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domingo, 11 de agosto de 2013

Barroso propõe racionalidade aos julgamentos no STF

Em sua primeira sessão plenária no Supremo Tribunal Federal, o ministro Roberto Barroso propôs uma mudança para dar racionalidade e poupar tempo nos julgamentos da corte. O ministro se dispôs a encaminhar as conclusões de seus votos nos processos em que é relator aos colegas, para que todos tenham conhecimento antecipado de como irá decidir a matéria discutida.
Na prática, o sistema faria com que os ministros que concordam com a tese do relator não tivessem de investir tempo para elaborar seus votos sobre o tema. A proposta ajuda inclusive aqueles que pretendem divergir, já que podem contrapor as razões do relator com mais propriedade. A proposta foi feita ao fim do voto de Barroso em Mandado de Segurança (MS 28.160) que contestava decreto presidencial que desapropriou, para fins de reforma agrária, um imóvel rural na cidade de Chorozinho, no Ceará. Os ministros mantiveram a desapropriação.
Barroso acompanhou o voto da relatora, Rosa Weber, e então sugeriu o encaminhamento das conclusões de votos antes do julgamento. Isso porque ele poderia dedicar tempo a analisar outros processos, em vez que estudar e elaborar um longo voto sobre um caso em que concorda com todos os argumentos do relator.
Os ministros não chegaram a discutir a proposta de Barroso no julgamento. O decano do tribunal, ministro Celso de Mello, disse à revista Consultor Jurídico que considera a proposta viável. Segundo ele, o sistema não interfere na independência dos ministros e facilita o trabalho porque evitaria longas considerações sobre os julgamentos. “A sugestão poderia trazer mais racionalidade aos julgamentos”, afirmou.
Já o ministro Marco Aurélio não se mostrou favorável à ideia. Questionado, apenas respondeu: “Há 34 anos eu não troco figurinhas”. O ministro Dias Toffoli lembrou que costuma distribuir seus votos como relator na hora da sessão e voltou a defender que as questões mais simples sejam julgadas por meio de um plenário virtual. O ministro colocaria seu voto no sistema e haveria um prazo para que os demais votassem. E isso tudo franqueando pleno acesso aos advogados. Assim, as sessões do Plenário físico ficariam livres para julgar os temas mais complexos e de maior alcance.
A prática proposta por Roberto Barroso é nova no âmbito do Supremo, mas não é novidade para ministros e juízes de outros tribunais. No Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, o sistema já funciona com sucesso há anos na maior parte das turmas e seções do tribunal. Na 2ª Turma do STJ, os ministros trocam os votos dos processos pautados entre si dois dias antes da sessão de julgamento. Se o ministro pauta mais de 50 processos, a regra é encaminhar os votos com ao menos quatro dias de antecedência.
O encaminhamento já provoca uma discussão eletrônica entre os juízes. É comum os ministros apontarem precedentes em sentido contrário ao voto encaminhado e o voto ser reajustado. Isso evita debates desnecessários e faz com que a produtividade suba. Com a troca dos votos, os advogados e seus clientes também têm garantia de que, mesmo nos julgamentos em lista, todos os ministros tomaram conhecimento da questão.
Na 4ª Turma do STJ o sistema funciona de forma muito semelhante ao da 2ª Turma. Claro, essa é a regra. Há as exceções de casos mais complexos ou outros nos quais os ministros querem resguardar suas posições até o momento do julgamento. Nestes casos, os votos ou suas conclusões não são adiantados. Na maioria dos colegiados do STJ há algum tipo de procedimento do gênero para dar celeridade à análise dos julgamentos.
Barroso expunha ideias para racionalizar os trabalhos no STF antes de tomar posse do cargo. Em entrevista à ConJur, concedida no dia em que foi nomeado, o ministro afirmou que “o tribunal constitucional que julga 80 mil processos não tem condições de desempenhar adequadamente seu papel de tribunal constitucional”. E em artigo publicado no final do ano passado, Barroso defendeu a ideia colocada aos seus colegas nesta quarta-feira (1º/8).
À época advogado, Barroso escreveu: “O voto do relator deve circular pelos ministros antes da sessão de julgamento, para que tenham conhecimento do seu teor. Ou, pelo menos, a tese central desenvolvida e a conclusão devem ser informadas. Isso permitirá que aqueles que estejam de acordo possam simplesmente aderir, sem o trabalho desnecessário de preparar outro voto para dizer a mesma coisa — e sem consumir tempo precioso nas sessões plenárias. Os que divergirem já poderão chegar à sessão com sua posição alinhavada em um voto. Assim, minimiza-se a necessidade de pedidos de vista, abreviando-se o tempo de duração dos processos”.
 
 

domingo, 7 de outubro de 2012

Poder Judiciário sobrecarregado

Brasil chegou a um processo a cada meio habitante em 2010, um número sem precedentes mundiais, de acordo com especialistas. Saída estaria na tecnologia de informação.
A sobrecarga é um dos principais problemas hoje do Poder Judiciário brasileiro, de acordo com os especialistas reunidos no evento O Futuro da Justiça, que aconteceu na seccional do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil, na última semana. A solução para a redução deste excesso de trabalho, defendem eles, passa inevitavelmente pelas novas tecnologias de informação e na unificação dos sistemas.
De acordo com dados apresentados durante o evento pela professora de Ciência Política da Universidade de São Paulo (USP) Maria Tereza Sadek; em 2010, o Brasil chegou a 1 processo para cada 0,5 habitante, um número sem precedentes mundiais. Em 2003, a média era de 1 processo a cada 10 habitantes. “Temos uma proporção de processo por habitante sem paralelo no mundo ocidental. É uma situação de barbaridade do ponto de vista de demanda”, afirma a professora.
Leia na íntegra aqui.

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Filtros recursais: celeridade ou limitação da Justiça?

Na última década, o legislador tem criado mecanismos para evitar a subida de processos aos tribunais superiores. A constitucionalidade deles, porém, ainda é questionada.
Sob o argumento de que grande parte dos recursos tem o mesmo fundamento para apreciação e caráter meramente protelatório, na última década o legislador tem criado uma série de filtros para impedir a subida de processos aos tribunais superiores. O uso destes mecanismos têm mostrado resultados positivos, do ponto de vista pragmático, no sentido de desafogar os tribunais. Por outro lado, os institutos que vem sendo criados têm tido a constitucionalidade questionada, segundo parte de operadores do Direito e doutrinadores ouvidos pelo caderno Justiça & Direito.
“Os processos estão diminuindo, mas qual é o outro lado desta moeda?” questiona o mestre em direito processual Flávio Quinaud Pedron. Para Pedron, os filtros recursais afrontam o principio constitucional do devido processo legal em suas três partes: isonomia, ampla defesa e contraditório, para ele entendido como a “liberdade argumentativa”. “Os juízes têm o dever de mostrar em suas fundamentações que cada argumento jurídico suscitado foi considerado”, afirma.
Pedron questiona também a forma com que são definidos os processos considerados paradigmas de julgamento em bloco dos recursos. “A escolha muitas vezes é feita pela ordem de chegada, aletoriamente ou em razão quantitativa, como valor da causa ou tamanho da pena, em detrimento da importância política ou a controvérsia jurídica. Cria-se a ideia de que existam situações mais ou menos importantes, que o seu direito é mais importante que o meu”, compara.
A favor do uso moderado dos filtros “dentro de uma responsabilidade que não afete a segurança jurídica”, o presidente da seccional do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PR), José Lúcio Glomb, diz acreditar que o investimento em modernização do aparelho do Judiciário é uma demanda mais urgente e prioritária. “Acho que o Judiciário poderia ser mais ágil, mas sem colocar em risco uma das garantias fundamentais do cidadão e correr o risco de gerar danos irreparáveis”, diz.

Celeridade
Os filtros recursais partem do principio que, no mérito, tudo o que poderia servir como fundamento de convencimento dos ministros dos tribunais superiores já está exposto nos autos. A despeito das críticas, eles têm representado um avanço significativo no sentido de desafogar os tribunais superiores.
O uso de filtros como a súmula vinculante e a repercussão geral, de acordo com o último levantamento, feito pela Fundação Getúlio Vargas, mostrou que, entre os anos de 2007 e 2010, o número de processos caiu de mais de 110 mil, ao ano, para cerca de 30 mil. Apesar da queda, o número de processos ainda é considerado alto. A Suprema Corte Norte-Americana, por exemplo, recebe cerca de 7 mil processos por ano e julga aproximadamente 100.
Futuro
Para o advogado Gustavo Gomes, há uma tendência gradativa de que cada vez mais se faça mais filtragens de recursos. “Temos de acreditar no Judiciário, que, por sua vez, precisa honrar a grande responsabilidade que lhe é outorgada”.
Para Gomes, no entanto, a aprovação da PEC dos Recursos talvez “seja um passo maior que as pernas” “É melhor usar os mecanismos que já existem. Essa execução provisória pode gerar danos irreparáveis. Cabe ao juiz ter tempo e reponsabilidade para dar o mesmo tratamento para cada caso”, defende.

Leia na íntegra aqui.

terça-feira, 1 de maio de 2012

O STJ e sua (ir)racionalidade jurídica

Criado através da Constituição Federal de 1988 e instalado no ano seguinte, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme é cediço, tem a nobre missão de uniformizar a interpretação das leis federais em todo o país, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito.

Ocorre, porém, que passados mais de vinte anos da criação do tribunal, surgem diversas indagações sobre o modo com que vêm sendo combatidos os recursos de estrito direito, mormente após o pedido de implementação no Congresso Nacional do instituto da “repercussão geral”.
Em 14 de março do corrente ano, o presidente do STJ, Ministro Ari Pargendler, entregou ao Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que institui a repercussão geral no Superior Tribunal de Justiça. Inclusive, para uma melhor visualização acerca do tema, podemos afirmar que a repercussão geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “reforma do judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do plenário, selecione os recursos extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica.
Pois bem. Tal atitude causou diversas manifestações entre os profissionais do Direito, mais especificamente entre os advogados, haja vista que estes acreditam em uma tentativa de se frear de forma temerária o julgamento de recursos, os quais, na maioria das vezes, são de suma importância para a concretização do Estado Democrático de Direito.
A pergunta a ser feita no presente artigo é se o ato praticado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através de seu presidente, está apto a resolver os problemas estruturais daquele tribunal. Não podemos esquecer que a constante criação de súmulas – que por muitas vezes são dissonantes com a realidade social – e recursos repetitivos (artigo 543-C, CPC) apenas filtraram parte dos recursos, mas não trouxeram a tão sonhada razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF).
Ademais, a argumentação do ministro-presidente, ao declarar que o STJ não deve julgar questões de baixa relevância (ex: multas de trânsito), não parece a mais apropriada, ainda mais quando estamos diante de uma democracia que permite a todo e qualquer cidadão a luta pelos seus direitos.
Parece-me lógico que a implementação da “repercussão geral” trará benefícios por um curto período de tempo, sendo que em alguns anos novas propostas serão remetidas ao Congresso Nacional na busca de uma maior “celeridade” e “justiça processual”.
Veja-se, ainda, que o próprio projeto de novo Código de Processo Civil – presidido pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, sob relatoria da professora Teresa Arruda Alvim Wambier, e com versão definitiva entregue ao Senado em 08 de junho de 2010 – foi elaborado com vistas à celeridade processual, mas sem se atentar às efetivas necessidades dos profissionais do Direito. Tanto é verdade que o projeto prevê o “incidente de resolução de demandas repetitivas”; a exclusão do recurso de embargos infringentes; a ausência de efeito suspensivo ao recurso de apelação; a irrecorribilidade da maioria das decisões interlocutórias; porém, não se insere de forma definitiva no processo eletrônico. Vejamos:
Projeto do novo CPC. “Art. 895. É admissível o incidente de demandas repetitivas sempre que identificada controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes”.
Art. 908. Os recursos, salvo disposição legal em sentido diverso, não impedem a eficácia da decisão”.
“Art. 929. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias: I - que versem sobre tutelas de urgência ou da evidência; II – que versarem sobre o mérito da causa; III – proferidas na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução; IV – em outros casos expressamente referidos neste Código ou na lei. Parágrafo único. As questões resolvidas por outras decisões interlocutórias proferidas antes da sentença não ficam acobertadas pela preclusão, podendo ser impugnadas pela parte, em preliminar, nas razões ou contrarrazões de apelação”.
É de se ressaltar, por derradeiro, que este artigo não possui o propósito de criticar a elaboração de emendas constitucionais ou um novo Código de Processo Civil, mas, sim, refletir se todo este trâmite está ocorrendo de forma inteligente e democrática. Não devemos confundir celeridade com trancamento injustificado de recursos.

Gilberto Andreassa Junior, advogado, professor universitário, mestrando em Direito, especialista em Direito Processual Civil Contemporâneo, membro efetivo do IAP, membro honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil e membro da Comissão de Juizados Especiais da OAB-PR.



quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Juizados Especiais devem ser prioridade do Judiciário

O artigo "Juizados Especiais devem ser prioridade do Judiciário" é de autoria do presidente da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, e foi publicado (02/09/2011) no site Consultor Jurídico:

"Os Juizados Especiais, ou Juizados de Pequenas Causas, como eram chamados inicialmente, foram criados em 1985 pelo então Ministério da Desburocratização, que tinha a missão de simplificar a atuação do Estado, principalmente em questões de pouca complexidade. É também resultado do trabalho desse Ministério o Estatuto da Microempresa, que, como se sabe, teve o objetivo de tornar mais rápida e menos dispendiosa a abertura de sociedades com atividade empresária de pequeno porte.
A inspiração dos Juizados Especiais foi a experiência bem sucedida das Small Claim Courts do direito americano. O propósito de criação dessas Cortes era descentralizar a produção judicial, criando, na prática, uma Justiça de bairro, em que o cidadão ajuíza o processo e tem seu pedido julgado numa única sessão perante o juiz. A rigor, o procedimento processual compõe-se de apenas uma audiência, na qual todos os atos processuais são praticados. Não há recurso contra a sentença, porque, como se assume que as causas são de baixa complexidade, se prefere valorizar a celeridade processual em detrimento de outras garantias processuais.
No entanto, os nossos Juizados distanciaram-se muito de sua fonte de inspiração. Os problemas por que hoje passam os Juizados estão, efetivamente, desqualificando a existência dessa Justiça Especial.
Nem se diga que a causa de todos os males é o grande volume de ações em andamento nos Juizados. Sabia-se, desde o início, que o objetivo dos Juizados é facilitar o acesso ao Judiciário, estimulando a entrada de demandas que não seriam propostas na Justiça Comum. Logo, era óbvio que haveria, como há cada vez mais, um elevado número de processos em curso nos Juizados. O Estado, sobretudo o Poder Judiciário, deveria ter se preparado para essa realidade.
Os problemas que assolam os Juizados têm três naturezas:
Em primeiro lugar, o tratamento legislativo não foi adequado. A Lei 9.099/1995, apesar de partir da ideia de um procedimento marcado por duas audiências, prevê um rito ainda muito formal, que não condiz com os princípios da informalidade, celeridade e economia processual que regem os Juizados. Basta dizer que o processo dos Juizados não é apenas oral, como ocorre nas Small Claim Courts, e há cabimento de recursos para o segundo grau de jurisdição e, até mesmo, para o Supremo Tribunal Federal.
Atente-se, inclusive, que o procedimento processual dos Juizados é praticamente igual ao da ação sumária da Justiça Comum. Na prática, tem-se constatado que uma ação sumária pode ser mais rápida do que um processo proposto nos Juizados. Definitivamente, o legislador poderia ter previsto um procedimento bem mais simplificado do que o atual.
O segundo problema é estrutural. Enquanto as sedes de Tribunais estão ficando cada vez mais suntuosas, os Juizados têm, na maioria dos casos, instalações improvisadas, que carecem de condições mínimas para receberem a população. Não são raros os casos de Juizados que ocupam lojas de subsolo, segundo andar de academias de ginástica, terraços de centros comerciais, enfim, lugares que, por todos os motivos, não podem receber um órgão judicial.
Para piorar o cenário, percebe-se ainda que há insuficiência de serventuários e, principalmente, de juízes. Muito embora a Lei permita que, além de magistrados, juízes leigos conduzam o processo, não se vê esforço nenhum do Judiciário em preparar pessoas para exercerem essa função.
Diante desse quadro, impõe-se agir, tanto no âmbito legislativo quanto no administrativo, para que os Juizados - que são, de fato, uma ótima ideia - tornem-se viáveis e deem a resposta que a sociedade espera.
Não se pode perder de vista que os Juizados foram idealizados para serem a Justica da cidadania, pois são gratuitos, informais e mais próximos, inclusive fisicamente, do jurisdicionado.
Por tudo isso, não podemos negligenciar com os Juizados. A prioridade do Judiciário deveria ser o aparelhamento desses órgãos. Antes de reformar com luxo as suas sedes, os Tribunais deveriam melhorar e capacitar a estrutura dos Juizados. Eles não podem ser mais tratados como o patinho feio da organização judiciária. A OAB está atenta a isso e cobrará resultados."

Fonte: OAB