Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a existência de repercussão geral em recursos envolvendo diversos temas, entre eles o bloqueio de contas públicas para assegurar o fornecimento de medicamentos aos usuários do SUS (RE 607582) e o pagamento, pelos bancos, da correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança em razão dos Planos Collor I (abril de 1990) e Collor II (março de 1991).
O Agravo de Instrumento (AI 751521), apresentado pelo Banco Santander S/A, trata da correção monetária de depósitos de caderneta de poupança com relação ao Plano Collor I e abrange os valores bloqueados pelo Banco Central. O banco foi condenado a pagar a variação do índice do IPC de abril de 1990 (44,80%) mais juros contratuais capitalizados mensalmente de 0,5%, devidos desde a data em que deveria ocorrer o crédito.
No Agravo de Instrumento (AI 754745), a contestação parte do Banco Nossa Caixa S/A em relação à correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança com relação ao Plano Collor II e abrange os valores não bloqueados pelo Banco Central.
O STF já reconheceu a repercussão geral de recurso envolvendo expurgos inflacionários decorrentes de diversos planos econômicos. Isso significa que a matéria será analisada pelo Plenário da Corte, no âmbito de um processo, que servirá de paradigma, e esta decisão orientará as inúmeras demandas idênticas.
Quando a repercussão de um recurso é reconhecida, os processos envolvendo o tema ficam suspensos (ou sobrestados) na instância de origem, aguardando o desfecho do processo-paradigma.
O relator dos agravos dos dois bancos, ministro Gilmar Mendes, lembrou que a controvérsia sobre o direito às diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança, em razão dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II é objeto da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165), que está pendente de julgamento pela Corte.
“Há grande relevância econômica na questão, já que a solução da controvérsia atingirá diretamente grande parte das instituições públicas e privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Portanto, a resolução da controvérsia transcende interesses meramente individuais, o que é evidenciado pela existência de ação no controle concentrado [ADPF]”, afirmou Mendes.
Também foi reconhecida a repercussão geral em Recurso Extraordinário (RE 607582) no qual o governo do Rio Grande do Sul contesta decisão que determinou o bloqueio de verbas públicas para assegurar o direito à saúde e à vida, consistente na obrigação de entrega de medicamentos.
A relatora do recurso, ministra Ellen Gracie, lembrou que há diversos precedentes do STF no sentido da possibilidade do bloqueio, por isso sugeriu o reconhecimento da repercussão geral ao tema para que os tribunais de origem e as turmas recursais possam aplicar esta jurisprudência e para que os ministros relatores, em casos idênticos, possam aplicar o entendimento por meio de decisões monocráticas.
Outro tema que teve repercussão geral reconhecida (RE 612358) foi a discussão a respeito do direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres, enquanto celetistas, pelos servidores que posteriormente passaram ao regime estatutário. No recurso, a União sustenta não ser possível a contagem diferenciada do tempo de serviço exercido sob o regime da CLT, tendo em vista não ser possível conjugar direitos decorrentes da aplicação desse regime com o estatutário.
A ministra Ellen Gracie, relatora do RE, sustentou que a matéria já se encontra pacificada no STF, no sentido do direito adquirido à contagem especial, e sugeriu a mesma solução do processo anterior, com base no artigo 325 do Regimento Interno do STF.
Confira outros processos que tiveram a repercussão geral reconhecida:
RE 612360 – Questiona acórdão que julgou válida a penhora do bem de família do fiador de obrigação locatícia. Seus autores sustentam a inconstitucionalidade dessa penhora, por ofensa à eficácia negativa do direito social à moradia.
RE 615580 – Contesta o caráter taxativo da lista de serviços de que trata o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, que outorga competência aos municípios para instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), não compreendidos no artigo 155, inciso II, da CF, definidos em lei complementar. A instituição financeira autora do recurso alega que a cobrança do ISS viola os artigos 150, inciso I, e 156, inciso III, da CF.
RE 612359 – Insurge-se contra decisão monocrática que julgou incabível o agravo interno no âmbito dos juizados especiais. Ao negar seguimento ao agravo, o juiz singular observou que permitir o agravo interno nos juizados especiais cíveis representaria corroer os princípios que regem o referido microssistema (artigo 2º da Lei 9.0909/95), particularmente a celeridade processual.
Sem repercussão
Também por meio do Plenário Virtual, os ministros do STF consideraram não haver repercussão geral em recursos envolvendo questões fiscais e tributárias, matéria de interesse de servidor público (reenquadramento de servidora do município de Santos segundo os planos de cargos avaliação de desempenho – tema do RE 611162) e responsabilidade civil de estabelecimento bancário e consequente pagamento de indenização quando há cobrança indevida na fatura de cartão de crédito. Neste último processo, o AI 765567, o banco Santander argumentou que o STF deveria reconhecer a repercussão geral da matéria, que consiste na condenação ao pagamento de indenização por dano moral pelo banco em caso de compra fraudulenta por meio de cartão de crédito, mesmo tendo havido o cancelamento do débito após solicitação do cliente. Os ministros consideraram que a discussão desta matéria não se apoia na Constituição Federal, mas sim na legislação infraconstitucional.
No RE 611231, os ministros decidiram, por maioria de votos, que a discussão relativa à extinção de execuções fiscais da União em razão do valor irrisório não deve chegar ao STF por meio de recurso extraordinário. O mesmo ocorre com as decisões que extinguem execução fiscal em razão da ocorrência da prescrição prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional (RE 602883). Também não será analisada pelo Supremo a discussão sobre de quem é a competência para cobrar o Imposto Sobre Serviços (ISS) – se do município em que o serviço foi prestado ou a cidade onde está instalada a sede da empresa prestadora (tema do AI 790283), por não se tratar de matéria constitucional (Lei Complementar 116/2003). O RE 611230, que contesta decisão que considerou desnecessária a notificação pessoal para exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), também não será julgado pelo STF.
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