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domingo, 11 de agosto de 2013

Cultura do lítigio: empresas transferiram seu call center para o Judiciário

Em 2012, o Superior Tribunal de Justiça recebeu 275 mil novos recursos judiciais e julgou 362 mil processos, entre decisões individuais de seus ministros e coletivas, proferidas pelas turmas e seções do tribunal. Feitas as contas, descontados os dois meses de recesso judicial e os três ministros que não participam destes julgamentos (presidente, vice e corregedor), cada um dos 30 ministros do STJ proferiu 1.200 decisões por mês. Um volume que não encontra precedente em corte superior de nenhum outro país.
É com os olhos nestes dados que o ministro Luis Felipe Salomão, presidente da 4ª Turma do STJ, afirma que o papel da Corte foi desvirtuado por “um sistema recursal anárquico” que transformou o tribunal em terceira instância e o impede de cumprir a contento sua missão de uniformizar a interpretação da legislação federal no país. E, principalmente, julgar as questões que são realmente importantes para a cidadania. Em entrevista à revista Consultor Jurídico, concedida para a composição do Anuário da Justiça Brasil 2013, que será lançado em março, o ministro aponta saídas para o engarrafamento judicial.
Para o STJ, a tábua de salvação é a aprovação pelo Congresso Nacional da proposta que institui a chamada relevância da questão federal — mecanismo semelhante à repercussão geral já em uso pelo Supremo Tribunal Federal. Para o Judiciário de forma geral, a solução é a criação de um caldo de cultura de conciliação e mediação e a percepção de que a lentidão judicial provocada pelo volume não é um assunto apenas da Justiça. “Trata-se de um problema de política pública, que demanda o envolvimento dos três poderes da República e da sociedade em geral”, afirma Salomão.
O ministro aposta que o trabalho em cima de métodos alternativos de resolução de conflitos, que evite que todo e qualquer litígio chegue à Justiça, é um caminho para diminuir o fluxo processual: “Sobretudo as chamadas demandas de massa poderiam ser resolvidas com um sistema de mediação mais adequado”. Na Presidência da Comissão de Reforma da Lei de Arbitragem do Senado, Salomão acredita que poderá começar a estudar as possibilidades de evitar que os conflitos deságuem todos no Judiciário. “Não temos a tradição de trabalhar soluções alternativas. Nas universidades não há cadeiras que tratem de mediação ou conciliação. Só cadeiras que ensinam a redigir petição inicial, contestação, recurso”, lembra o ministro.
Para Salomão, é preciso acabar com o “jogo de empurra” que interessa apenas a quem ainda usa a lentidão judicial como forma de ganhar dinheiro: “Todos estão acomodados. As empresas estão acomodadas. Os grandes litigantes do Judiciário estão acomodados porque transferiram o seu call center para a Justiça”. O ministro também enfatiza a necessidade de se aprimorar as técnicas de gestão eficiente do serviço judicial.
Leia os principais trechos da entrevista
ConJur — É possível construir uma jurisprudência que leve em conta a doutrina, as leis e as aspirações populares?Luis Felipe Salomão — Há alguns anos, a professora Maria Tereza Sadek fez uma pesquisa encomendada pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros). Uma das perguntas era o que os juízes levavam em conta na hora de decidir: o impacto social, o impacto econômico, o impacto popular. A pesquisa detectou que os juízes calibram bem todos os aspectos em suas decisões. O juiz não é um ser extraterrestre que não leva em consideração nenhum desses fatores para decidir. Leva sim, claro! Quando o juiz vai decidir, ele pondera valores, trás toda a bagagem cultural de sua vida e procura ver a solução mais justa para o caso concreto, mas também com o olho na consequência de suas decisões. A maioria age dessa forma. A doutrina tem um papel importantíssimo. A opinião da academia é valiosa. Nem sempre é correta para os casos em julgamento, mas é considerada. O juiz tem, sim, de observar os impactos sociais e econômicos de suas decisões. Mas o peso que será dado a esses fatores depende do assunto, das circunstâncias e da história de vida do juiz que vai prolatar a decisão.
ConJur — O maior gargalo da Justiça ainda é a lentidão no julgamento dos processos. Recentemente a Corte Europeia de Direitos Humanos condenou a Grécia a indenizar um cidadão vítima da lentidão judicial. O senhor acha que isso pode ocorrer no Brasil?Salomão — Se não houver prova de desídia e de má-fé do juiz ou de servidor, penso que não há direito a indenização. Mas a condenação do tribunal europeu não se deu só com a Grécia. A Itália é um país que tem uma série de condenações por lentidão judicial e até hoje tem uma legislação processual intrincada. Eu gostaria de ver a renovação de uma pesquisa feita pelo professor Mauro Cappelletti (doutor em Direito pela Universidade de Florença e professor da Universidade de Standford) em parceria com o professor Bryant Garth (doutor em Direito pela Universidade de Standford) que resultou no livro Acesso à Justiça. Eles compararam o tempo de duração dos processos em países variados, o custo e as soluções para resolver os problemas. A pesquisa foi feita há mais de 20 anos, com o apoio da Fundação Ford. Não conheço trabalho semelhante no mundo. O Banco Mundial financia algumas pesquisas...
ConJur — Mas o foco é outro, mais econômico, não? É o foco da segurança jurídica para investimentos.Salomão — São os negócios internacionais. Segurança jurídica para o ambiente de negócio. Seja como for, o fato é que precisamos cuidar da questão do tempo, da duração da demanda, que é um problema que aflige a maioria dos países civilizados. O Judiciário tem, sim, sua parcela de responsabilidade pela lentidão. Mas esse é um problema de política pública. Não é um problema isolado. É necessário trabalhar as soluções alternativas à jurisdição ou métodos alternativos de resolução de conflitos, sem que tudo acabe chegando à Justiça. Sem trabalhar fórmulas alternativas, não diminuiremos o fluxo de entrada, que hoje é muito volumoso. Sobretudo as chamadas demandas de massa poderiam ser resolvidas com um sistema de mediação mais adequado. Mas fica um jogo de empurra. Há também, por outro lado, a necessidade relativa ao treinamento mais adequado dos juízes e servidores para o tema da gestão judicial.
ConJur — Tem-se a impressão que há uma acomodação, uma resignação com o fato de que a Justiça é lenta, quase como se essa fosse uma característica intrínseca.Salomão — Todos estão acomodados. As empresas estão acomodadas. Os grandes litigantes do Judiciário estão acomodados porque transferiram o seu call center para a Justiça.
ConJur — Por quê?Salomão — Talvez porque isso implique redução de custos. Deve ser mais barato deixar acionar o Judiciário do que manter um call center que efetivamente resolva os problemas. Virou uma indústria em que muitos ganham dinheiro. Em todas as demandas se acrescem pedidos de indenização por danos morais e os recursos se multiplicam. Nós não temos a tradição de trabalhar soluções alternativas. Nas universidades não há cadeiras que tratem de mediação ou conciliação. Só cadeiras que ensinam a redigir petição inicial, contestação, recurso. O advogado aprende apenas a litigar, quando o foco, hoje, deveria ser compor conflitos.
ConJur — O que é preciso fazer para solucionar isso?Salomão — Dar um cavalo de pau. O CNJ vem atuando voluntariosamente com a Semana da Conciliação, por exemplo. É um esforço louvável. Mas é necessário o envolvimento dos três poderes da República e da sociedade organizada para resolver o problema. E, sobretudo, criar um caldo de cultura de mediação de conflitos. É questão de política pública do Estado Brasileiro, não só do Judiciário.
ConJur — Mas o senhor identifica algum fator chave que dá combustível à lentidão judicial?Salomão — São inúmeros fatores. Outro fator importante, além daqueles já mencionados, é o sistema processual. Temos um sistema de recursos anárquico, que permite transformar o STJ e o STF em terceira e quarta instâncias, desvirtuando o papel dessas cortes. Eu acredito também que dentro de pouco tempo deverá ser feita uma discussão séria a respeito da transformação da Suprema Corte do país em Corte Constitucional. Nós temos o sistema europeu de julgamento de recursos com o modelo americano de Corte Suprema. É hibrido. E isso leva a distorções. O desvirtuamento do papel do STJ e do Supremo está chegando a um ponto em que será preciso pensar em novos perfis adequados para estes dois tribunais.
ConJur — Esse desvirtuamento justifica o que se chama de jurisprudência defensiva? Explica o maior rigor na admissibilidade de recursos?Salomão — Infelizmente, sim. Sobretudo nos tribunais superiores, mas o desvirtuamento é tamanho que ela está se espalhando para os tribunais locais também. O volume está crescendo vertiginosamente, especialmente no caso das chamadas demandas de massa. Então, a jurisprudência defensiva é uma deformação do sistema anárquico de recursos. A solução para isso é que o STJ adote, à semelhança da repercussão geral para o Supremo, a relevância da questão federal. Tecnicamente não há outra saída.
ConJur — O respeito à súmulas não seria um bom começo? As súmulas do STJ têm sido seguidas pelas instâncias inferiores?Salomão — As súmulas são instrumentos poderosíssimos de segurança jurídica e têm o respeito da comunidade jurídica e dos tribunais. Mas venho notando que há uma gama tão grande de assuntos novos no campo do Direito Privado e uma multiplicidade e variação do mesmo tema que hoje as súmulas já não têm mais a precisão que tinham no passado. A sociedade mudou, os negócios jurídicos mudaram e os temas têm variados perfis. Logo, as súmulas também sofrem do problema da interpretação. Tornou-se muito difícil a redação de uma súmula prever tantas variações que decorrem de determinado tema. Como disse, a súmula é um instrumento poderoso, mas que também precisa ser adequado aos tempos atuais.
ConJur — Como?Salomão — Com subvariações de uma mesma súmula, com a diversificação do catálogo de súmulas. Na Comissão de Jurisprudência do STJ, que eu integro, sugeri que as súmulas que decorrem de julgamentos de recursos repetitivos sejam destacadas das demais súmulas. O ideal seria criar numeração nova para estas súmulas, mas teríamos de renumerar todas as outras. O ideal, então, é que se dê destaque.
ConJur — Arbitragem, mediação e conciliação são formas efetivas para desafogar a Justiça? Qual será o foco da Comissão de Reforma da Lei de Arbitragem e Mediação do Senado, que o senhor presidirá?Salomão — O Senado me honrou com o convite para coordenar os trabalhos dessa comissão, que eu reputo importantíssima. Não porque a Lei da Arbitragem tenha algum problema. Ao contrário, necessita apenas de pequenas adequações e atualizações. A história da lei é uma história de sucesso. Há, porém, espaço para trabalhar a questão da mediação, que não está regulada, e outras modalidades de soluções alternativas de conflitos que não estão previstas na lei. É nesse campo que eu acredito que a comissão possa ter um forte trabalho. A comissão será instalada em breve e o que me animou a integrá-la foi justamente o olhar pelo ângulo do acesso à Justiça. Das soluções que podem ser criadas para que esse acesso seja efetivo, por meio do Judiciário ou não.
ConJur — O senhor falou há pouco sobre os pedidos de indenização por danos morais que acompanham grande parte das demandas no Direito Privado. Um dos problemas das indenizações, que persiste ao longo do tempo, são valores díspares para situações semelhantes. O Judiciário pode fixar teto de valores para indenização por danos morais?Salomão — Esse é um tema recorrente porque a lei deixou ao arbítrio do julgador a fixação do valor por dano moral. E é um tema relativamente novo, que veio com a Constituição de 1988. Antes não havia a possibilidade de condenação em dano material e dano moral. Então, o debate é recente. O modelo de defesa do consumidor também se modificou e amplificou muito. E um dos instrumentos desse modelo é a ação de indenização por dano moral para a satisfação do consumidor lesado. Fala-se muito hoje em indústria do dano moral. O Judiciário ainda é um observador desse fenômeno, e só mais recentemente é que o STJ vem definindo alguns parâmetros e regras, como, por exemplo, se a indenização por dano moral é para o núcleo familiar global ou para cada um dos familiares per si, em caso de vítima que vem a morrer. Outro exemplo é o teto máximo de 500 salários em caso de morte. Há ainda diversos outros pontos a serem tratados pela jurisprudência.
ConJur — Para fixar o valor da indenização por dano moral o juiz deve dar mais peso à condição financeira e social da vítima ou à condição do causador do dano?Salomão — Deve levar em conta as duas coisas, mais as circunstâncias do fato e todo o conjunto de provas que cerca aquele caso particular. Por isso, e só por isso, é que o legislador deixou ao arbítrio do juiz a fixação do valor. O ideal é ter parâmetros, mas isso também não pode ser tarifado pelo Judiciário. Não se podem impor limites que engessem o julgador.
ConJur — Não dá para criar uma tabela.Salomão —Exatamente. Mas o valor é, de certa forma, balizado para que o dano moral não surta o efeito contrário, de falir ou quebrar uma empresa, por exemplo. Porque aí você atinge uma coletividade, que são os empregados e credores daquela empresa, para satisfazer um só cidadão. É necessário buscar o ponto de equilíbrio, e evitar a denominada “jurisprudência lotérica”, ou seja, para um fato semelhante, indenizações díspares.
ConJur — Por falar em credores, a penhora online em dinheiro deve ser medida preferencial nas execuções?Salomão — Sem nenhuma dúvida. A penhora online trouxe um avanço enorme. Há alguns senões aqui e ali, mas são exceções que confirmam a regra de que ela acabou com aquela ideia de “ganha, mas não leva”. A penhora online reduziu substancialmente o que era um dos gargalos das execuções judiciais. O sujeito passava anos para obter um título judicial executivo e, depois que obtinha, já não conseguia fazê-lo valer porque o devedor já não tinha bens.
ConJur — Mas muitos advogados reclamam que as exceções não são tão excepcionais assim. Há histórias de juízes que mandam bloquear a conta de empresas por conta de valores muito inferiores aos que estão na conta.Salomão — Eu já peguei um ou outro excesso. Mas os excessos são combatidos pelos recursos. O que não pode é cercar demais, criar muita burocracia, porque há o risco de desvirtuar o instituto e favorecer o devedor. Aí será um tiro pela culatra.
ConJur — Como o senhor vê o ano de 2012 para o STJ?Salomão — Um ano bom apesar do volume imenso de trabalho. Nós tivemos questões relevantíssimas discutidas. Mas o que precisa ser urgentemente pensado é a questão da relevância, um filtro que seja efetivo para que o tribunal possa trabalhar melhor e julgar com mais acuidade as causas mais relevantes. Há alguns outros pontos que nós temos que efetivamente melhorar. Por exemplo, dar um tratamento mais adequado aos recursos repetitivos, estruturar melhor o setor de distribuição e classificação dos processos. Mas estas são medidas administrativas que vão ser adotadas com maior ou menor brevidade. O foco principal para que o STJ continue vocacionado a atender a cidadania é a relevância da questão federal (clique aqui para ler a Retrospectiva 2012 sobre o STJ escrita pelo ministro).
 
 

domingo, 10 de fevereiro de 2013

O princípio da segurança jurídica e o pagamento de tributos

A segurança jurídica é um princípio de direito de extrema relevância, já que traduz a ideia de proteção, de garantia, de confiança, de não surpresa dos contribuintes em relação ao comportamento da administração pública.
Trata-se de um valor fundamental da Constituição Federal de 1988, que encontra seu abrigo já no seu preâmbulo. Segurança jurídica, explica Leandro Pausen, “é a qualidade daquilo que está livre de perigo, livre de risco, protegido, acautelado, garantido, do que se pode ter certeza ou, ainda, daquilo que se pode ter confiança, convicção” (Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência, 13ª ed., 2011, Livraria do Advogado, p. 914/915). Essa breve introdução tem o objetivo de demonstrar que a relação fisco-contribuinte é pautada firmemente na segurança jurídica.
Sempre que a ação do Estado se desvie do comportamento que lhe é inerente ou que dele se espera, o cidadão contribuinte deve buscar o restabelecimento do equilíbrio dessa relação, socorrendo-se, se necessário, no Poder Judiciário.
Nesse sentido, recentemente, a Justiça Federal do Paraná produziu relevante decisão em que reconheceu ser arbitrária a iniciativa da administração pública de rever um parcelamento de débitos, fazendo-o dez anos após a sua consolidação e dois anos após a sua integral quitação, com o intuito de cobrar um suposto “saldo residual”.
Embora seja certo, de um lado, que a administração pública tem o direito de rever seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, de outro, isso depende de efetiva demonstração do erro e não pode ocorrer em prazo indeterminado, eis que, assim agindo, viola-se o princípio da segurança jurídica e de seus corolários. Com propriedade, afirmou o juiz federal Vicente de Paula Ataide Junior ao julgar o caso:
“Ora, se o valor foi fixado na consolidação datada de 01/03/00 abrangendo todos os débitos anteriores é sobre esse montante e a partir dessa data que a Administração Pública poderia efetuar revisão. Como, pelo princípio da segurança jurídica, não se pode admitir que os débitos tributários sejam alterados pela Administração Pública indefinidamente, destaco a importância dos cinco anos fixados como prazo decadencial.” (MS nº 5052401-05.2011.404.7000/PR)
Na mesma decisão, e com base no parecer do Ministério Público Federal, privilegiou-se a boa-fé do contribuinte: “O contribuinte que paga uma dívida, durante tanto tempo e de boa-fé, referente a fatos ocorridos há mais de dez anos, não pode, ao findar do parcelamento, ser surpreendido com a informação de que a administração pública incorreu em erro no apurar de seu saldo devedor e por isso não está quite com as obrigações tributárias, pois tal fato macularia de juridicamente inseguro o sistema instituído pela Lei 9.964/00”.
Em outra situação, esse mesmo quadro de insegurança jurídica se repetiu. Tratou-se de contribuinte que realizou o pagamento de débitos com os benefícios do Refis da crise (Lei nº 11.941/09). Assim, para obter os descontos de multa e juros previstos na Lei, ele optou pela desistência da discussão administrativa que mantinha, emitiu o DARF diretamente do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil e quitou sua dívida.
No entanto, foi surpreendido por um “aviso de cobrança”, referente a uma suposta diferença existente no valor da multa e dos juros pagos. Ao examinar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, valendo-se dos princípios da proteção da confiança e da boa-fé, reconheceu a ilegalidade da cobrança da diferença pretendida. A desembargadora Luciane do Amaral Correa Münch foi a relatora do acórdão, de onde se extrai a seguinte passagem:
“Com efeito, como já dito, as DARF’s foram emitidas pelo próprio Sistema da Receita Federal, não tendo o contribuinte qualquer ingerência sobre o seu teor, tendo adimplido o tributo na mais absoluta boa-fé. Por essa razão, se mostra descabida a alegação de que tenha adotado critério de cálculo equivocado, quando em verdade os critérios foram fornecidos pela própria impetrada.” (AMS nº 5012285-88.2010.404.7000/PR)
Essas decisões prestigiam a segurança jurídica, os valores que dela decorrem ou se desdobram (tais como a boa-fé, a confiança, a estabilidade das relações jurídicas etc.) e evidenciam a necessidade de coerência da administração pública na prática de seus atos.

by Flávio Zanetti de Oliveira, advogado, é mestre em Direito Tributário pela PUC-SP.

Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito/artigos/conteudo.phtml?tl=1&id=1320537&tit=O-principio-da-seguranca-juridica-e-o-pagamento-de-tributos. Acesso em: 10 fev. 2013.
 

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Magistrados não podem renunciar ao direito de segurança

O artigo "Magistrados não podem renunciar ao direito de segurança" é de autoria do secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho e foi publicado hoje (19/08/2011) no site Consultor Jurídico:

"Os 21 tiros contra a magistrada carioca foram, em verdade, 21 golpes contra o Estado de Direito. Tal atentado evidenciou a situação lastimável de fraqueza do Estado brasileiro diante da força e da violência que assassinaram uma magistrada em função do seu ofício.
A OAB sempre propugnou pela manutenção das prerrogativas dos magistrados, tal qual da advocacia, como inerentes ao respeito ao ser humano e aos postulados constitucionais. A própria soberania do Estado houve ameaçada. Se a falta de segurança é grave, a existência de força particular mais forte que o próprio Estado é o princípio do fim.
A ideia mais rudimentar de Estado deve, no mínimo, conceber a substituição do direito de autodefesa por autoridade soberana externa que tutele os direitos. Toda a concepção de Estado se resume na ideia de ordenar os cidadãos sob instituições capazes de afastá-los do caos.
O Estado de Direito, além disso, deve garantir o fim da "lei do mais forte" em nome da Justiça. O único meio de atingir a justiça é segundo o devido processo legal que presume, ao menos, julgamento segundo regras legítimas por juiz competente e independente.
Algumas cartas constitucionais - como a Alemã e a Suíça - chegam a especificar que não há devido processo legal sem juiz independente, tal a necessidade deste aspecto para a realização daquele. No Brasil, tal exigência está albergada na afirmação constitucional, segundo a qual "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal/88).
Ora, como há juiz independente se nem mesmo a sua integridade física é garantida pelo Estado? Nem sequer falamos em garantia à não perseguição ou em respeito à autoridade necessária ao cargo, mas à sua integridade física que é a mínima proteção necessária ao exercício do mister.
De fato, juiz é um terceiro que deve apontar o direito daqueles que se submetem à sua jurisdição. Se não é independente, não é terceiro. O cidadão não tem julgamento, mas tão somente alguém que diz o que lhe mandam dizer. Não há direito nem justiça, mas arbitrariedade e caos.
Especula-se a existência ou não de pedido da magistrada recentemente assassinada por escolta policial, veículo blindado ou qualquer proteção. Seria necessário? Se é garantia do cidadão ter juiz independente, é preciso que o magistrado requisite garantias que são do jurisdicionado e não suas? Se um juiz trabalha em região sabidamente violenta a julgar criminosos locais temidos e perversos e, não apenas deixa de solicitar proteção policial mas a recusa, o Estado pode aceitar tal recusa? A resposta é não, porque a garantia do cidadão de ser julgado e ver seus pares julgados por magistrado independente é inafastável.
Ainda que aquele magistrado fosse capaz de destemer qualquer ameaça à sua vida, o mínimo risco de intimidação e a simples hipótese de um episódio como o ocorrido não podem ser admitidos pelo Estado.
Os predicamentos da advocacia existem para proteger o cidadão contra o abuso estatal, inclusive do Judiciário. Os predicamentos da magistratura possuem a função relevante de proteger o juiz que cumpre seu mister com exatidão. As garantias não lhe pertencem, mas à sociedade, ao Estado de Direito, e são irrenunciáveis.
A proteção à independência de um magistrado, não lhe pertence nem é privilégio. É garantia do cidadão que sequer pode ser renunciada pelo magistrado, porquanto não lhe pertence. O Estado é omisso quando não garante a segurança do cidadão e do magistrado, calando a democracia".

Fonte: OAB

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.
O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.
O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.
Boa-fé da administração
O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.
O ministro relator afirmou que quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.
Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.
Direito do aprovado x dever do poder público
De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”
Condições ao direito de nomeação
O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.
Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.
Situações excepcionais
No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.
Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”. 
Ministros Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.
Para o Marco Aurélio, “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou.

Fonte: STF

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Em defesa dos direitos fundamentais

O artigo "Em defesa dos direitos fundamentais" é de autoria do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, e foi publicado na edição de hoje (29 jun. 2011) do jornal O Tempo (MG):
"O proverbial ensinamento de que o preço da liberdade é a eterna vigilância se aplica a diversas situações de nossas vidas, inclusive, e até mesmo, em plena vigência de um Estado democrático de direito, que nos torna cidadãos iguais perante a Justiça. Por essa razão, não podemos admitir a ideia de prosperar, no âmbito do Poder Legislativo, a proposta de emenda constitucional conhecida como PEC dos Recursos, falaciosamente apregoada por setores da magistratura como a solução final para o problema da morosidade do Judiciário.
A consequência dessa proposta é desastrosa, porque atropela direitos fundamentais. Em linhas gerais, significa dizer que uma sentença judicial confirmada pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal será, de pronto, cumprida, independentemente dos eventuais recursos - especial ou extraordinário - junto aos tribunais superiores.
Era o que faltava para comprometer a essência do direito de defesa. Na área criminal, a proposta chega às raias do deboche aos direitos humanos. Tome-se, como exemplo, a situação de um cidadão condenado à prisão, e que, no futuro, tenha a condenação invalidada em tribunal superior. Até isso ocorrer, o acusado já terá provavelmente apodrecido na prisão, prevalecendo, assim, não mais a presunção da inocência até o trânsito em julgado, mas sim da culpa com encarceramento antecipado antes do último julgado.
Outra face perversa da proposta é tentar transformar os advogados em bodes expiatórios das mazelas do Judiciário, ressuscitando o velho jargão segundo o qual os advogados abusam de recursos desnecessários e protelatórios. Nada mais falso.
Primeiro, é preciso destacar que os recursos são instrumentos previstos na legislação, portanto exercitá-los na defesa de seu constituinte é um dever de qualquer advogado, sem o que estaria sendo negligente. Segundo, no trâmite processual, é o advogado, e não o magistrado, que é submetido aos rigores dos prazos.
Em vez de ver sacrificada a segurança jurídica em nome de uma falaciosa agilidade processual, deve a sociedade conhecer as verdadeiras causas estruturais do Judiciário brasileiro, que são urgentes, abrangendo desde a falta de juízes, de material, de tecnologia, até a de compreensão do próprio Estado sobre o seu papel.
O que está em questão é a defesa da liberdade e da cidadania. Não importa a quem ela se refere: se ao pobre ou ao rico, se influente ou não. Todos têm direito à presunção de inocência, ao contraditório, ao devido processo legal. Ninguém pode ser condenado senão mediante sentença transitada em julgado. E o advogado é o elo efetivo entre esses direitos elementares de cidadania e justiça."

Fonte: OAB


sábado, 7 de maio de 2011

Precatórios: é preciso fazer a lição de casa

Crítica pontual e perfeita que diz respeito a toda sociedade brasileira.

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O artigo "Precatórios: é preciso fazer a lição de casa" é de autoria do presidente da OAB do Rio Grande do Sul, Claudio Lamachia e foi publicado na edição de hoje (06) do jornal Correio do Povo:
"Relatório recente apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça apontou o Rio Grande do Sul como o quarto maior devedor de precatórios do país. A dívida é superior a 8 bilhões de reais. Quase ao mesmo tempo, o governo do Estado aponta para uma possível mudança no sistema de pagamento das Requisições de Pequeno Valor - RPVs, sob a alegação de não haver condições de seguir com o ritmo atual de pagamentos. O governo é novo e as soluções são velhas e repetidas.
Estes dados demonstram, em primeiro lugar, a falta de planejamento dos governos, ao não pesarem o custo de seus atos, gerando passivos judiciais às futuras administrações. Outro ponto, merecedor de um olhar mais atento de toda a sociedade, é sobre o não cumprimento das sentenças condenatórias, que ficam anos a fio desafiando a estimativa de vida dos credores, nas intermináveis filas dos precatórios. As propostas de ajuste, que passam pelo calote de dívidas judiciais de qualquer valor, mas especialmente de pequenos credores, decorrentes de sentenças transitadas em julgado, são um atentado ao Estado de direito que a sociedade brasileira não pode mais aceitar.
No Estado democrático de direito a segurança jurídica é um valor irrenunciável, que as propostas do governo estão afrontando, sob o disfarce de projetos de lei. Devemos cobrar da Assembleia Legislativa o dever de bem representar os interesses da sociedade, rejeitando qualquer restrição ao pagamento de dívidas judiciais do Estado ou aumento de impostos. No final do mês de abril, durante o Colégio de Presidentes da OAB/RS, dirigentes das 106 OABs do Estado decidiram, de forma unânime, que a entidade não aceitará qualquer alteração na sistemática de pagamentos, afirmando, inclusive, a necessidade de se usar de todos os recursos legais para exigir o integral cumprimento das decisões judiciais.
Não se pode admitir soluções simplistas para resolver um problema desta magnitude. É preciso que o governo encontre caminhos menos óbvios para se capitalizar e honrar os créditos, que são, em sua maioria, de natureza alimentar.
Ao Estado cabe encontrar soluções, seja recebendo seus créditos da União ou reduzindo despesas da máquina pública. Um dos caminhos para solucionar a questão passa pela possibilidade de federalização da dívida. Vale lembrar que o Brasil, em 2010, apresentou crescimento de 7,5% no PIB, o que significa dinheiro em caixa para honrar tais compromissos. É preciso que o governo gaúcho faça o dever de casa e corte gastos questionáveis, como o expressivo número de cargos em comissão criados desde o início do ano. Também é preciso que se dê exemplo cortando na carne e honrando a dívida para com credores.
Vivemos um momento ímpar na história deste Estado, em que há inegável afinidade com a União, e, justamente por isso, a sociedade gaúcha espera que a solução encontrada seja favorável ao contribuinte.

Fonte: OAB
Disponível em: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=21869. Acesso em: 7 abr. 2011.


quinta-feira, 7 de abril de 2011

Coisa julgada é cláusula pétrea, diz Marco Aurélio em carta a Peluso

Em ofício enviado à presidência do Supremo Tribunal Federal, o ministro Marco Aurélio manifestou preocupação em relação à chamada PEC dos Recursos. "Consigno ver empecilho em mitigar-se a coisa julgada", afirmou no documento. A manifestação do ministro reflete um sentimento que não é só dele na Suprema Corte. Alguns de seus colegas só souberam do teor da PEC quando ela já havia sido lançada. O texto ainda está em debate e, segundo o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, a ideia é que a proposta integre o 3º Pacto Republicano.
A PEC acrescenta dois artigos à Constituição. Um deles, o mais polêmico, diz que a "admissibilidade do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte". O parágrafo único do artigo determina que "a nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento".
"Não pode haver tramitação de emenda constitucional que vise abolir direito individual, e os parâmetros tradicionais da coisa julgada consubstanciam direito individual. Em síntese, a coisa julgada, tal como se extrai da Constituição Federal, é cláusula pétrea", alerta Marco Aurélio. "Mais do que isso, no campo criminal, mitigar a coisa julgada significa mitigar o princípio da não culpabilidade."
Outro óbice, diz, está relacionado à garantia de acesso ao Judiciário para afastar lesão ou ameaça de lesão a direito. "O poder de cautela é ínsito ao Judiciário, surgindo como a única forma mediante a qual se mostra possível dar concretude a essa cláusula constitucional."
O ministro afirma ainda que a lei não pode afastar a coisa julgada. A mitigação já ocorre, afirma, na própria Constituição ao prever a Ação Rescisória. "O argumento relativo à busca da celeridade não pode ser potencializado a esse ponto", conclui.
Marco Aurélio já havia se manifestado sobre a relativização da coisa julgada. Em entrevista ao Anuário da Justiça, o ministro afirmou que é preciso lembrar que é a Constituição Federal quem dá maior valor à segurança jurídica. "Se formos ao rol de garantias constitucionais, veremos que a lei não pode menosprezar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", diz. Ele lembrou que a única medida para reverter uma decisão já transitada em julgado é a apresentação de Ação Rescisória, que tem prazo de dois anos para ser apresentada. "E só é cabível a rescisória em determinadas hipóteses."
Desde que foi apresentada, há duas semanas, a PEC dos Recursos vem recebendo críticas por parte de operadores do Direito. Alguns consideram que ela vai dar mais efetividade às decisões judiciais, um dos principais propósitos do ministro Peluso ao apresentá-la. Outros a consideram temerária devido à ameaça ao direito de ampla defesa.

Clique aqui para ler o ofício enviado pelo ministro Marco Aurélio à presidência do STF.

Leia a íntegra da PEC dos recursos:

Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.
Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.

Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:
I - de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;
II - de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal.

Disponível em: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=21701. Acesso em: 07 abr. 2011.

terça-feira, 29 de março de 2011

Relativização da Coisa Julgada em pauta no STJ e STF

Mais um polêmico tema em pauta aguardando posição do STJ e STF.

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É fato. Desde que o Supremo Tribunal Federal decidiu que prestadores de serviços, como escritórios de advocacia, devem pagar a Cofins, contribuintes que já tinham ganhado na Justiça o direito de não recolher o tributo, com decisão transitada em julgado, têm enfrentado problemas para levantar os depósitos judiciais ou compensar os valores. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem se empenhado em usar a decisão do Supremo para invalidar essas sentenças, argumentando que execuções baseadas em entendimentos inconstitucionais não podem ser cumpridas. A briga ainda está na segunda instância, mas em breve vai chegar ao Superior Tribunal de Justiça e ao STF.


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Fonte: Conjur