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domingo, 11 de agosto de 2013

Luís Roberto Barroso toma posse como ministro do STF

O advogado Luís Roberto Barroso tomou posse do cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (26/6). Nomeado pela presidente da República, Dilma Rousseff, ele assumiu a vaga do ministro Ayres Britto, que se aposentou em novembro do ano passado ao completar 70 anos de idade.
O novo ministro já tem inclusive montada sua equipe de gabinete. A chefe será a advogada Renata Saraiva, que já trabalhou com Barroso. Eduardo Mendonça, braço direito do então advogado em Brasília, também fará parte do staff. Dois outros juízes auxiliares no gabinete já foram advogados em seu escritório: Frederico Montedonio e Marcelo Leonardo Turim.
Participaram da solenidade os presidentes do Senado, Renan Calheiros; da Câmara, Henrique Alves; o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo; o senador José Sarney; ministros aposentados do STF, presidentes de tribunais e outras autoridades, além de familiares e amigos do novo ministro.
Nascido na cidade de Vassouras, no Rio de Janeiro, Barroso tem 55 anos e chega ao STF depois de figurar em listas de nomes cotados para o posto por dez anos. A posse foi prestigiada e muito comemorada no meio jurídico. O novo ministro tomou posse em meio à onda de manifestações por reformas que toma as ruas do país. Nesta terça, Barroso disse que ficava feliz de chegar a um cargo no poder público com a juventude e o povo na rua: “Essa é a energia que move a história. Energia do bem e da paz. A violência e a depredação não constroem nada de bom” — clique aqui para ler.
Barroso já era figura conhecida na tribuna do Supremo. Nos últimos anos, como advogado, atuou na maioria dos casos paradigmáticos julgados pela Corte. Foi a partir de uma ação por ele elaborada, por exemplo, que a corte veio a editar a Súmula Vinculante 13, que veda o nepotismo nas três esferas de poderes da República. A lista dos processos em que se sagrou vitorioso é longa. O reconhecimento do direito da gestante interromper a gravidez de fetos anencéfalos, a legitimidade de pesquisas com células-tronco embrionárias, o reconhecimento da união homoafetiva e a rejeição da extradição do ex-militante da esquerda italiana Cesare Battisti são alguns dos relevantes casos em que o advogado fez a diferença.
Para o ministro, o Judiciário não deve ser pautado pela maioria, já que uma de suas atribuições é exatamente a de ser contramajoritário para garantir direitos fundamentais das minorias. Mas não é de todo ruim que as decisões tenham legitimidade social: “A permeabilidade do Judiciário à sociedade não é em si negativa. Pelo contrário. Não é ruim que os juízes, antes de decidirem, olhem pela janela de seus gabinetes e levem em conta a realidade e o sentimento social” — clique aqui para ler.
Em entrevista exclusiva à revista Consultor Jurídico, concedida no dia de sua nomeação, o ministro afirmou que não existe “um surto de ativismo judicial” em curso no país. O tema deu o tom de sua sabatina na Comissão de Constituição e Justiça do Senado.
Segundo ele, a quantidade de leis declaradas inconstitucionais pelo Supremo é ínfima e, mesmo em casos emblemáticos, o tribunal tem como característica a deferência ao Congresso Nacional. “Por exemplo, no julgamento sobre a possibilidade de se fazer pesquisas com células-tronco embrionárias, o Supremo manteve a lei que foi editada pelo Congresso. Não há um padrão rotineiro de ingerência indevida”.
 
 

quinta-feira, 27 de junho de 2013

Chegou a hora do Direito Constitucional Tributário

Do goleiro ao ponta-esquerda, do camisa 1 ao 11, o Supremo Tribunal Federal finalmente está com o “time” completo para “jogar” as próximas “partidas”, com um reforço de peso. Um tremendo “craque” entrará em campo. Confirmado pelo Senado Federal no último dia 5 de junho, o ministro Luís Roberto Barroso em breve estreará na Suprema Corte e já é grande a expectativa do público, que aguarda ansioso suas “apresentações” e deposita confiança que estas serão à altura do “camisa 10” que está a substituir.
O ministro Carlos Ayres Britto na “equipe” do Supremo foi o típico meia-atacante clássico que “matava” as bolas que chegavam muitas vezes “quadradas”, as “botava” no chão e desfilava toda sua categoria em direção ao gol, assumindo a responsabilidade da condução serena dos julgamentos mais polêmicos dos últimos anos — alguns deles como relator e o mais difícil de todos, o do “mensalão”, como Presidente.
Reencontrei Ayres Britto duas vezes recentemente. A primeira, pessoalmente, em almoço em torno de uma paixão comum: o Clube de Regatas Vasco da Gama. Outra, intelectualmente, quando, desarrumando as estantes do escritório para organizar minha mudança, deparei-me com uma pequena obra-prima: Revisão Constitucional: Norma de Eficácia Esvaída.
Esse é o título de monografia do professor e advogado Ayres Britto que me fora presenteada por um queridíssimo amigo de Aracaju, colega de universidade no Rio de Janeiro, que, após graduar-se em 1993, retornou para sua cidade natal para trabalhar na assessoria do Tribunal de Justiça sergipano. Na dedicatória de meu amigo, um elogio ao autor, “advogado atuante de quem fui aluno faz algum tempo. Grande sujeito”. No cartão em que me encaminhava os presentes (também recebi um livro do futuro Governador Marcelo Déda), meu amigo dizia “ainda não é dessa vez que nos presenteamos com nossas próprias obras, mas o tempo corre a nosso favor”.
Definitivamente o tempo correu a seu favor. Passados 20 anos, tenho orgulho em dizer que o colega de universidade que me presenteou é Procurador-Geral do Estado de Sergipe. Passados 20 anos agora posso compreender como são importantes equilíbrio, serenidade e, fundamentalmente, bom senso para que sejam dadas as soluções jurídicas mais adequadas para a construção de uma nação civilizada e democrática. A defesa intransigente da higidez da lei constitucional contra pretensões despropositadas de revisão, a feliz dicotomia comparativa entre os regimes jurídicos das emendas e da revisão do artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a interpretação do texto constitucional no seu contexto, já revelavam a persona de um jurista do mais alto gabarito que anos depois viria preencher os quadros do Supremo Tribunal Federal e nele escrever alguns capítulos fundamentais de nossa história jurídica recente.
Luís Roberto Barroso tem todos os atributos para também fazer história no Supremo Tribunal Federal. O mais novo ministro é acima de tudo um advogado admirado por seus pares, porque soube defender suas causas com elegância, técnica e profundo saber jurídico. Há muito não havia tamanha unanimidade entre os advogados, que nele se sentem legitimamente representados, um exemplo de luta intransigente pela tolerância das diferenças, pelo respeito à pessoa humana, pela garantia de uma existência digna.
Mas o que esperar de Barroso na área tributária? Esperamos um constitucionalista, e isso Barroso, sem sombra de dúvidas, é um dos melhores do Brasil. Não foi por outra razão a sua escolha ter sido recebida sem qualquer ressalva pela comunidade jurídica.
A solução às inúmeras questões tributárias que chegam ao Supremo deve ter cada vez mais privilegiar os princípios e garantias constitucionais que alicerçam e sedimentam as relações entre os particulares e o Estado. Criadores e criatura não se encontram em pé de igualdade como muitas vezes os fiscos tentam fazer parecer. Não há direitos do Estado contra os contribuintes, há apenas competências conferidas pela Constituição, que podem e devem ser exercidas dentro dos limites fixados pela própria Carta.
Para os entes públicos, todas as causas envolvendo matéria fiscal se traduzem em cifras de magnitude estratosférica. Muitos bilhões de reais serão perdidos se for decretada a inconstitucionalidade de determinado tributo, não sei quantos programas sociais serão paralisados se uma majoração de alíquota for repelida ou uma dedução de bases de cálculo autorizada. Nunca, jamais, se leva em conta o que poderiam fazer de melhor os particulares para suas empresas, suas vidas pessoais, caso deixassem de ser extorquidos por uma tributação iníqua. E assim seguem os Tribunais assombrados por argumentos ad terrorem.
É chegada a hora de dar mais valor às garantias e princípios constitucionais. Onde foi parar o princípio da legalidade? É admissível deixar passar tributos criados sem lei? Onde estão as garantias do direito de propriedade e da livre inciativa? Que exemplo está se dando para as próximas gerações? Como aceitar tantos descalabros com passividade e resignação?[1]
É chegada a hora de voar mais alto, de abandonar o suposto-saber de regras contábeis que vêm inundando os processos judiciais tributários e passar a discutir as questões à luz de princípios e garantias mais caros à Constituição, como a proporcionalidade e a segurança jurídica. É chegada a hora do Direito Constitucional Tributário.
Exemplo recente de desrespeito ao princípio da legalidade, de tributação desproporcional com base em instrução normativa e de recurso pelo Fisco a argumentos (incorretos) contábeis, que não nos cansamos de discutir nessa coluna, é o da legislação que tributa o investimento brasileiro no exterior (artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/01 e Instrução Normativa 213/02, da Receita Federal).
Não se pode admitir como compatível com a Constituição uma lei que não diferencia o regime tributário do investimento brasileiro no exterior. Investimentos das empresas brasileiras em diversos países estão sendo taxados automaticamente, antes de sua eventual distribuição. Empresas são obrigadas a se descapitalizarem para pagar a conta de um imposto que jamais irão recuperar. As eventuais renúncias fiscais de nações menos favorecidas, concedidas com o fito de atrair investimentos, são engolidas pela voracidade arrecadatória brasileira. O que o Brasil faz atualmente seria o mesmo que deixar a Itália apropriar-se da renúncia fiscal do investimento no Nordeste feito pela Fiat, que deve beneficiar-se dos incentivos de redução de imposto da Sudene. Não pode estar certo. Em nenhum lugar do mundo é assim!
Escrevo na madrugada de Miami (já passam das três da manhã), onde estou para participar do Congresso anual de Direito Tributário organizado em conjunto pela International Bar Association (IBA), American Bar Association (ABA) e International Fiscal Association (IFA) que começa nesta quarta-feira, dia 12 de junho.
Minha mesa na sexta-feira de manhã debaterá tratados internacionais, mas tenho certeza que a audiência — composta por profissionais do Direito dos EUA, Canadá e países Latino Americanos — estará ávida por saber quais os rumos da tributação dos investimentos brasileiros no exterior, já que são profissionais que poderão vir a atender os investidores brasileiros em suas respectivas jurisdições. O que dizer? Vocês têm alguma sugestão? Eu ainda não sei.
Reestudando o caso há poucos dias, tive acesso aos votos do ministro Dias Toffoli nos recursos extraordinários 611.586-PR (Coamo) e 541.090-SC (Embraco) e assustei-me com a ressalva inicial neles contida segundo a qual “(...) registro minha posição no sentido de não se aplicar à espécie o quanto decidido no RE nº 172.058/SC- Rel. Min. Marco Aurélio. A hipótese de aquisição de disponibilidade criada pela medida provisória, ao que me parece, cuida da relação peculiar que se estabelece entre o patrimônio das controladoras/coligadas no Brasil e o das controladas/coligadas no exterior (pessoas jurídicas), o que distingue este caso do precedente invocado, no qual se discutiu a constitucionalidade do imposto sobre a renda oriunda dos dividendos distribuídos aos acionistas, quotistas ou sócios individuais (pessoas físicas)”.
Ora, é notório que a inconstitucionalidade do imposto sobre o lucro líquido (ILL) decretada no RE 172.058-SC nada tem a ver com a qualidade do sócio — pessoa física ou pessoa jurídica — e, sim, com a questão de se tributar renda indisponível: (i) absolutamente, no caso de sociedades anônimas e (ii) eventualmente, no caso de sociedades por quotas, em que a distribuição, via de regra, seria automática).
A premissa de que partiu o voto do ministro Dias Toffoli é falsa e, por isso, é merecedora de reapreciação. Mas será isso viável? É de se suscitar esse equívoco na palestra?
E o voto do ministro Joaquim Barbosa, como virá? Ansiosos, aguardamos a revelação da solução dada para considerar constitucional o regime apenas para investimentos em “paraísos fiscais”, muito embora considere o regime legal incompatível com o fato gerador do imposto de renda consagrado no artigo 43 do Código Tributário Nacional. Por ora, como explicá-la ao público? Esse é o nosso desafio imediato. É um pequeno desafio.
Luís Roberto Barroso se junta aos demais ministros e ministras do Supremo para um desafio monumental: zelar pela incolumidade dos princípios e garantias que a Constituição assegura.
Ayres Britto, com a verve poética que lhe é peculiar, terminava sua monografia de 1993 dizendo que mesmo o poder constitucional reformador é derivado e, por isso, limitado ao contexto em que se insere. Qualquer interpretação em sentido contrário e “o Código Supremo seria castelo de areia à beira da praia, exposto às estrepolias do vento e à gulodice do mar”.
A Constituição não pode ser castelo de areia exposta ao vento e ao mar, tem que ser fortaleza de pedra inexpugnável. Essa fortaleza se constrói com posições firmes, com a defesa intransigente das garantias da legalidade da tributação, do no taxation without representation, da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. O time está completo, que comecem as partidas e que prevaleça um verdadeiro Direito Constitucional Tributário.

[1] Cfr. Hoje em dia tudo se resolve com instrução normativa
Roberto Duque Estrada é advogado no Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília. Sócio do escritório Xavier, Duque Estrada, Emery, Denardi Advogados.
 
 

sábado, 25 de maio de 2013

Emocionante discurso proferido pelo professor Luís Roberto Barroso em formatura da UERJ

"Creio no bem, na justiça, no amor e na tolerância. E creio na gentileza e no bom humor como uma boa forma de realizá-los". Esse o tema do discurso de formatura da última turma da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, que teve como paraninfo o professor Luís Roberto Barroso. A pedido de Migalhas, o constitucionalista reviu a versão degravada do texto, intitulado 'O mundo aos seus pés', publicado aqui com exclusividade.
  • Confira abaixo o discurso na íntegra.
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O MUNDO AOS SEUS PÉS
Luís Roberto Barroso
 
I. INTRODUÇÃO
Há coisas na vida que não se repetem. São sempre como se fora a primeira vez. Ser paraninfo de uma turma como a de vocês é uma delas. A alegria profunda que senti quando Thiago e Julia – representando toda a turma – me trouxeram a notícia da escolha do meu nome e a emoção genuína que eu sinto nessa tribuna documentam que esse é um momento único. Gostaria de dizer a vocês nessa hora de despedida algumas coisas que talvez possam ajudá-los a viver uma vida boa, uma vida ética, uma vida feliz. Alguns valores e crenças que cultivo. Não crenças religiosas, que a religião é um espaço da vida privada. Mas uma fé racional, uma atitude diante da vida.
Aqui vão elas: Creio no bem, na justiça, no amor e na tolerância. E creio na gentileza e no bom humor como uma boa forma de realizá-los.
II. BEM
Creio no bem, mesmo quando não posso vê-lo. Mesmo quando não consigo entender exatamente porque as coisas acontecem. Creio no bem como uma energia permanente e crescente, desde o início dos tempos. A força propulsora do processo civilizatório, que nos levou de uma época de aspereza, de sacrifícios humanos e de tiranias diversas à era dos direitos humanos, da democracia, da busca da dignidade da pessoa humana. Minha crença sofre, mas não se abala, com o fato de que estas não são realidades concretas em todas as partes do mundo nem para toda a gente. As idéias demoram um tempo razoável desde quando conquistam corações e mentes até se incorporarem efetivamente à vida das pessoas. Mas o rumo certo é mais importante do que a velocidade .
O Bem é feito da boa-fé, essa conquista do espírito, que consiste em não querer passar os outros para trás. E de bons sentimentos, que é a atitude positiva e unilateral de querer bem às pessoas em geral. Um dos segredos da vida é jamais dar reciprocidade a mau-sentimento. Ah, sim: quando falo do Bem, não me refiro a um bem ascético, sisudo, circunspecto, que não perde o vinco nem desmancha o cabelo. Falo de um Bem que não sacrifica a alegria de viver, que tem olhos de ver, que se amassa e se descabela. Que sabe escolher bem. E que acredita, com Fernando Sabino, que no final, tudo acaba bem. Se ainda não está bem, é porque não chegou ao fim. Eis aí minha primeira crença essencial: querer bem, fazer bem, viver bem. E dormir bem.
III. JUSTIÇA
Creio – com reservas, mas empenhadamente – na justiça dos homens. Sei que ela tarda, às vezes falha e tem uma queda pelos mais ricos. Mas eu conheço uma legião de pessoas decentes, juízes, promotores, defensores, advogados que se dedicam ao seu ofício com tal integridade, que não posso deixar de acreditar no que eles fazem. Gente que cumpre bem o seu papel, grande ou pequeno. Considero que este é outro segredo da vida: fazer bem feita a parte que lhe toca. Tudo o que merece ser feito merece ser bem feito. Mas creio, sobretudo, na Justiça do universo, no curso da história, no processo civilizatório, em um futuro de fraternidade e delicadeza. Creio na redistribuição paulatina do poder e da riqueza e creio na progressiva inclusão social dos excluídos. Sobre a justiça, gostaria de dizer-lhes ainda duas coisas.
A primeira: a justiça não é incompatível com o perdão, com a compaixão, com a solidariedade às vidas que não deram certo. Ouvi de um grande juiz a seguinte confissão: “Ao longo da vida, já me arrependi de ter sido justo, mas nunca de ter sido bom”. A segunda: a justiça não é feita de certezas absolutas ou de verdades plenas. A vida tem muitos pontos de observação. Às vezes, cada um de nós terá dúvida interna real sobre o que é certo e justo. Lembro-me sempre da história do advogado que, após haver vencido a causa, comunicou ao seu cliente: “Fez-se justiça”. Ao que o cliente respondeu: “Vamos recorrer imediatamente”.
IV. AMOR
Creio no amor. O que vale a vida são nossos afetos. Creio no amor dos pais pelos filhos, dos filhos pelos pais. (Quanto tempo a gente leva nessa vida para descobrir que quem sabia das coisas eram nossos pais!). Creio no amor próprio, que dá paz e segurança nos caminhos da vida. Mas não no amor narcísico, na obsessão de si. Creio no amor ao próximo, na bênção que é o sentimento de fraternidade. Gostar das pessoas como uma atitude padrão. Sejam generosos. No balanço final da vida, a gente é julgado pelo que faz de graça, por amor ou compaixão. A propósito, creio no amor apaixonado, de um homem por uma mulher, de uma mulher por um homem. De uma pessoa por uma pessoa. Creio que qualquer maneira de amar vale a pena e que todo amor deve ousar dizer seu nome. E desejo a cada um de vocês que encontre o amor como o que foi imortalizado por Jorge Luis Borges nessa linda declaração: “Estar com você ou não estar com você é a medida do meu tempo”.
V. TOLERÂNCIA
Creio na tolerância. Na capacidade de compreender e respeitar o outro, aquele que é diferente da gente. O mundo contemporâneo é feito de pluralismo e diversidade. Há muitos projetos de vida legítimos. Há múltiplas raças, religiões, ideologias. É preciso escolher os próprios valores e conviver em harmonia com as escolhas alheias. Não falo de um relativismo moral, que não tenha uma idéia do que é bom, certo e justo. Não estejam ao sabor dos ventos ou à mercê de aventureiros. Falo da rejeição ao perfeccionismo moral, que acha que deve universalizar e impor os próprios valores, os seus projetos de vida, como se fossem os únicos. Não creio em verdades absolutas, em dogmas que não podem ser questionados. Creio na razão, na capacidade de compreender e justificar fenômenos e ações. E creio na fé, na capacidade de acreditar no que não pode ser visto ou tocado. Cada um com a sua.
Sou filho de mãe judia e pai católico. Sou tecnicamente judeu em um país cristão. No final da adolescência, fiz um intercâmbio acadêmico nos Estados Unidos e morei com uma adorável família protestante, presbiteriana. Passados mais de 30 anos, continuamos amigos e nos freqüentamos. Durante minha temporada de estudos em Yale, meu vizinho de porta era da Arábia Saudita e, portanto, muçulmano. Na noite em que eu cheguei no apartamento da universidade, a luz ainda não havia sido ligada. O Sheik – era assim o que chamávamos – fez uma extensão lá da casa dele e tivemos uma lâmpada em casa na primeira noite. Depois, me ajudou a montar todos os móveis. Sou eternamente grato àquela curiosa figura, sempre de camisolão e que eu diversas vezes flagrei na garagem tomando um bom conhaque escondido.
Eu creio honesta e sinceramente na igualdade das pessoas. A vida me provou que submetidas às mesmas condições, aos mesmos estímulos ou às mesmas pressões, as pessoas tendem a reagir da mesma forma. São iguais na sua humanidade, nos seus medos, nas suas falhas e nas suas virtudes.
Por fim, dois temperos importantes para a vida.
VI. GENTILEZA
O primeiro é a gentileza. Ser gentil é como fazer a vida acontecer ao som de uma boa música. Precisar não precisa, mas faz toda a diferença. Imaginem um filme, uma novela sem trilha sonora. A gentileza é um toque de classe em um mundo pragmático, apressado, indiferente. Ela é uma forma mais doce, mais amável de dizer a mesma coisa. Por exemplo, em vez de falar: “Nunca ouvi nada tão estúpido!”, considerem de uma próxima vez a seguinte alternativa: “Nunca tinha pensado nisso sob essa perspectiva”. Vejam tudo, deixem passar muita coisa, corrijam um pouco . A gentileza não rende tributo à falsidade. A falsidade é incompatível com todos os valores substantivos de que falei antes. Na vida, na maior medida possível, a gente deve conservar a sinceridade, a autenticidade. Poder ser o que se é e viver o que se prega é uma bênção, uma libertação.
VII. BOM HUMOR
Por fim, tenham bom humor. Não se levem a sério demais. Trafeguem pela vida com leveza, que era uma das propostas de Italo Calvino para o próximo milênio. O humor pode ter malícia, mas não maldade. Lembro-me quando era criança que um dos colegas da rua tinha o apelido de “Rebouças”. Intrigado, meu pai perguntou a razão do apelido. É que o indigitado tinha um nariz enorme e o túnel Rebouças havia sido inaugurado há pouco tempo, como o maior do mundo. Nunca esqueci da frase carinhosa do meu pai: “A gente não deve criticar defeito físico de ninguém. A pessoa não tem culpa nem pode modificar a realidade”. Ou seja: se a crítica não pode ser construtiva, é preciso refletir se ela é cabível e necessária. Hipótese diferente é a da barbearia que havia lá em Vassouras – minha querida terra natal – e que quase foi à falência. Na porta do estabelecimento havia uma placa: “Corto cabelo e pinto”. Pelas dúvidas, a clientela não se arriscava lá dentro. Uma alma bem intencionada, com um pouco de domínio da linguagem, sugeriu pequena alteração nos dizeres: “Corto e pinto cabelo”. O barbeiro viu renascer a clientela. O episódio, aliás, adverte para uma das dificuldades do mundo jurídico: nunca subestimem o poder das palavras e os riscos da ambigüidade da linguagem.
VIII. DESPEDIDA
É boa hora de terminar. Desde o discurso de posse de Barak Obama ficou estabelecido que ninguém deve falar mais do que vinte minutos. Aliás, em matéria de discursos na presidência dos Estados Unidos, tenho passado a vida assombrado desde que li o seguinte: George Washington fez o menor discurso de posse na história americana, com apenas 133 palavras. William Henry Harrison fez o maior, com 8.433 palavras, num dia frio e tempestuoso em Washington, D.C. Ele morreu um mês depois, de uma gripe extremamente severa, que contraiu naquela noite. Creio que esta seja a maldição que recai sobre oradores que falam além do seu tempo.
Senhores pais, de sangue e de afeto: somos nós que estamos no palco, mas esta noite é de vocês. Aqui se celebra o sucesso da educação que deram aos seus filhos. Eles estão criados, bem criados. Daqui eles partirão para conquistar o mundo. Respirem fundo.
Meus queridos afilhados: não se esqueçam de ser felizes. Lembrem-se que a felicidade tem mais a ver com atitudes do que com circunstâncias. Voem alto, mergulhem fundo, encontrem o próprio caminho. Não tenham medo de tentar, de recomeçar, de insistir. O maior naufrágio é não partir.
Com essa frase, de um grande navegador , eu me despeço de vocês. Vão em paz. Sejam bons, justos, afetuosos e tolerantes. Com gentileza e bom humor. O mundo se atirará a seus pés.
 
 

Escolha de Barroso para STF faz bem às instituições

Faz bem para as instituições que a presidente Dilma Rousseff tenha escolhido para o Supremo Tribunal Federal (STF) um nome respeitado pela comunidade jurídica brasileira em peso, a começar dos seus futuros colegas. Diferentemente das reservas com que foram recebidas algumas indicações da presidente e do seu antecessor Luiz Inácio Lula da Silva, em relação ao advogado Luís Roberto Barroso, de 55 anos, especialista em Direito Constitucional, professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e procurador do Estado, chega-se a dizer que de há muito ele merecia integrar a Alta Corte — para a qual esteve cotado, por sinal, já em 2002, no segundo mandato do presidente Fernando Henrique. O ministro Gilmar Mendes, que prevaleceu à época, elogiou Dilma pela "bela indicação". O ex-ministro Carlos Ayres Britto, que se aposentou em novembro passado e cuja vaga Barroso ocupará, depois da ratificação de praxe pelo Senado, o considera "um jurista completo e um humanista".
Esse último termo alude a atuações que o notabilizaram nos anos recentes e explicam o júbilo das organizações de defesa dos direitos humanos diante de sua escolha. Defendeu perante o Supremo Tribunal três bandeiras caras aos progressistas: a liberação das pesquisas para fins terapêuticos com células-tronco embrionárias, o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo e a permissão para o aborto de fetos com má-formação cerebral (anencefalia). Foi vitorioso em todas as ações. Por fim, uma bancada influente advogou por ele no Planalto — do governador fluminense, Sérgio Cabral, ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, além do secretário executivo da Casa Civil, Beto Vasconcelos, e do ex-deputado federal e também advogado Sigmaringa Seixas, amigo próximo de Lula, a quem deve ter persuadido a se juntar à causa. O fato é que, na quarta-feira, quando Dilma se decidiu, ela e seu patrono tomaram o café da manhã juntos no Palácio da Alvorada.
É de perguntar, portanto, por que a presidente tardou meio ano para se fixar em Barroso e, mais ainda, por que tinha se inclinado, antes dele, pelo tributarista Heleno Torres, da USP (cuja indicação só não se consumou porque vazara como fato consumado para a imprensa, num episódio a que ele não estaria alheio). De toda maneira, há algo errado com o sistema que permite ao chefe do governo levar o tempo que queira para substituir um membro do STF cujo afastamento era previsível. Entre a aposentadoria de Ayres Britto e a escolha de Barroso transcorreram seis meses e uma semana; entre a aposentadoria do ministro Eros Grau, em agosto de 2010, e a escolha de Luiz Fux foram sete meses. Não é aceitável que o Supremo permaneça desfalcado por períodos tão extensos. Nos Estados Unidos, onde é mais difícil que aqui prever quando haverá uma vacância, mesmo assim o processo é célere. Os presidentes americanos sabem que a instituição é importante demais para ficar incompleta além do estritamente necessário.
Barroso será um dos primeiros ministros do STF a se manifestar sobre embargos declaratórios apresentados pelos condenados no processo do mensalão sem ter participado do respectivo julgamento. Chama a atenção, por isso, o artigo que publicou com o colega Eduardo Mendonça no site Consultor Jurídico, em 3 de janeiro. O texto assinala que jamais houve um julgamento "sob clamor público tão intenso" e "mobilização tão implacável" da imprensa. Isso teria criado "um ambiente mais propício à catarse do que à compreensão objetiva dos fatos". Os autores sustentam ainda que "a superação de linhas jurisprudenciais anteriores, a dureza das penas e o tom por vezes panfletário de alguns votos surpreenderam boa parte da comunidade jurídica". No seu entender, "o STF aproveitou a oportunidade para condenar toda uma forma de se fazer política". Por isso, "é compreensível que os condenados se sintam, não sem alguma amargura, como os apanhados da vez, condenados a assumirem sozinhos a conta acumulada de todo um sistema". Veremos como, uma vez togado, Luís Roberto Barroso traduzirá essas palavras em votos.
 
Fonte: O Estado de S. Paulo - editorial publicado no dia 25 de maio de 2013.

Barroso no STF

Sempre com textos impecáveis, o professor Luís Roberto Barroso fala com propriedade de assuntos como dignidade humana, distribuição dos royalties do petróleo e constitucionalidade do CNJ. Querido pelos alunos que apadrinhou, sempre inspirou seus pupilos e emocionou os familiares em seus discursos como paraninfo.
Acerca dos royalties, o professor Luís Roberto Barroso foi designado pela procuradora Chefe do Estado, Lucia Lea Guimarães Tavares, para cuidar do caso, pois o ilustre professor é procurador do Estado do RJ desde 1985.
 






Ações Afirmativas

Estive recentemente participando de uma banca de doutorado na Universidade de Harvard arguindo uma tese que discutia o tema das ações afirmativas no Brasil. O trabalho era do brasileiro Adílson Moreira, que já era doutor pela UFMG e que vive nos Estados Unidos há muitos anos. Clique abaixo para ler o breve artigo que escrevi sobre o tema, publicado no Consultor Jurídico e no Migalhas.
 
 
 
 
by Luís Roberto Barroso, professor titular de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), mestre em Direito pela Yale Law School e doutor e Livre-docente pela UERJ. Professor Visitante – Universidade de Brasília (UNB). Visiting Scholar – Harvard Law School.

Constitucionalismo democrático no Brasil: crônica de um sucesso imprevisto

Por uma emergência profissional, não pude estar em Natal, onde faria uma palestra sobre “O constitucionalismo democrático no Brasil: crônica de um sucesso imprevisto”, no Congresso Internacional de Direito Constitucional, organizado por George Leite Salomão. Conforme prometido, coloco à disposição do público o texto que serviria de base para minha exposição, extraído do meu livro recentemente lançado “O Novo Direito Constitucional Brasileiro: Contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil”.
 
leia na íntegra aqui.

by Luís Roberto Barroso, professor titular de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), mestre em Direito pela Yale Law School e doutor e Livre-docente pela UERJ. Professor Visitante – Universidade de Brasília (UNB). Visiting Scholar – Harvard Law School.

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Vaga no Supremo: Barroso é o mais indicado em enquete da ConJur

 
O constitucionalista Luis Roberto Barroso (foto) desponta como favorito à indicação para a vaga do ministro Ayres Britto do Supremo Tribunal Federal. Pelo menos em enquete feita pela ConJur sobre a preferência de profissionais representativos do universo jurídico. Participaram da votação ministros, desembargadores, juízes, advogados e promotores.
Sob a garantia do anonimato, 47 pessoas responderam à seguinte pergunta: “Se tivesse esse poder, quem você escolheria para ministro do STF?”. Não foram sugeridos nomes. Barroso contou com a preferência de 17 participantes. Na sequência, vieram os tributaristas Heleno Torres, que obteve sete indicações, e Humberto Ávila, com cinco votos.
Professor de Direito Constitucional da UERJ, Luis Roberto Barroso é figura frequente nas bolsas de apostas a cada vez que uma vaga é aberta no Supremo. Fontes próximas ao Planalto afirmam que o constitucionalista tem o perfil para o cargo, mas desconversam quando a pergunta é sobre as reais chances de o professor assumir o posto. “É um ótimo nome”, é a resposta mais frequente.
O tributarista Heleno Torres chegou a se encontrar com a presidente da República, Dilma Rousseff, para conversar sobre a vaga de Britto. Por conta do encontro, Torres chegou a ser anunciado ministro pela imprensa. “Conversamos sobre o cargo e fiz uma apresentação técnica, mas não recebi convite”, disse à ConJur. O vazamento do encontro irritou a presidente e teria tirado o tributarista da corrida, caso o Planalto não tivesse identificado que ele não foi responsável por promover a falsa informação da nomeação — clique aqui para ler reportagem sobre o assunto.
Outro nome que ganhou força na disputa é do professor de Direito Civil Luiz Edson Fachin. O advogado também já conversou com o Planalto. Ele foi lembrado por apenas um participante da enquete da ConJur. Entre os cotados de fato figuram ainda dois membros do Ministério Público. O subprocurador da República Eugênio Aragão é um deles. O procurador é ligado ao atual presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, e tem a torcida do procurador-geral da República, Roberto Gurgel. O outro candidato é o procurador de Justiça gaúcho Lênio Streck. Na enquete feita pela revista, Streck teve três votos.
O advogado e ex-conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, Marcelo Nobre, foi votado por um dos participantes da enquete. Ele também é cotado para a vaga por conta do apoio de nomes como o presidente do PT, Rui Falcão, e o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel. Os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, do Supremo, também são simpáticos ao nome de Nobre, que já esteve com o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, conversando sobre a vaga de Britto.
Os demais votos foram pulverizados. A ministra Nancy Andrighi, do STJ, teve dois votos. Com um voto cada foram citados os ministros Eliana Calmon, Herman Benjamin, Isabel Galloti e Sidnei Beneti, do STJ; os também ministros Ives Gandra Martins Filho e Maurício Godinho Delgado, do TST; os desembargadores Newton De Lucca, Marga Inge Barth Tessler, Carlos Vico Mañas, Marcelo Navarro, Oswaldo Capraro e Valmir Pontes Filho; o juiz Ingo Sarlet; os advogados Luiz Edson Fachin, Alberto Toron, Arnaldo Malheiros, Sylvia Steiner, Rui Reali Fragoso, Manuel Alceu Affonso Ferreira e Geraldo Prado, e o procurador de Justiça Rômulo de Andrade Moreira.
 
Rodrigo Haidar,editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Leonardo Léllis, repórter da revista Consultor Jurídico.
 

domingo, 31 de março de 2013

Royalties do petróleo

A pedido do Governador do Rio, Sergio Cabral, e da Procuradora-Geral do Estado, Lucia Lea Guimarães, elaborei uma ação direta de inconstitucionalidade contra a lei que modificou a distribuição dos royalties do petróleo, afetando drasticamente as receitas auferidas pelo Estado do Rio. Todos os Estados da Federação vivem vicissitudes econômicas, financeiras e orçamentárias, sendo normal que busquem novas fontes de renda. Porém, no caso específico, a lei questionada retira, arbitrariamente, uma fonte de recursos que a Constituição atribui aos Estados produtores de petróleo. Os royalties são devidos aos Estados produtores desde o início da exploração petrolífera no país, por justas razões, notadamente como compensação pelos riscos ambientais e pelas obrigações que estes Estados (e Municípios) assumem com relação a obras de infraestrutura e de incremento na prestação de serviços públicos (água, saúde, segurança pública, habitação, sistema viário etc). Para quem tiver interesse, a petição pode ser acessada abaixo. Das 50 páginas, 12 correspondem à transcrição da lei.
 
 
 
by Dr. Luís Roberto Barroso, professor Titular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ.
 
Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/?p=671. Acesso em: 31 mar.2013.

Luís Roberto Barroso - Democracia, Desenvolvimento e Dignidade Humana.

domingo, 10 de fevereiro de 2013

A liberdade é doce - Luís Roberto Barroso

Escrevi um artigo sobre publicidade de alimentos, baseado em estudo feito para a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas. Um projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa de São Paulo pretendia proibir a publicidade de produtos que contivessem alto teor de açúcar, gordura ou sódio, o que inclui guaraná, chocolate e doce de leite. Embora crianças devam ser orientadas e advertidas para uma alimentação saudável, a medida se inseria em uma cultura de proibição e censura prévia que não me parece ser a melhor forma de proteger e educar. O texto saiu no Valor Econômico de ontem, 4 de fevereiro, com o título “Regulação da Publicidade de Alimentos”. Veja o texto no link abaixo, com o título original.
 
 
 by Luís Roberto Barroso, professor titular de direito constitucional da UERJ e advogado da ABIR

Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/?p=648. Acesso em: 10 fev. 2013.

Toda a forma de viver vale a pena - Luís Roberto Barroso

O Boletim do Instituto Brasileiro de Direito de Família publica, em seu último número, uma entrevista comigo. Nela é discutido o impacto do direito constitucional sobre o direito de família nos últimos anos, assim como o sentido, alcance e impacto do princípio da dignidade da pessoa humana no direito contemporâneo. Clique abaixo para ler.
 
 
 
by Luís Roberto Barroso, professor titular de direito constitucional da UERJ e advogado da ABIR.


Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/?p=637. Acesso em: 10 fev. 2013.
 

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

STF entre seus papéis contramajoritário e representativo

Luzes da ribalta
“Vidas que se acabam a sorrir
Luzes que se apagam, nada mais
É sonhar em vão tentar aos outros iludir
Se o que se foi pra nós
Não voltará jamais
Para que chorar o que passou
Lamentar perdidas ilusões
Se o ideal que sempre nos acalentou
Renascerá em outros corações”.
Charles Chaplin
(Versos em português: Antônio de Almeida e João de Barro)[1]
 
Introdução
O título da música lembrada na abertura dessa resenha ilustra o papel do Supremo Tribunal Federal (STF) ao longo de 2012, quando esteve no centro do palco dos acontecimentos nacionais, sob luzes intensas e grande atenção da plateia. Os versos se aplicam aos diversos atores que participaram do enredo da Ação Penal 470. Quando o trem da história mudou de trilho e passou veloz, idealistas e oportunistas foram atropelados em um acidente coletivo e de grandes proporções. Ainda não é possível olhar para o episódio com distanciamento crítico e perspectiva. Mas não se pode falar do ano de 2012 sem uma reflexão sobre o mais longo e complexo julgamento da história do Tribunal.
A presente retrospectiva é dividida em três partes, cada uma delas de certa forma autônoma em relação às demais. Na primeira parte, faz-se uma breve reflexão teórica sobre a atuação do Supremo Tribunal Federal em 2012, acrescida de um registro fático sobre as mudanças na composição e na presidência da Corte. A segunda parte contém o levantamento, em dez itens, das decisões mais emblemáticas proferidas pelo STF em 2012, cada uma delas acompanhada de um breve comentário. O ano foi bastante atípico, tendo sido assinalado pelo julgamento da ação penal referida acima, também conhecida como processo do “Mensalão”. Por fim, na terceira parte, faz-se uma reflexão sobre o futuro do STF e da jurisdição constitucional, com uma análise envolvendo questões político-institucionais, de agenda e de funcionamento da Corte.
 
Parte I

Afinal, quem fala em nome do povo?
 
I. O STF, a soberania popular e a opinião pública
O constitucionalismo democrático foi a ideologia vitoriosa do século XX em boa parte do mundo, derrotando diversos projetos alternativos e autoritários que com ele concorreram. Tal arranjo institucional é produto da fusão de duas ideias que tiveram trajetórias históricas diversas, mas que se conjugaram para produzir o modelo ideal contemporâneo. Democracia significa soberania popular, governo do povo, vontade da maioria. Constitucionalismo, por sua vez, traduz a ideia de poder limitado e respeito aos direitos fundamentais, abrigados, como regra geral, em uma Constituição escrita. Na concepção tradicional, a soberania popular é encarnada pelos agentes públicos eleitos, vale dizer: o presidente da República e os membros do Poder Legislativo. Por outro lado, a proteção da Constituição — isto é, do Estado de direito e dos direitos fundamentais — é atribuída ao Poder Judiciário, em cuja cúpula, no Brasil, se encontra o Supremo Tribunal Federal.
Daí a dualidade, igualmente tradicional, que estabelecia uma distinção rígida entre Política e Direito. Nessa ótica, tribunais eram independentes e preservados da política por mecanismos diversos (autonomia financeira e garantias da magistratura, dentre outros). Por outro lado, não interferiam em questões políticas. Para bem e para mal, esse tempo ficou para trás. Ao longo dos últimos anos, todas as resenhas sobre o STF elaboradas e publicadas aqui nesse mesmo espaço debateram o fenômeno crescente da judicialização da vida, revelador do fato de que inúmeras questões de grande repercussão moral, econômica e social passaram a ter sua instância final decisória no Poder Judiciário e, com frequência, no Supremo Tribunal Federal. Em tom crítico, na academia ou no Parlamento, muitos atores reeditaram o comentário de Carl Schmidt, contrário à ideia de criação de tribunais constitucionais, que falava dos riscos de judicialização da política e de politização da justiça. Ao contrário de Hans Kelsen, que os defendia. Não é o caso de reeditar esse debate, já feito nas resenhas anteriores e em textos doutrinários dos próprios autores da presente resenha[2].
O que cabe destacar aqui, por sua relevância para compreensão da atuação do STF este ano, é que a Corte desempenha, claramente, dois papéis distintos e aparentemente contrapostos. O primeiro papel é apelidado, na teoria constitucional, de contramajoritário: em nome da Constituição, da proteção das regras do jogo democrático e dos direitos fundamentais, cabe a ela a atribuição de declarar a inconstitucionalidade de leis (i.e., de decisões majoritárias tomadas pelo Congresso) e de atos do Poder Executivo (cujo chefe foi eleito pela maioria absoluta dos cidadãos). Vale dizer: agentes públicos não eleitos, como juízes e ministros do STF, podem sobrepor a sua razão à dos tradicionais representantes da política majoritária. Daí o termo contramajoritário. O segundo papel, menos debatido na teoria constitucional[3], foi por nós destacado na resenha do ano passado e referido como representativo[4]. Trata-se, como o nome sugere, do atendimento, pelo Tribunal, de demandas sociais e de anseios políticos que não foram satisfeitos a tempo e a hora pelo Congresso Nacional.
Pois bem: circunstâncias diversas têm colocado ênfase no papel representativo do Supremo Tribunal Federal. Apesar de se tratar de uma questão pouco teorizada, o fato é que um olhar reconstrutivo sobre a jurisprudência e a própria postura da Corte permite concluir que ela tem desenvolvido, de forma crescente, uma nítida percepção de si mesma como representante da soberania popular. Mais precisamente, como representante de decisões soberanas materializadas na Constituição Federal e difundidas por meio de um sentimento constitucional que, venturosamente, se irradiou pela sociedade como um todo. Tal realidade é perceptível na frequência com que as normas da Constituição são invocadas nos mais diversos ambientes. Do debate parlamentar às ações de consumo. Das passeatas gays às respostas da comunidade religiosa, ambas expressamente baseadas na mesma liberdade de expressão.
E se a Constituição ganhou as ruas, era apenas uma questão de tempo para que as ruas terminassem batendo à porta do STF, órgão encarregado de dar a última palavra nas questões constitucionais. Em um país dotado de uma Constituição abrangente, de um Tribunal Constitucional prestigiado e de múltiplos legitimados para provocá-lo, a jurisdição constitucional acaba sendo acionada por todos os lados. Pelo estudante que julga injusto perder sua vaga na universidade para um aluno beneficiário das cotas e pelas mulheres que sofrem o drama existencial de uma gravidez de feto anencefálico. Pelos que querem ter o direito de defender a descriminalização das drogas leves ou negar a ocorrência do holocausto, mas também pelos que consideram inconstitucional esse tipo de discurso.
Não raramente, a jurisdição constitucional é deflagrada pelos próprios agentes políticos, embora estejam entre os principais críticos da judicialização: seja pela minoria parlamentar que considera ter sido privada do devido processo legislativo, seja pelo governador de estado a quem não parece legítimo poder ser convocado para depor em CPI. Todos esperam que o STF faça valer o direito constitucional, que não deve ficar à disposição dos detentores momentâneos do poder. E com isso permitem que o Supremo Tribunal Federal processe esse conjunto de questões políticas na linguagem da Constituição e dos direitos fundamentais. Como há vencedores e vencidos nessas contendas, não é possível agradar a todos nem muito menos aspirar à unanimidade. Quem ganha, geralmente elogia a interpretação adequada da Constituição. Quem perde, lastima a invasão do espaço da política pela jurisdição. Tem sido assim desde sempre, em toda parte, dos Estados Unidos à África do Sul.
A permeabilidade do Judiciário à sociedade não é em si negativa. Pelo contrário. Não é ruim que os juízes, antes de decidirem, olhem pela janela de seus gabinetes e levem em conta a realidade e o sentimento social. Em grande medida, é essa a principal utilidade das audiências públicas que têm sido conduzidas, com maior freqüência, pelo STF[5]. Os magistrados, assim como as pessoas em geral, não são seres desenraizados, imunes ao processo social de formação das opiniões individuais. O que não se poderia aceitar é a conversão do Judiciário em mais um canal da política majoritária, subserviente à opinião pública ou pautado pelas pressões da mídia. Ausente essa relação de subordinação, o alinhamento eventual com a vontade popular dominante é uma circunstância feliz e, em última instância, aumenta o capital político de que a Corte dispõe para poder se impor, de forma contramajoritária, nos momentos em que isso seja necessário.
Este ponto é de extrema relevância: todo poder político, em um ambiente democrático, é exercido em nome do povo e deve contas à sociedade. A autoridade para fazer valer a Constituição, como qualquer autoridade que não repouse na força, depende da confiança dos cidadãos. Mas há sutilezas aqui. Muitas vezes, a decisão correta e justa não é a mais popular. E o populismo judicial é tão ruim quanto qualquer outro. É assim, alternando momentos de ativismo e de autocontenção, que a jurisdição constitucional tem se consolidado em todas as democracias maduras como instrumento de mediação das forças políticas e de proteção dos direitos fundamentais[6].
Esta relação do STF com a imprensa, com a opinião pública (o que quer que ela de fato signifique) e com a voz das ruas esteve particularmente em questão no julgamento da Ação Penal 470. O caso será objeto de comentário específico logo adiante. A verdade é que jamais houve um julgamento sob clamor público tão intenso, assim como sob mobilização tão implacável dos meios de comunicação. E é fora de dúvida que o STF aceitou e apreciou o papel de atender à demanda social pela condenação de certas práticas atávicas, que não devem ser aceitas como traço inerente ao sistema político brasileiro ou à identidade nacional. Desempenhou, assim, o papel representativo de agente da mudança. É inegável, todavia, que a superação de linhas jurisprudenciais anteriores, a dureza das penas e o tom por vezes panfletário de alguns votos surpreenderam boa parte da comunidade jurídica[7].
Do ponto de vista técnico, é impossível não exaltar o desempenho de alguns atores do processo. Em primeiro lugar, deve-se registrar a competência com que a denúncia foi construída e, posteriormente, sustentada. Por igual, na tribuna de defesa, brilharam alguns dos melhores advogados criminais do país. De outra parte, foi impressionante o trabalho do relator, ministro Joaquim Barbosa. Dominando amplamente os aspectos fáticos e jurídicos do processo, tornou imensamente difícil a divergência. Por fim, ao realizar, em alguma medida, um contraponto à posição do relator, o revisor, ministro Enrique Ricardo Lewandowski, enfrentou com bravura e fidalguia a incompreensão geral. Aqui cabe um comentário a mais.
A visibilidade pública, a cobrança da mídia e as paixões da plateia criaram, na sociedade, um ambiente mais próprio à catarse do que à compreensão objetiva dos fatos. Divergências maiores ou menores quanto à prova e suas implicações jurídicas eram tratadas pelo público com a exaltação das torcidas futebolísticas. De lado a lado. Esse misto de incompreensão e intolerância levou a episódios de incivilidade como o que foi vivido pelo ministro Lewandowski em uma seção eleitoral em São Paulo. O mesmo ministro, aliás, que havia recebido inúmeras manifestações de apoio popular por seu papel de destaque na condução das Eleições de 2010 e no julgamento que confirmou a validade da Lei da Ficha Limpa. A lição é inequívoca: o reconhecimento popular pode ser efêmero e mutável, e o bom juiz não pode e não deve agir para obtê-lo.
Em ambos os casos, o ministro Lewandowski teve a coragem moral de votar segundo sua consciência jurídica, sendo coerente com suas reiteradas decisões em matéria penal e eleitoral, respectivamente. Essa mesma coragem e compromisso com a dignidade da própria função foram observados, por exemplo, na questão de ordem suscitada pelo ministro Marco Aurélio a respeito da possibilidade de se aplicar a regra da continuidade delitiva a parte das condenações, bem como na decisão do ministro Joaquim Barbosa, já como presidente da Corte, que negou o pedido de prisão dos condenados antes do trânsito em julgado, remetendo à jurisprudência garantista do STF na matéria. Em nenhum desses exemplos prevaleceu “a voz das ruas”. É possível concordar ou discordar de cada uma dessas posições, pelos mais variados motivos, como é próprio nos regimes democráticos. Mas já não se pode explicar a democracia brasileira sem abrir um capítulo para a contribuição do Supremo Tribunal Federal como instância de reflexão institucional sobre os temas mais importantes para o país.
Cabe agora responder à pergunta que dá título a esta primeira parte da Resenha de 2012: “Afinal, quem fala em nome do povo?”. Em uma democracia, todo poder é representativo, vale dizer, é exercido em nome e no interesse do povo, e deve contas à sociedade. Sendo assim, os três Poderes da República devem falar em nome e no interesse do povo, cada um dentro da sua missão institucional. Interpretar a Constituição e aplicar a lei penal são papéis do Judiciário e, em última instância, do Supremo Tribunal Federal. É o que diz a própria Constituição, expressão máxima da soberania popular. A frase, reproduzida por Ruy Barbosa e banalizada nos dias que correm, de que o Tribunal Constitucional tem o direito de errar por último constitui uma alegoria verdadeira em qualquer Estado constitucional e democrático.
 
II. As mudanças na composição da Corte
Em 2012, dois ministros afastaram-se do STF por aposentadoria, ambos logo após o exercício da Presidência. O primeiro foi o ministro Cezar Peluso, que deixou uma marca de rigor técnico e, especialmente nas matérias que lhe falavam ao coração, defesa apaixonada de seus pontos de vista. Magistrado de carreira e com ampla experiência na dinâmica dos colegiados, exerceu no STF uma liderança natural[8]. Para a vaga por ele deixada, a presidenta Dilma Roussef indicou o ministro Teori Albino Zavascki, então membro destacado do Superior Tribunal de Justiça. Respeitado como jurista e como magistrado, sua indicação foi saudada pelos mais diferentes setores da sociedade.
O segundo a deixar a Corte foi o ministro Carlos Ayres Britto. De formação e estilo singulares, soube exercer uma liderança notável à sua maneira. Demonstrando que é possível conciliar a leveza que lhe é própria com eficiência e energia, conduziu o STF no julgamento mais complexo de sua história, ao menos sob o ponto de vista procedimental. E também em outros casos memoráveis, como aquele em que se afirmou a constitucionalidade da política de cotas. Ao mesmo tempo, deixou para a Corte um legado relevante de racionalização da sua própria atividade, no que se inclui a redução das pautas das Sessões Plenárias a projeções realistas e um começo de reflexão institucional acerca do instituto da repercussão geral, antes que chegue à completa disfuncionalidade. Tudo sem mencionar o fato de ser uma pessoa adorável.
Ao deixar a Corte, passou a Presidência ao ministro Joaquim Barbosa, recém saído da relatoria da Ação Penal 470. É impossível fugir ao registro, tantas vezes repetido, de que se trata do primeiro negro a presidir o Tribunal mais importante do país. De formação técnica sólida, aguerrido na defesa de suas posições e extremamente sério, seu exemplo há de contribuir para que essa característica fenotípica, afinal irrelevante, deixe mesmo de fazer diferença para as próximas gerações de brasileiros.
 
Parte II
Dez questões emblemáticas decididas em 2012
 
I. Critério de seleção
O presente tópico não tem a pretensão de sumariar todas as decisões significativas do ano, que foram muitas, a despeito dos mais de quatro meses em que o STF esteve concentrado na Ação Penal 470. A seleção a seguir enuncia julgados que se destacaram por seu alcance prático ou por sua relevância teórica, servindo para ilustrar as diferentes facetas do protagonismo exercido pela Corte.
 
1. Julgamento criminal do chamado Mensalão (Ação Penal 470/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, aguardando publicação)Um resumo das discussões jurídicas travadas no âmbito da Ação Penal 470 teria, inevitavelmente, dezenas de páginas. Sem prejuízo disso, alguns comentários parecem desde logo possíveis e pertinentes. O primeiro deles é que chega a ser curioso que o caso de maior repercussão na história do STF não tenha envolvido, em seu cerne, a discussão de uma questão constitucional. Ainda assim, temas constitucionais importantes surgiram nas laterais do processo, como a questão da perda automática dos mandatos parlamentares em razão de condenação criminal. Para além dessas questões pontuais, o conjunto da obra tem reflexos constitucionais relevantes. Tal como já foi referido, parece muito nítido que o STF aproveitou a oportunidade para condenar toda uma forma de se fazer política, amplamente praticada no Brasil. Ao proceder assim, o Tribunal acabou transcendendo a discussão puramente penal e tocando em um ponto sensível do arranjo institucional brasileiro.
Quem estava no caminho dessa mudança de percepção foi atropelado, e por isso é compreensível que os condenados se sintam, não sem alguma amargura, como os apanhados da vez, condenados a assumirem sozinhos a conta acumulada de todo um sistema. Por isso mesmo, aliás, é razoável supor que a mudança ficará incompleta caso não se aproveite a ocasião para levar a cabo uma reforma política abrangente, que desça à raiz do problema. Ainda assim, e sem entrar no mérito das condenações individuais, é fato inegável que o Supremo verbalizou e concretizou um desejo social difuso pela extensão do sistema penal aos desvios ocorridos na política e à criminalidade econômica.
É cedo para dizer se isso se refletirá em um endurecimento geral do STF em matéria penal. Outras decisões de 2012 contrariam essa suposta tendência, que não parece dominante na Corte e tampouco representaria avanço. A repressão penal não é algo que deva ser objeto de euforia popular e certamente não deve deixar de ser encarada com a ultima ratio. Para quem queira ver o tema por esse ângulo, o melhor subproduto da Ação Penal 470 não foi o recrudescimento da repressão, e sim a diminuição do caráter seletivo — dura com os marginalizados, mansa com os ricos e poderosos — de que ela ainda se reveste no Brasil.
 
 
Leia na íntegra aqui.
 
 
by Eduardo Mendonça é professor de Direito Constitucional do UniCeub (Centro Universitário de Brasília), mestre e doutorando em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).
 
by Luís Roberto Barroso é professor titular de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e professor visitante da Universidade de Brasília (UnB). Mestre em Direito pela Yale Law School, Doutor e Livre-Docente pela UERJ, e Visiting Scholar – Harvard Law School (2011).
 
Fonte: ConJur
 
 

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Dois novos livros: Dr. Luís Roberto Barroso

O primeiro chama-se O Novo Direito Constitucional Brasileiro: Contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. O livro comemora os meus 30 anos de vida acadêmica e é dividido em duas partes. A primeira contém seis artigos escritos ao longo desses anos. Cada um deles é antecedido de uma Nota Introdutória na qual procuro contextualizar o momento em que foi escrito e o propósito a que se destinava. Na segunda parte do livro, narro os bastidores, teses jurídicas e curiosidades de cinco casos em que atuei no STF: anencefalia, células-tronco embrionárias, uniões homoafetivas, nepotismo e Cesare Battisti. O segundo intitula-se A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo: A construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Trata-se da versão em português do trabalho que escrevi durante minha estada, no ano passado, como Visiting Scholar na Universidade de Harvard.
 
 
Para quem tiver interesse, vai abaixo os capítulos introdutórios dos dois novos livros.
 
 
 
 
 
Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/?p=618. Acesso em: 27 dez. 2012.

domingo, 4 de novembro de 2012

Pós-Mensalão

A Revista PODER, da Joyce Pascovitch, publica uma entrevista comigo sobre o Mensalão. Na verdade, não sobre o julgamento, propriamente dito, mas sobre as lições que se podem extrair do episódio. Há um modo ruim de se fazer política no Brasil que vem de muitas décadas e esta é uma boa oportunidade para repensar o sistema eleitoral e o sistema partidário. O país precisa de uma reforma política urgente e não há como realizá-la agradando a todos. Será preciso fazer escolhas. O próximo ou próxima Presidente da República deveria investir todo o capital político do início de mandato para mudar este modelo. A entrevista foi feita pela jornalista Andrea Michael. Apesar de ter sido bem reduzida, foi editada com competência e fidelidade. Clique abaixo para ver.
 
 
Revista Poder – Pós-Mensalão
 
 
by Prof. Dr. Luís Roberto Barroso
 
 
Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/?p=606. Acesso em: 04 nov. 2012.
 

domingo, 3 de junho de 2012

Direito e política: a tênue fronteira

Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem ocupado um espaço relevante no cenário político e no imaginário social. A centralidade da Corte e, de certa forma, do Judiciário como um todo não é peculiaridade do Brasil. Em diferentes partes do mundo, em épocas diversas, tribunais constitucionais tornaram-se protagonistas de discussões políticas ou morais em temas controvertidos. Desde o final da Segunda Guerra Mundial, em muitas democracias verificou-se o avanço da justiça constitucional sobre o campo da política majoritária, aquela feita no âmbito do Legislativo e do Executivo, tendo por combustível o voto popular.
Os exemplos são numerosos e inequívocos. Nos Estados Unidos, a eleição de 2000 foi decidida pela Suprema Corte. Em Israel, foi também a Suprema Corte que deu a última palavra sobre a construção de um muro na divisa com o território palestino. Na França, o Conselho Constitucional legitimou a proibição de burca. Esses precedentes ilustram a fluidez da fronteira entre política e Direito no mundo contemporâneo.
Ainda assim, o caso brasileiro é especial, pela extensão e pelo volume. Apenas nos últimos 12 meses, o STF decidiu acerca de uniões homoafetivas, interrupção da gestação de fetos anencéfalos e cotas raciais. Anteriormente, decidira sobre pesquisas com células-tronco embrionárias, nepotismo e demarcação de terras indígenas. Em breve, julgará o mensalão. Tudo potencializado pela transmissão ao vivo dos julgamentos pela TV Justiça. Embora seja possível apontar inconveniências nessa deliberação diante das câmeras, os ganhos são maiores que as perdas. A visibilidade pública contribui para a transparência, para o controle social e, em última análise, para a democracia. TV Justiça só existe no Brasil, não é jabuticaba e é muito boa.
A ascensão do Judiciário deu lugar a uma crescente judicialização da vida cotidiana e a alguns momentos de ativismo judicial. Judicialização significa que questões relevantes do ponto de vista político, social ou moral são decididas pelo Judiciário. Trata-se de uma transferência de poder das instâncias tradicionais, Executivo e Legislativo, para juízes e tribunais. Há causas diversas para o fenômeno. A primeira é o reconhecimento de que um Judiciário forte e independente é imprescindível para a proteção dos direitos fundamentais. A segunda envolve uma certa desilusão com a política majoritária. Há uma terceira: atores políticos, muitas vezes, para evitar o desgaste, preferem que o Judiciário decida questões controvertidas, como aborto e direitos dos homossexuais. No Brasil, o fenômeno assume uma proporção maior em razão de a Constituição cuidar de uma impressionante quantidade de temas. Incluir uma matéria na Constituição significa, de certa forma, retirá-la da política e trazê-la para o Direito, permitindo a judicialização. A esse contexto ainda se soma o número elevado de pessoas e entidades que podem propor ações diretas perante o STF.
A judicialização ampla, portanto, é um fato, uma circunstância decorrente do desenho institucional brasileiro, e não uma opção política do Judiciário. Fenômeno diverso, embora próximo, é o ativismo judicial. O ativismo é uma atitude, é a deliberada expansão do papel do Judiciário, mediante o uso da interpretação constitucional para suprir lacunas, sanar omissões legislativas ou determinar políticas públicas, quando ausentes ou ineficientes. Exemplos de decisões ativistas envolveram a exigência de fidelidade partidária e a regulamentação do direito de greve dos servidores públicos. Todos esses julgamentos atenderam a demandas sociais não satisfeitas pelo Poder Legislativo. Registre-se, todavia, que, apesar de sua importância e visibilidade, tais decisões ativistas representam antes a exceção do que a regra. A decisão do STF sobre as pesquisas com células-tronco, ao contrário do que muitas vezes se afirma, é um exemplo de autocontenção. O Tribunal se limitou a considerar constitucional a lei editada pelo Congresso.
Inúmeras críticas têm sido dirigidas a essa expansão do papel do Judiciário. A primeira delas é de natureza política: magistrados não são eleitos e, por essa razão, não deveriam poder sobrepor sua vontade à dos agentes escolhidos pelo povo. A segunda é uma crítica ideológica: o Judiciário seria um espaço conservador, de preservação de elites contra os processos democráticos majoritários. Uma terceira crítica diz respeito à capacidade institucional do Judiciário, que seria preparado para decidir casos específicos, e não para avaliar o efeito sistêmico de decisões que repercutem sobre políticas públicas gerais. E, por fim, a judicialização reduziria a possibilidade de participação da sociedade como um todo, por excluir os que não têm acesso aos tribunais.
Todas essas críticas merecem reflexão, mas podem ser respondidas. Em primeiro lugar, uma democracia não é feita apenas da vontade das maiorias, mas também da preservação dos direitos fundamentais de todos. Cabe ao Judiciário defendê-los. Em segundo lugar, é possível sustentar que, na atualidade brasileira, o STF está à esquerda do Congresso Nacional. Quando o Tribunal decidiu regulamentar o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, as classes empresariais acorreram ao Congresso, pedindo urgência na aprovação da lei que tardava. Ninguém duvidava que o STF seria mais protetor dos trabalhadores que o legislador. Quanto à capacidade institucional, juízes e tribunais devem ser autocontidos e deferentes aos outros Poderes em questões técnicas complexas, como a transposição de rios ou demarcação de terras indígenas. Por fim, a judicialização jamais deverá substituir a política, nem pode ser o meio ordinário de resolver as grandes questões. Ao contrário. O Judiciário só deve interferir quando a política falha.
Em muitas situações, em lugar de se limitar a aplicar a lei já existente, o juiz se vê na necessidade de agir em substituição ao legislador. A despeito de algum grau de subversão ao princípio de separação de Poderes, trata-se de uma inevitabilidade, a ser debitada à complexidade e ao pluralismo da vida contemporânea. Por exemplo: até 1988, havia uma única forma de constituir família legítima, pelo casamento. Com a nova Constituição, passaram a existir três possibilidades: além da família resultante do casamento, há também a da união estável e a família monoparental (a mãe ou o pai e seus filhos). Todavia, diante da realidade, representada pelas uniões homoafetivas, o STF, na ausência de lei específica, reconheceu e disciplinou uma quarta forma de família.
Juízes e tribunais também precisam desempenhar uma atividade mais criativa – menos técnica e mais política – nas inúmeras situações de colisão entre normas constitucionais. Tome-se como exemplo a disputa judicial envolvendo a construção de usinas hidrelétricas na Amazônia. O governo invocou, para legitimar sua decisão, a norma constitucional que consagra o desenvolvimento econômico como um dos objetivos fundamentais da República. Do outro lado, ambientalistas fundamentavam sua oposição na disposição constitucional que cuida da proteção ao meio ambiente. Pois bem: o juiz não pode decidir que os dois lados têm razão. Ele tem de resolver a disputa, criando a norma que considera adequada para o caso concreto. Isso aumenta seu poder individual e reduz a objetividade e previsibilidade do Direito. Mas a culpa não é do juiz. A vida é que ficou mais complicada, impedindo o legislador de prever soluções abstratas para todas as situações.
Conclui-se que o Judiciário se expande, sobretudo, nas situações em que o Legislativo não pode, não quer ou não consegue atuar. Aqui se chega ao ponto crucial: o problema brasileiro atual não é excesso de judicialização, mas a escassez de boa política. Imaginar que a solução esteja em restringir o papel do Judiciário é assustar-se com a assombração errada. Do que o país precisa é restaurar a dignidade da política, superando o descrédito da sociedade civil, particularmente em relação ao Legislativo. É hora de diminuir o peso do dinheiro, dar autenticidade aos partidos e atrair vocações. Enquanto não vier a reforma política, o STF desempenhará os dois papéis que o trouxeram até aqui: o contramajoritário, que estabelece limites às maiorias; e o representativo, que responde às demandas sociais não satisfeitas pelas instâncias políticas tradicionais.
Há uma última questão: a relação do STF com a opinião pública. Muitas vezes, a decisão justa não é a mais popular. E o populismo judicial é tão ruim quanto qualquer outro. Um Tribunal não pode decidir pensando nas manchetes. Sem cair na armadilha, o STF tem servido bem à democracia brasileira.

Luís Roberto Barroso - professor titular de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – Uerj. Mestre pela Universidade de Yale. Doutor e livre-docente pela Uerj. Visiting scholar na Universidade de Harvard.


Fonte: Revista Epóca - ed. 733

terça-feira, 1 de maio de 2012

Advogado de causas polêmicas

Luís Roberto Barroso é advogado de causas polêmicas. No currículo estão a defesa de Cesare Battisti, da união homoafetiva, do aborto de anencéfalos, entre outros. Barosso diz não procurar esse tipo de causa. São elas, na verdade, que o procuram. As defesas que faz por pura convicção, ele garante, não cobra.
Filho de um promotor de justiça e de uma advogada da Rede Ferroviária Federal, Barroso descreve a casa em que cresceu como um ambiente de livros e conversas sobre Direito. Por isso, a escolha da profissão foi natural. Livre-docente pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), mestre pela Yale Law School (EUA) e doutor pela UERJ, Barroso conversou por telefone com a reportagem da Gazeta do Povo. Leia os principais trechos da entrevista:

O senhor não tinha experiência com processos penais, por que assumiu o caso de Battisti?
• Sem nem ter sido acusado de homicídio no primeiro julgamento na Itália, o Cesare foi condenado em um segundo julgamento, apenas com base em delações premiadas. Foi um filme de terror. Depois de ter conversado com ele, me convenci de que ele não havia participado dos homicídios. Fui contemporâneo desse clima de guerra civil que existia entre esquerda e direita, na década de 1970. Não havia sentido, 30 anos depois, o Brasil entrar nessa história no papel de carrasco e mandar esse homem de volta para Itália. Eu achei que a causa era justa e boa.
O senhor tem se envolvido em temas polêmicos. Escolhe por convicção?
• Nenhuma dessas causas eu escolhi, todas elas vieram até mim. E essas questões faço por convicção, pro bono. Na do Cesare, eu recebi honorários módicos, que doei. O Millôr Fernandes tinha uma frase muito boa: “Sempre desconfie de alguém que ganhe dinheiro com a sua ideologia.”
Sobre o aborto de anencéfalos, liberado pelo STF, na última semana, há pessoas que dizem que é como matar uma pessoa deficiente, tirar uma vida...
• Tenho o maior respeito pelas pessoas que, por convicção religiosa, sejam contrárias ao aborto. Porém, na anencefalia, não existe uma potencialidade de vida. A anencefalia é 100% letal. Em mais ou menos 50% dos casos, a morte se dá ainda no útero e no restante entre segundos e minutos após o nascimento. É a mulher quem deve escolher como lidar com isso. O Estado não tem o direito de tomar essa decisão.
O STF não está legislando ao se posicionar assim?
• O STF está aplicando a Constituição e ajudando a superar um imobilismo que, por vezes, ocorre no processo legislativo. Em algumas situações, o processo político majoritário não consegue atender a determinadas demandas sociais, e o Supremo faz muito bem ao atuar.
Quando foi autorizada a união estável entre casais homossexuais pelo STF, foi aberta uma brecha para que ela seja convertida em casamento?
• O Supremo equiparou as uniões estáveis tradicionais às uniões homoafetivas e disse que devem produzir os mesmos efeitos. Um dos efeitos é a conversibilidade em casamento. Portanto, eu acho que está implícita a legitimidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo. Se nós achamos que o casamento é uma instituição boa, por que haveríamos de excluir um grupo por sua opção sexual?
O senhor tem um blog Direito, Música e Poesia. Como é sua relação com esses outros temas?
• Eu gosto muito de música e poesia. Eram os caminhos que eu gostaria de ter seguido, se eu não tivesse sido advogado. Foi uma forma tardia de satisfazer essas minhas outras vocações na vida.


domingo, 15 de abril de 2012

Julgamento final da ADPF 54 sobre anencefalia - Dr. Luís Roberto Barroso

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por 8 votos a 2, na última 5a feira, dia 12 de abril, ser legítima a interrupção da gestação de fetos anencefálicos, se esta for a vontade da mulher. Os votos acolheram diferentes argumentos apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, representada por mim: não se trata de aborto ou, ainda que fosse, estaria fora da incidência do Código Penal, dentre outras razões, por força do princípio da dignidade da pessoa humana. Em memorial distribuído na véspera, e na sustentação oral, acrescentei o argumento da autonomia reprodutiva da mulher. Presentes determinadas circunstâncias, o Estado não tem o direito de obrigar a mulher a levar a gestação a termo. O processo foi conduzido com o apoio e consultoria da ANIS – Instituto de Bioética, Gênero e Direitos Humanos e, particularmente, da Professora Debora Diniz. A sustentação está postada no You Tube. Clique abaixo se tiver interesse em vê-la.


ADPF 54 – Sustentação oral – Luís Roberto Barroso




Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/?p=585. Acesso em: 15 abril. 2012.