativo. O critério quantitativo envolve uma definição realista de quantos casos o Supremo pode julgar em um ano.
E como fica o foro privilegiado? O senhor acha que o supremo é o espaço para julgar autoridades?
Como regra geral, não. Uma das evoluções que precisam ser feitas é esta: uma drástica redução no foro por prerrogativa de função. Há muitas razões para isto. As principais são, em primeiro lugar, ele não é muito republicano, porque trata desigualmente as pessoas. Em segundo lugar, produz uma certa desfuncionalidade, porque o Supremo não é um tribunal preparado para conduzir processos em primeiro grau, ouvindo testemunhas, produzindo perícias, fazendo interrogatório.
Leia na íntegra aqui.

domingo, 11 de agosto de 2013

O STF inova e volta atrás

Além de inédita, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de condenar à prisão um senador da República - Ivo Cassol, de Rondônia - reabriu a questão da competência da Alta Corte para determinar a cassação dos mandatos de parlamentares que tiver condenado. Cassol foi apenado a 4 anos, 8 meses e 26 dias em regime semiaberto por fraudar licitações quando prefeito de Rolim Moura, no seu Estado. A mesma pena foi aplicada a dois de seus então colaboradores. Eles deverão perder os cargos públicos que eventualmente exercerem. Mas Cassol só será privado de seu mandato se a maioria absoluta dos seus pares, em votação secreta, assim resolver. Para o presidente do tribunal, Joaquim Barbosa, a diferença de tratamento inverte a regra segundo a qual "quanto mais elevada a responsabilidade, maior deve ser a punição".
Configurou-se, de qualquer forma, uma reviravolta. No ano passado, por 5 votos a 4, o STF entendeu que a Câmara deveria cassar compulsoriamente os mandatos dos deputados João Paulo Cunha, José Genoino, ambos do PT, Pedro Henry, do PP, e Valdemar Costa Neto, do PR, condenados no processo do mensalão. Desta vez, por 6 votos a 4, o Supremo deixou para o Senado a decisão final. A mudança resulta da nova composição do tribunal, com o ingresso de dois novos ministros, Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso. Eles transformaram em maioria a minoria de então, juntando os seus votos aos dos colegas Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Do outro lado, mantiveram as suas posições Joaquim Barbosa, Celso de Mello, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello. Por impedimento técnico, o ministro Luiz Fux, que pensava como eles, não pôde participar do julgamento de Cassol.
Barroso disse "lamentar" que a prerrogativa do Legislativo de cassar mandatos esteja na Constituição. "Mas está aqui", argumentou. "A Constituição não é o que eu quero, é o que eu posso fazer dela." Zavascki, por seu turno, afirmou que eventual incongruência da Constituição - como a que parece existir no artigo 55, que trata da matéria - "não é problema nosso". Para Barbosa, no entanto, "estamos aqui para interpretar a Constituição". Na mesma linha, Mendes disse que "o sujeito condenado exercendo mandato parlamentar é fórmula jabuticaba: só existe no Brasil". Não está claro, de todo modo, se a nova decisão prevalecerá sobre a anterior no caso dos deputados do mensalão. É o que se começará a saber a partir desta semana, quando o STF retomará o julgamento dos primeiros embargos à condenação dos réus.
Se os recursos forem admitidos - contra a posição, já manifestada, de Joaquim Barbosa -, poderão cair as condenações por formação de quadrilha de diversos réus da ação penal, entre eles o ex-ministro José Dirceu, o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, o publicitário Marcos Valério e o deputado Genoino, tomadas por 5 votos a 4. (O regimento do STF prevê a acolhida de embargos infringentes a sentenças em que pelo menos quatro ministros votaram a favor dos acusados, embora a lei tenha extinguido o recurso.) Isso porque, no julgamento de Cassol, Zavascki e Barroso o inocentaram do crime de quadrilha. Como o Estado destacou sexta-feira, Barroso acompanhou o voto do colega Dias Toffoli, o qual, para absolver o senador, repetiu os argumentos que usara no processo do mensalão. Segundo ele, acompanhando a posição da ministra Rosa Weber, "ocasional concerto de vontades para a prática de crimes" não configura quadrilha.
Daí não se infere que os novos ministros necessariamente replicarão os seus votos em relação a esse item, na hipótese de a maioria da Corte divergir do seu presidente quanto à admissibilidade dos embargos. É de lembrar ainda que os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, que haviam condenado nove réus do mensalão por formação de quadrilha, só absolveram o senador porque não chegaram a quatro os acusados das fraudes de Rondônia. Não deixa de ser significativo, de qualquer maneira, que o ineditismo do ato do STF, ao mandar para a cadeia um senador, tenha dividido a cena com a questão das cassações e o presumível efeito da sentença para o desfecho do mensalão - do qual, no dizer de Mendes, dias atrás, o tribunal continua "refém".

Luís Roberto Barroso toma posse como ministro do STF

O advogado Luís Roberto Barroso tomou posse do cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (26/6). Nomeado pela presidente da República, Dilma Rousseff, ele assumiu a vaga do ministro Ayres Britto, que se aposentou em novembro do ano passado ao completar 70 anos de idade.
O novo ministro já tem inclusive montada sua equipe de gabinete. A chefe será a advogada Renata Saraiva, que já trabalhou com Barroso. Eduardo Mendonça, braço direito do então advogado em Brasília, também fará parte do staff. Dois outros juízes auxiliares no gabinete já foram advogados em seu escritório: Frederico Montedonio e Marcelo Leonardo Turim.
Participaram da solenidade os presidentes do Senado, Renan Calheiros; da Câmara, Henrique Alves; o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo; o senador José Sarney; ministros aposentados do STF, presidentes de tribunais e outras autoridades, além de familiares e amigos do novo ministro.
Nascido na cidade de Vassouras, no Rio de Janeiro, Barroso tem 55 anos e chega ao STF depois de figurar em listas de nomes cotados para o posto por dez anos. A posse foi prestigiada e muito comemorada no meio jurídico. O novo ministro tomou posse em meio à onda de manifestações por reformas que toma as ruas do país. Nesta terça, Barroso disse que ficava feliz de chegar a um cargo no poder público com a juventude e o povo na rua: “Essa é a energia que move a história. Energia do bem e da paz. A violência e a depredação não constroem nada de bom” — clique aqui para ler.
Barroso já era figura conhecida na tribuna do Supremo. Nos últimos anos, como advogado, atuou na maioria dos casos paradigmáticos julgados pela Corte. Foi a partir de uma ação por ele elaborada, por exemplo, que a corte veio a editar a Súmula Vinculante 13, que veda o nepotismo nas três esferas de poderes da República. A lista dos processos em que se sagrou vitorioso é longa. O reconhecimento do direito da gestante interromper a gravidez de fetos anencéfalos, a legitimidade de pesquisas com células-tronco embrionárias, o reconhecimento da união homoafetiva e a rejeição da extradição do ex-militante da esquerda italiana Cesare Battisti são alguns dos relevantes casos em que o advogado fez a diferença.
Para o ministro, o Judiciário não deve ser pautado pela maioria, já que uma de suas atribuições é exatamente a de ser contramajoritário para garantir direitos fundamentais das minorias. Mas não é de todo ruim que as decisões tenham legitimidade social: “A permeabilidade do Judiciário à sociedade não é em si negativa. Pelo contrário. Não é ruim que os juízes, antes de decidirem, olhem pela janela de seus gabinetes e levem em conta a realidade e o sentimento social” — clique aqui para ler.
Em entrevista exclusiva à revista Consultor Jurídico, concedida no dia de sua nomeação, o ministro afirmou que não existe “um surto de ativismo judicial” em curso no país. O tema deu o tom de sua sabatina na Comissão de Constituição e Justiça do Senado.
Segundo ele, a quantidade de leis declaradas inconstitucionais pelo Supremo é ínfima e, mesmo em casos emblemáticos, o tribunal tem como característica a deferência ao Congresso Nacional. “Por exemplo, no julgamento sobre a possibilidade de se fazer pesquisas com células-tronco embrionárias, o Supremo manteve a lei que foi editada pelo Congresso. Não há um padrão rotineiro de ingerência indevida”.
 
 

Cultura do lítigio: empresas transferiram seu call center para o Judiciário

Em 2012, o Superior Tribunal de Justiça recebeu 275 mil novos recursos judiciais e julgou 362 mil processos, entre decisões individuais de seus ministros e coletivas, proferidas pelas turmas e seções do tribunal. Feitas as contas, descontados os dois meses de recesso judicial e os três ministros que não participam destes julgamentos (presidente, vice e corregedor), cada um dos 30 ministros do STJ proferiu 1.200 decisões por mês. Um volume que não encontra precedente em corte superior de nenhum outro país.
É com os olhos nestes dados que o ministro Luis Felipe Salomão, presidente da 4ª Turma do STJ, afirma que o papel da Corte foi desvirtuado por “um sistema recursal anárquico” que transformou o tribunal em terceira instância e o impede de cumprir a contento sua missão de uniformizar a interpretação da legislação federal no país. E, principalmente, julgar as questões que são realmente importantes para a cidadania. Em entrevista à revista Consultor Jurídico, concedida para a composição do Anuário da Justiça Brasil 2013, que será lançado em março, o ministro aponta saídas para o engarrafamento judicial.
Para o STJ, a tábua de salvação é a aprovação pelo Congresso Nacional da proposta que institui a chamada relevância da questão federal — mecanismo semelhante à repercussão geral já em uso pelo Supremo Tribunal Federal. Para o Judiciário de forma geral, a solução é a criação de um caldo de cultura de conciliação e mediação e a percepção de que a lentidão judicial provocada pelo volume não é um assunto apenas da Justiça. “Trata-se de um problema de política pública, que demanda o envolvimento dos três poderes da República e da sociedade em geral”, afirma Salomão.
O ministro aposta que o trabalho em cima de métodos alternativos de resolução de conflitos, que evite que todo e qualquer litígio chegue à Justiça, é um caminho para diminuir o fluxo processual: “Sobretudo as chamadas demandas de massa poderiam ser resolvidas com um sistema de mediação mais adequado”. Na Presidência da Comissão de Reforma da Lei de Arbitragem do Senado, Salomão acredita que poderá começar a estudar as possibilidades de evitar que os conflitos deságuem todos no Judiciário. “Não temos a tradição de trabalhar soluções alternativas. Nas universidades não há cadeiras que tratem de mediação ou conciliação. Só cadeiras que ensinam a redigir petição inicial, contestação, recurso”, lembra o ministro.
Para Salomão, é preciso acabar com o “jogo de empurra” que interessa apenas a quem ainda usa a lentidão judicial como forma de ganhar dinheiro: “Todos estão acomodados. As empresas estão acomodadas. Os grandes litigantes do Judiciário estão acomodados porque transferiram o seu call center para a Justiça”. O ministro também enfatiza a necessidade de se aprimorar as técnicas de gestão eficiente do serviço judicial.
Leia os principais trechos da entrevista
ConJur — É possível construir uma jurisprudência que leve em conta a doutrina, as leis e as aspirações populares?Luis Felipe Salomão — Há alguns anos, a professora Maria Tereza Sadek fez uma pesquisa encomendada pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros). Uma das perguntas era o que os juízes levavam em conta na hora de decidir: o impacto social, o impacto econômico, o impacto popular. A pesquisa detectou que os juízes calibram bem todos os aspectos em suas decisões. O juiz não é um ser extraterrestre que não leva em consideração nenhum desses fatores para decidir. Leva sim, claro! Quando o juiz vai decidir, ele pondera valores, trás toda a bagagem cultural de sua vida e procura ver a solução mais justa para o caso concreto, mas também com o olho na consequência de suas decisões. A maioria age dessa forma. A doutrina tem um papel importantíssimo. A opinião da academia é valiosa. Nem sempre é correta para os casos em julgamento, mas é considerada. O juiz tem, sim, de observar os impactos sociais e econômicos de suas decisões. Mas o peso que será dado a esses fatores depende do assunto, das circunstâncias e da história de vida do juiz que vai prolatar a decisão.
ConJur — O maior gargalo da Justiça ainda é a lentidão no julgamento dos processos. Recentemente a Corte Europeia de Direitos Humanos condenou a Grécia a indenizar um cidadão vítima da lentidão judicial. O senhor acha que isso pode ocorrer no Brasil?Salomão — Se não houver prova de desídia e de má-fé do juiz ou de servidor, penso que não há direito a indenização. Mas a condenação do tribunal europeu não se deu só com a Grécia. A Itália é um país que tem uma série de condenações por lentidão judicial e até hoje tem uma legislação processual intrincada. Eu gostaria de ver a renovação de uma pesquisa feita pelo professor Mauro Cappelletti (doutor em Direito pela Universidade de Florença e professor da Universidade de Standford) em parceria com o professor Bryant Garth (doutor em Direito pela Universidade de Standford) que resultou no livro Acesso à Justiça. Eles compararam o tempo de duração dos processos em países variados, o custo e as soluções para resolver os problemas. A pesquisa foi feita há mais de 20 anos, com o apoio da Fundação Ford. Não conheço trabalho semelhante no mundo. O Banco Mundial financia algumas pesquisas...
ConJur — Mas o foco é outro, mais econômico, não? É o foco da segurança jurídica para investimentos.Salomão — São os negócios internacionais. Segurança jurídica para o ambiente de negócio. Seja como for, o fato é que precisamos cuidar da questão do tempo, da duração da demanda, que é um problema que aflige a maioria dos países civilizados. O Judiciário tem, sim, sua parcela de responsabilidade pela lentidão. Mas esse é um problema de política pública. Não é um problema isolado. É necessário trabalhar as soluções alternativas à jurisdição ou métodos alternativos de resolução de conflitos, sem que tudo acabe chegando à Justiça. Sem trabalhar fórmulas alternativas, não diminuiremos o fluxo de entrada, que hoje é muito volumoso. Sobretudo as chamadas demandas de massa poderiam ser resolvidas com um sistema de mediação mais adequado. Mas fica um jogo de empurra. Há também, por outro lado, a necessidade relativa ao treinamento mais adequado dos juízes e servidores para o tema da gestão judicial.
ConJur — Tem-se a impressão que há uma acomodação, uma resignação com o fato de que a Justiça é lenta, quase como se essa fosse uma característica intrínseca.Salomão — Todos estão acomodados. As empresas estão acomodadas. Os grandes litigantes do Judiciário estão acomodados porque transferiram o seu call center para a Justiça.
ConJur — Por quê?Salomão — Talvez porque isso implique redução de custos. Deve ser mais barato deixar acionar o Judiciário do que manter um call center que efetivamente resolva os problemas. Virou uma indústria em que muitos ganham dinheiro. Em todas as demandas se acrescem pedidos de indenização por danos morais e os recursos se multiplicam. Nós não temos a tradição de trabalhar soluções alternativas. Nas universidades não há cadeiras que tratem de mediação ou conciliação. Só cadeiras que ensinam a redigir petição inicial, contestação, recurso. O advogado aprende apenas a litigar, quando o foco, hoje, deveria ser compor conflitos.
ConJur — O que é preciso fazer para solucionar isso?Salomão — Dar um cavalo de pau. O CNJ vem atuando voluntariosamente com a Semana da Conciliação, por exemplo. É um esforço louvável. Mas é necessário o envolvimento dos três poderes da República e da sociedade organizada para resolver o problema. E, sobretudo, criar um caldo de cultura de mediação de conflitos. É questão de política pública do Estado Brasileiro, não só do Judiciário.
ConJur — Mas o senhor identifica algum fator chave que dá combustível à lentidão judicial?Salomão — São inúmeros fatores. Outro fator importante, além daqueles já mencionados, é o sistema processual. Temos um sistema de recursos anárquico, que permite transformar o STJ e o STF em terceira e quarta instâncias, desvirtuando o papel dessas cortes. Eu acredito também que dentro de pouco tempo deverá ser feita uma discussão séria a respeito da transformação da Suprema Corte do país em Corte Constitucional. Nós temos o sistema europeu de julgamento de recursos com o modelo americano de Corte Suprema. É hibrido. E isso leva a distorções. O desvirtuamento do papel do STJ e do Supremo está chegando a um ponto em que será preciso pensar em novos perfis adequados para estes dois tribunais.
ConJur — Esse desvirtuamento justifica o que se chama de jurisprudência defensiva? Explica o maior rigor na admissibilidade de recursos?Salomão — Infelizmente, sim. Sobretudo nos tribunais superiores, mas o desvirtuamento é tamanho que ela está se espalhando para os tribunais locais também. O volume está crescendo vertiginosamente, especialmente no caso das chamadas demandas de massa. Então, a jurisprudência defensiva é uma deformação do sistema anárquico de recursos. A solução para isso é que o STJ adote, à semelhança da repercussão geral para o Supremo, a relevância da questão federal. Tecnicamente não há outra saída.
ConJur — O respeito à súmulas não seria um bom começo? As súmulas do STJ têm sido seguidas pelas instâncias inferiores?Salomão — As súmulas são instrumentos poderosíssimos de segurança jurídica e têm o respeito da comunidade jurídica e dos tribunais. Mas venho notando que há uma gama tão grande de assuntos novos no campo do Direito Privado e uma multiplicidade e variação do mesmo tema que hoje as súmulas já não têm mais a precisão que tinham no passado. A sociedade mudou, os negócios jurídicos mudaram e os temas têm variados perfis. Logo, as súmulas também sofrem do problema da interpretação. Tornou-se muito difícil a redação de uma súmula prever tantas variações que decorrem de determinado tema. Como disse, a súmula é um instrumento poderoso, mas que também precisa ser adequado aos tempos atuais.
ConJur — Como?Salomão — Com subvariações de uma mesma súmula, com a diversificação do catálogo de súmulas. Na Comissão de Jurisprudência do STJ, que eu integro, sugeri que as súmulas que decorrem de julgamentos de recursos repetitivos sejam destacadas das demais súmulas. O ideal seria criar numeração nova para estas súmulas, mas teríamos de renumerar todas as outras. O ideal, então, é que se dê destaque.
ConJur — Arbitragem, mediação e conciliação são formas efetivas para desafogar a Justiça? Qual será o foco da Comissão de Reforma da Lei de Arbitragem e Mediação do Senado, que o senhor presidirá?Salomão — O Senado me honrou com o convite para coordenar os trabalhos dessa comissão, que eu reputo importantíssima. Não porque a Lei da Arbitragem tenha algum problema. Ao contrário, necessita apenas de pequenas adequações e atualizações. A história da lei é uma história de sucesso. Há, porém, espaço para trabalhar a questão da mediação, que não está regulada, e outras modalidades de soluções alternativas de conflitos que não estão previstas na lei. É nesse campo que eu acredito que a comissão possa ter um forte trabalho. A comissão será instalada em breve e o que me animou a integrá-la foi justamente o olhar pelo ângulo do acesso à Justiça. Das soluções que podem ser criadas para que esse acesso seja efetivo, por meio do Judiciário ou não.
ConJur — O senhor falou há pouco sobre os pedidos de indenização por danos morais que acompanham grande parte das demandas no Direito Privado. Um dos problemas das indenizações, que persiste ao longo do tempo, são valores díspares para situações semelhantes. O Judiciário pode fixar teto de valores para indenização por danos morais?Salomão — Esse é um tema recorrente porque a lei deixou ao arbítrio do julgador a fixação do valor por dano moral. E é um tema relativamente novo, que veio com a Constituição de 1988. Antes não havia a possibilidade de condenação em dano material e dano moral. Então, o debate é recente. O modelo de defesa do consumidor também se modificou e amplificou muito. E um dos instrumentos desse modelo é a ação de indenização por dano moral para a satisfação do consumidor lesado. Fala-se muito hoje em indústria do dano moral. O Judiciário ainda é um observador desse fenômeno, e só mais recentemente é que o STJ vem definindo alguns parâmetros e regras, como, por exemplo, se a indenização por dano moral é para o núcleo familiar global ou para cada um dos familiares per si, em caso de vítima que vem a morrer. Outro exemplo é o teto máximo de 500 salários em caso de morte. Há ainda diversos outros pontos a serem tratados pela jurisprudência.
ConJur — Para fixar o valor da indenização por dano moral o juiz deve dar mais peso à condição financeira e social da vítima ou à condição do causador do dano?Salomão — Deve levar em conta as duas coisas, mais as circunstâncias do fato e todo o conjunto de provas que cerca aquele caso particular. Por isso, e só por isso, é que o legislador deixou ao arbítrio do juiz a fixação do valor. O ideal é ter parâmetros, mas isso também não pode ser tarifado pelo Judiciário. Não se podem impor limites que engessem o julgador.
ConJur — Não dá para criar uma tabela.Salomão —Exatamente. Mas o valor é, de certa forma, balizado para que o dano moral não surta o efeito contrário, de falir ou quebrar uma empresa, por exemplo. Porque aí você atinge uma coletividade, que são os empregados e credores daquela empresa, para satisfazer um só cidadão. É necessário buscar o ponto de equilíbrio, e evitar a denominada “jurisprudência lotérica”, ou seja, para um fato semelhante, indenizações díspares.
ConJur — Por falar em credores, a penhora online em dinheiro deve ser medida preferencial nas execuções?Salomão — Sem nenhuma dúvida. A penhora online trouxe um avanço enorme. Há alguns senões aqui e ali, mas são exceções que confirmam a regra de que ela acabou com aquela ideia de “ganha, mas não leva”. A penhora online reduziu substancialmente o que era um dos gargalos das execuções judiciais. O sujeito passava anos para obter um título judicial executivo e, depois que obtinha, já não conseguia fazê-lo valer porque o devedor já não tinha bens.
ConJur — Mas muitos advogados reclamam que as exceções não são tão excepcionais assim. Há histórias de juízes que mandam bloquear a conta de empresas por conta de valores muito inferiores aos que estão na conta.Salomão — Eu já peguei um ou outro excesso. Mas os excessos são combatidos pelos recursos. O que não pode é cercar demais, criar muita burocracia, porque há o risco de desvirtuar o instituto e favorecer o devedor. Aí será um tiro pela culatra.
ConJur — Como o senhor vê o ano de 2012 para o STJ?Salomão — Um ano bom apesar do volume imenso de trabalho. Nós tivemos questões relevantíssimas discutidas. Mas o que precisa ser urgentemente pensado é a questão da relevância, um filtro que seja efetivo para que o tribunal possa trabalhar melhor e julgar com mais acuidade as causas mais relevantes. Há alguns outros pontos que nós temos que efetivamente melhorar. Por exemplo, dar um tratamento mais adequado aos recursos repetitivos, estruturar melhor o setor de distribuição e classificação dos processos. Mas estas são medidas administrativas que vão ser adotadas com maior ou menor brevidade. O foco principal para que o STJ continue vocacionado a atender a cidadania é a relevância da questão federal (clique aqui para ler a Retrospectiva 2012 sobre o STJ escrita pelo ministro).
 
 

domingo, 7 de julho de 2013

José Afonso da Silva é o doutrinador mais citado pelo STF

O presente estudo empírico possui como objetivo a exposição dos resultados obtidos a partir da análise de julgados realizados no Supremo Tribunal Federal. Esta análise culminou na elaboração de uma relação dos doutrinadores brasileiros de Direito Constitucional[1] que são utilizados com maior frequência por parte dos Ministros do Supremo Tribunal Federal na confecção de seus votos no que trata, especificamente, do controle concentrado de constitucionalidade.[2]
O critério estipulado para a delimitação cronológica teve por base as datas dos dados disponibilizados pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Logo, partiu-se do ano de 1988 até 2012.[3] Em específico foram consultados os seguintes julgamentos para a compilação dos dados apresentados: i) 984 ADIs procedentes e procedentes em parte, entre 1988 e 2012; ii) zero ADOs procedentes e procedentes em parte, entre 2008 e 2012; iii) 10 ADCs procedentes e procedentes em parte, entre 1993 e 2012; iv) 9 ADPFs procedentes e procedentes em parte, entre 1993 e 2012. Total: 1003 casos relacionados ao controle concentrado de constitucionalidade analisados.
Entende-se que os resultados apresentados podem contribuir para, ao menos, duas frentes. Primeiro, o trabalho segue uma linha ainda pouco utilizada no campo jurídico brasileiro, que se refere à pesquisa empírica com o levantamento de dados sobre as instituições. Contudo, não se pretende, com isso, qualquer construção fechada ou autorreferenciada, nem mesmo afirmações precipitadas sobre qual é a “doutrina” seguida pela Suprema Corte.[4] Apresenta-se apenas como um levantamento de dados que procura auxiliar na produção de saberes sobre as instituições.
A segunda frente trata da possibilidade de uma autorreflexão tanto por parte do Poder Judiciário como dos doutrinadores, no sentido de conhecer quais são os autores utilizados para a construção dos argumentos de justificação das decisões judiciais no controle concentrado de constitucionalidade. Esse olhar especular, interno, pode vir a ser utilizado para o entendimento dos processos institucionais produzidos pela Corte.
Ademais, o presente trabalho acabou por legar uma impressão em negativo dos dados da pesquisa, pois acreditava-se que o número de citações de obras doutrinárias de constitucionalistas brasileiros seria muito mais expressivo.[5]
Adverte-se, ainda, que as escolhas relacionadas à identificação do objeto de pesquisa não obstam que outras pesquisas venham a ser realizadas adotando outros critérios. Explica-se.
Primeiro, optou-se por restringir a análise aos casos de controle concentrado de constitucionalidade, ou seja, aos casos em que o Supremo Tribunal Federal atua como guardião da Constituição Federal por excelência, em face da realidade de um número de matérias muito extenso que conseguem alcançar a jurisdição constitucional e que, não necessariamente, deveriam estar sendo julgadas pela Suprema Corte.
Segundo, outra decisão na produção deste trabalho foi limitar a análise apenas aos casos procedentes e procedentes em parte do controle de constitucionalidade. Não foram consideradas as decisões em que se julgou pelo não conhecimento das ações ou em que estas foram julgadas improcedentes.
Por isso, não se descarta a possibilidade da realização de outras pesquisas mais abrangentes ou com a adoção de outros critérios, uma vez que, perante as escolhas metodológicas tomadas, aquilo que pode ser observado é apenas um fragmento de uma complexa teia de informações que, sabe-se, é muito mais vasta e pode estar submetida a outras lentes no que tange a análise de seu corpo.
Desse modo, a lista dos doutrinadores mais citados[6] pelo STF no que diz respeito ao controle de constitucionalidade entre os anos de 1988 e 2012 são os seguintes:
 
leia na íntegra aqui.
 
 

quinta-feira, 27 de junho de 2013

Chegou a hora do Direito Constitucional Tributário

Do goleiro ao ponta-esquerda, do camisa 1 ao 11, o Supremo Tribunal Federal finalmente está com o “time” completo para “jogar” as próximas “partidas”, com um reforço de peso. Um tremendo “craque” entrará em campo. Confirmado pelo Senado Federal no último dia 5 de junho, o ministro Luís Roberto Barroso em breve estreará na Suprema Corte e já é grande a expectativa do público, que aguarda ansioso suas “apresentações” e deposita confiança que estas serão à altura do “camisa 10” que está a substituir.
O ministro Carlos Ayres Britto na “equipe” do Supremo foi o típico meia-atacante clássico que “matava” as bolas que chegavam muitas vezes “quadradas”, as “botava” no chão e desfilava toda sua categoria em direção ao gol, assumindo a responsabilidade da condução serena dos julgamentos mais polêmicos dos últimos anos — alguns deles como relator e o mais difícil de todos, o do “mensalão”, como Presidente.
Reencontrei Ayres Britto duas vezes recentemente. A primeira, pessoalmente, em almoço em torno de uma paixão comum: o Clube de Regatas Vasco da Gama. Outra, intelectualmente, quando, desarrumando as estantes do escritório para organizar minha mudança, deparei-me com uma pequena obra-prima: Revisão Constitucional: Norma de Eficácia Esvaída.
Esse é o título de monografia do professor e advogado Ayres Britto que me fora presenteada por um queridíssimo amigo de Aracaju, colega de universidade no Rio de Janeiro, que, após graduar-se em 1993, retornou para sua cidade natal para trabalhar na assessoria do Tribunal de Justiça sergipano. Na dedicatória de meu amigo, um elogio ao autor, “advogado atuante de quem fui aluno faz algum tempo. Grande sujeito”. No cartão em que me encaminhava os presentes (também recebi um livro do futuro Governador Marcelo Déda), meu amigo dizia “ainda não é dessa vez que nos presenteamos com nossas próprias obras, mas o tempo corre a nosso favor”.
Definitivamente o tempo correu a seu favor. Passados 20 anos, tenho orgulho em dizer que o colega de universidade que me presenteou é Procurador-Geral do Estado de Sergipe. Passados 20 anos agora posso compreender como são importantes equilíbrio, serenidade e, fundamentalmente, bom senso para que sejam dadas as soluções jurídicas mais adequadas para a construção de uma nação civilizada e democrática. A defesa intransigente da higidez da lei constitucional contra pretensões despropositadas de revisão, a feliz dicotomia comparativa entre os regimes jurídicos das emendas e da revisão do artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a interpretação do texto constitucional no seu contexto, já revelavam a persona de um jurista do mais alto gabarito que anos depois viria preencher os quadros do Supremo Tribunal Federal e nele escrever alguns capítulos fundamentais de nossa história jurídica recente.
Luís Roberto Barroso tem todos os atributos para também fazer história no Supremo Tribunal Federal. O mais novo ministro é acima de tudo um advogado admirado por seus pares, porque soube defender suas causas com elegância, técnica e profundo saber jurídico. Há muito não havia tamanha unanimidade entre os advogados, que nele se sentem legitimamente representados, um exemplo de luta intransigente pela tolerância das diferenças, pelo respeito à pessoa humana, pela garantia de uma existência digna.
Mas o que esperar de Barroso na área tributária? Esperamos um constitucionalista, e isso Barroso, sem sombra de dúvidas, é um dos melhores do Brasil. Não foi por outra razão a sua escolha ter sido recebida sem qualquer ressalva pela comunidade jurídica.
A solução às inúmeras questões tributárias que chegam ao Supremo deve ter cada vez mais privilegiar os princípios e garantias constitucionais que alicerçam e sedimentam as relações entre os particulares e o Estado. Criadores e criatura não se encontram em pé de igualdade como muitas vezes os fiscos tentam fazer parecer. Não há direitos do Estado contra os contribuintes, há apenas competências conferidas pela Constituição, que podem e devem ser exercidas dentro dos limites fixados pela própria Carta.
Para os entes públicos, todas as causas envolvendo matéria fiscal se traduzem em cifras de magnitude estratosférica. Muitos bilhões de reais serão perdidos se for decretada a inconstitucionalidade de determinado tributo, não sei quantos programas sociais serão paralisados se uma majoração de alíquota for repelida ou uma dedução de bases de cálculo autorizada. Nunca, jamais, se leva em conta o que poderiam fazer de melhor os particulares para suas empresas, suas vidas pessoais, caso deixassem de ser extorquidos por uma tributação iníqua. E assim seguem os Tribunais assombrados por argumentos ad terrorem.
É chegada a hora de dar mais valor às garantias e princípios constitucionais. Onde foi parar o princípio da legalidade? É admissível deixar passar tributos criados sem lei? Onde estão as garantias do direito de propriedade e da livre inciativa? Que exemplo está se dando para as próximas gerações? Como aceitar tantos descalabros com passividade e resignação?[1]
É chegada a hora de voar mais alto, de abandonar o suposto-saber de regras contábeis que vêm inundando os processos judiciais tributários e passar a discutir as questões à luz de princípios e garantias mais caros à Constituição, como a proporcionalidade e a segurança jurídica. É chegada a hora do Direito Constitucional Tributário.
Exemplo recente de desrespeito ao princípio da legalidade, de tributação desproporcional com base em instrução normativa e de recurso pelo Fisco a argumentos (incorretos) contábeis, que não nos cansamos de discutir nessa coluna, é o da legislação que tributa o investimento brasileiro no exterior (artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/01 e Instrução Normativa 213/02, da Receita Federal).
Não se pode admitir como compatível com a Constituição uma lei que não diferencia o regime tributário do investimento brasileiro no exterior. Investimentos das empresas brasileiras em diversos países estão sendo taxados automaticamente, antes de sua eventual distribuição. Empresas são obrigadas a se descapitalizarem para pagar a conta de um imposto que jamais irão recuperar. As eventuais renúncias fiscais de nações menos favorecidas, concedidas com o fito de atrair investimentos, são engolidas pela voracidade arrecadatória brasileira. O que o Brasil faz atualmente seria o mesmo que deixar a Itália apropriar-se da renúncia fiscal do investimento no Nordeste feito pela Fiat, que deve beneficiar-se dos incentivos de redução de imposto da Sudene. Não pode estar certo. Em nenhum lugar do mundo é assim!
Escrevo na madrugada de Miami (já passam das três da manhã), onde estou para participar do Congresso anual de Direito Tributário organizado em conjunto pela International Bar Association (IBA), American Bar Association (ABA) e International Fiscal Association (IFA) que começa nesta quarta-feira, dia 12 de junho.
Minha mesa na sexta-feira de manhã debaterá tratados internacionais, mas tenho certeza que a audiência — composta por profissionais do Direito dos EUA, Canadá e países Latino Americanos — estará ávida por saber quais os rumos da tributação dos investimentos brasileiros no exterior, já que são profissionais que poderão vir a atender os investidores brasileiros em suas respectivas jurisdições. O que dizer? Vocês têm alguma sugestão? Eu ainda não sei.
Reestudando o caso há poucos dias, tive acesso aos votos do ministro Dias Toffoli nos recursos extraordinários 611.586-PR (Coamo) e 541.090-SC (Embraco) e assustei-me com a ressalva inicial neles contida segundo a qual “(...) registro minha posição no sentido de não se aplicar à espécie o quanto decidido no RE nº 172.058/SC- Rel. Min. Marco Aurélio. A hipótese de aquisição de disponibilidade criada pela medida provisória, ao que me parece, cuida da relação peculiar que se estabelece entre o patrimônio das controladoras/coligadas no Brasil e o das controladas/coligadas no exterior (pessoas jurídicas), o que distingue este caso do precedente invocado, no qual se discutiu a constitucionalidade do imposto sobre a renda oriunda dos dividendos distribuídos aos acionistas, quotistas ou sócios individuais (pessoas físicas)”.
Ora, é notório que a inconstitucionalidade do imposto sobre o lucro líquido (ILL) decretada no RE 172.058-SC nada tem a ver com a qualidade do sócio — pessoa física ou pessoa jurídica — e, sim, com a questão de se tributar renda indisponível: (i) absolutamente, no caso de sociedades anônimas e (ii) eventualmente, no caso de sociedades por quotas, em que a distribuição, via de regra, seria automática).
A premissa de que partiu o voto do ministro Dias Toffoli é falsa e, por isso, é merecedora de reapreciação. Mas será isso viável? É de se suscitar esse equívoco na palestra?
E o voto do ministro Joaquim Barbosa, como virá? Ansiosos, aguardamos a revelação da solução dada para considerar constitucional o regime apenas para investimentos em “paraísos fiscais”, muito embora considere o regime legal incompatível com o fato gerador do imposto de renda consagrado no artigo 43 do Código Tributário Nacional. Por ora, como explicá-la ao público? Esse é o nosso desafio imediato. É um pequeno desafio.
Luís Roberto Barroso se junta aos demais ministros e ministras do Supremo para um desafio monumental: zelar pela incolumidade dos princípios e garantias que a Constituição assegura.
Ayres Britto, com a verve poética que lhe é peculiar, terminava sua monografia de 1993 dizendo que mesmo o poder constitucional reformador é derivado e, por isso, limitado ao contexto em que se insere. Qualquer interpretação em sentido contrário e “o Código Supremo seria castelo de areia à beira da praia, exposto às estrepolias do vento e à gulodice do mar”.
A Constituição não pode ser castelo de areia exposta ao vento e ao mar, tem que ser fortaleza de pedra inexpugnável. Essa fortaleza se constrói com posições firmes, com a defesa intransigente das garantias da legalidade da tributação, do no taxation without representation, da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. O time está completo, que comecem as partidas e que prevaleça um verdadeiro Direito Constitucional Tributário.

[1] Cfr. Hoje em dia tudo se resolve com instrução normativa
Roberto Duque Estrada é advogado no Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília. Sócio do escritório Xavier, Duque Estrada, Emery, Denardi Advogados.
 
 

domingo, 26 de maio de 2013

Quem detém a última palavra sobre o significado da Constituição?

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 33 altera a quantidade mínima de votos de membros de tribunais para a declaração de inconstitucionalidade de leis; condiciona o efeito vinculante de súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) à aprovação pelo Poder Legislativo e submete ao Congresso Nacional a decisão sobre a inconstitucionalidade de Emendas à Constituição. Também estabelece que, caso o Congresso Nacional se manifeste contrariamente à decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, a controvérsia seja submetida à consulta popular.
Como encarar essa proposta de emenda à Constituição? Ela é reação vingativa do Poder Legislativo contra o Poder Judiciário ou mera disputa de poder entre os juízes e legisladores para definir quem tem a última palavra sobre o significado da Constituição? A PEC 33 pode abrir novas possibilidades na forma como se encara a separação entre os poderes e a forma de cada um exercer suas competências e funções?
A PEC 33 pode representar a possibilidade de se estabelecer uma reflexão mais profunda e também mais profícua sobre a separação entre os poderes e como deve se dar a interação entre eles, especialmente quando essa relação envolve o significado, conteúdo e alcance dos direitos e deveres previstos pela Constituição de 1988.
Nesse sentido, ao se afirmar que ao Supremo Tribunal Federal (STF) cabe a defesa da Constituição e daí se concluir que só ele, e apenas ele, pode definir qual é o significado da Constituição tem-se uma compreensão limitada, desprovida de justificação, conteúdo e legitimidade. Se é certo que o constituinte definiu no art. 102 da Constituição da República que ao STF cabe a guarda da Constituição, o significado dessa norma não é dado como a leitura mais apressada ou mais ingênua quer fazer crer. Ao contrário, o conteúdo e alcance dessa norma deve ser construído, definido pelo intérprete. O STF ao interpretar esse seu dever previsto pela Constituição estabeleceu que ele, como guardião da Constituição, é quem detém a última palavra sobre a interpretação da Constituição. Vale aqui a seguinte pergunta: por que razão é o STF o intérprete privilegiado da Constituição e sua palavra, terminal, em relação ao que quer dizer a Constituição?
Há, assim, uma supremacia do órgão judicial (o STF) em relação à interpretação da Constituição. Contudo, do ponto de vista democrático e deliberativo sobram motivos para não naturalizar essa atividade como absoluta e exclusiva do STF, bem como para criticá-la. Essa postura da supremacia judicial não fomenta uma ação conjunta, coordenada e colaborativa entre os Poderes na definição do que é a Constituição e dela resulta uma disputa (e não um diálogo) entre os poderes sobre quem então deve ter a última palavra. Assim, ao invés dos poderes buscarem de forma dialógica e colaborativa a melhor resposta sobre o significado da Constituição, eles passam a disputá-la, não importando se a resposta será boa ou ruim; se protegerá ou não nossos direitos fundamentais.
O que queremos, portanto, sublinhar e defender nesta brevíssima análise é a possibilidade de a PEC 33 ser compreendida como uma tentativa de se estabelecer um verdadeiro diálogo institucional entre os poderes, bem como de devolver ao povo a decisão final sobre o significado da Constituição quando não houver entendimento entre o Judiciário e o Legislativo sobre uma determinada controvérsia constitucional. Ao contrário de leituras precipitadas e levianas, as quais endeusam o Judiciário e demonizam o Legislativo (ou vice e versa), entendemos que um tal arranjo pode servir para melhorar não só as relações entre os poderes, mas também no interior dos próprios poderes e, sobretudo, responder a pergunta sobre quem e o que deve se beneficiar com a separação de poderes, isto é, o povo e, consequentemente, a concretização de seus direitos fundamentais.
Outro ponto importante a ser considerado é que a PEC 33 prevê a solução da controvérsia mediante consulta popular, a qual, em geral, é realizada por meio de plebiscito. No entanto, é preciso ressalvar que o plebiscito a ser realizado deve oportunizar um debate coletivo, nacional, entre os cidadãos, para que a resposta a ser dada pelo povo seja fruto de uma discussão, deliberação, ampla, pública, robusta e não a mera constatação de posições individuais.
Diante disso, por um lado, a PEC 33 pode promover esse debate ausente sobre como se deve encarar a separação entre os poderes no Brasil, sobre as formas de atuação e interação dos poderes no exercício de suas funções e competências, especialmente sobre a interpretação e significado da Constituição. Por outro lado, e é importante que se afirme, o que não é digno de consideração é o uso da PEC 33 como raivosa reação do Congresso Nacional às atuações do STF ou como mera resposta revanchista que busca mitigar o papel do STF na interpretação da Constituição. Nesse caso, ela se apresenta como uma proposta não apenas injustificada, mas também demagógica.
A forma como os poderes e a sociedade brasileira irão lidar com a PEC 33 – como mera disputa por poder entre o Legislativo e o Judiciário ou como possibilidade de se repensar a forma de atuação e interação entre os poderes – será reveladora do compromisso que ambos têm (ou não) com o seu conteúdo, isto é, com a realização de um constitucionalismo e de uma democracia genuínos.
 
Miguel Gualano de Godoy, mestre e doutorando em Direito Constitucional, é pesquisador do Núcleo de Pesquisa Constitucionalismo e Democracia (UFPR). Vera Karam de Chueiri, vice-diretora da Faculdade de Direito da UFPR, é coordenadora do Núcleo de Pesquisa Constitucionalismo e Democracia (UFPR).

Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito/artigos/conteudo.phtml?tl=1&id=1370813&tit=Quem-detem-a-ultima-palavra-sobre-o-significado-da-Constituição. Acesso em: 26 mai.2013.
 

sábado, 25 de maio de 2013

Escolha de Barroso para STF faz bem às instituições

Faz bem para as instituições que a presidente Dilma Rousseff tenha escolhido para o Supremo Tribunal Federal (STF) um nome respeitado pela comunidade jurídica brasileira em peso, a começar dos seus futuros colegas. Diferentemente das reservas com que foram recebidas algumas indicações da presidente e do seu antecessor Luiz Inácio Lula da Silva, em relação ao advogado Luís Roberto Barroso, de 55 anos, especialista em Direito Constitucional, professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e procurador do Estado, chega-se a dizer que de há muito ele merecia integrar a Alta Corte — para a qual esteve cotado, por sinal, já em 2002, no segundo mandato do presidente Fernando Henrique. O ministro Gilmar Mendes, que prevaleceu à época, elogiou Dilma pela "bela indicação". O ex-ministro Carlos Ayres Britto, que se aposentou em novembro passado e cuja vaga Barroso ocupará, depois da ratificação de praxe pelo Senado, o considera "um jurista completo e um humanista".
Esse último termo alude a atuações que o notabilizaram nos anos recentes e explicam o júbilo das organizações de defesa dos direitos humanos diante de sua escolha. Defendeu perante o Supremo Tribunal três bandeiras caras aos progressistas: a liberação das pesquisas para fins terapêuticos com células-tronco embrionárias, o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo e a permissão para o aborto de fetos com má-formação cerebral (anencefalia). Foi vitorioso em todas as ações. Por fim, uma bancada influente advogou por ele no Planalto — do governador fluminense, Sérgio Cabral, ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, além do secretário executivo da Casa Civil, Beto Vasconcelos, e do ex-deputado federal e também advogado Sigmaringa Seixas, amigo próximo de Lula, a quem deve ter persuadido a se juntar à causa. O fato é que, na quarta-feira, quando Dilma se decidiu, ela e seu patrono tomaram o café da manhã juntos no Palácio da Alvorada.
É de perguntar, portanto, por que a presidente tardou meio ano para se fixar em Barroso e, mais ainda, por que tinha se inclinado, antes dele, pelo tributarista Heleno Torres, da USP (cuja indicação só não se consumou porque vazara como fato consumado para a imprensa, num episódio a que ele não estaria alheio). De toda maneira, há algo errado com o sistema que permite ao chefe do governo levar o tempo que queira para substituir um membro do STF cujo afastamento era previsível. Entre a aposentadoria de Ayres Britto e a escolha de Barroso transcorreram seis meses e uma semana; entre a aposentadoria do ministro Eros Grau, em agosto de 2010, e a escolha de Luiz Fux foram sete meses. Não é aceitável que o Supremo permaneça desfalcado por períodos tão extensos. Nos Estados Unidos, onde é mais difícil que aqui prever quando haverá uma vacância, mesmo assim o processo é célere. Os presidentes americanos sabem que a instituição é importante demais para ficar incompleta além do estritamente necessário.
Barroso será um dos primeiros ministros do STF a se manifestar sobre embargos declaratórios apresentados pelos condenados no processo do mensalão sem ter participado do respectivo julgamento. Chama a atenção, por isso, o artigo que publicou com o colega Eduardo Mendonça no site Consultor Jurídico, em 3 de janeiro. O texto assinala que jamais houve um julgamento "sob clamor público tão intenso" e "mobilização tão implacável" da imprensa. Isso teria criado "um ambiente mais propício à catarse do que à compreensão objetiva dos fatos". Os autores sustentam ainda que "a superação de linhas jurisprudenciais anteriores, a dureza das penas e o tom por vezes panfletário de alguns votos surpreenderam boa parte da comunidade jurídica". No seu entender, "o STF aproveitou a oportunidade para condenar toda uma forma de se fazer política". Por isso, "é compreensível que os condenados se sintam, não sem alguma amargura, como os apanhados da vez, condenados a assumirem sozinhos a conta acumulada de todo um sistema". Veremos como, uma vez togado, Luís Roberto Barroso traduzirá essas palavras em votos.
 
Fonte: O Estado de S. Paulo - editorial publicado no dia 25 de maio de 2013.

Barroso no STF

Sempre com textos impecáveis, o professor Luís Roberto Barroso fala com propriedade de assuntos como dignidade humana, distribuição dos royalties do petróleo e constitucionalidade do CNJ. Querido pelos alunos que apadrinhou, sempre inspirou seus pupilos e emocionou os familiares em seus discursos como paraninfo.
Acerca dos royalties, o professor Luís Roberto Barroso foi designado pela procuradora Chefe do Estado, Lucia Lea Guimarães Tavares, para cuidar do caso, pois o ilustre professor é procurador do Estado do RJ desde 1985.
 






terça-feira, 21 de maio de 2013

O STF precisa se tornar uma corte constitucional

No Brasil não existe nem República, nem democracia, nem Estado de Direito. Essa é a opinião do professor, escritor e jurista Fábio Konder Comparato, professor emérito da Faculdade de Direito da USP, que construiu, através de uma iniciativa judicial, uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) para melhorar o funcionamento do Poder Judiciário. Entre as mudanças propostas estão a criação de uma Corte Constitucional que substituiria o Supremo Tribunal Federal (STF), modificações na composição e forma de nomeação dos ministros deste e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de alterações nas competências dos dois tribunais superiores. “O objetivo final não é apenas diminuir a carga de processos, mas também estabelecer uma especialização na competência da corte constitucional”, aponta Comparato. Nesta entrevista, concedida por e-mail à Gazeta do Povo, o jurista explica detalhes das principais mudanças previstas na PEC, além de apresentar seu ponto de vista sobre aspectos do ordenamento jurídico brasileiro.
 
Por que o senhor sugere a mudança de nome do Supremo Tribunal Federal (STF) para Corte Constitucional?

Arquivo pessoal/Sandra Codo/Mauro Bellesa
Arquivo pessoal/Sandra Codo/Mauro Bellesa /

Não sugiro apenas a mudança da denominação, mas também a da natureza do tribunal. Sua jurisdição passaria a ser exclusivamente a de julgar ações sobre matéria constitucional ao contrário do que ocorre hoje com o STF, que acumula a competência para o julgamento dessas questões com a de julgar outras questões, até de interesse privado.
Qual a justificativa para o aumento no número de ministros nos dois tribunais superiores – notadamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que passaria de 33 para 60 [no STF passaria de 11 para 15]?
Tem a finalidade de reduzir a carga de trabalho de cada ministro, contribuindo para acelerar o julgamento dos processos. O maior aumento no número de ministros no STJ é justificado pelo fato de este vir a absorver toda a matéria não diretamente constitucional, atualmente competência do STF. A Suprema Corte dos Estados Unidos tem apenas nove membros e desempenha rapidamente suas funções, mas faz preliminarmente uma triagem dos recursos a ela dirigidos, admitindo uma minoria deles.
Por que aumentar a idade mínima de 35 para 40 anos para ingresso dos ministros?
Porque a relevância das questões a serem decididas pela Corte Constitucional exige o mínimo de experiência profissional por parte dos ministros. Seria uma forma indireta de se aferir a exigência de “notável saber jurídico”.
Delegar a nomeação dos ministros ao presidente do Congresso Nacional não pode fazer com que a autoridade do Poder Legislativo se sobreponha, de alguma maneira, à do Executivo?
O presidente do Congresso apenas nomearia os que forem escolhidos pelo Congresso, em votação por maioria absoluta de cada uma das duas Casas que o compõem. O que existe, na atualidade, é a preponderância absoluta da Presidência. Até hoje, o Senado Federal rejeitou somente uma designação de ministro para aquele tribunal.
As mudanças nas competências do STF que o senhor propõe são suficientes para diminuir a sobrecarga de processos?
Penso que sim. O objetivo final não é apenas diminuir a carga de processos, mas também estabelecer uma especialização na competência da Corte Constitucional.
O senhor propõe que a Corte Constitucional [STF] fique limitada às causas que dizem respeito diretamente à interpretação e à aplicação da Constituição, transferindo as demais competências ao STJ. Há inclusão ou retirada de outras competências nos dois tribunais? Quais? Por que a necessidade dessa mudança?
A redução de competência para o julgamento de questões constitucionais é mínima em relação ao que existe hoje. Por exemplo, a Corte Constitucional passaria a julgar o recurso extraordinário apenas quando interposto de decisões proferidas por tribunais superiores e não mais de decisões de quaisquer instâncias. Além disso, seriam abolidas as súmulas de jurisprudência predominante. Quanto aos processos em si, suprimi a norma do atual art. 103, § 3.º da Constituição, segundo a qual, “quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado”. Essa norma contém uma dupla aberração: a exigência de que o Advogado-Geral da União intervenha em todos os processos de ações diretas de inconstitucionalidade, como se estas dissessem sempre respeito aos interesses próprios da União Federal; e a obrigação imposta ao Advogado-Geral da União de defender o ato ou texto impugnado, o que suprime toda independência de apreciação por parte do órgão.
Como está o andamento da PEC? Alguém “comprou a sua ideia”?
Sei que as propostas de emenda constitucional não apoiadas pela Presidência têm tido poucas chances de aprovação no Congresso Nacional. Grande parte dos parlamentares prefere negociar seu voto em troca de favores, como se se tratasse de resolver questões de interesse pessoal.
Sobre a PEC 33: como o senhor vê essa proposta?
A PEC 33 é um despautério. O princípio da separação de Poderes foi admitido progressivamente em todos os países como forma de controle recíproco de competências para evitar abuso de poder. Nenhum dos órgãos deve interferir na competência de outro. Atribuir ao Legislativo o poder de decidir sobre a constitucionalidade de leis significa torná-lo todo poderoso e, portanto, abusivo. A função exclusiva do Poder Judiciário consiste no controle jurídico de leis e atos normativos.
Em outra entrevista, o senhor afirmou que, no Brasil, não existe “nem República, nem democracia, nem Estado de Direito”. Essa opinião se mantém? Por quê?
Continuo a sustentar essa tese. Os grupos detentores do poder oligárquico têm duplicidade de comportamento. Para efeitos externos, fazem questão de se declarar fiéis respeitadores da ordem jurídica. Internamente, porém, a aplicação desta é sempre afastada quando produz o efeito de contrariar o conjunto de interesses pessoais, de corporação ou de classe dos grupos dominantes. É essw a a razão pela qual os grandes princípios da República, da democracia e do Estado de Direito só existem como indumentárias de gala para as grandes solenidades.
Completando 25 anos, a Constituição Federal já recebeu inúmeras emendas, além do fato de possuir muitos artigos. Para uma lei maior do país, isso não representa um perigo jurídico?
O desconchavo não está nessa multiplicidade de emendas constitucionais, mas sim no fato de que, desde a Independência, nenhuma Constituição ou emenda foi submetida a referendo popular. Considera-se que a matéria constitucional é por demais importante para ser submetida à aprovação do “povão”, que continua mantido no seu devido lugar, em estado de pobreza e ignorância, para não perturbar as nossas mal chamadas “elites”.

Fábio Konder Comparato, professor emérito da Faculdade de Direito da USP e doutor Honoris Causa da Universidade de Coimbra.

Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito/entrevistas/conteudo.phtml?tl=1&id=1372991&tit=O-STF-precisa-se-tornar-uma-corte-constitucional. Acesso em: 21 mai. 2013.

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Tentativa de enquadrar STF é retrocesso de 80 anos

A tentativa do deputado federal Nazareno Fonteles (PT-PI) de enquadrar o Supremo Tribunal Federal por meio da Proposta de Emenda à Constituição 33/2011 representa um retrocesso institucional histórico de quase 80 anos. Se aprovada, o que é improvável, a proposta faria com que o Brasil voltasse ao período do Estado Novo de Getúlio Vargas, regime instalado após um golpe em 1937, que impediu as eleições previstas para o ano seguinte e durou até 1945.
Pela proposta de Fonteles, aprovada sem qualquer discussão pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados na quarta-feira (24/4), as decisões do Supremo que declarem a inconstitucionalidade de emendas à Constituição não gerarão efeito até que o Congresso Nacional se manifeste sobre sua legitimidade. No caso de os parlamentares rejeitarem a decisão, ela será submetida à consulta popular.
O texto em tudo se assemelha à regra prevista no artigo 96, parágrafo único, da Constituição de 1937, outorgada por Vargas em 10 de novembro daquele ano.
A Carta fixava o seguinte: “Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus juízes poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do presidente da República. Parágrafo único — No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do tribunal”.
Na prática, contudo, quem tinha o poder de rever as decisões do Poder Judiciário, mesmo com base em critérios bastante subjetivos, era o presidente da República. Isso porque o artigo 180 da mesma Constituição dava estes poderes a Vargas. De acordo com a regra, “enquanto não se reunir o Parlamento nacional, o presidente da República terá o poder de expedir decretos-leis sobre todas as matérias da competência legislativa da União”.
Sem o Parlamento ativo, Getúlio Vargas usou da prerrogativa de cassar decisões do Supremo em, pelo menos, duas ocasiões. Uma delas por meio do Decreto-Lei 1.564, de 5 de setembro de 1939 —clique aqui para ler o decreto. O Supremo havia declarado inconstitucional lei que sujeitou à incidência de imposto de renda os vencimentos pagos pelos cofres públicos estaduais e municipais.
Para derrubar a decisão do Supremo, Vargas considerou que “a decisão judiciária não consulta o interesse nacional e o princípio da divisão equitativa dos poderes”. A decisão do presidente foi publicada no Diário Oficial da União em 8 de setembro de 1939, Seção 1, página 21.525.
Voltemos ao país de hoje, onde as instituições caminham em franco processo de amadurecimento sob a proteção da Constituição de 1988 que, apesar de prolixa, garantiu o Estado Democrático de Direito e a estabilidade que o país vivencia há 25 anos. O que está em jogo na discussão é nada menos do que a cláusula pétrea insculpida do artigo 2º da Constituição Federal: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Há uma clara tensão — que não é sinônimo de crise — entre os poderes Legislativo e Judiciário, instalada por decisões contramajoritárias do Supremo. Existem vários exemplos. Desde decisões que, na prática, fazem a reforma política pela via judicial — caso da declaração de inconstitucionalidade da cláusula de barreira e da instituição da fidelidade partidária — àquelas que provocam avanços sociais por conta de impasses morais no Congresso — permissão de interrupção de gravidez em caso de fetos anencéfalos e a equiparação da união homoafetiva à união estável entre casais formados por um homem e uma mulher.
O julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, foi apenas o ápice do acirramento dessa tensão. De qualquer maneira, a aprovação pela CCJ da Câmara da PEC 33, como lembrou o ministro Marco Aurélio, soa como retaliação. “Eu não imagino essa virada de mesa que pretendem, e muito menos em cima de um julgamento como foi o da Ação Penal 470”, disse o ministro, ao ser questionado sobre a possível motivação da aprovação da proposta. “Eu não posso imaginar o que haveria como móvel dessa proposta. Agora, já diziam os filósofos materialistas gregos há 2,5 mil anos: nada surge sem uma causa. Não posso bater palmas para os integrantes da comissão”, afirmou Marco Aurélio.
Não faltam críticas, algumas muito bem embasadas, ao chamado ativismo judicial. Até ministros do próprio Supremo já admitiram que é tempo de o tribunal começar a formar uma jurisprudência de autocontenção para não avançar demais em assuntos políticos. Mas, justiça seja feita, o Supremo não age espontaneamente. Tem de ser provocado para que decida. E no caso de decisões políticas, como a que foi tomada nesta quarta-feira pelo ministro Gilmar Mendes (clique aqui para ler STF suspende tramitação de projeto que inibe criação de partidos políticos), o Judiciário é provocado pelos próprios membros do Congresso.
Pelo texto da proposta assinada por Nazareno Fonteles, as súmulas vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal também deveriam ser submetidas à análise do Congresso antes de surtirem efeitos. E sua aprovação, assim como a declaração da inconstitucionalidade de quaisquer leis, teria de se dar por votação de quatro quintos dos integrantes do tribunal. Trocando em miúdos, com os votos de nove dos 11 ministros que compõem a Corte.
O quórum poderia inviabilizar o trabalho do Supremo ou gerar situações tragicômicas, como uma votação em que oito ministros consideram determinada lei inconstitucional, mas ela continua em vigor porque três dos juízes votaram por sua constitucionalidade. A principal atribuição do Supremo fixada no artigo 102 da Constituição de 1988, de guardar a Carta Cidadã, estaria comprometida e entregue ao Poder Legislativo.
O Poder Legislativo se tornar o guardião da Constituição não seria necessariamente uma novidade — era assim há 200 anos. A Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824, fixava, em seu artigo 15, que cabia à Assembleia Geral, formada pela Câmara e pelo Senado, interpretar as leis, “velar na guarda da Constituição e promover o bem geral da nação”.
Mais fácil, neste caso, seria entregar ao Congresso a chave do Supremo Tribunal Federal, como observaram muitos juízes e advogados após as notícias da aprovação da PEC 33 pela CCJ da Câmara. Os mesmos críticos que estranharam o silêncio de entidades da sociedade civil, como a Ordem dos Advogados do Brasil, sobre o assunto.
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RODRIGO HAIDAR, editor da ConJur em Brasília.
 

Vaga no Supremo: Barroso é o mais indicado em enquete da ConJur

 
O constitucionalista Luis Roberto Barroso (foto) desponta como favorito à indicação para a vaga do ministro Ayres Britto do Supremo Tribunal Federal. Pelo menos em enquete feita pela ConJur sobre a preferência de profissionais representativos do universo jurídico. Participaram da votação ministros, desembargadores, juízes, advogados e promotores.
Sob a garantia do anonimato, 47 pessoas responderam à seguinte pergunta: “Se tivesse esse poder, quem você escolheria para ministro do STF?”. Não foram sugeridos nomes. Barroso contou com a preferência de 17 participantes. Na sequência, vieram os tributaristas Heleno Torres, que obteve sete indicações, e Humberto Ávila, com cinco votos.
Professor de Direito Constitucional da UERJ, Luis Roberto Barroso é figura frequente nas bolsas de apostas a cada vez que uma vaga é aberta no Supremo. Fontes próximas ao Planalto afirmam que o constitucionalista tem o perfil para o cargo, mas desconversam quando a pergunta é sobre as reais chances de o professor assumir o posto. “É um ótimo nome”, é a resposta mais frequente.
O tributarista Heleno Torres chegou a se encontrar com a presidente da República, Dilma Rousseff, para conversar sobre a vaga de Britto. Por conta do encontro, Torres chegou a ser anunciado ministro pela imprensa. “Conversamos sobre o cargo e fiz uma apresentação técnica, mas não recebi convite”, disse à ConJur. O vazamento do encontro irritou a presidente e teria tirado o tributarista da corrida, caso o Planalto não tivesse identificado que ele não foi responsável por promover a falsa informação da nomeação — clique aqui para ler reportagem sobre o assunto.
Outro nome que ganhou força na disputa é do professor de Direito Civil Luiz Edson Fachin. O advogado também já conversou com o Planalto. Ele foi lembrado por apenas um participante da enquete da ConJur. Entre os cotados de fato figuram ainda dois membros do Ministério Público. O subprocurador da República Eugênio Aragão é um deles. O procurador é ligado ao atual presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, e tem a torcida do procurador-geral da República, Roberto Gurgel. O outro candidato é o procurador de Justiça gaúcho Lênio Streck. Na enquete feita pela revista, Streck teve três votos.
O advogado e ex-conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, Marcelo Nobre, foi votado por um dos participantes da enquete. Ele também é cotado para a vaga por conta do apoio de nomes como o presidente do PT, Rui Falcão, e o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel. Os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, do Supremo, também são simpáticos ao nome de Nobre, que já esteve com o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, conversando sobre a vaga de Britto.
Os demais votos foram pulverizados. A ministra Nancy Andrighi, do STJ, teve dois votos. Com um voto cada foram citados os ministros Eliana Calmon, Herman Benjamin, Isabel Galloti e Sidnei Beneti, do STJ; os também ministros Ives Gandra Martins Filho e Maurício Godinho Delgado, do TST; os desembargadores Newton De Lucca, Marga Inge Barth Tessler, Carlos Vico Mañas, Marcelo Navarro, Oswaldo Capraro e Valmir Pontes Filho; o juiz Ingo Sarlet; os advogados Luiz Edson Fachin, Alberto Toron, Arnaldo Malheiros, Sylvia Steiner, Rui Reali Fragoso, Manuel Alceu Affonso Ferreira e Geraldo Prado, e o procurador de Justiça Rômulo de Andrade Moreira.
 
Rodrigo Haidar,editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Leonardo Léllis, repórter da revista Consultor Jurídico.