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sábado, 25 de maio de 2013

Constitucionalismo democrático no Brasil: crônica de um sucesso imprevisto

Por uma emergência profissional, não pude estar em Natal, onde faria uma palestra sobre “O constitucionalismo democrático no Brasil: crônica de um sucesso imprevisto”, no Congresso Internacional de Direito Constitucional, organizado por George Leite Salomão. Conforme prometido, coloco à disposição do público o texto que serviria de base para minha exposição, extraído do meu livro recentemente lançado “O Novo Direito Constitucional Brasileiro: Contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil”.
 
leia na íntegra aqui.

by Luís Roberto Barroso, professor titular de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), mestre em Direito pela Yale Law School e doutor e Livre-docente pela UERJ. Professor Visitante – Universidade de Brasília (UNB). Visiting Scholar – Harvard Law School.

domingo, 16 de outubro de 2011

Sete pecados capitais na efetividade da Justiça

O Poder Judiciário encarna a administração da Justiça e dele se exigem decisões rápidas e bem fundamentadas. No objetivo único de aprimoramento desse Poder, que é a base do Estado democrático de Direito, apontam-se aqui sete causas que contribuem para uma menor efetividade da Justiça. E propositadamente, deixa-se de citar nomes, pois a crítica é ao sistema e não a pessoas, construtiva e não destrutiva. Vejamos:

1º — CNJ, jus x gov
Todos os sites do Poder Judiciário continham o órgão de origem, arroba, gov.br (p. ex. www.trf4.gov.br). Um dia tudo mudou, por decisão do CNJ. O gov deveria tornar-se jus. Imagino que alguém tenha dito que o Judiciário é independente e que gov faria supor que era órgão do Poder Executivo. Será? O fato é que daí alterou-se para jus. Só que o Judiciário pertence ao Estado e em todo o mundo ocidental os seus sites e os e-mails dos juízes e servidores, acusam gov ou gob (hispânicos). Só no Brasil um Tribunal usa jus, assemelhando-se mais a uma ONG de pesquisa judiciária do que a um órgão do Judiciário. Esta mudança serviu para alguma coisa? Não, que eu saiba. Deve ter servido só para centenas de servidores, em todo o Brasil, perderem dias de trabalho alterando sites e outros dados.

2º — JEFs x INSS
Os Juizados Especiais Federais, criados para possibilitar acesso mais rápido à Justiça, gratuito e de execução imediata (RPVs), contribuem para a imagem de um Judiciário informal e eficiente. Agora, o JEF substituir um órgão do Executivo (INSS) criado só para isso, parece-me estranho. Gastar-se com duas estruturas (há JEFs com ambulatório, maca, etc.) que fazem o mesmo não passaria pela cabeça do mais medíocre empresário. Muito menos de um administrador judicial alemão. Por isso, surpreendo-me ao ver juízes contando dias de trabalho de um autor (p. ex., tempo de aposentadoria, 60 dias na farmácia X, 2 anos e 15 dias no posto de gasolina Y, etc.). Sempre imaginei que um juiz tivesse algo mais complexo a fazer e por isso mesmo seu status e vencimentos são maiores do que os do técnico do INSS. Não estará aí faltando alguém que estabeleça uma política pública judiciária para fixar as fronteiras entre as atividades de um e de outro?

3º — Férias nos tribunais de segunda instância
A Emenda 45/2004 inovou, extinguindo as férias coletivas nos tribunais (exceto os superiores, no DF). O autor de tão infeliz iniciativa certamente pensava que isto agilizaria o andamento das ações. O que aconteceu é que os desembargadores, que saíam de férias em janeiro e julho, passaram a marcar férias em meses variados. Com isto, convocam-se juízes de primeira instância (desfalcando a Vara), gerando instabilidade na jurisprudência e insegurança jurídica. Em alguns não se convoca juiz e os recursos param até a volta do desembargador em férias. As partes sofrem o dano causado por uma iniciativa cheia de idealismo, mas distante da realidade.

4º — A equipe do novo Presidente
Quando muda a presidência do tribunal, o novo Presidente diz com orgulho “vou levar a minha equipe”. Naquela frase solene fica algo no ar. Uns supõem que a equipe citada é composta de gênios e que tudo vai melhorar dali em diante. Outros, mais maliciosos, interpretarão que a equipe do antecessor tinha algum problema, quem sabe algum servidor desonesto. Na verdade, a tal nova equipe são os que trabalham no gabinete do novo Presidente há anos. Atuando na área jurisdicional, nada entendem de recursos humanos, controle interno ou licitações. Isto fere o princípio da eficiência administrativa. Os cargos de direção na administração de um tribunal devem ser exercidos por quem entende do assunto. Óbvio que esta regra não é absoluta. Se houver 3 ou 4 que não despertem confiança ou que não se alinhem na nova filosofia de trabalho, deverão ser substituídos.

5º — O esvaziamento da primeira instância
Passam os juízes de primeira instância por um processo de diminuição de suas atribuições. É comum afirmar-se que o processo na primeira instância é mero ritual de passagem, já se preparando na inicial o terreno para a futura interposição de recursos ao STJ e ao STF. Sujeitam-se os juízes a Agravo ou Embargos de Declaração a cada decisão que proferem. E alguns ainda se dão ao trabalho de elaborar longas explicações a cada sucessivo e protelatório embargo, tudo em nome da ampla defesa. Em alguns estados as Varas não têm sequer o número mínimo de funcionários, havendo casos em que são requisitados pelo TJ. A perda de poder do juiz significa perda de prestígio, de respeito e consideração. O reflexo é sentido no descumprimento de decisões judiciais, nas petições malcriadas e nas audiências. Um Judiciário desprestigiado representa sério risco para a democracia. Os países desenvolvidos prestigiam seus juízes, em todas as instâncias.

6º — O trânsito em julgado como requisito da execução da pena criminal
O STF, interpretando a Constituição, decidiu que a pena criminal só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Consequentemente, TJs e TRFs, no âmbito criminal, também se tornaram tribunais de passagem. A interposição de recurso especial (STJ) e extraordinário (STF) garante alguns anos de sobrevida a um condenado. O exemplo clássico foi o caso do jornalista Pimenta Neves, condenado por homicídio com pena executada quase 11 anos depois. Mas não é o pior exemplo. Na maioria dos casos o condenado (de posses e bem defendido, evidentemente) se beneficia da prescrição pela pena aplicada ou, idoso, obtém prisão domiciliar. O fato é muito mais grave do que se imagina e, no dia em que uma dissertação de mestrado apontar o número de processos em tal situação, os Tribunais Superiores cairão em um descrédito que deve, a todo custo, ser evitado.

7º — CNJ e o horário da Justiça
Baseado em uma reclamação contra determinado estado, o CNJ baixou uma Resolução, fixando para todo o país o horário das 9h às 18h. Os ingênuos aplaudiram, certos de que os servidores trabalhariam mais e os processos teriam andamento mais célere. A realidade foi outra, como era previsível. Uma sucessão de problemas, simplesmente porque o país é muito grande e as diferenças de clima, hábitos e cultura são enormes. A mudança suscitou dificuldades familiares (mães servidoras precisam de planejamento para conciliar trabalho e lar), os horários passaram a ser diferenciados e sem controle da chefia, elevou-se o consumo de energia elétrica e, em alguns lugares, as despesas aumentaram significativamente, porque foi preciso contratar mais seguranças e, em outros, simplesmente tudo continuou com antes, ignorando-se o ato administrativo. O STF em boa hora pôs fim à difícil situação, através de liminar.
Os fatos aqui descritos não constituem causa única ou preponderante das dificuldades do sistema judicial brasileiro. Mas, sem dúvida, dão e/ou deram colaboração para o crescente descrédito da Justiça. Mudanças são necessárias e fazem parte de um mundo que se altera rapidamente. Todavia, analisar cada passo relevante, atentar para os aspectos social e econômico das decisões, é o melhor caminho.

by Vladimir Passos de Freitas, desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.



quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Potencialidades Mudancistas da Tributação

É consabido que o Brasil possui a maior carga tributária, principalmente, se comparado a má gestão pública desses recursos e seu retorno para a sociedade civil.

Afinal, questiona-se: qual a função dos tributos?
Sem dúvida nenhuma, como afirma Eduardo Oliveira Gonçalves: "a função dos tributos é cobrir os gastos públicos do Estado, para que esse possa garantir a efetividade dos direitos essenciais dos indivíduos garantidos constitucionalmente."
Entretanto, a realidade brasileira revela contradições, algumas bem esdrúxulas, nesse sentido:
De um lado, temos a propositura do Projeto de Lei 7435/10 que visa diminuir a desiguldade e a pobreza, além disso, a reforma tributária sendo feita via Suprema Corte. No outro extremo, temos um projeto de emenda constitucional para criação de mais um tributo - CARE - contribuição com finalidade específica de custear a revitalização econômica de áreas urbanas centrais degradadas.
Em apertada síntese, conclui-se que o Brasil precisa de menos corrupção, maior gestão da receita pública, transparência na aplicação dos recursos e ética dos diversos agentes públicos, especialmente, de uma reforma tributária que tenha como bandeira máxima os princípios da legalidade e igualdade perante a e na lei, justiça social e bem-estar coletivo. Jamais de novos tributos! E, diga-se mais, o dever fundamental de pagar tributo, não pode ser encarado como nem mero poder do Estado, nem como um mero sacríficio para os cidadãos.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Constituição é emendada pela 61ª vez em 21 anos de existência


A Constituição Federal vai receber mais três emendas nesta quarta-feira (11 nov). Nesses 21 anos, deputados e senadores já aprovaram 61 emendas à carta, uma média de três por ano. O texto constitucional foi promulgado em 5 de outubro de 1988, após 20 meses de trabalho dos 558 constituintes.
Para cada emenda ser aprovada foram necessários os votos de no mínimo três quintos dos deputados (308) e também de três quintos dos senadores (49), em duas votações em cada uma das casas legislativas. A atual Constituição tem 245 artigos e terá a partir de quarta-feira 61 emendas. A Carta Magna dos Estados Unidos, que foi promulgada em 1787, tem apenas sete artigos e 27 emendas.
As propostas de emenda à Constituição (PEC) que serão promulgadas na quarta-feira e passarão a fazer parte do texto constitucional incluem a mudança da estrutura do Conselho Nacional de Justiça para estabelecer que o presidente do Supremo Tribunal Federal integrará automaticamente o conselho e será seu presidente. Outra permite que os servidores públicos do antigo território de Rondônia passem a integrar o quadro de servidores públicos federais.
Também será promulgada pelas mesas diretoras da Câmara e do Senado a PEC que acaba com a incidência da Desvinculação das Receitas da União (DRU) nos recursos federais destinados à educação de forma escalonada, 12,5 % neste ano; 5 % em 2010 e zero a partir de 2011. Com isso, a educação deverá receber neste ano um acréscimo de cerca de R$ 4 bilhões, no ano que vem R$ 7 bilhões e, em em 2011, mais R$ 11 bilhões.
A última modificação feita na Constituição foi a entrada da emenda que aumentou o número de vereadores em mais de 7 mil em todo o país. Mesmo com esse número de emendas já aprovadas e incluídas no texo, ainda tramitam na Câmara e no Senado algumas centenas de propostas que visam alterá-la.

Fonte: Ag. Brasil (nov.2009).