Entende-se por isenção fiscal a dispensa de recolhimento de tributo que o
Estado concede a determinadas pessoas (físicas ou jurídicas), em face de
situações específicas, mediante leis ordinárias. Significa dizer que, havendo
autorização legislativa, diante de circunstâncias específicas, o Estado pode, ou
não, cobrar o tributo devido pelo sujeito passivo em um determinado período, ou
deixar de fazê-lo em outro distinto momento.
O instituto da isenção, geralmente regido por leis infraconstitucionais, é
diverso da figura da imunidade, disciplinada pela Constituição Federal e voltada
ao tributo da espécie imposto. A imunidade somente poderá ser criada, revogada
ou modificada por meio de emenda constitucional.
Não é favor
Pode-se dizer que quando o Estado, via legislador constituinte, estabelece as
imunidades, ou, valendo-se do legislador ordinário, concede as isenções, não
está fazendo nenhum favor ao particular. Em regra, ocorre o contrário: é o
próprio particular quem está favorecendo o setor público, realizando funções que
suprem, e em muitos casos até substituem, deveres inafastáveis da administração
pública.
Assim, injusto – não raro inconstitucional - tributar pessoas ou entidades
que auxiliam o Estado no atendimento de serviços de interesse coletivo, como o
fazem algumas das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. São
exemplos disso o Sesc e suas congêneres formadoras do Sistema “S” (Senac, Sesi
etc), que complementam relevantes atividades estatais e, por isso, são
protegidas pelo manto constitucional da imunidade, com dispensa do pagamento de
impostos.
Para as entidades sociais não beneficiadas pelo regime da imunidade
constitucional, existem as isenções gerais que se aplicam, por exemplo, às
fundações de direito privado, cujo objeto é o desenvolvimento de atividades
culturais, recreativas, científicas ou filantrópicas.
O regime de isenção será geral – para todas as fundações – ou específico,
quando exigir o enquadramento dos entes fundacionais em determinados requesitos,
entre os quais o reconhecimento de utilidade pública federal e estadual ou do
Distrito Federal ou municipal e o Certificado ou Registro de Entidade de Fins
Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado
periodicamente.
Barreiras
O poder público, no afã de aumentar cada vez mais sua arrecadação, vem
criando inúmeras limitações ao gozo da isenção, por vias tortuosas e
questionáveis, estabelecendo restrições que a Constituição Federal não autoriza.
Além de limitações, observa-se, ainda, a tendência de se substituir não só o
instituto da isenção como o da imunidade por meros benefícios legais, cuja
garantia passa a depender de meros atos do Poder Executivo, não raro viciados
graças à cultura dos “favores”, isto é, do toma-lá-dá-cá.
Tais investidas depreciam atividades de inestimável valor social, aumentam a
interferência da burocracia estatal no terceiro setor e nada contribuem para a
transparência da gestão da coisa pública.
by José Alexandre Saraiva
Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/colunistas/conteudo.phtml?tl=1&id=1297540&tit=Imunidade-e-isencao-nao-e-favor-fiscal. Acesso em: 23 set. 2012.
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