domingo, 8 de novembro de 2009

Levando os Direitos a sério!!!



A expressiva frase supramencionada do filósofo do Direito norte-americano Ronald Dworkin, escolhida para figurar como fonte de inspiração do título desse blog científico, encerra múltiplas interpretações e reflexões em todos os mais amplos sentidos.
Vive o Brasil a construção de um novo modelo do constitucionalismo democrático, pois o direito constitucional vigente está em plena revolução metodologia e conceitual na interpretação constitucional nunca vista antes nesse país. Assim sendo, dia a dia a doutrina e a jurisprudência refinam-se embasadas por esse novo olhar e comportamento - neoconstitucionalismo - que segundo o pensamento de Luís Roberto Barroso plasma-se nos marcos histórico (pós-guerra e a CF/1988), filosófico (pós-positivismo que se aproxima filosofia moral e política - razão prática) e teórico (mudança de paradigma com o reconhecimento da força normativa da CF/1988 e a sua efetividade na práxis, nova interpretação constitucional, expansão jurisdição constitucional e a concretização dos direitos fundamentais).
Não restam dúvidas, também, que vivenciamos a constitucionalização do Direito. A nós parece que sim, na esteira, álias que ensina Luís Roberto Barroso quando afirma que “a ideia de constitucionalização do Direito está associada a um efeito expansivo das normas constitucionais, cujo conteúdo material e axiológico se irradia, como força normativa, por todo o sistema jurídico.”³
Por fim, importa retomar e enfatizar o conceito referencial - Levando os Direitos a sério - com a lição de Ingo Wolfgang Sarlet:

"A famosa e multicitada assertiva de Dworkin de que o governo que não toma a sério os direitos não leva a sério o Direito,"¹ podemos afirmar que a ordem comunitária (poder público, instituições sociais e particulares) bem como a ordem jurídica que não toma a sério a dignidade da pessoa humana (como qualidade inerente ao ser humano e, para além disso, como valor e princípio jurídico-constitucional fundamental) não trata com seriedade os direitos fundamentais e, acima de tudo, não leva a sério a própria humanidade que habita em cada uma e em todas as pessoas e que as faz merecedoras de respeito e consideração recíprocos.”²

Eis a pretensão de blog: pincelar alguns fragmentos do alcance da entronização da Carta Magna de 1988 e sua efetividade nesse tão sofisticado momento na esfera das letras jurídicas.
O como, o quanto e o quando da supremacia constitucional formal, material e axiológica?

Em suma, toda a paixão e interesse por Constitucional começou de fato com um grupo de pesquisa científica, conforme a charge acima. Bons tempos de pura troca de sapiência jurídica de todos os envolvidos, em especial da constitucionalista Professora Dra. Gisela Bester, a qual registro aqui minha eterna gratidão por um compartilhar tão generoso.


¹ DWORKIN, Ronald. Los derechos en serio. Barcelona: Ariel, 1999, p. 303.
² SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 150.
³ BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 351-352
.

by Elizabeth Santos

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário.
Responderei assim que possível.
Grata pela visita!