As súmulas editadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que sintetizam
o pensamento consolidado da corte suprema trabalhista sobre determinada matéria,
embora não tenham força de lei, acabam, na prática, produzindo efeitos
semelhantes. Tal fato se dá, principalmente, pela inadequação e/ou omissão da
legislação trabalhista pátria, que não acompanha os reflexos da evolução
socioeconômica nas relações de trabalho.
Visando impedir a obsolescência de algumas súmulas, bem como verificar a
necessidade de criação de novas diretrizes, foram analisados 43 temas
controvertidos na esfera trabalhista pelo TST, gerando inúmeras alterações nas
diretrizes anteriormente existentes, sendo que muita delas causarão grande
repercussão no dia a dia das empresas e empregados, uma vez que alteram e/ou
refletem em questões rotineiras na relação de trabalho.
Um dos pontos de grande relevância foi a mudança do posicionamento acerca do
adicional de sobreaviso devido ao empregado. Isto porque, agora se considera em
regime de sobreaviso, com o consequente direito ao recebimento de valor
adicional correspondente a 1/3 da hora normal, o empregado que, mesmo à
distância, esteja submetido a controle do empregador por meio de instrumentos
telemáticos e informatizados (como celulares, smartphones e tablets) e permaneça
em regime de plantão ou à disposição, aguardando o acionamento pelo empregador a
qualquer momento durante o descanso.
Mencionada mudança pode causar a anomalia de empregados alegando que estavam
à disposição 24 horas por dia, 7 dias por semana, pois, atualmente, os
smartphones e tablets são uma realidade na vida das empresas e empregados e, de
fato, configuram meio de comunicação que permite ao trabalhador se deslocar e
aproveitar seu descanso, ainda que sabendo da possibilidade de ter que retornar
ao trabalho.
Por certo essa nova interpretação trará grandes alterações na sistemática das
empresas, tendo em vista que anteriormente estava pacificado o entendimento de
que o uso de bip ou celular, que permitem a mencionada mobilidade, não dava
direito ao recebimento de horas de sobreaviso pelo empregado.
Para que toda e qualquer ligação ou email fora do expediente não configure
sobreaviso, as empresas deverão se precaver com políticas internas de utilização
de celulares, smartphones e tablets após o horário de serviço, para impedir a
proliferação de posteriores ações trabalhistas reclamando o pagamento de
sobreaviso.
Houve, também, mudança relevante em relação à ampliação dos empregados
passíveis de estabilidade. Esse direito agora atinge a empregada gestante, mesmo
na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado (súmula 244) e
temporário, sendo o atual entendimento o exato oposto do antigo, no qual a
empregada contratada por prazo determinado não era detentora dessa
estabilidade.
Outra novidade importante foi a edição da súmula que presume como
discriminatória a dispensa de trabalhador que seja portador do vírus HIV ou
outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, cabendo ao empregador
fundamentar a dispensa e os motivos pelos quais o empregado nas condições
expostas foi o escolhido para demissão e não outro, sob pena de, em princípio,
ter o empregador que o reintegrar em futura ação judicial, que anulará a sua
dispensa.
Louvável a elaboração da súmula acima citada, pois protege e pune a
discriminação, contudo, ressalva-se um possível efeito reverso deste
entendimento na prática, uma vez que os empregadores, no momento da contratação,
embora proibido por lei, poderão preterir candidatos nessas condições, com
receio de terem problemas no momento de eventual desligamento.
Como visto, a revisão dos precedentes e dos atuais entendimentos feita pelo
TST inovou inúmeros posicionamentos sobre diversos temas, os quais já estavam em
grande parte solidificados em outras vertentes, e firmou outras garantias que
devem ser observadas cuidadosamente pelas empresas, pois gerarão grande
repercussão na sistemática que, em geral, estava sendo observada.
Noutro passo, ainda haverá muita discussão acerca da aplicação dos novos
posicionamentos, haja vista que em muitos pontos pode haver o entendimento que o
TST está legislando por meio de súmulas, fato este que poderá fazer com que tais
discussões cheguem ao Supremo Tribunal Federal.
by Luiz Fernando Alouche, especialista em Direito do Trabalho e pós-graduado
em Direito da Economia e da Empresa, e Rodrigo Rosalem Senese, especialista em
Direito do Trabalho.
Disponível em:http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito/artigos/conteudo.phtml?tl=1&id=1303869&tit=Novas-alteracoes-na-relacao-trabalhista. Acesso em: 06 out. 2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário.
Responderei assim que possível.
Grata pela visita!