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domingo, 11 de agosto de 2013

Cultura do lítigio: empresas transferiram seu call center para o Judiciário

Em 2012, o Superior Tribunal de Justiça recebeu 275 mil novos recursos judiciais e julgou 362 mil processos, entre decisões individuais de seus ministros e coletivas, proferidas pelas turmas e seções do tribunal. Feitas as contas, descontados os dois meses de recesso judicial e os três ministros que não participam destes julgamentos (presidente, vice e corregedor), cada um dos 30 ministros do STJ proferiu 1.200 decisões por mês. Um volume que não encontra precedente em corte superior de nenhum outro país.
É com os olhos nestes dados que o ministro Luis Felipe Salomão, presidente da 4ª Turma do STJ, afirma que o papel da Corte foi desvirtuado por “um sistema recursal anárquico” que transformou o tribunal em terceira instância e o impede de cumprir a contento sua missão de uniformizar a interpretação da legislação federal no país. E, principalmente, julgar as questões que são realmente importantes para a cidadania. Em entrevista à revista Consultor Jurídico, concedida para a composição do Anuário da Justiça Brasil 2013, que será lançado em março, o ministro aponta saídas para o engarrafamento judicial.
Para o STJ, a tábua de salvação é a aprovação pelo Congresso Nacional da proposta que institui a chamada relevância da questão federal — mecanismo semelhante à repercussão geral já em uso pelo Supremo Tribunal Federal. Para o Judiciário de forma geral, a solução é a criação de um caldo de cultura de conciliação e mediação e a percepção de que a lentidão judicial provocada pelo volume não é um assunto apenas da Justiça. “Trata-se de um problema de política pública, que demanda o envolvimento dos três poderes da República e da sociedade em geral”, afirma Salomão.
O ministro aposta que o trabalho em cima de métodos alternativos de resolução de conflitos, que evite que todo e qualquer litígio chegue à Justiça, é um caminho para diminuir o fluxo processual: “Sobretudo as chamadas demandas de massa poderiam ser resolvidas com um sistema de mediação mais adequado”. Na Presidência da Comissão de Reforma da Lei de Arbitragem do Senado, Salomão acredita que poderá começar a estudar as possibilidades de evitar que os conflitos deságuem todos no Judiciário. “Não temos a tradição de trabalhar soluções alternativas. Nas universidades não há cadeiras que tratem de mediação ou conciliação. Só cadeiras que ensinam a redigir petição inicial, contestação, recurso”, lembra o ministro.
Para Salomão, é preciso acabar com o “jogo de empurra” que interessa apenas a quem ainda usa a lentidão judicial como forma de ganhar dinheiro: “Todos estão acomodados. As empresas estão acomodadas. Os grandes litigantes do Judiciário estão acomodados porque transferiram o seu call center para a Justiça”. O ministro também enfatiza a necessidade de se aprimorar as técnicas de gestão eficiente do serviço judicial.
Leia os principais trechos da entrevista
ConJur — É possível construir uma jurisprudência que leve em conta a doutrina, as leis e as aspirações populares?Luis Felipe Salomão — Há alguns anos, a professora Maria Tereza Sadek fez uma pesquisa encomendada pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros). Uma das perguntas era o que os juízes levavam em conta na hora de decidir: o impacto social, o impacto econômico, o impacto popular. A pesquisa detectou que os juízes calibram bem todos os aspectos em suas decisões. O juiz não é um ser extraterrestre que não leva em consideração nenhum desses fatores para decidir. Leva sim, claro! Quando o juiz vai decidir, ele pondera valores, trás toda a bagagem cultural de sua vida e procura ver a solução mais justa para o caso concreto, mas também com o olho na consequência de suas decisões. A maioria age dessa forma. A doutrina tem um papel importantíssimo. A opinião da academia é valiosa. Nem sempre é correta para os casos em julgamento, mas é considerada. O juiz tem, sim, de observar os impactos sociais e econômicos de suas decisões. Mas o peso que será dado a esses fatores depende do assunto, das circunstâncias e da história de vida do juiz que vai prolatar a decisão.
ConJur — O maior gargalo da Justiça ainda é a lentidão no julgamento dos processos. Recentemente a Corte Europeia de Direitos Humanos condenou a Grécia a indenizar um cidadão vítima da lentidão judicial. O senhor acha que isso pode ocorrer no Brasil?Salomão — Se não houver prova de desídia e de má-fé do juiz ou de servidor, penso que não há direito a indenização. Mas a condenação do tribunal europeu não se deu só com a Grécia. A Itália é um país que tem uma série de condenações por lentidão judicial e até hoje tem uma legislação processual intrincada. Eu gostaria de ver a renovação de uma pesquisa feita pelo professor Mauro Cappelletti (doutor em Direito pela Universidade de Florença e professor da Universidade de Standford) em parceria com o professor Bryant Garth (doutor em Direito pela Universidade de Standford) que resultou no livro Acesso à Justiça. Eles compararam o tempo de duração dos processos em países variados, o custo e as soluções para resolver os problemas. A pesquisa foi feita há mais de 20 anos, com o apoio da Fundação Ford. Não conheço trabalho semelhante no mundo. O Banco Mundial financia algumas pesquisas...
ConJur — Mas o foco é outro, mais econômico, não? É o foco da segurança jurídica para investimentos.Salomão — São os negócios internacionais. Segurança jurídica para o ambiente de negócio. Seja como for, o fato é que precisamos cuidar da questão do tempo, da duração da demanda, que é um problema que aflige a maioria dos países civilizados. O Judiciário tem, sim, sua parcela de responsabilidade pela lentidão. Mas esse é um problema de política pública. Não é um problema isolado. É necessário trabalhar as soluções alternativas à jurisdição ou métodos alternativos de resolução de conflitos, sem que tudo acabe chegando à Justiça. Sem trabalhar fórmulas alternativas, não diminuiremos o fluxo de entrada, que hoje é muito volumoso. Sobretudo as chamadas demandas de massa poderiam ser resolvidas com um sistema de mediação mais adequado. Mas fica um jogo de empurra. Há também, por outro lado, a necessidade relativa ao treinamento mais adequado dos juízes e servidores para o tema da gestão judicial.
ConJur — Tem-se a impressão que há uma acomodação, uma resignação com o fato de que a Justiça é lenta, quase como se essa fosse uma característica intrínseca.Salomão — Todos estão acomodados. As empresas estão acomodadas. Os grandes litigantes do Judiciário estão acomodados porque transferiram o seu call center para a Justiça.
ConJur — Por quê?Salomão — Talvez porque isso implique redução de custos. Deve ser mais barato deixar acionar o Judiciário do que manter um call center que efetivamente resolva os problemas. Virou uma indústria em que muitos ganham dinheiro. Em todas as demandas se acrescem pedidos de indenização por danos morais e os recursos se multiplicam. Nós não temos a tradição de trabalhar soluções alternativas. Nas universidades não há cadeiras que tratem de mediação ou conciliação. Só cadeiras que ensinam a redigir petição inicial, contestação, recurso. O advogado aprende apenas a litigar, quando o foco, hoje, deveria ser compor conflitos.
ConJur — O que é preciso fazer para solucionar isso?Salomão — Dar um cavalo de pau. O CNJ vem atuando voluntariosamente com a Semana da Conciliação, por exemplo. É um esforço louvável. Mas é necessário o envolvimento dos três poderes da República e da sociedade organizada para resolver o problema. E, sobretudo, criar um caldo de cultura de mediação de conflitos. É questão de política pública do Estado Brasileiro, não só do Judiciário.
ConJur — Mas o senhor identifica algum fator chave que dá combustível à lentidão judicial?Salomão — São inúmeros fatores. Outro fator importante, além daqueles já mencionados, é o sistema processual. Temos um sistema de recursos anárquico, que permite transformar o STJ e o STF em terceira e quarta instâncias, desvirtuando o papel dessas cortes. Eu acredito também que dentro de pouco tempo deverá ser feita uma discussão séria a respeito da transformação da Suprema Corte do país em Corte Constitucional. Nós temos o sistema europeu de julgamento de recursos com o modelo americano de Corte Suprema. É hibrido. E isso leva a distorções. O desvirtuamento do papel do STJ e do Supremo está chegando a um ponto em que será preciso pensar em novos perfis adequados para estes dois tribunais.
ConJur — Esse desvirtuamento justifica o que se chama de jurisprudência defensiva? Explica o maior rigor na admissibilidade de recursos?Salomão — Infelizmente, sim. Sobretudo nos tribunais superiores, mas o desvirtuamento é tamanho que ela está se espalhando para os tribunais locais também. O volume está crescendo vertiginosamente, especialmente no caso das chamadas demandas de massa. Então, a jurisprudência defensiva é uma deformação do sistema anárquico de recursos. A solução para isso é que o STJ adote, à semelhança da repercussão geral para o Supremo, a relevância da questão federal. Tecnicamente não há outra saída.
ConJur — O respeito à súmulas não seria um bom começo? As súmulas do STJ têm sido seguidas pelas instâncias inferiores?Salomão — As súmulas são instrumentos poderosíssimos de segurança jurídica e têm o respeito da comunidade jurídica e dos tribunais. Mas venho notando que há uma gama tão grande de assuntos novos no campo do Direito Privado e uma multiplicidade e variação do mesmo tema que hoje as súmulas já não têm mais a precisão que tinham no passado. A sociedade mudou, os negócios jurídicos mudaram e os temas têm variados perfis. Logo, as súmulas também sofrem do problema da interpretação. Tornou-se muito difícil a redação de uma súmula prever tantas variações que decorrem de determinado tema. Como disse, a súmula é um instrumento poderoso, mas que também precisa ser adequado aos tempos atuais.
ConJur — Como?Salomão — Com subvariações de uma mesma súmula, com a diversificação do catálogo de súmulas. Na Comissão de Jurisprudência do STJ, que eu integro, sugeri que as súmulas que decorrem de julgamentos de recursos repetitivos sejam destacadas das demais súmulas. O ideal seria criar numeração nova para estas súmulas, mas teríamos de renumerar todas as outras. O ideal, então, é que se dê destaque.
ConJur — Arbitragem, mediação e conciliação são formas efetivas para desafogar a Justiça? Qual será o foco da Comissão de Reforma da Lei de Arbitragem e Mediação do Senado, que o senhor presidirá?Salomão — O Senado me honrou com o convite para coordenar os trabalhos dessa comissão, que eu reputo importantíssima. Não porque a Lei da Arbitragem tenha algum problema. Ao contrário, necessita apenas de pequenas adequações e atualizações. A história da lei é uma história de sucesso. Há, porém, espaço para trabalhar a questão da mediação, que não está regulada, e outras modalidades de soluções alternativas de conflitos que não estão previstas na lei. É nesse campo que eu acredito que a comissão possa ter um forte trabalho. A comissão será instalada em breve e o que me animou a integrá-la foi justamente o olhar pelo ângulo do acesso à Justiça. Das soluções que podem ser criadas para que esse acesso seja efetivo, por meio do Judiciário ou não.
ConJur — O senhor falou há pouco sobre os pedidos de indenização por danos morais que acompanham grande parte das demandas no Direito Privado. Um dos problemas das indenizações, que persiste ao longo do tempo, são valores díspares para situações semelhantes. O Judiciário pode fixar teto de valores para indenização por danos morais?Salomão — Esse é um tema recorrente porque a lei deixou ao arbítrio do julgador a fixação do valor por dano moral. E é um tema relativamente novo, que veio com a Constituição de 1988. Antes não havia a possibilidade de condenação em dano material e dano moral. Então, o debate é recente. O modelo de defesa do consumidor também se modificou e amplificou muito. E um dos instrumentos desse modelo é a ação de indenização por dano moral para a satisfação do consumidor lesado. Fala-se muito hoje em indústria do dano moral. O Judiciário ainda é um observador desse fenômeno, e só mais recentemente é que o STJ vem definindo alguns parâmetros e regras, como, por exemplo, se a indenização por dano moral é para o núcleo familiar global ou para cada um dos familiares per si, em caso de vítima que vem a morrer. Outro exemplo é o teto máximo de 500 salários em caso de morte. Há ainda diversos outros pontos a serem tratados pela jurisprudência.
ConJur — Para fixar o valor da indenização por dano moral o juiz deve dar mais peso à condição financeira e social da vítima ou à condição do causador do dano?Salomão — Deve levar em conta as duas coisas, mais as circunstâncias do fato e todo o conjunto de provas que cerca aquele caso particular. Por isso, e só por isso, é que o legislador deixou ao arbítrio do juiz a fixação do valor. O ideal é ter parâmetros, mas isso também não pode ser tarifado pelo Judiciário. Não se podem impor limites que engessem o julgador.
ConJur — Não dá para criar uma tabela.Salomão —Exatamente. Mas o valor é, de certa forma, balizado para que o dano moral não surta o efeito contrário, de falir ou quebrar uma empresa, por exemplo. Porque aí você atinge uma coletividade, que são os empregados e credores daquela empresa, para satisfazer um só cidadão. É necessário buscar o ponto de equilíbrio, e evitar a denominada “jurisprudência lotérica”, ou seja, para um fato semelhante, indenizações díspares.
ConJur — Por falar em credores, a penhora online em dinheiro deve ser medida preferencial nas execuções?Salomão — Sem nenhuma dúvida. A penhora online trouxe um avanço enorme. Há alguns senões aqui e ali, mas são exceções que confirmam a regra de que ela acabou com aquela ideia de “ganha, mas não leva”. A penhora online reduziu substancialmente o que era um dos gargalos das execuções judiciais. O sujeito passava anos para obter um título judicial executivo e, depois que obtinha, já não conseguia fazê-lo valer porque o devedor já não tinha bens.
ConJur — Mas muitos advogados reclamam que as exceções não são tão excepcionais assim. Há histórias de juízes que mandam bloquear a conta de empresas por conta de valores muito inferiores aos que estão na conta.Salomão — Eu já peguei um ou outro excesso. Mas os excessos são combatidos pelos recursos. O que não pode é cercar demais, criar muita burocracia, porque há o risco de desvirtuar o instituto e favorecer o devedor. Aí será um tiro pela culatra.
ConJur — Como o senhor vê o ano de 2012 para o STJ?Salomão — Um ano bom apesar do volume imenso de trabalho. Nós tivemos questões relevantíssimas discutidas. Mas o que precisa ser urgentemente pensado é a questão da relevância, um filtro que seja efetivo para que o tribunal possa trabalhar melhor e julgar com mais acuidade as causas mais relevantes. Há alguns outros pontos que nós temos que efetivamente melhorar. Por exemplo, dar um tratamento mais adequado aos recursos repetitivos, estruturar melhor o setor de distribuição e classificação dos processos. Mas estas são medidas administrativas que vão ser adotadas com maior ou menor brevidade. O foco principal para que o STJ continue vocacionado a atender a cidadania é a relevância da questão federal (clique aqui para ler a Retrospectiva 2012 sobre o STJ escrita pelo ministro).
 
 

domingo, 20 de maio de 2012

Advogado do pai condenado por abandono afetivo vai ao Supremo

O pai que foi condenado a pagar R$ 200 mil à filha por danos morais decorrentes de abandono afetivo --um empresário de Sorocaba (SP)-- vai entrar com recurso contra a decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), divulgada na quarta-feira (2/5/2012). De acordo com o advogado Antonio Carlos Delgado Lopes, que defende o empresário, a decisão pode ser reformada porque existem entendimentos divergentes na própria corte superior. "Foi uma decisão da Terceira Turma do STJ, mas há outras turmas que entenderam não ter havido o abandono", afirmou. O advogado pretende levar o caso ao STF (Supremo Tribunal Federal) por meio de recurso extraordinário.

leia na íntegra aqui.

terça-feira, 1 de maio de 2012

Fornecimento de medicamento

Fornecimento. Medicamentos. Chamamento. Processo. União. - STJ
A questão versa sobre a possibilidade de chamamento ao processo da União nos termos do art. 77, III, do CPC. No entanto, é pacífico no STJ o entendimento de que o chamamento ao processo não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos. Isso porque tal hipótese, prevista no dispositivo legal mencionado, é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa. O Min. Relator também destacou recente julgado do STF cuja conclusão foi de que o chamamento ao processo da União por determinado estado-membro revela-se medida protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde do enfermo. Com essas e outras ponderações, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 607.381-SC, DJe 17/6/2011; do STJ: AgRg no AREsp 28.136-SC, DJe 17/10/2011; AgRg no AREsp 28.718-SC, DJe 30/9/2011; AgRg no REsp 1.249.125-SC, DJe 21/6/2011, e AgRg no Ag 1.331.775-SC, DJe 22/2/2011. REsp 1.009.947-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2012.


Análise:


Decisão razoável inibe protelamento

Ponto essencial na decisão é a razoabilidade do raciocínio judicial que resguarda o usuário, sempre hipossuficiente nas situações em que é beneficiário, ao indeferir chamamento ao processo da União, provocada por Estado-membro, por inaplicável a inteligência do art. 77, III, do CPC, eis que se cuidaria, no caso, de litisconsórcio passivo facultativo (de origem constitucional). Assim, evitam-se as delongas próprias do deslocamento do processo para a Justiça Federal, circunstância descrita como protelatória e de inutilidade processual. Acautelou-se, com razão, repise-se, a urgência do direito fundamental do ser humano no remediar sua saúde e proteger sua própria vida.
O segundo ponto de destaque é sobre os efeitos que esta predominante interpretação processual pode causar em relação a ente federativo que, na distribuição interna de incumbências no Sistema Único de Saúde (SUS), não detenha aquela à qual foi condenado prover. Recorde-se que a Lei Federal (LF) n° 8.080/90 estabeleceu competências comuns e específicas para União, estados e municípios, impondo-lhes planejamento, cujas ações e serviços serão custeados conforme lei orçamentária anual. Quando se reclama de um deles prestação de saúde devida administrativamente por outro, é possível considerar que a ordem judicial, especialmente quando importar em concessão de valores elevados ou entrega de serviços substanciais, cause dificuldades. Embora a circunstância possua juridicamente efeito zero em relação à exigibilidade do direito do usuário demandante, não deve ser desvalorizada. É que a administração, por vezes, restringe o financiamento a algum tipo de atenção à saúde já em curso para fazer frente à nova despesa. Há, certamente, um problema ético e jurídico imanente em tal opção (pode ocorrer contraste de direitos indisponíveis), e há ínsito, também, um elemento potencialmente desorganizador dos parâmetros de gestão, tal como foi originalmente concebida, dado que dificilmente nela se inclui provisões para atendimento a ordens judiciais. Há de haver consistente esforço para evitar efeitos da sentença que extrapolem seus próprios limites, a implicar em desabastecer de ações e serviços de saúde à população. Nesse sentido, inclusive para custeio de ordens judiciais, é razoável cogitar-se de câmara de compensações no SUS, inspirada no art. 35, VI, da LF n° 8.080, ressarcindo-se administrativamente entre si, no que couber, os entes federados.
Marco Antonio Teixeira, procurador de Justiça, coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Saúde Pública do Ministério Público do Paraná.


Fonte: Gazeta do Povo, Caderno Justiça & Direito

O STJ e sua (ir)racionalidade jurídica

Criado através da Constituição Federal de 1988 e instalado no ano seguinte, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme é cediço, tem a nobre missão de uniformizar a interpretação das leis federais em todo o país, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito.

Ocorre, porém, que passados mais de vinte anos da criação do tribunal, surgem diversas indagações sobre o modo com que vêm sendo combatidos os recursos de estrito direito, mormente após o pedido de implementação no Congresso Nacional do instituto da “repercussão geral”.
Em 14 de março do corrente ano, o presidente do STJ, Ministro Ari Pargendler, entregou ao Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que institui a repercussão geral no Superior Tribunal de Justiça. Inclusive, para uma melhor visualização acerca do tema, podemos afirmar que a repercussão geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “reforma do judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do plenário, selecione os recursos extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica.
Pois bem. Tal atitude causou diversas manifestações entre os profissionais do Direito, mais especificamente entre os advogados, haja vista que estes acreditam em uma tentativa de se frear de forma temerária o julgamento de recursos, os quais, na maioria das vezes, são de suma importância para a concretização do Estado Democrático de Direito.
A pergunta a ser feita no presente artigo é se o ato praticado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através de seu presidente, está apto a resolver os problemas estruturais daquele tribunal. Não podemos esquecer que a constante criação de súmulas – que por muitas vezes são dissonantes com a realidade social – e recursos repetitivos (artigo 543-C, CPC) apenas filtraram parte dos recursos, mas não trouxeram a tão sonhada razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF).
Ademais, a argumentação do ministro-presidente, ao declarar que o STJ não deve julgar questões de baixa relevância (ex: multas de trânsito), não parece a mais apropriada, ainda mais quando estamos diante de uma democracia que permite a todo e qualquer cidadão a luta pelos seus direitos.
Parece-me lógico que a implementação da “repercussão geral” trará benefícios por um curto período de tempo, sendo que em alguns anos novas propostas serão remetidas ao Congresso Nacional na busca de uma maior “celeridade” e “justiça processual”.
Veja-se, ainda, que o próprio projeto de novo Código de Processo Civil – presidido pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, sob relatoria da professora Teresa Arruda Alvim Wambier, e com versão definitiva entregue ao Senado em 08 de junho de 2010 – foi elaborado com vistas à celeridade processual, mas sem se atentar às efetivas necessidades dos profissionais do Direito. Tanto é verdade que o projeto prevê o “incidente de resolução de demandas repetitivas”; a exclusão do recurso de embargos infringentes; a ausência de efeito suspensivo ao recurso de apelação; a irrecorribilidade da maioria das decisões interlocutórias; porém, não se insere de forma definitiva no processo eletrônico. Vejamos:
Projeto do novo CPC. “Art. 895. É admissível o incidente de demandas repetitivas sempre que identificada controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes”.
Art. 908. Os recursos, salvo disposição legal em sentido diverso, não impedem a eficácia da decisão”.
“Art. 929. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias: I - que versem sobre tutelas de urgência ou da evidência; II – que versarem sobre o mérito da causa; III – proferidas na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução; IV – em outros casos expressamente referidos neste Código ou na lei. Parágrafo único. As questões resolvidas por outras decisões interlocutórias proferidas antes da sentença não ficam acobertadas pela preclusão, podendo ser impugnadas pela parte, em preliminar, nas razões ou contrarrazões de apelação”.
É de se ressaltar, por derradeiro, que este artigo não possui o propósito de criticar a elaboração de emendas constitucionais ou um novo Código de Processo Civil, mas, sim, refletir se todo este trâmite está ocorrendo de forma inteligente e democrática. Não devemos confundir celeridade com trancamento injustificado de recursos.

Gilberto Andreassa Junior, advogado, professor universitário, mestrando em Direito, especialista em Direito Processual Civil Contemporâneo, membro efetivo do IAP, membro honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil e membro da Comissão de Juizados Especiais da OAB-PR.



sábado, 7 de abril de 2012

ONU critica decisão do STJ de absolver acusado de estuprar três crianças

No julgamento, o STJ entendeu que nem todos os casos de relação sexual com menores de 14 anos podem ser considerados estupro.

O Escritório Regional para América do Sul do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (Acnudh) divulgou nota em que "deplora" a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de inocentar um homem acusado de estuprar três crianças com menos de 12 anos de idade. No julgamento, o STJ entendeu que nem todos os casos de relação sexual com menores de 14 anos podem ser considerados estupro.
Tanto o juiz que analisou o processo como o tribunal local inocentaram o réu com o argumento de que as crianças “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.
“É impensável que a vida sexual de uma criança possa ser usada para revogar seus direitos. A decisão do STJ abre um precedente perigoso e discrimina as vítimas com base em sua idade e gênero”, disse Amerigo Incalcaterra, representante regional do Acnudh para a América do Sul.
Na avaliação de Incalcaterra, o STJ violou tratados internacionais de proteção aos direitos da criança e da mulher, ratificados pelo Brasil. O representante pede que o Poder Judiciário priorize os interesses infantis em suas decisões.
“As diretrizes internacionais de direitos humanos estabelecem claramente que a vida sexual de uma mulher não deve ser levada em consideração em julgamentos sobre seus direitos e proteções legais, incluindo a proteção contra o estupro. Além disso, de acordo com a jurisprudência internacional, os casos de abuso sexual não devem considerar a vida sexual da vítima para determinar a existência de um ataque, pois essa interpretação constitui uma discriminação baseada em gênero”, informa a nota.
A decisão do STJ provocou críticas de diversos segmentos da sociedade, que viram no resultado do julgamento uma brecha para descriminalizar a prostituição infantil. A ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário, declarou à Agência Brasil que “a sentença demonstra que quem foi julgada foi a vítima, não quem está respondendo pela prática de um crime”.

Defesa
Em nota divulgada na quarta-feira (4), o STJ se defende alegando que processo abordava somente o crime de estupro, que é o sexo obtido mediante violência ou grave ameaça, o que não ocorreu. O tribunal afirma que, em nenhum momento, foi levantada a questão da exploração sexual de crianças e adolescentes. “Se houver violência ou grave ameaça, o réu deve ser punido. Se há exploração sexual, o réu deve ser punido. O STJ apenas permitiu que o acusado possa produzir prova de que a conjunção ocorreu com consentimento da suposta vítima”.


Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?tl=1&id=1241541&tit=ONU-critica-decisao-do-STJ-de-absolver-acusado-de-estuprar-tres-criancas. Acesso em: 05 abril. 2012.

Decisão do STJ sobre estupro infantil é exemplo de interpretação fria da lei

Homem que fez sexo com menina de 12 anos foi inocentado da acusação de violação sexual. Sentença causou repercussão negativa.

Há exatamente uma semana, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) causou rebuliço ao inocentar um homem acusado de estupro por se relacionar com uma menina de 12 anos de idade que se prostituía. Por cinco votos a três, os ministros decidiram que, se uma criança se prostitui há certo tempo, o cliente não pode ser considerado estuprador. O caso, ocorrido no estado de São Paulo, envolvia ainda outras duas adolescentes da mesma idade.
A sentença acompanhou voto da relatora do processo, ministra Maria Tereza de Assis Moura, para quem não houve violação da liberdade sexual das meninas – ela entendeu que, embora a priori, a lei classificasse como estupro qualquer relação com menor de 14 anos, nesse caso concreto, a presunção de violência foi relativizada mediante prova de que houve consentimento, interpretação amparada pela lei até 2009.
Como envolve menores de idade, o processo é sigiloso. A decisão foi publicada, em linhas gerais, no site do próprio STJ. De acordo com o que se lê no acórdão, “a prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo”.
Após a publicação, houve protesto imediato de parla­­mentares que integram a Co­­missão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) sobre a Vio­­lência contra a Mulher. Também suscitou críticas do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e da ministra dos Direitos Humanos, Maria do Rosário, que, indignada, pediu à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Ge­­ral da República que estudem meios de reverter a decisão.
Após tamanha repercussão negativa, o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, admitiu que o tribunal pode voltar atrás. “O tribunal está sempre aberto para rever suas posições”, disse dias depois da decisão, mas sem especificar quando isso poderá ocorrer.
As advogadas Sandra Lia Barwinski e Mayta Lobo, especialistas na defesa dos direitos da mulher, da criança e do adolescente, condenam a decisão por relativizar um direito absoluto – a proteção a quem ainda não tem capacidade de tomar decisões importantes, como manter relações sexuais. Já a advogada Priscilla Placha Sá, que também atua na defesa dos direitos humanos, afirma que a decisão está amparada na lei. Acompanhe as entrevistas com as especialistas e a repercussão com leitores da Gazeta do Povo ao lado.

“Lei não pode retroagir em prejuízo do réu”
Há fatores, envolvendo a legislação, que tornam complexa a discussão do caso. A data em que ocorreu o fato julgado pelo STJ tem grande peso na decisão, de acordo com a professora de Direito Penal da Universidade Federal do Paraná Priscilla Placha Sá, que defende o posicionamento da corte.
Até 2009, havia no Código Penal, no artigo 224, a chamada “presunção de violência”, que admitia que toda relação com menores de 14 anos era violenta, independentemente de haver ou não algum tipo de agressão, já que fazer sexo com pessoas abaixo dessa faixa etária era considerado abuso.
A professora afirma que a lei, no entanto, permitia tanto interpretações no sentido de que a presunção é absoluta – o objetivo é criminalizar o ato, independemente de haver prostituição ou não – ou relativa, podendo deixar de existir caso uma prova seja apresentada. Neste caso, o consentimento foi provado pelo fato de as crianças se prostituírem há tempos.
Após 2009, a relação sexual com menores de 14 anos passou a ser considerada “estupro de vulnerável”, sem possibilidade de interpretações diferentes. A presunção hoje é absoluta. Porém, como o caso ocorreu antes da mudança e a lei não pode retroagir em prejuízo do réu, os ministros entenderam que era possível se valer do princípio da presunção relativa neste caso em particular.
Para Priscilla, o debate não deveria estar centrado apenas na culpa do acusado, mas na responsabilidade do Estado, sociedade e família, que falharam antes ao expor as crianças à situação de risco, ou nada fizeram para erradicá-la. Ela ainda defende que prender o homem não restaurará os direitos das meninas, tampouco reeducará o réu, tendo em vista “a situação deplorável e violenta das prisões no Brasil”.
“É fácil deslocar o olhar para o acusado e para a relatora da decisão. A questão é mais complexa e exige comprometimento de todos. A violação dos direitos humanos já aconteceu há muito e seria fácil colocar responsabilidade penal apenas no fim desta história”, finaliza.

Entrevista
Mayta Lobo dos Santos, vice-presidente da Comissão da Criança e do Adolescente da OAB-PR.
Como avalia a decisão do STJ?
Não acreditei, fiquei indignada e envergonhada, principalmente por vir de um tribunal superior. Estamos falando de um colegiado, ou seja, essa não é uma decisão isolada, o que é muito pior. Lamentável.
Em que sentido essa decisão viola os direitos da criança, do adolescente e da mulher?
Uma menina que tem sua dignidade sexual violada aos 12 anos “por opção”, por ter escolhido “ser prostituta”, deve também ter escolhido não ter pais, parentes, professores, conselheiro tutelar e não ter ninguém da sociedade que a tenha protegido e evitado tamanha violação de direitos. Dessa forma, o STJ não reconheceu a negligência do Estado, da família nem da sociedade, e pior, não reconheceu nem o crime hediondo de estupro sofrido pelas meninas. Assim, violou brutalmente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o da proteção integral ao adolescente, constante no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Para os ministros, a presunção de violência é relativa diante da realidade concreta e há margem para essa interpretação baseada no que a lei dizia em 2009, antes de ter esse artigo revogado. Essa decisão tem respaldo legal?
De forma alguma. Vale lembrar que o ECA está em vigor desde 1990 e ele protege a criança e o adolescente de forma integral, sem relativizar. A lei que foi revogada poderia abrir brechas para isso, mas o ECA já afirmava que a criança não tem discernimento para tomar decisões sobre o seu corpo. Portanto, a lei deveria ser interpretada de acordo com o estatuto. A prova de que a presunção é absoluta é que, em 2009, o legislador classificou como estupro, sem concessão, qualquer relação com menor de 14 anos. Ou seja, ele apenas reiterou algo que já deveria ser visto como um direito absoluto. Essa discussão [se é relativo ou absoluta a presunção de violência] nem deveria existir.
Caso a decisão seja mantida, pode estimular a impunidade?
Dá sim margem à impunidade, inclusive em relação à exploração sexual infantil, pois se você parte desse raciocínio, de que com consentimento não houve estupro, então a exploração sexual de crianças e adolescentes é legal? Vamos dar margem para essa ilegalidade e descaracterizar a responsabilidade do criminoso.

Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?tl=1&id=1240480&tit=Decisao-do-STJ-sobre-estupro-infantil-e-exemplo-de-interpretacao-fria-da-lei. Acesso em: 03 abril. 2012.

sexta-feira, 9 de março de 2012

Direitos autorais: Ecad cria polêmica com cobrança a blogueiros

Advogados defendem a necessidade de revisão da lei, que é de 1998 e precisa ser ajustada às novas tecnologias.
A polêmica provocada pela decisão do Escritório Central de Ar­­recadação e Distribuição (Ecad), que começou a cobrar direitos autorais de blogs e sites que reproduzem vídeos que já estão na rede – pelos quais, inclusive, já foi pago direito autoral –, trouxe à tona a necessidade de revisão da legislação, que é de 1998. “A lei é muito restritiva e necessita de uma revisão para se ajustar às novas tecnologias de informação, especialmente no ambiente da internet”, diz Fernando Previdi Motta, da Fernando Motta & Advogados, professor do Unicuritiba.
A opinião é compartilhada pelo advogado Marcelo Conrado, professor da Universidade Federal do Paraná e da Unibrasil. Ele lembra, inclusive, que está em análise na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3.133/12, do deputado Na­­zareno Fonteles (PT-PI), que propõe uma série de alterações na Lei de Direitos Autorais. Segundo o au­­tor, o objetivo é adaptar a legislação às tecnologias digitais, hoje utilizadas para a veiculação de obras intelectuais.
A discussão teve início esta semana, depois que pelo menos dois blogs receberam a cobrança de uma mensalidade de R$ 352,59 por causa da “retransmissão musical” e da necessidade do pagamento de direitos autorais. Mariana Frioli, do blog A Leitora, foi procurada pelo Ecad por ter reproduzido o trailer do filme Delírios de Con­­sumo de Becky Bloom. O mesmo aconteceu com os responsáveis pe­­lo Caligraffiti, que trata de design, cultura, arte e tecnologia. Eles também teriam de começar a pagar pelos vídeos que incorporam no espaço.
Jurisprudência
Marcelo Conrado diz que o Ecad está amparado pela lei, mas ressalta que há decisões recentes da Justiça baseadas numa interpretação atual da Lei de Direitos Autorais que levam em consideração a função social da música e o direito de acesso à cultura. Em março de 2011, lembra, a 3.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que os organizadores de um evento religioso, realizado sem fins lucrativos e com entrada gratuita, não estavam obrigados ao pagamento de direitos autorais ao Ecad. Decidiu-se que um evento desta natureza não concorre, de nenhum modo, com os interesses comerciais das obras que foram utilizadas.
Este ano, uma decisão do Rio de Janeiro também entendeu indevida a cobrança de direitos autorais em um casamento e ainda condenou o Ecad a devolver os valores cobrados e também a pagar indenização por danos morais. A cobrança teria sido indevida porque casamentos não têm natureza empresarial, explica Conrado.
O presidente da Comissão de Assuntos Culturais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Paraná, Luiz Gustavo Vardânega Vidal Pinto, sócio do escritório Noronha & Vidal Advogados Associados, afirma que o Ecad está sendo oportunista. “O direito do autor tem de ser respeitado, mas a cobrança desenfreada é abusiva”, completa.
Explicação
Em esclarecimento publicado no seu site, o Ecad informa que seu trabalho não tem como foco a cobrança de direito autoral em blogs e sites de pequeno porte. “O que ocorre, no entanto, é o trabalho rotineiro de monitoramento dos usuários que executam músicas publicamente para que haja uma conscientização de que a retribuição autoral por execução pública musical é um direito dos compositores, intérpretes e músicos, que deve ser feita sempre que a música protegida for executada publicamente.”
O universo a ser fiscalizado pelo Ecad não é pequeno e os especialistas na área jurídica não acreditam que seja possível fazer um acompanhamento justo. O Ecad informa que mantém um departamento que, dentre suas atribuições, “está a de captar utilização de música na internet, não focado diretamente em blogs ou sites que contam com vídeos ‘embedados’ do YouTube, mas busca também outras formas de utilização”.


sexta-feira, 2 de março de 2012

Provas além do bafômetro são ponto de discórdia

A aceitação de evidências não técnicas para comprovar a embriaguez ao volante é contestada por profissionais de Direito.
Depois de quase três anos em vigor, e com resultados positivos na diminuição de acidentes, a Lei 11.705/08, conhecida como Lei Seca, volta a estar sob os holofotes, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), desta vez em uma discussão que procura torná-la mais eficaz na punição de infratores. A dificuldade em obter evidências técnicas (teste do bafômetro ou exame de sangue) sem ferir o princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, tem levado juristas a defender um retorno ao texto anterior da lei e pressionado os magistrados por uma nova interpretação.
As sessões realizadas nos dias 8 e 29 de fevereiro pelo STJ, para decidir se outras provas que não o bafômetro valem no tribunal, não foram suficientes para um consenso entre os ministros. De um lado pesa a necessidade prática de levar à condenação quem é pego dirigindo embriagado, mas nega-se a fazer o teste ou um exame de sangue. De outro, há o entrave do próprio texto da lei, que fixa em seis decigramas de álcool por litro de sangue o limite mínimo para penalizar o condutor de um veículo com a retrição de liberdade. Embora a constatação de testemunhas seja suficiente para o infrator ser multado, a detenção só ocorre após o processo penal, no qual a prova técnica é indispensável.
A votação deve prosseguir no dia 14 de março. Até o momento, há três votos favoráveis à aceitação de outros meios, como um laudo médico ou a prova testemunhal, também na fase penal, e um voto pela manutenção do exame de sangue ou bafômetro como únicas formas de comprovar embriaguez. Quatro magistrados ainda não se manifestaram.
Na defesa do voto contrário à mudança de interpretação, o desembargador convocado Adilson Macabu lembrou que a lei possui um elemento objetivo (0,6 decigramas por litro de sangue) que não pode ser relativizado. “Não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal. Essa não é a função do Judiciário”, afirmou.
Lei antiga
Esse problema não existia na redação anterior da lei, dizem especialistas. Antes da revisão, feita em 2008, a prova testemunhal era suficiente para a condenação. “Pela lei atual, uma testemunha pode até dizer que o condutor estava bêbado, mas como vai provar o nível de álcool no sangue? Com esse texto é impossível registrar a materialidade do crime”, diz o professor de Direito Penal José Carlos Portella Júnior, do Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba). Para ele, o problema da lei anterior era outro. “Não havia fiscalização, mas o texto previa punição para quem dirigisse sob efeito de álcool, sem citar os seis decigramas. Era muito mais eficaz”, afirma.
Portella diz ainda que há um movimento de juristas e deputados que buscam uma reforma da lei, retomando o texto anterior, medida considerada por ele mais adequada do que uma revisão da interpretação. “A meu ver a mu­­dança de jurisprudência serviria para agradar à plateia, mas juridicamente seria inviável”, diz.
A professora Clara Roman Borges, que ministra a disciplina de Direito Processual Penal na Universidade Federal do Paraná, concorda que, apesar da ineficácia da lei para prender quem dirige embriagado, a revisão de interpretação do STJ caracterizaria uma invasão no campo do Poder Legislativo. “Se o tribunal decidir que valem outros meios de prova, ele vai estar criando outra lei sem alterar o texto. Ele estaria legislando”, diz.
Decisão do STJ não afetaria outras instâncias
Embora a interpretação definida pelo STJ tenha influência sobre processos em todo o país, a decisão não é vinculante, o que significa que juízes de outras instâncias não são obrigados a segui-la.
O juiz de direito Fernando de Moraes, da 1.ª Vara de Trânsito, de­­finiu sua interpretação desde que a lei foi adotada, em 2008. “Eu me convenci de que se a pessoa está cambaleante, não há como ignorar o fato. Já julguei vários casos aceitando a prova testemunhal”, diz. Com a indefinição do STJ, o que vem ocorrendo é a suspensão dos recursos dessas decisões que chegam a instâncias superiores.
Embora tenha um posicionamento claro, Moraes considera positiva a possibilidade de considerar um laudo médico como meio de provar embriaguez. “O ideal seria a presença de um médico, nos postos policiais, que possa constatar sinais de embriaguez. Mas como é possível fazer isso na prática?”, questiona.



Leia na íntegra aqui.

quinta-feira, 1 de março de 2012

STJ adia de novo sessão sobre meios para provar embriaguez

Julgamento decide que provas, além do bafômetro, poderão ser usadas para caracterizar a embriaguez dos motoristas. Ministra Laurita Vaz pediu vistas nesta quarta-feira.
Foi adiado novamente nesta quarta-feira (29) o julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiria que provas, além do bafômetro, poderão ser usadas para caracterizar a embriaguez dos motoristas ao volante. A votação sobre o caso começou no dia 8 de fevereiro, mas foi interrompida por um pedido de vista do desembargador convocado Adílson Macabu, quando o placar estava com dois votos favoráveis para a adoção de outros meios de comprovação de embriaguez.
Quando a sessão foi retomada nesta quarta-feira, Macabu votou contra e o ministro Gilson Dipp a favor. Em seguida, a ministra Laurita Vaz pediu vista. O placar, portanto, está três a favor da adoção de outras provas para caracterizar que um motorista dirige bêbado e um contra. Faltam os votos de quatro ministros. A presidente da Seção só se manifesta em caso de empate. A próxima sessão está prevista para o dia 14 de março.
O caso foi a plenário depois que a quinta e a sexta turmas do Tribunal divergiram sobre a necessidade do teste de alcoolemia para configurar o crime de dirigir alcoolizado.
A Quinta Turma acha que a prova da embriaguez pode ser suprida pelo exame clínico e mesmo pela prova testemunhal, em casos excepcionais. Já a Sexta Turma diz ser indispensável o teste do bafômetro, ainda que o estado de embriaguez possa ser constatado por outros elementos. O caso foi colocado em julgamento no STJ por meio de um recurso repetitivo, ou seja, a decisão vai servir de orientação para processos semelhantes. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio Bellizze.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPDF), que se opôs a uma decisão do Tribunal de Justiça local. Isso porque o tribunal beneficiou um motorista que se negou a fazer o teste do bafômetro. Este condutor se envolveu em um acidente de trânsito em março de 2008, quando a Lei Seca ainda não estava em vigor. Na ocasião, o motorista foi preso e encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde ficou comprovado que ele estava embriagado.
O motorista, então, alegou na Justiça não ter ficado comprovada a concentração de álcool exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), alterado pela Lei Seca. O Tribunal de Justiça do DF entendeu que Lei Seca seria mais benéfica ao réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez.
Para provar que o motorista infringiu a lei, a antiga redação do CTB tinha que verificar se o motorista estava sobre a influência do álcool e, para isso, o exame clínico ou a prova testemunhal atendia à exigência penal. A aprovação da Lei Seca trouxe uma nova discussão sobre meios de provar a embriaguez, com a adoção do percentual de teor alcoólico para constar se o motorista está ou não sob efeito de álcool.
Desde que a Lei Seca entrou em vigor, em 2008, a Justiça tem recebido recursos envolvendo casos de motoristas que se recusaram a fazer ou não passaram pelo teste do bafômetro.
Na ação, o MPF argumenta que, como a Constituição não obriga ninguém a produzir provas contra si mesmo, a comprovação da embriaguez ficaria mais difícil, "quase que ao arbítrio do acusado" e, como é atualmente, cria uma situação mais favorável para aqueles que não se submetem aos exames.


quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Interceptação telefônica para fins civis: ilegalidade e inconstitucionalidade

A autorização de uma interceptação telefônica para fins civis, ainda mais quando decretada por juízo cível, viola flagrantemente a lei e a Constituição Federal.
A Terceira Turma do STJ, no dia 01.09.11, admitiu a possibilidade de interceptação telefônica para fins civis, decretada por juízo cível. Em casos excepcionais, isso seria possível (STJ, HC 203.405). A segurança do Estado de Direito está em fase de liquidação.
O STJ não conheceu do HC impetrado por quem deveria cumprir decisão judicial de primeiro grau num caso de competência civil (4ª Vara da Família).
Estado (completamente) fora da lei e da CF.
O exercício do poder punitivo (ou o pretexto do seu exercício) pode acontecer: (a) dentro do Estado de Direito, (b) fora do Estado de Direito (embora dentro da lei) ou (c) fora da lei(e, consequentemente, fora inteiramente do Estado de Direito).
A autorização de uma interceptação telefônica para fins civis, ainda mais quando decretada por juízo cível, viola flagrantementea CF (art. 5º, inc. XII), assim como a lei das interceptações (Lei 9.296/96, art. 1º). Está fora da lei e da CF.
DATA VENIA
é ato que faz parte do chamado "Estado subterrâneo" (que fica abaixo no nível da legalidade).
Não há justificativa excepcional que possa amparar semelhante decisão. Isso somente seria possível se estivéssemos num Estado de Exceção, quando então ficam suspensas algumas garantias constitucionais.
Não consta que o Brasil esteja vivendo formalmente um Estado de Exceção. Disso eu não tomei ciência. Logo, as ordens constitucional e legal não podem ser quebradas sob nenhum pretexto.Juízo cível não pode determinar, no exercício dessa jurisdição, interceptação telefônica. Somente o juízo competente para a ação criminal principal pode determinar interceptação telefônica (art. 1º, da Lei 9.296/96).
O STJ sublinhou que o não cumprimento da ordem judicial (pela operadora telefônica) traria prejuízo para o Estado Democrático de Direito. Maior prejuízo consiste em cumprir referida decisão. Toda determinação fora da lei (e da CF) não pode (não deve)mesmo ser cumprida, sob pena de quebra do ordenamento jurídico.
Se o Brasil não está sob Estado de Exceção, toda suspensão de uma garantia constitucional não conta com nenhum amparo jurídico.
A garantia da finalidade das interceptações telefônicas (somente são possíveis no campo penal - investigação ou ação penal)é absoluta. O legislador constituinte estabeleceu aí uma regra de proporcionalidade e fez um corte na sua admissibilidade (finalidade).
A interceptação telefônica envolve direitos fundamentaismuito relevantes (intimidade, privacidade etc.). Logo, só pode ser admitida em casos excepcionalíssimos, dentro da esfera penal (para fins penais).
Feita a demarcação constitucional, não pode o juiz reescrever a CF, exercendo poderes superiores aos dos constituintes. Que a interceptação telefônica não é absolutatodos sabemos, visto que a própria CF disse isso.
No que diz respeito à sua finalidade (criminal), no entanto, não existe ressalva constitucional. Os juízes (em matéria de garantias) não podem inserir ressalvas constitucionaisonde elas não existem, sob pena de conferirmos (a eles) mais poderes que os inerentes ao legislador constituinte (originário).
Vivendo o clima de Direito Penal de Guerra(contra o crime) que estamos vivendo no nosso País, não falta nada para também se admitir a pena de morte, (só) em casosexcepcionalíssimos. Porque nenhum direito tem caráter absoluto.
Que a relatividade seja afirmada em relação a uma garantia compreende-se. Elas não são absolutas. Mas no tocante à finalidade da interceptação não existe (s.m.j.) qualquer possibilidade de ressalva.
A ponderação das garantias constitucionais é necessária. Justamente por isso é que a garantia do sigilo das comunicações não é inflexível.
Ponderação nenhuma pode ser admissível, no entanto, no que diz respeito à delimitação da finalidade das interceptações. Confundiu-se a relatividade da garantia do sigilo das comunicações com a (impossível) relatividade da sua finalidade.
A ponderação, ademais, é a última etapa do princípio da proporcionalidade. Antes dela temos seus pressupostos(legalidade e justificação teleológica), assim como seus requisitos extrínsecos (ordem judicial e motivação). Depois é que vêm os requisitos intrínsecos (adequação, necessidade e ponderação). Se a legalidadeno Brasil exige, na interceptação telefônica, uma ordem (judicial) de um juiz com exercício na jurisdição criminal, não poderia o STJ fazer nenhum juízo de ponderação. Não respeitada a legalidade, não se chega na ponderação. Esse foi o erro do STJ (s.m.j.).
Outras providências
deveriam ter sido tomadas para a localização do menor. Não havia notícia fundada de que esse menor corria risco de vida. DATA VENIA, a CF foi flagrantemente violada.
Se razões sérias existiam para suspeitar da existência de crime(ECA, art. 237), um procedimento penal deveria ter sido instaurado, deixando a decretação da medida cautelar (da interceptação) para o juízo criminal. Crimes punidos com reclusão admitem a interceptação.
A decretação de uma interceptação telefônica, sem prévio procedimento investigatório penal, conflita com todo o ordenamento jurídico vigente (DATA VENIA). Não se exige inquérito policial instaurado, sim, pelo menos um procedimento investigatório onde se constate o fumus commissi delicti assim como o periculum libertatis.

by Luiz Flávio Gomes

domingo, 9 de outubro de 2011

Tribunal da cidadania cada vez mais perto dos brasileiros

A quarta entre as metas nacionais prioritárias definidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para este ano determina que todos os tribunais brasileiros "implantem ao menos um programa de esclarecimento ao público sobre as funções, atividades e órgãos do Poder Judiciário em escolas ou quaisquer serviços públicos". Conhecida como meta de responsabilidade social, essa diretriz visa aproximar o cidadão dos tribunais e evitar eventuais imagens distorcidas que a sociedade possa ter sobre o funcionamento do Judiciário brasileiro.
Atendendo a proposta da Meta Quatro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem desenvolvido verdadeiras campanhas de esclarecimento e promoção da cidadania há exatamente uma década. São programas educativos e culturais destinados aos mais diversos públicos, incluindo crianças, estudantes e idosos. Os números são expressivos: mais de 80 mil pessoas conheceram o Tribunal da Cidadania por meio desses programas.
Museu-Escola, Despertar Vocacional Jurídico, Saber Universitário da Justiça, Sociedade para Todas as Idades e STJunior se destacam por inspirar outras iniciativas em cortes brasileiras e da América Latina e demonstram que, embora o STJ tenha como atribuição precípua guardar e zelar pela correta obediência às leis infraconstitucionais, não limita sua importância às sessões de julgamento.
"Essas iniciativas complementam outros serviços realizados no Tribunal e contribuem para consolidação dos direitos humanos elementares, que são condição essencial para a construção de uma sociedade modernizadora de suas relações sociais", afirma o coordenador de Memória e Cultura, Jaime Cipriani. O objetivo é demonstrar que esses programas não podem representar ações isoladas e passageiras, mas devem evoluir para políticas efetivas de cidadania para toda a sociedade brasileira.

Museu-Escola
O mais antigo entre os principais programas é o Museu-Escola. Idealizado para receber estudantes de instituições de ensino público e privado do Distrito Federal, o projeto conta com visitas de estudantes da sétima série do Ensino Fundamental até o terceiro ano do Ensino Médio do país inteiro, ávidos por conhecer as dependências administrativas, jurídicas e sociais de uma das maiores cortes da América Latina.
O propósito do Museu-Escola é contribuir para a formação de cidadãos críticos e conscientes da importância de zelar por patrimônios públicos, além de estabelecer um novo conceito de aprendizagem, unindo a modernidade de métodos escolares à tradição do acervo museológico do Tribunal, com debates culturais, educativos e lúdicos. Uma grande oportunidade para estudantes de diferentes classes sociais e de diversas cidades conhecerem a história do Poder Judiciário brasileiro, com ênfase na criação, missão e atuação do STJ.
O instituto Vila das Crianças das Irmãs de Maria, do Distrito Federal, participa todos os anos do programa, desde sua fundação. A professora Márcia do Rocio Fava Sousa acredita que os estudantes "se tornam efetivos multiplicadores do que aprendem". Os participantes recebem o Guia do Estudante para ser usado como complemento didático do que conheceram pessoalmente. O livro recomenda temas para serem discutidos nas instituições de ensino, assim como atividades lúdicas para serem aplicadas nas salas de aula após a visitação. Além de sugerir uma brincadeira: simular uma sessão de julgamento na escola, onde estudantes representariam os magistrados com missão de decidir uma causa de interesse comum para a comunidade.
Uma mostra lúdica é realizada bienalmente para premiar os melhores trabalhos literários e artísticos enviados pelas crianças que participaram do Museu-Escola. São desenhos, histórias em quadrinhos, músicas e poesias sobre cidadania e que se tornam cartões personalizados distribuídos dentro do Tribunal.

Despertar Vocacional Jurídico
Inspirado na experiência positiva do Museu-Escola, a Corte pensou em um projeto destinado aos estudantes do último ano do Ensino Médio. Criado em 2002, por profissionais de grande competência didática e pedagógica, o Despertar Vocacional Jurídico tem como finalidade promover a consciência da cidadania, além de incentivar uma melhor preparação dos adolescentes para o vestibular. Assim, o programa estimula estudantes que pensam em cursar Direito, mas não conhecem a realidade da profissão que escolheram, e apresenta um mundo de possibilidades e diversidade de atuação para quem nunca pensou nessa faculdade, por meio do contato com profissionais de formação jurídica, como ministros, procuradores e advogados.
Em sua primeira visita com os estudantes, a professora Mônica Vieira do Centro Educacional Dinâmico do Distrito Federal afirma que o Despertar Vocacional Jurídico "proporciona o conhecimento e direciona o jovem". A professora conta que o projeto atende o interesse da instituição de ensino por visitas guiadas em locais de trabalho de diversas áreas do conhecimento para que os alunos descubram suas vocações profissionais: "Quem pensa em seguir carreira jurídica se encanta com a visita."
Os debates iniciados com o programa têm continuidade no Centro Educacional Dimensão do Distrito Federal. O professor Jean Pierre afirma que tem conseguido adaptar bem o conteúdo jurídico passado na visita com a metodologia da disciplina de História. "Há diversas discussões sobre temas polêmicos em que os estudantes usam conceitos que aprenderam no STJ", destaca o professor.
Uma das servidoras que há mais tempo colabora com o projeto, Bárdia Vieira Fonseca, acredita que quanto mais oportunidades de conhecimento os adolescentes tiverem, melhor será para o país: "São estudantes de várias instituições e com diferentes situações sociais e econômicas que conseguem entrar em uma Corte que vem se abrindo para o país inteiro, apresentando um trabalho moderno para a Justiça."

Sociedade para Todas as Idades
Cidadania não tem idade. Esse é o lema do Sociedade para Todas as Idades, criado há mais de sete anos para pessoas da terceira idade. O programa oferece conversas e atividades lúdicas durante visitas realizadas quinzenalmente. Grupos formados por idosos podem conhecer seus direitos e deveres, sendo motivados a refletir sobre a importância do exercício da cidadania nesse período da vida.
Com o Guia do Idoso, entregue ao fim da visita, os participantes têm melhor esclarecimentos sobre as leis brasileiras específicas para pessoas da terceira idade, além de conteúdos de interesse para os idosos. Com o encontro, dilemas enfrentados diariamente por eles, como envelhecer com segurança, adequação das instalações públicas e discriminação por conta da idade, são os principais temas discutidos. Rapidamente, os idosos passam a relatar as próprias experiências para o grupo.
Um dos responsáveis pelo programa, Valmir Domingues Vargas, afirma que os esclarecimentos sobre as leis de proteção aos idosos são importantes para que os participantes tenham consciência de sua condição e provoquem a sociedade para que as leis sejam cumpridas: "Nós precisamos respeitar o idoso por amor."
Um servidor do programa Qualidade de Vida (voltado para os funcionários) ensina como fazer alongamentos e exercícios regularmente, um momento divertido e de dicas sobre a necessidade de cuidados com a saúde. Os participantes ainda assistem a um vídeo sobre como os processos chegam aos gabinetes dos ministros e às sessões de julgamento, como os processos estão sendo digitalizados, e conhecem iniciativas sociais e ambientais da Corte.
A servidora que acompanha os participantes durante a visita guiada, Suzete Gemmal da Silva, destaca que o Sociedade para Todas as Idades é ainda uma oportunidade de entretenimento para os idosos que costumam passar muito tempo sem sair de casa: "Eles ficam emocionados e muitos choram, é um projeto fantástico."

Saber Universitário da Justiça
O sonho do universitário maranhense Saulo Teófilo de conhecer pessoalmente um tribunal aconteceu por meio do programa Saber Universitário da Justiça, que recebe estudantes de diversas áreas do conhecimento humano, principalmente do Direito. "É a experiência da teoria concretizada", resume o estudante de 21 anos.
O projeto passou a ser de responsabilidade da Coordenadoria de Memória e Cultura há dois anos e tem como finalidade familiarizar os universitários com a Corte, com visitas guiadas às dependências do complexo arquitetônico projetado por Oscar Niemeyer. Os estudantes assistem às sessões de julgamento e recebem orientações sobre a composição, competência e organização do STJ.
Um instrumento de aproximação das exigências acadêmicas do saber teórico e prático, como define o coordenador do curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão, Alexandre Freire, em sua quarta visita ao programa. "No olhar de cada universitário fica uma expressão de fascínio por estar vivenciando tudo o que aprendem academicamente", afirma. O professor acredita que o programa se tornou "importante para que os estudantes percebam e multipliquem a mensagem de responsabilidade social transmitida no futuro, na qualidade de juízes, promotores, desembargadores ou mesmo ministros".
Para o professor Ricardo Spinelli, do Instituto Vianna Júnior de Juiz de Fora, no estado de Minas Gerais, que há nove anos participa do programa, o Saber Universitário da Justiça representa uma "verdadeira aproximação do Tribunal da Cidadania com os acadêmicos de Direito, possibilitando não só a obtenção do conhecimento prático, mas também a realização do sonho de conhecer um órgão supostamente inatingível."

STJunior
O STJunior é o mais novo entre os programas. Inovador, o projeto é composto por um canal interativo na página eletrônica do STJ, desenvolvido para crianças. Há um ano, os seis espertos personagens Toguinha, Virtus, Webdoc, Mutatis, Judi e Caliandra conduzem os pequenos internautas em uma viagem pelos termos mais comuns do mundo jurídico. Mais uma vez, o Tribunal da Cidadania aproveita as potencialidades tecnológicas para se aproximar do cidadão brasileiro e ensinar noções básicas da Justiça para as crianças.
Com histórias em quadrinhos e links interativos, as crianças aprendem sobre as atividades realizadas na Corte, os termos jurídicos, iniciativas socioeducativas e ambientais, com brincadeiras e jogos, além de um espaço para esclarecimento de dúvidas e recados. Uma forma leve e divertida de aprender. O canal conta ainda com um espaço específico para educadores, com ideias para o planejamento de aulas mais interativas e lúdicas com uso do site. Também há sorteio de prêmios com desafios e promoções.

Fonte: STJ


domingo, 11 de setembro de 2011

Direitos constitucionais precisam de legitimação

Controle de Políticas Públicas na Constituição Federal tem por objetivo possibilitar a reflexão crítica sobre a realidade que nos cerca das questões fundamentais do Direito Constitucional. Particularmente na seara dos Direitos Sociais com os seus novos caminhos, na emissão de algumas considerações sobre os debates, aqui em estudo, refletidos de uma decisão soberana do Poder Judiciário.
A construção do tema, acima focalizado, vem de uma revelação das idéias e dos valores que o autor identificou em sua pesquisa com base em significativo decisum que não poderia deixar de conter, de início, a expressão do filósofo inglês Thomas Hobbes (1588-1679), quando afirma:
“Outra conseqüência da mesma condição é que não há propriedade, nem domínio, nem distinção entre o meu e o teu; só pertence a cada homem aquilo que ele é capaz de conseguir; e apenas enquanto for capaz de conservá-lo. É, pois, esta a miserável condição em que o homem realmente se encontra, por obra da simples natureza. Embora com uma possibilidade de escapar a ela, que em parte reside nas paixões, e em parte em sua razão.
As paixões que fazem os homens tender para a paz são o medo da morte, o desejo daquelas coisas que são necessárias para uma vida confortável, e a esperança de consegui-las através do trabalho. E a razão sugere adequadas normas de paz, em torno das quais os homens podem chegar a acordo. Essas normas são aquelas a que por outro lado se chamam leis da natureza.”
É necessário, pois, a propósito disso, lembrar o artigo 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, que foi recepcionado pelo artigo 19 da Constituição Francesa, de 4 de novembro de 1848.
Vejamos, então, o artigo 16 da sobredita Declaração, in expressis verbis:
Artigo 16 - Toda a sociedade na qual a garantia dos direitos não estiver assegurada e a separação de poderes determinada, não tem Constituição (Toute societé dans laquelle la garantie des droits n’est pas assuré, ni la séparation des pouvoirs déterminée, n’a poit de constitution).
Como bem anotado e, principalmente, pelos pontos lógico-jurídicos do tema a ser abordado, tem-se como certo, que os Direitos Sociais são direitos fundamentais do homem, liberdades positivas de observância obrigatória em toda a sociedade democrática de direito. E essa verdade jamais murchará.
A Lei 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, nos dispositivos do artigo 1º, caput, revela de forma inquestionável o direito constitucional à moradia, que é consagrado nas normas do artigo 6º, da Carta Política de 1988, este que Paulo Bonavides entende deveria ter sido protegido pelo constituinte pátrio sob o manto das cláusulas pétreas.
Bem, como anunciado acima, atentemos ao texto do artigo 1º, caput, da Lei 8.009/1990, verbo ad verbum:
Art. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
A propósito, a matéria pertinente à aplicação da Lei 8.009/1990, se encontra guarnecida sob os bons auspícios da Súmula 205 do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, buscamos apenas para discussão, uma vertente da norma que se reporta ao direito constitucional à moradia relativa à possível ocorrência de impenhorabilidade de bem imóvel de pessoa solteira.
E, nesse diapasão, surge a figura do intérprete que, sempre inquieto, transborda o sentimento de jurista que é, nos casos isolados, que escapam da genialidade do legislador.
Em recente julgado, o STJ, para não esmaecer frente à súplica do recorrente solteiro, no que pertine ao enfrentamento do caso concreto relativo à norma sub examine resolveu, corajosamente:
DIREITO À MORADIA. BEM DE FAMÍLIA. SOLTEIRO. IMPENHORABILIDADE. A interpretação teleológica do art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. É impenhorável, por efeito do preceito contido no art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário. (STJ-Corte Especial, RSTJ 173/40, RT 818/158).
Como se pode observar o STJ, em momento de extrema lucidez, o que lhe é peculiar, leciona que a norma em destaque merece interpretação ampliativa, alcançando em cheio a frase inicial das garantias fundamentais da Carta Magna: todos são iguais perante a lei.
3. Identificação do problema a ser solucionado
Em questionamento puramente acadêmico, que se direciona, claro, para o jurídico, ressai a indagação sobre o fato abordado da impenhorabilidade do imóvel em que reside a pessoa solteira.
A bem da verdade, o direito à moradia amplamente consagrado e protegido pelos tribunais superiores, como já demonstrado quanto ao STJ, no sentir do intérprete, envolve-se de uma textura muito forte, no universo da acepção jurídica, enquanto a entidade familiar, como um todo. Ou seja, em seus mais variados sentidos ou formas, houver se apresentado na sociedade e por ela reconhecida, como tal, na plenitude de sua definição, que remonta a épocas bíblicas.
Concordamos, plenamente, que a Lei 8.009/1990 foi concebida para garantir a dignidade e funcionalidade do lar. Não foi propósito do legislador permitir que o pródigo e o devedor contumaz se locupletem, tripudiando sobre seus credores. Na interpretação da Lei 8.009/1990, não se pode perder de vista seu fim social. (STJ-Corte Especial, REsp 109.351-RS, rel min. Gomes de Barros).
Consagra-se, portanto, nos itens acima expendidos, o direito constitucional à moradia. A matéria surge com tanta proficiência no campo jurídico-constitucional que é agasalhada no direito pátrio como norma de ordem pública, valendo dizer que a renúncia ao benefício da impenhorabilidade do bem de família em cláusula contratual não tem qualquer validade jurígena: É nula de pleno jure.
Na busca incessante de argumentos fortes para a pesquisa, vale ressaltar, com bastante clareza que, nos dispositivos contidos no artigo 6º da Lex Maxima, ainda em plena vigência, com as mais variadas interpretações, as garantias fundamentais, ali elencadas, devem ser procuradas, insistentemente, nos clássicos que desbordam para o tema, com a preocupação singela do encontro do pouco com o conhecimento.
A escolha do tema em destaque promana de constante aproximação do hermeneuta a todos os direitos sociais escritos na Lei Maior de 1988 que, segundo alguns autores, têm no seu enunciado caráter extremamente exemplificativo.
Em suma, o resultado do trabalho indica que, desde a Constituição Federal de 1934, os direitos sociais são consagrados de forma veemente, contudo somente com a Emenda Constitucional 26/2000 restou acrescentado o direito constitucional à moradia no capítulo dos Direitos Sociais, sempre no artigo 6º da C.F.
Em síntese, no sentido histórico, é o movimento do direito constitucional em direção ao direito processual. O escritor espanhol José Ortega y Gasset (1883-1955), em reflexos de intensa sabedoria nos adverte: “entre o querer ser e o crer que já se é, vai a distância entre o sublime e o ridículo.”
Ai está posta, ao que em boa hora anotei, a matéria retirada de fragmentos de Controle de Políticas Públicas na Constituição Federal. Em um dos seus momentos de reflexão sobre os princípios atinentes ao convívio social e fonte das doutrinas constitucionais liberais Montesquieu felizmente advertiu.” indo Espírito das Leis”, São Paulo: Difusão Européia do Livro, 1962, v. 1, p. 181”.
Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo dos principais ou dos nobres, ou do povo, exercesse esse três poderes: o de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as divergências individuais.
Em síntese, na lição de Tércio Sampaio Ferraz Júnior, diríamos que o crescimento da forma típica do Estado Social no seio da forma típica do Estado de Direito fez surgir, ao lado da interpretação de bloqueio, o que se chamou de interpretação de legitimação.
Assim, desse trabalho há de se vislumbrar que sirva de vertente de resposta à consulta e ofereça aproveitáveis notas sobre o Direito Constitucional. Busca-se então na importância do tema o real sentido dos seus itens, para que não venha a fluir e precipitar-se e deixar de ser, antes de vir a ser, como diria o gênio de Sêneca.


by Megbel Abdalla Ribeiro Ferreira, advogado.