domingo, 31 de março de 2013

Royalties do petróleo

A pedido do Governador do Rio, Sergio Cabral, e da Procuradora-Geral do Estado, Lucia Lea Guimarães, elaborei uma ação direta de inconstitucionalidade contra a lei que modificou a distribuição dos royalties do petróleo, afetando drasticamente as receitas auferidas pelo Estado do Rio. Todos os Estados da Federação vivem vicissitudes econômicas, financeiras e orçamentárias, sendo normal que busquem novas fontes de renda. Porém, no caso específico, a lei questionada retira, arbitrariamente, uma fonte de recursos que a Constituição atribui aos Estados produtores de petróleo. Os royalties são devidos aos Estados produtores desde o início da exploração petrolífera no país, por justas razões, notadamente como compensação pelos riscos ambientais e pelas obrigações que estes Estados (e Municípios) assumem com relação a obras de infraestrutura e de incremento na prestação de serviços públicos (água, saúde, segurança pública, habitação, sistema viário etc). Para quem tiver interesse, a petição pode ser acessada abaixo. Das 50 páginas, 12 correspondem à transcrição da lei.
 
 
 
by Dr. Luís Roberto Barroso, professor Titular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ.
 
Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/?p=671. Acesso em: 31 mar.2013.

Luís Roberto Barroso - Democracia, Desenvolvimento e Dignidade Humana.

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA À FIGURA DO EMPREENDEDOR

 

RESUMO

Diante da multidisciplinariedade das ciências sociais, necessária para o desenvolvimento de uma nação, alguns valores, entre eles, o do trabalho e o da livre iniciativa, colocam-se como formas de realização do princípio metajurídico da dignidade da pessoa, vetor da existência do próprio ser humano. Frente a esses princípios, conceber a empresa e a atividade do empreendedor, enquanto formas de realização dos principais valores individuais e sociais perseguidos pelo cidadão e pelo Estado é um grande desafio, mas, ao mesmo tempo, tarefa essencial ao jurista que, atento à realidade existente ao seu redor, e ciente da superação dos paradigmas da modernidade, deve buscar meios de garantir ao empreendedor o exercício pleno de suas prerrogativas constitucionalmente tuteladas, entre elas, a de estar no mercado de trabalho e a de exercer sua atividade empresarial com dignidade. Mesmo porque, em última análise, a atividade da empresa e a do empreendedor, desde que realizadas de acordo com os ditames constitucionais, asseguram a realização de muitos direitos fundamentais da pessoa humana, assim como valores de um Estado de Direito.
 
leia na íntegra aqui
 
 
by Dra. Gisela Maria Bester e Renata Cristina Obici
 
Fonte: CONPEDI

sábado, 16 de março de 2013

Dignidade e fundamentalismo na jurisdição constitucional

Em 9 de março 2013 foi divulgado neste espaço artigo de minha autoria intitulado O Congresso das perguntas e o STF das respostas em que defendi uma visão mais aberta e benevolente dos juristas (personificado na figura do STF) com a dinâmica própria das discussões políticas em espaço tipicamente não-jurisdicional. No dia seguinte, foi divulgado, também na ConJur o artigo “A quem interessa um Supremo Tribunal Federal omisso?” de autoria de Bruno Vinícius da Rós Bodart. A opinião do colega acadêmico é oposta e defende que a jurisdição constitucional precisa continuar a controlar o Legislativo, a não ser que se aponte um “equívoco substancial do Supremo Tribunal Federal”, de que o modelo adotado é o “mais apto à promoção dos direitos fundamentais”. Faz inclusive a simbólica pergunta: “a quem interessa que o Supremo deixe que o jogo político corra desenfreado, quando a Constituição lhe assegura textualmente o papel de seu guardião?”.
Entendo que seria possível retorquir o artigo de 10 de março de 2013 com seus próprios argumentos, com sua própria linguagem e dentro de sua própria “lógica jurisdicional”. Aliás, trata-se do estilo de debates que tem merecido quase o monopólio de atenção de nossa atual teoria constitucional. Discutimos sobre nosso mundo jurídico, nossos instrumentos, nossos métodos, filigranas conceituais, principiológicos, demonstramos erudição e estofo teórico, sempre sob a perspectiva da centralidade do direito e sob o enfoque de que ao Supremo Tribunal Federal foi dada pela Constituição posição de ascendência em relação a qualquer outra instituição.
Entretanto, acredito que há mérito em trazer o debate para uma perspectiva mais ampla, que põe em evidência duas facetas bastante marcadas dos movimentos de filosofia e de filosofia do direito do século XX. Parto do pressuposto de que nossa própria visão dos estudos constitucionais não é despegada ou ingênua. Em realidade, essa forma de enxergar as questões constitucionais (tal como está na perplexidade da pergunta acerca do “jogo político correr desenfreado”, muito embora não se questione a preocupação com o “jogo jurídico-jurisdicional correr desenfreado”) traz em si o simbolismo de uma mentalidade específica. É essa mentalidade que merece ser avaliada antes mesmo de transformar a oposição de visões expostas nos artigos em “torcidas” a favor ou contra a jurisdição constitucional.
Nossa divergência vai muito além de se apurar quem é a favor do STF (e seus 11 identificados ministros) ou a favor do Congresso (com seus 594 identificados parlamentares). O que se tem é uma oposição entre aqueles que entendem que a razão (no caso, jurídica) pode nos levar a algum tipo de “revelação” ou a uma “resposta correta” das questões constitucionais (se for desenvolvido pelo método correto) e aqueles que, decepcionados com o projeto racional-iluminista, não conferem a essa razão jurídica posição de destaque, mas papel funcional no jogo político-democrático.
 
leia na íntegra aqui
 
by  Rodrigo de Oliveira Kaufmann, professor de Direito Constitucional e de Filosofia do Direito em cursos de graduação e pós-graduação em Brasília. Foi assessor e chefe de gabinete de três ministros do Supremo Tribunal Federal. Doutor em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB), mestre em Direito e Estado (UnB). É membro do Conselho Editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional.