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domingo, 7 de agosto de 2011

O princípio do equilíbrio de armas no processo penal (final)

"Vista ao ilustre representante do Ministério Público"; "Vista à douta Procuradoria da Justiça"; "Defiro o bem fundamentado requerimento do parquet".
Essas e outras são expressões rotineiras com as quais o Judiciário de primeiro e segundo consuma o tratamento desigual entre as partes nos processos judiciais. Além da proximidade pessoal e de estarem sentados "ombro a ombro", Magistrado e membro do Ministério Público aparecem ostensivamente como atores principais da representação processual enquanto o defensor, com assento em plano físico inferior, é relegado à condição de mero coadjuvante. O que consola o advogado nesses momentos e nessa localização da arquitetura forense é estar, democraticamente, ao lado de testemunhas, de ofendidos e de acusados. E, também, compreender que a tradição forense em nosso país, desde o Império até os dias atuais, apesar do cenário de um Estado Democrático de Direito, continua, via de regra, desconsiderando o princípio constitucional da isonomia, que deve funcionar no processo.
Lamentavelmente, para muitos juízes que descumprem deveres institucionais de relacionamento, o advogado não é o procurador de inúmeros interesses privados. Eles não o respeitam como "indispensável à administração da justiça" e muito menos como representante de uma maior ou menor parcela de cidadãos que lhe confiam a defesa de seus direitos. Nesse ponto, ofendem a regra legal de que, em seu ministério privado, o advogado exerce função pública.
E o que pensar e dizer de muitos magistrados que afrontam a lei para, de maneira humilhante, mandar ao procurador o recado de que não pode recebê-lo, por esse ou aquele motivo. O pior, porém, é quando o servidor recita a fórmula imperial: "O juiz não recebe advogado".
É certo que muitos, inúmeros Juízes, Desembargadores e Ministros são elegantes no trato funcional com o advogado e todas as pessoas com as quais devem tratar. Nesse momento, vigora a Lei Orgânica da Magistratura Nacional com outras tantas regras de urbanidade e respeito. Muitos colegas, especialmente os mais jovens, confessam, humilhados, que foram destratados por essa ou por aquela autoridade judiciária. E me perguntam o que devem fazer. Nada, eu lhes respondo. A não ser assumir no corpo e na alma a opressão do preconceito por conta da qual a nossa classe já está com o "couro curtido".
"Incorporem o espírito dos que resistem em silêncio, mas não dobrem a espinha para receber a graça do cumprimento. O gesto poderá ser entendido por quem está próximo como parte de uma liturgia religiosa".
Além de assumir a resistência ghandica, o advogado deve impor a sua autoridade moral e a legitimidade de sua atuação no interesse social, nunca se esquecendo dos instrumentos legais de que dispõe para enfrentar todo tipo de grosseria, ilegalidade e abuso, por ação ou omissão, contra si ou seu cliente.
E, com o passar dos anos da militância, entre as figuras que permanecem na boa memória do causídico estão a dos magistrados afáveis, fiéis aos seus deveres e cumpridores de sua missão. Quanto ao outros, o tempo se encarrega de fazê-los desaparecer.
A lápide de seus túmulos ou a legenda das urnas com suas cinzas deveria ter esta última sentença:
"O homem, esse cadáver adiado que todos nós somos". (Fernando Pessoa, 1888-1935).
René Ariel Dotti, Advogado e Professor Titular de Direito Penal● Detentor da Medalha Mérito Legislativo da Câmara dos Deputados (2007) ● Conselheiro Federal da OAB e presidente da Comissão Especial de Estudo do Projeto do Novo Código de Processo Penal, para acompanhar o anteprojeto e apresentar emendas atribuindo-me a sua presidência e coordenação.

Fonte: Paraná Online, Caderno Direito e Justiça

Disponível em: http://www.parana-online.com.br/colunistas/149/87309/. Acesso em: 7 agos. 2011.

domingo, 31 de julho de 2011

O Princípio do Equilíbrio de Armas no Processo Penal (II)

O Juiz Federal Ali Mazloum, dando sequência às decisões fieis à Constituição e à legislação, ingressou com Reclamação no Supremo Tribunal Federal impugnando a decisão liminar de uma Desembargadora do Tribunal Federal da 3ª Região que cassou a Portaria nº 41/2010, por ele editada para garantir a efetividade da Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei nº 80/1994) que estabelece: "Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público"(art. 4º, § 7º).
Como não havia na sala de audiência espaço para acomodar ao lado do magistrado também o defensor público e o defensor particular, a portaria determinava que eles assentassem à mesa reservada às partes. E assim o fez na condição de juiz natural para "assegurar a paridade de tratamento entre acusação e defesa".
A decisão de revogação fundou-se no art. 18,I, a da Lei Complementar nº 75/1993 que declara, como prerrogativa institucional dos membros do Ministério Público da União, "sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem".
A regra mostra um preciosismo aristocrático no exercício do poder incompatível a princípios elementares que na Constituição Federal de 1988 distinguem o Ministério Público como instituição defensora do regime democrático e de interesses sociais, além de outros relevantes bens e valores da comunidade. A imposição de sentar "ombro a ombro" com o juiz durante a audiência, assim como ocorre na praxe forense revela-se autoritária e discriminatória em relação à figura, também institucionalizada, do Advogado que é "indispensável à administração da justiça" (CF, art. 133) e que, no seu ministério privado, "presta serviço público e exerce função social"(Lei nº 8.906/1994. Estatuto da Advocacia e da OAB).
Essa arquitetura de constrangimento funcional vai mais longe. Ela dissimula a real posição que devem ostentar as partes em um processo conduzido pelos princípios e regras do Estado Democrático de Direito. Perante a testemunha, o perito, o acusado e qualquer outro participante da relação processual o mobiliário compõe a imagem de duas autoridades de igual hierarquia.
A iniciativa do Juiz Mazloum ao STF assume extraordinária repercussão acadêmica e profissional ao tempo em que o Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Criminal e Juizados Especiais Criminais do Foro Regional de Restinga, Porto Alegre (RS), Mauro Caum Gonçalves, nos autos do Procedimento administrativo nº 02/2011, atendeu, em 19 de julho, o pedido da Defensoria Pública para remanejar os móveis da sala de audiências. A pretensão deferida se fundou no § 7º do art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994, que reza: "Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público".
É oportuna a transcrição de alguns trechos desse notável precedente:
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"Assim, ao atribuir ao Parquet, privativamente, a ação penal pública (art. 129, inciso I), a Lei Fundamental, parece, quis estabelecer a imprescindibilidade de sua atuação para o processo e, consequentemente, evitar o embricamento das funções dos sujeitos processuais.
"Com efeito, no processo penal, deve haver as figuras do 'acusador' e do 'julgador'; e elas devem ser bem delimitadas, separadas, de modo que um com o outro não se confunda.
"Pois bem.
"A atual situação cênica dos móveis da sala de audiência, por estar o assento destinado ao órgão do MP imediatamente do lado do julgador, vai de encontro a essa necessária diferenciação.
"Com efeito, 'visualmente', isso transmite a um observador - que ignora os regramentos positivos e consuetudinários - a 'impressão' de, senão identidade, de proximidade das atribuições.
"Tal 'ilação' é, certamente, facilitada pela circunstância de o servidor auxiliar-escrevente do Magistrado sentar em posição equivalente (imediatamente do lado esquerdo), e os Advogados e Defensores Públicos (assistentes da acusação ao lado direito; defensores, ao lado esquerdo) não, ficando, além de mais afastados, perpendicularmente ao Juiz.
"Isso sem contar o fato de que, inexplicavelmente (melhor seria dizer indevidamente) que a poltrona destinada ao órgão do Parquet é, de praxe (inclusive, nesta Vara), muito mais "luxuosa" que a destinada aos Advogados e Defensores Públicos.
"Nada justifica que assim seja.
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"Pelo exposto, ACOLHO o requerimento administrativo formulado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e DETERMINO a alteração do mobiliário da sala de audiências, de modo que seja removido o assento ora destinado ao órgão do Ministério Público, que deverá, quando comparecer às solenidades aprazadas pelo Juízo, tomar lugar nos remanescentes que se situam "à direita" (e não ao lado) do Julgador.
Intimem-se o órgão do Ministério Público e da Defensoria Pública que atualmente têm atribuição para oficiar perante esta Vara Criminal - autorizado extração livres de cópias. Remetam-se cópias do pedido inicial e desta decisão: 1) ao Presidente do Tribunal de Justiça; 2) ao Corregedor-Geral de Justiça; 3) ao Presidente da Comissão de Direitos Humanos do TJ; 4) ao Presidente da OAB/RS; 5) ao Diretor de Valorização Profissional da OAB/RS; 6) ao Presidente da AJURIS - Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul; e 7) ao Presidente da AMB - Associação dos Magistrados do Brasil, em Brasília. E encaminhe-se cópia integral do expediente para o Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
"Procedam-se às diligências necessárias à reorganização dos móveis, inclusive com ciência ao Estenotipista". (Segue)
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by René Ariel Dotti, Advogado e Professor Titular de Direito Penal● Detentor da Medalha Mérito Legislativo da Câmara dos Deputados (2007) ● Conselheiro Federal da OAB e presidente da Comissão Especial de Estudo do Projeto do Novo Código de Processo Penal, para acompanhar o anteprojeto e apresentar emendas atribuindo-me a sua presidência e coordenação.

Fonte: Paraná Online, Caderno Direito e Justiça
Disponível em: http://www.parana-online.com.br/colunistas/149/87179/. Acesso em: 31 jul. 2011.