domingo, 11 de dezembro de 2011

Seguro DPVAT: inconstitucionalidade da Lei nº 11.945/09 e sua implicância prática na indenização acidentária

Com a evolução do entendimento jurisprudencial, considerando inconstitucionais ambas as leis modificativas (Lei nº 11.482/07 e também a Lei nº 11.945/2009) da Lei DPVAT, seja por vício formal ou material, volta a ter aplicação o artigo 3º original da Lei nº 6.194/74, passando a indenização referente ao seguro social DPVAT a ser plena e global (40 salários mínimos).
Muito já se discutiu acerca especificamente da inconstitucionalidade material da Lei nº 11.482/07, modificativa da Lei do seguro social DPVAT (Lei nº 6.194/74), além de discorrer sobre temas conexos, tais como o conceito, a possibilidade de ajuizamento em sede de Juizado Especial, etc.
Concluiu-se em degraus, nesses outros estudos[1], que com a declaração de inconstitucionalidade da referida norma, por várias violações a princípios constitucionais, volta a se ter como parâmetro de cálculo o valor base de 40 salários mínimos, nos casos de morte e invalidez. Focou-se na situação nova trazida pela Lei nº 11.945 de 2009, pelo que, mesmo com sua publicação, haveria como os jurisdicionados ingressarem com uma ação judicial a fim de questionar não o grau de invalidez, mas sim o parâmetro referencial da indenização (de R$ 13.500,00 para 40 salários mínimos), o que levaria inexoravelmente a uma diferença complementar de cerca de 62% (sessenta e dois por cento) no valor final da indenização, considerando-se o salário mínimo de hoje (2011).
Contudo, em vista do andar da jurisprudência nacional, e ainda tendo como referencial a petição inicial da ADI 4627 ajuizada no Supremo Tribunal Federal (cujo relator é o Ministro Luiz Fux), abriu-se uma nova vertente na análise da indenização do Seguro DPVAT, agora com a declaração de inconstitucionalidade formal e material de dispositivos normativos da Lei nº 11.945 de 2009, o que se refletirá profundamente no valor recebido pelo acidentado. Esse é o novel objeto de estudo do presente trabalho.
Inicialmente, diga-se que a referida Lei nº 11.945/09 (antiga Medida Provisória nº 451/08, que tinha como objetivo primário alterar a legislação tributária federal) modificou a forma de se fazer o cálculo da indenização em caso de invalidez por acidente de trânsito, principalmente estabelecendo porcentagens fixas para cada tipo de lesão, conforme a tabela anexada à Lei nº 6.194/74.
Além disso, demudou o art. 3º da Lei DPVAT, incluindo três parágrafos, nestes termos:
Lei nº 6.194/74. Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
[...]
§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Com isso, quando um acidentado inválido propõe o seu pedido administrativo junto às consorciadas à Seguradora Líder o valor da sua indenização é estabelecido conforme a tabela anexada pela Lei nº 11.945/09 e os parâmetros decompositivos do art. 3º, § 1º e seus incisos, acima transcritos.
Tirando o exemplo do artigo científico precursor deste, suponhamos que uma pessoa tenha sofrido um acidente de trânsito em 16 de fevereiro do ano de 2010, evento este que lhe causou deformidade suportada até os dias atuais, sendo de caráter permanente - como ilustração, diga-se que a debilidade atestada por um apropriado Laudo do IML foi "SEQUELA MOTORA NO MEMBRO INFERIOR". A Seguradora competente reconhecerá, por meio de processo administrativo, o direito à indenização do Seguro DPVAT, depositando em favor do acidentado uma quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), calculada da seguinte forma.
a) Como ele sofreu perda funcional de um dos membros inferiores, aplicou-se 70% sobre R$ 13.500,00 (porcentagem essa indicada na tabela anexa à Lei DPVAT), resultando em R$ 9.450,00;
b) Como a perda é considerada pelo laudo do IML de média repercussão, aplicou-se 50% sobre R$ 9.450,00, o que resultou no valor final de R$ 4.725,00, justamente o valor que ele recebeu, equivalente, portanto, a 35% do valor limite de R$ 13.500,00.
Como se vê, esse valor, certamente, foi calculado com base na reforma consubstanciada no texto da Lei DPVAT, através da Lei nº 11.945/09.
Ocorre, porém, que a tal Lei de 2009, consoante brilhante exposição na petição inicial referente à ADI 4627 no STF (o inteiro teor pode ser baixado no sítio do Tribunal), padece, antes de mais nada, de inconstitucionalidade por vício formal, em vista da inobservância do devido processo legislativo, seja por violar os requisitos do art. 62 da CF, seja por não se ater ao disposto no art. 7º, II, LC nº 95/98, c/c art. 59, parágrafo único, CF, este último ponto delineado a seguir (destaques no original):
[...] a mencionada lei ordinária [Lei 11.945/09] não observou o preceito estampado no art. 7º, II, da LC nº 95/98, cuja redação transcreve-se: "art. 7º: O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: (...) omissis; II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência, ou conexão; (...)".
Desse modo, sabe-se que a MP nº 451/08 surgiu com a intenção de tratar temáticas afetas à ordem tributária, direta ou indiretamente, e não em regular matéria de ordem estritamente civil, mostrando, clarividente, pois, que o legislador conseguiu articular a inserção de um texto totalmente divergente do que trata a novel lei, que afinal, é exclusivamente tributária e em nada relaciona com a regulamentação do pagamento do seguro obrigatório, que, inclusive, dispõe de lei própria (nº 6.194/74).
Contudo, não se verifica, portanto, a ocorrência de qualquer afinidade, pertinência ou conexão da matéria constante no art. 31, que regulamenta o pagamento da indenização do seguro obrigatório, com o restante da Lei nº 11.945/09, que, além da nítida distinção temática, tem finalidades totalmente distintas.
Destarte, não sobejam dúvidas de que a nova Lei feriu de morte o art. 59, parágrafo único da Constituição Federal, ao maltratar o art. 7º, inciso II, da LC nº 95/98, mostrando flagrante a inconstitucionalidade formal do art. 8º da Lei n.º 11.482/2007, originária da Medida Provisória n.º 340/2006, bem como dos arts. 20 e 21 da Medida Provisória 451/2008 [atuais arts. 31 e 32 da Lei nº 11.945/2009], uma vez que desrespeitou a norma expressa da Constituição, que, ao fim, materializa o principio do devido processo legislativo, restando maculado pelo vicio de afronta constitucional, restando como única panacéia, a invalidade da corporificação formal do ato mediante a declaração de inconstitucionalidade.
Criticando a citada lei pelo seu pendor antidemocrático, o autor da ADI fala em "MP SURPRESA", "onde num determinado instrumento normativo que versa sobre tema ‘A' e no meio, à surdina, há a dissertação sobre tema ‘Z', temos agora a dilaceração de direitos individuais, como o direito a uma justa indenização do seguro DPVAT, que tem caráter suplementar a política do Estado de saúde pública e inclusão social". Complementa:
[...] tanto a Medida Provisória de nº 340/2008 convertida no artigo 8º da Lei 11.482/2007, quanto a MP de nº 451/2008 convertida na Lei 11.495/09 em seus artigos 20 e 21, foram editadas usando do mesmo expediente sorrateiro, em meio as festividades de fim de ano, e sempre inseridas no fim de Medidas Provisórias que tratam de assuntos diversos ao DPVAT.
Advertindo que o fato da MP de nº 451, em seus artigos 19, 20 e 21 entrar em vigor na data de sua publicação, tendo, portanto, vigência imediata em 16/12/2008, completando os 60 (sessenta) dias em 16/02/2009, no momento em que o Parlamento retorna do recesso de fim de ano e nas vésperas do carnaval, com o nítido objetivo de surpreendê-los, impossibilitando-os de analisar à contento a matéria em pauta, levando em consideração, ainda, que o teor principal da Medida Provisória e diverso do que ora é atacado, beneficia, relativamente, os contribuintes de imposto de renda, na implementação de novas alíquotas.
De antemão também, ainda com base na petição da ADI 4627, fala-se em inconstitucionalidade material da Lei nº 11.945/09, violando vários princípios constitucionais, dentre eles a da vedação ao retrocesso social, da igualdade material e da dignidade humana. Isso porque (destaques no original):
[...] é deveras difícil mensurar pecuniariamente a incapacidade permanente de um ser humano, assim como é também difícil esse tipo de mensura da própria vida. Assim, amparado pelo espírito constitucional de construir uma República erradicando suas desigualdades sociais, faz-se necessário que a indenização do Seguro Obrigatório garanta patamares mínimos de dignidade, respeitando a pessoa humana, e assim, dando condições de que supere as dificuldades da deficiência / invalidez física, visto que a integridade psicofísica é requisito basilar do princípio da dignidade da pessoa humana. Os arts. 20 e 21 da MP 451 criam uma aberração jurídica ao estipular a TABELA DE PROPORCIONALIDADE, avaliando a lesão de acordo com o GRAU de sua incapacidade, refutando o entendimento dos Egrégios Tribunais, beneficiando o bilionário setor financeiro-securitário. A perda incompleta da mobilidade de um ombro equivale agora a 25% da indenização total; a perda anatômica ou completa de um pé vale 50% e a perda da visão completa dos dois olhos vale 100% da indenização. Agora, pergunta-se: quanto vale um pé para um carteiro, que precisa do dinheiro do seguro DPVAT para, por exemplo, conseguir colocar uma prótese no local? Quais os critérios do Governo para dizer que um pé vale menos que uma mão? Nesse sentido, antes do advento desta medida elitista que só agrada os poderosos grupos econômicos do setor financeiro e securitário, o i. Desembargador Walter Carlos Lemes, assim citou em seu voto como relator da Apelação Cível 78.138-7/188, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
"(...) Quanto ao terceiro argumento, qual seja, o de que a invalidez foi ‘parcial' porque o apelado teve amputado ‘apenas' o pé direito, entendo o seguinte: A prevalecer o raciocínio da seguradora, nunca, mas nunca mesmo, haverá pagamento do seguro por invalidez total, porque o segurado, ou perde ‘apenas' um pé, ou uma perna, ou os dois braços ou a cabeça etc. Isto é, à maneira de um ‘esquartejador', a seguradora divida as partes do corpo do segurado para entender, sempre, que toda invalidez é parcial. Não se pode concordar com semelhante suposição, pois, a ser assim, a invalidez total seria apenas a perda total do corpo, ou seja, a morte. E aí seria difícil pagar ao segurado, já que no além os endereços são de difícil localização. (...)"
Com base nesses fundamentos, as decisões judiciais pacíficas no âmbito da TURMA RECURSAL DE SERGIPE estão no sentido de se reconhecer a inconstitucionalidade formal e material do art. 8º da Lei nº 11.482/07 (antiga MP 340/06) e também do art. 31 (e art. 32, consequentemente) da Lei nº 11.945/2009 (antiga MP 451/08, arts. 20 e 21), aplicando-se o artigo 3º (original) da Lei nº 6.194/74.
Cite-se, por todos: TURMA RECURSAL DE SERGIPE, Recurso Inominado, PROCESSO 201101000827, DJE 26/10/2011 (ementa abaixo); Recurso Inominado, PROCESSO 201101000847, DJE 26/10/2011; Recurso Inominado, PROCESSO 201100900790, DJE 31/08/2011; Recurso Inominado, PROCESSO 201000800595, DJE 01/09/2010; processo de nº 201045201837, 8º Juizado Especial Cível de Aracaju/SE, julgado em 27/10/2010; processo nº 201045201674, 8º Juizado Especial Cível de Aracaju/SE, publicado em 27/10/2010.
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. PROVA DO EVENTO DANOSO E DO DANO PROPRIAMENTE DITO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM 18/11/2010, NO MONTANTE CORRESPONDENTE A R$ 2.362,50 (DOIS MIL TREZENTOS E SESSENTA E DOIS E CINQUENTA CENTAVOS). EVENTO DANOSO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.945/2009 (09/05/2010). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO QUE DISPENSA A PERÍCIA POSTERIOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO ARTIGO 31, DA LEI 11.945/2009. PREVISÃO DE PAGAMENTO INDENIZATÓRIO DE ATÉ R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) EM CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE. LEI ORIUNDA DE MEDIDA PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA UTILIZAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. ART. 62, DA CF. REDUÇÃO DO PATAMAR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA O VALOR FIXO DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE É PREJUDICIAL E AFETA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VALIDADE DAS REGRAS ORIGINAIS CONTIDAS NO ART. 3º DA LEI 6.194/74. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO SEU GRAU MÁXIMO, OU SEJA, 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLLUTUIM QUANTUM APELLATUM. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TURMA RECURSAL DE SERGIPE, Recurso Inominado, PROCESSO 201101000827, DJE 26/10/2011)
Assim, com a evolução do entendimento jurisprudencial, considerando inconstitucionais ambas as leis modificativas (Lei nº 11.482/07 e também a Lei nº 11.945/2009) da norma referente ao seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74), seja por vício formal ou material, volta a ter aplicação o artigo 3º original da Lei nº 6.194/74, onde não há qualquer menção a graus de indenização.
E tal entendimento se revela importante, pois sendo inconstitucional a Lei de 2007, a percentagem recebida pelo segurado, por exemplo, de 20% de R$ 13.500,00, passaria a incorrer sobre 40 salários mínimos, o que aumentaria um pouco o valor do seguro (20% de 40 salários mínimos). Mas, com a inconstitucionalidade também da Lei de 2009 (objeto deste artigo, tendo em vista o andar da jurisprudência), não importa se a pessoa recebeu 20% ou 10%, pois terá direito aos 40 salários mínimos inteiramente, e não apenas 20% ou 10% deste parâmetro, sendo clara a diferença dos valores para receber a título de indenização do Seguro DPVAT.
Justamente por isso, ao se requerer a complementação judicialmente, a indenização alcança os 100%, não mais de R$ 13.500,00 (inconstitucional, deveras), e sim do parâmetro de 40 salários mínimos; é dizer, a indenização referente ao seguro social DPVAT passa a ser plena e global, podendo, inclusive, ser intentada nos Juizados Especiais, em vista da desnecessidade de perícia, pois já terá havido o reconhecimento da debilidade permanente pela Seguradora competente ao deferir parcela da indenização[2].

[1] Ver o nosso trabalho precursor deste sobre A inconstitucionalidade material de dispositivos que modificaram a lei do seguro DPVAT e sua implicância prática na indenização acidentária em:
[2] Cf., para mais detalhes sobre esse ponto específico, nosso trabalho referido na nota de rodapé retro.

Ricardo Diego Nunes Pereira, Advogado, graduado pela Universidade Federal de Sergipe - UFS, e pós-graduado em Direito do Estado pela Faculdade Social da Bahia. Ex-Servidor Público da Receita Federal do Brasil. Autor de livro e artigos jurídicos.

Disponível em: http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/579690/?noticia=SEGURO+DPVAT+INCONSTITUCIONALIDADE+DA+LEI+NO+1194509+E+SUA+IMPLICANCIA+PRATICA+NA+INDENIZACAO+ACIDENTARIA. Acesso em: 11 dez. 2011.

Revista Atualidades Jurídicas - nr. 12

Sugestão de leitura de diversos artigos científicos no link.


Fonte: OAB

Leia a transcrição da sabatina de Rosa Maria Web

"Se não há um bom juiz, não há uma boa lei." Favorável à punição "exemplar" de magistrados envolvidos em esquemas de corrupção, a candidata a uma vaga no Supremo Tribunal Federal e atual ministra do Tribunal Superior do Trabalho, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, defendeu austeridade no controle do Judiciário.
Rosa Weber enfrentou a sabatina na Comissão de Constituição e Justiça do Senado na última terça-feira (6/12). Sua candidatura foi aprovada pela comissão e seguiu para o Plenário da casa, onde ainda não foi votada. Aprovada pelo Senado, a ministra deve integrar a 1ª Turma do STF compondo o grupo dos ministros Marco Aurélio Mello, Cármen Lúcia, José Antônio Dias Toffoli e Luiz Fux.
A ministra comentou a polêmica manifestação da ministra Eliana Calmon, que, disse que o corporativismo ideológico nas corregedorias do Poder Judiciário favorecem a infiltração de "bandidos de toga".
Questionada sobre a punição de juízes, Rosa Maria disse ser convicta de que "a imensa maioria dos juízes brasileiros é de absoluta correção e honestidade". Para aqueles que não estejam dentro dessa maioria, porém, disse que devem ser punidos de uma forma exemplar.
"Digo exemplar porque justamente do magistrado há de se imaginar, ainda, uma correção e uma postura ética mais forte, mais firme do que, eventualmente, de outros cidadãos que não sejam afetos à tarefa da prestação jurisdicional."
A postura rígida adotada em relação aos juízes corruptos não se manteve quando a ministra foi questionada sobre a Lei 11.343, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas (Sisnad).
Para Rosa, a progressão de pena privativa de liberdade em restritiva de direito, que é vedada na legislação, pode ser adotada. "Juiz não pode ficar absolutamente adstrito a um regramento diante de uma situação como esta que se coloca, do tráfico de drogas", argumentou.
A ministra afirmou também ser contrária a penas perpétuas. Para ela, o prazo máximo para cumprimento de medida de segurança deve ser de 30 anos.
A ConJur disponibiliza aqui a transcrição completa da sabatina, feita pela taquigrafia do Senado.

XXI Conferência Nacional dos Advogados – liberdade, democracia e meio ambiente

Os temas centrais da XXI Conferência Nacional dos Advogados – liberdade, democracia e meio ambiente – deram o que falar.

Leia o resumo aqui!!!


 

domingo, 27 de novembro de 2011

Barroso lança na Conferência da OAB dez propostas arrojadas para a década



Curitiba (PR), 24/11/2011 – Um dos mais importantes constitucionalistas do país, o advogado Luís Roberto Barroso apresentou hoje (24), ao fazer a palestra de encerramento da XXI Conferência Nacional dos Advogados, um decálogo de propostas para o país nos próximos dez anos, “uma jornada em busca da igualdade de oportunidades, da vida boa e da boa-fé objetiva”, como ele mesmo sintetizou. Tendo a democracia como premissa, o desenvolvimento como meio e a dignidade humana como fim, Barroso elencou audaciosas propostas para o Judiciário, o Executivo e a sociedade brasileira.
O professor de Direito da Faculdade de Direito da UERJ focou sua palestra nos três conceitos que compõem o tema principal da Conferência da OAB: democracia, desenvolvimento e dignidade humana. A democracia – que Barroso chamou de “constitucionalismo democratico” – traduz a ideia de soberania popular, uma fórmula política baseada no respeito aos direitos fundamentais e fundada na cooperação de pessoas livres e iguais. “Nesse ambiente, o conceito de povo assume uma dimensão humanistica, identificando o conjunto de pessoas ligadas entre si por uma parceria histórica, que se manifesta em valores, projetos comuns e compromissos com as gerações futuras. O constitucionalismo democrático tem por fundamento a dignidade da pessoa humana”.
Quanto ao desenvolvimento, Barroso o classificou como “um processo de aprimoramento das condições da sociedade”, compreendendo diferentes elementos e dimensões. Em sua dimensão econômica, o desenvolvimento estaria associado à geração de riquezas. Na dimensão social, estaria ligado à distribuição das riquezas e à qualidade geral de vida da população.
Já a dignidade da pessoa humana, segundo o jurista, transformou-se em um dos grandes consensos éticos do mundo ocidental. “Do valor intrínseco de cada pessoa decorrem os direitos fundamentais à vida, à igualdade e à integridade física e psíquica. Para poder ser livre, igual e capaz de exercer sua cidadania, a pessoa tem de viver sem privações e ter acesso a um mínimo de condições para uma vida digna, incluindo educação e saúde básicas, renda mínima e informação”.
Diante disso, Barroso identificou dez temas de alta relevância para o país. Em primeiro lugar, o jurista acredita que o país deve fazer um exercício de pensamento que ajude a definir seu lugar no mundo. Para tanto, sugeriu a realização de um concurso multidisciplinar sob o tema “Uma Nova Narrativa para o Brasil”. O objetivo seria promover a pesquisa sistemática e o pensamento original que contribuam para a autocompreensão do país, sua gente e seu lugar no mundo.
A segunda proposta coincide com o que chamou de “grande consenso nacional”, que é a necessidade de uma ampla e urgente reforma política, uma vez que o país vive momento de total descolamento entre a sociedade civil e a política. Só uma ampla reforma, alerta Barroso, seria capaz de produzir um arranjo institucional que diminua o custo das campanhas, que dê autenticidade aos partidos políticos, que seja capaz de absorver crises e ajude na formação de maiorias políticas estáveis no Parlamento. “Um choque de republicanismo, de incentivo às virtudes republicanas, que preserve a integridade pessoal dos agentes públicos e a observância de padrões éticos adequados na gestão da coisa pública”.
Saneamento básico foi sua terceira proposta, tida como “a principal política pública de saúde preventiva” e a quarta sugestão foi a busca de um sistema punitivo que cumpra adequadamente as funções da pena criminal, uma vez que o atual não previne, não ressocializa e gera sensação de impunidade. Um projeto educacional ambicioso foi a quinta proposta apresentada na Conferência, com ênfase em programas nacionais de capacitação de professores, uso amplo dos recursos tecnológicos para educação à distância e com o ensino médio elevado à condição de prioridade máxima.
A sexta medida a ser tomada seria retirar “o glamour da velocidade irresponsável e o clima de festa da embriaguez”, apontando as mortes no trânsito como outro grave problema brasileiro. Na palestra, o constitucionalista disse que, em 2010, os acidentes de trânsito causaram mais de 40 mil mortes, sendo necessário conscientização, fiscalização e repressão para melhorar a estatística. Mais avanços em termos de direitos humanos foi a sétima proposta, com foco também no tocante aos direitos sociais. Como desdobramento da discussão acerca desses direitos, a proteção das minorias foi sua oitava sugestão, com um Estado capaz de assegurar a descriminalização do aborto, ações afirmativas para pobres e negros e direitos aos homossexuais.
A penúltima proposta teve como foco a transparência em relação orçamento publico, ainda considerado uma “caixa preta, desconhecida e inacessível”; contratos administrativos do poder public com o particular e cargos em comissão ou de confiança, ainda marcados pela falta de republicanismo nos critérios de escolha e criticados pelo número excessivo.
Por fim, a décima proposta de Barroso para a agenda brasileira abrange imediatas transformações no mundo jurídico, marcado pela alta litigiosidade. Entre as principais sugestões, estão o incentivo à cultura das soluções consensuais, a instituição de um Exame Nacional de Magistratura como requisito para inscrição nos concursos para juiz e o aprimoramento do mecanismo da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui para ler a íntegra da palestra de encerramento da Conferência, feita pelo constitucionalista Luis Roberto Barrroso.


Disponível em: http://www.oab.org.br/Noticia/23167. Acesso em: 27 nov. 2011.


Políticas de cotas devem ter critérios objetivos

 Conferência OAB

Roberta Fragoso Kaufmann, Procuradora do Distrito Federal, defende que políticas de cotas sejam aplicadas quando houver critérios objetivos, como em casos de deficiência física. Para ela, proteção dos direitos deve ocorrer por meio da educação e combate ao preconceito.   

     

Grávida tem estabilidade provisória e licença de 120 dias

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de garantir estabilidade provisória à gestante e também o direito a licença maternidade de 120 dias, em emprego privado ou na função pública. A decisão é desta terça-feira (22/11).
O significado desta proteção, que encontra fundamento tanto na Constituição Federal quanto na Convenção OIT 103/1952, acha-se bem delineado na ementa do julgamento do RE 634.093-AgR/DF. "O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestante à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador", escreveu o ministro Celso de Mello, relator da ementa.
O artigo 103 da Convenção da OIT garante proteção à maternidade e ao nascituro e a desnecessidade de prévia comunicação da gravidez ao empregador. Já a Constituição Federal, em seu artigo 7, XVIII, dá direito a licença, "sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
Ainda segundo a ementa, se sobrevier em referido período dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante, "assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa."
O STF outrora havia afirmado a existência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário que discutia a necessidade ou não de o patrão, ao romper o vínculo empregatício, ter conhecimento da gravidez para ter a obrigação de indenizá-la, conforme noticiado pela ConJur. O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a demissão arbitrária não pode acontecer da confirmação da gestação até cinco meses depois do parto.
O entendimento do TST foi de que mesmo que o patrão desconhecesse a gestação, salvo previsão contrária em acordo coletivo, o pagamento de indenização decorrente da estabilidade não seria afastado. De acordo com a autora do Recurso Extraordinário, houve violação ao dispositivo em questão. Para ela, o termo inicial da estabilidade é a confirmação da gravidez, isto é, a demonstração inequívoca e objetiva de sua existência, por meio de atestado ou laudo médico.
O relator do RE 629.053 foi o ministro Marco Aurélio. Segundo ele, o tema veiculado no Recurso Extraordinário merecia ser analisado pelo Supremo, a fim de que fosse definido o alcance de texto constitucional. "Diz respeito à necessidade, ou não, de o tomador dos serviços ter conhecimento da gravidez para que se possa concluir, na hipótese de cessação do vínculo por iniciativa dele próprio, pela obrigação de indenizar."

Clique aqui para ler a ementa do julgamento do RE 634.093.




sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Sociedade civil deveria escolher nomes do STF

Aprimoramento da forma de composição do Supremo é foco de painel do professor de Direito Constitucional Clèmerson Clève.

A recente indicação da ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Rosa Maria Weber Candiota para o Supremo Tribunal Federal (STF) pela presidente Dilma Rousseff é o gatilho do debate sobre a forma de composição do mais alto tribunal brasileiro. A discussão acontecerá na 21.ª Conferência Nacional dos Advo­­gados, que inicia no domingo, em Curitiba.
A forma como são escolhidos esses ministros será tratada no painel “Judiciário, Ministério Pú­­blico e Democracia”, do qual o advogado e professor de Direito Consti­tucional da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Clèmer­son Merlin Clève participa na quarta-feira.
Segundo ele, o Brasil adota o sistema norte-americano de seleção de membros da Suprema Corte, mas com algumas diferenças. Desde que as constituições brasileiras passaram a exigir notório saber jurídico do candidato, o Senado jamais recusou um nome que chegou até lá. Portanto, já é dada como certa a nomeação da ministra Rosa Maria. Nos Estados Unidos, a sabatina feita pelos senadores é tão importante que já houve casos de o próprio presidente rever sua indicação antes mesmo das sessões.
É sobre a melhoria desse processo que o professor Clève vai falar na conferência. “A pergunta é a seguinte: ‘precisamos mudar nosso Supremo Tribunal Fede­ral’? Em um mundo ideal, algumas medidas poderiam ser tomadas, como vedar o candidato que estivesse ocupando um cargo eletivo ou de livre nomeação nos três ou quatro anos anteriores à indicação. É o que acontece na Colômbia, por exemplo, que tem a melhor corte constitucional da América Latina”, conta o professor.
Segundo Clève, outras mudanças poderiam ser postas em prática. “Talvez fosse o caso de se estabelecer um mandato, ou mesmo dividir essa competência de escolha entre o Senado, a Câmara dos Deputados, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o próprio presidente da República. Talvez fosse o caso de rever a competência do STF para que ele apenas decidisse questões estritamente constitucionais.”
O problema, segundo o professor, é que qualquer uma dessas mudanças teria de ser feita por reforma constitucional. Porém, ele é um grande crítico dessas profusões de emendas existentes no país. De acordo com Clève, as reformas operam como um fator de erosão da efetividade da Cons­tituição. “No caso do Brasil, eu prefiro não haver reforma constitucional para alterar os critérios de investidura dos nossos ministros do Supremo Tribunal Federal.”
Portanto, resta aprimorar o sistema atual – que funciona muito bem nos Estados Unidos. Para que isso ocorra, segundo as propostas de Clève, o primeiro passo é exigir transparência na análise dos currículos dos próximos indicados. Uma vez o nome no Senado, que seja dado um tempo para que a sociedade civil e o meio acadêmico se manifestem a respeito dele. “Devemos aprimorar esse modelo com mais participação da sociedade civil e com a exigência de que o Senado Federal definitivamente cumpra seu papel, questionando o indicado sobre o que pensa sobre os mais diversos temas. A importância da STF depois da Cons­tituição de 1988 é muito maior do que antes. A sociedade civil vem descobrindo que a composição da Suprema Corte pode trazer alterações importantes na compreensão da Constituição”, analisa o professor.
O trabalho do advogado ultrapassa esfera privada
Advogado e ex-presidente da OAB nacional, o paranaense Roberto Busato defende que a atuação do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público (MP) e da Ordem dos Advogados do Brasil têm papel fundamental para a manutenção da paridade entre advogados, magistrados e membros do MP.
Busato, que vai falar na Conferência Nacional dos Advo­gados sobre esse equilíbrio entre advocacia, MP e magistratura, afirma que é necessário que haja uma relação harmoniosa entre esses três atores. “Ao contrário da maioria dos países, no Brasil a advocacia foi alçada ao nível constitucional, quando inseriu no art. 131 que o advogado é indispensável à administração da Justiça”, diz. Segundo ele, isso eleva a advocacia para muito além de uma profissão privada e lhe dá atributos de múnus público, ou seja, é uma profissão que deve assegurar e exigir firmemente o indispensável respeito aos direitos dos cidadãos.
Por isso, o advogado possui prerrogativas previstas em lei que devem ser respeitadas por toda a sociedade, o que significa incluir todos os operadores do direito. E a atuação da OAB e dos conselhos é fundamental para fiscalizar e punir os membros que desrespeitam as prerrogativas de advogados, magistrados, promotores e procuradores. “A Lei Federal 8.906, de 1994, diz que o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que no exercício de sua profissão, deve manter independência em qualquer circunstância”, diz.

Rejeitados
Veja dois exemplos de indicações de ministros não aprovadas pelo Senado norte-americano.
2005
- Harriet Miers, advogada indicada pelo presidente George W. Bush. Harriet era a consultora jurídica de Bush, mas teve forte rejeição inclusive por parte de senadores republicanos (do partido de Bush). Ela mesma pediu que o presidente retirasse a sua indicação.
1987
- Robert Bork, indicado pelo presidente Ronald Reagan. Bork, importante juiz e professor de Direito Constitucional, foi indicado pelo presidente para a Suprema Corte norte-americana, mas, devido ao seu posicionamento mais à direita, teve forte rejeição da sociedade à época.


Leia na íntegra aqui.


quarta-feira, 16 de novembro de 2011

STF vira 'casa revisora' do Congresso


Há países em que o Senado não propõe leis. É uma mera “casa revisora” da Câmara dos Deputados, da Câmara Baixa, ou como quer que se chame. Os senadores, normalmente mais experientes, têm o poder de baixar a bola dos deputados e dizer o que vale e o que não vale. Por aqui, decidiu-se que as duas Casas têm o mesmo poder. Mesmo assim, ganhamos uma Casa revisora. Chama-se Supremo Tribunal Federal.
O STF já cansou de legislar por essas bandas. Quando há um caso que ainda não foi decidido pelo Congresso, os ministros simplesmente acham que estão em posição de determinar qual é a lei do país. Vasculham a Constituição, votam em apenas 11 pessoas (que aliás não foram eleitas por voto popular) e decidem: a lei, agora, é esta.
Na semana que passou, o ministro Luiz Fux mostrou que o tribunal também assumiu a função de revisar o trabalho dos parlamentares. Veja bem: o supremo tem todo o direito de dizer que uma lei é inconstitucional. Faz parte de seu trabalho. Mas só pode derrubar a legislação quando ela claramente afronta as regras principais do país. Quando vai contra a Constituição.
Suponha que alguém queira implantar a pena de morte no país, ou a prisão perpétua. O Supremo tem a obrigação de derrubar a lei, já que a Cons­­tituição diz claramente que no Brasil isso não pode ocorrer. Se alguém sugerir separar o Sul do país, idem. Se alguém quiser forçar os presos a trabalhar, a mesma coisa. A Constituição não permite e qualquer deputado (ou candidato) que proponha isso está certamente só jogando para a torcida.
O que não pode, porém, é o juiz decidir impor simplesmente o seu ponto de vista sobre como deve ser a lei. Veja-se o caso da Ficha Limpa. O STF decide por esses dias se a lei (que barra candidatos condenados em segunda instância) é ou não inconstitucional. Luiz Fux deu seu voto. E falou que a lei é válida, mas que contém certos pontos que ele considera excessivos.
Por exemplo, o ministro acha que tirar os direitos políticos de um ficha suja por oito anos é muito. E que é demais punir alguém que renunciou ao cargo para não ser cassado. Diz o ministro que isso fere o princípio da proporcionalidade exigido pela Constituição. O julgamento não chegou ao fim: foi interrompido porque outro ministro pediu vista. No meio tempo, Fux viu que a coisa pegou mal e já falou em rever o voto.
Luiz Edson Fachin, professor de Direito da UFPR e sempre cotado para o Supremo, diz que a posição de Fux era questionável antes de ele falar em mudar o voto. E ficou mais questionável depois. “Essa instabilidade não fica bem num ministro da Corte Suprema”, diz o professor.
Sobre a desproporcionalidade, Fachin diz que, além da subjetividade (o ministro “acha” que é punição demais), há um outro problema. Fica parecendo que o Supremo se dobrou a interesses particulares, do momento.
No fundo, todo mundo quer mais poder do que tem. É natural que os ministros queiram ver a lei do jeitinho que eles gostam. Mas o fato é que não é papel deles fazer isso. Falando em português claro: estão metendo o nariz onde não foram chamados. A “inconstitucionalidade” que Fux viu na lei pode estar só na cabeça dele. E não na Constituição.


Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/blog/caixazero/. Acesso em: 16 nov. 2011.


domingo, 13 de novembro de 2011

Felicidade não pode ser garantida por lei como querem

Há quem queira constitucionalizar o direito à felicidade. Melhor, há projeto de emenda à Constituição de 1988 que pretende dispor que a busca à felicidade seja um direito social. A pretensão ampliaria o conteúdo do art. 6º da Constituição; o direito à busca da felicidade frequentaria o mesmo topos constitucional dos direitos à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade, à infância, à assistência aos desemparados.
Não se confunda, no entanto, o direito à felicidade com o direito à busca da felicidade, isto é, não se embaralhe o direito à alimentação com o direito à busca da alimentação, pelas mesmas razões, simbólica e pragmaticamente. Ainda que marcada por conteúdo retórico e dirigencial muito amplo, a proposta, no entanto, não transcenderia ao escudo herético da vida real. Por outro lado, a par de seguir exemplo já fixado pela ONU (que reconhece a felicidade inclusive como questão de Estado) a inserção confere toque metafísico e programático à Constituição, oxigenando constitucionalismo de fraternidade que parece temperar o utilitarismo institucional que o realismo jurídico exige.
O meu argumento é que a felicidade também pode ser clandestina, no bom sentido que a expressão possa carregar. Ilustro com conto homônimo ao meu argumento, Felicidade Clandestina[1], de Clarice Lispector, escritora brasileira nascida na Ucrânia, de família judaica, e que chegou ao Brasil com dois meses de idade. Clarice perdeu a mãe quando tinha nove anos. Clarice é escritora vigorosa, contista incomparável, alma superior.
Felicidade clandestina é conto densamente melancólico e surpreendentemente bibliófilo. É, ao mesmo tempo, declaração de amor pelos livros e reconhecimento do fato de que quem vive entre livros, e pelos livros, vive vida encantada, ainda que eventualmente melancólica, cuja dimensão e limites se encontram no infinito e nas possibilidades dos próprios livros.
Tem-se a impressão de que Clarice Lispector admite que vivemos muitas vidas, num só contexto existencial, que somos múltiplos, ainda que encerrados em nós mesmos. Amamos infinitamente. Protagonizamos infinitos papeis porque os livros estão também estão em nós.
Em Clarice Lispector a felicidade não está só nos outros, ainda que em nós, muita vez, pareça assumir uma forma insuspeitamente clandestina.
No conto Felicidade Clandestina a autora suscita uma menina “(...) gorda, baixa, sardenta e de cabelos excessivamente crespos, meio arruivados [que] tinha um busto enorme (...) enchia os dois bolsos da blusa, por cima do busto, com balas”. No entanto, prossegue Clarice, aquela menina possuía “(...) o que qualquer criança devoradora de histórias gostaria de ter: um pai dono de livraria”. A menina ensimesmava todos os desejos de Clarice.
A menina, continua Clarice, tinha um grande talento para a crueldade; a humilhava negando-lhe livros que Clarice pedia emprestados, e que a menina de cabelos meio arruivados certamente nunca lia.
É o que ocorreu quando Clarice casualmente teria sabido que a filha do dono da livraria possuía belíssima edição de Reinações de Narizinho, de Monteiro Lobato. Foi com esse livro que a menina exerceu sobre Clarice “com calma felicidade o seu sadismo”. O livro de Monteiro Lobato, segundo Clarice, “era um livro grosso (...) um livro para se ficar vivendo com ele, comendo-o, dormindo-o”. A menina teria dito a Clarice que lhe emprestaria o livro. Clarice deveria passar na casa da filha do dono da livraria, no dia seguinte. A narradora exultou.
E por muitos dias Clarice repetiu a tentativa. E todos os dias a menina surpreendia com uma evasiva, com uma desculpa, com um senão, com um porém. O livro nunca estava em casa. Estava com alguém. A menina era má. Prossegue Clarice:
Até que um dia, quando eu estava à porta de sua casa, ouvindo humilde e silenciosa a sua recusa, apareceu sua mãe. Ela devia estar estranhando a aparição muda e diária daquela menina à porta de sua casa. Pediu explicações a nós duas. Houve uma confusão silenciosa, entrecortada de palavras pouco elucidativas. A senhora achava cada vez mais estranho o fato de não estar entendendo. Até que essa mãe boa entendeu. Voltou-se para a filha e com enorme surpresa exclamou: mas esse livro nunca saiu daqui de casa e você nem quis ler! E o pior para essa mulher não era a descoberta do que acontecia. Devia ser a descoberta horrorizada da filha que tinha. Ela nos espiava em silêncio: a potência da perversidade de sua filha desconhecida e a menina loura em pé à porta, exausta, ao vento das ruas de Recife. Foi então que, finalmente se refazendo, disse firme e calma para a filha: você vai emprestar o livro agora mesmo. E para mim: “E você fica com o livro, por quanto tempo quiser.” Entendem? Valia mais do que me dar o livro: “pelo tempo que eu quisesse” é tudo o que uma pessoa, grande ou pequena, pode ter a ousadia de querer.[2]
Incrédula, Clarice Lispector pegou o livro. E conta que, chegando a casa, começou a lê-lo e que,
(...) Fingia que não o tinha, só para depois ter o susto de o ter. Horas depois abri-o, li algumas linhas maravilhosas, fechei-o de novo, fui passear pela casa, adiei ainda mais indo comer pão com manteiga, fingi que não sabia onde guardara o livro, achava-o, abria-o por alguns instantes. Criava as mais falsas dificuldades para aquela coisa clandestina que era a felicidade A felicidade sempre iria ser clandestina para mim. Parece que eu já pressentia. Como demorei! Eu vivia no ar... Havia orgulho e pudor em mim. Eu era uma rainha delicada.[3]
E Clarice ainda lembrava que se sentava na rede, que se balançava com o livro aberto no colo, “sem tocá-lo, em êxtase puríssimo”. E encerra a narrativa, afirmando que “não era uma menina com um livro: era uma mulher com o seu amante!”.
Ainda que na forma de conto, a estória tem um traço inegavelmente autobiográfico, que não se resume somente ao vento de Recife, reforçado pela narrativa em primeira pessoa. Clarice Lispector é inconfundível.
Esse desejo pelos livros é mais do que a noção freudiana de pulsão (Trieb); é muito mais do que carga energética que enfrenta angústia temperada pelo legítimo desejo de sairmos de nós mesmos, e de nos libertarmos dos desencontros de nossas trajetórias. Pode ser uma fuga. Uma fuga para certa forma de felicidade. É que a felicidade pode ser também ligeira sensação de realização de nossas vontades, e que se reproduz de forma clandestina, como sugere o belíssimo conto de Clarice Lispector.
Nesse contexto, de pequenas vaidades, ou de grandes e irresistíveis projetos de vida, de pouco adiantaria o acréscimo do direito à felicidade nas declarações de direitos que ornam textos constitucionais. A questão não é de quantidade. É de qualidade. E tudo revelado de um modo muito idiossincrático. Não é matéria jurídica. Ao direito foge regulamentar as coisas de foro íntimo, já diziam os jusnaturalistas que cismavam com as dissemelhanças entre direito e moral.
Eu argumento que a felicidade talvez esteja para a existência como o dolo para o crime, a reserva mental para o vício redibitório, a responsabilidade solidária para a vontade das partes, o lucro nascente para as coisas fungíveis, e a presunção para a inocência. É também vontade. E é juridicamente intangível.
É grandeza de reconhecimento íntimo; satisfação incomunicável, mas indisfarçável. Não se dispõe na Constituição. Não se garante pela lei. Não se regulamenta por decreto. É que a felicidade também é clandestina. E à clandestinidade, parece-me, não haveria espaço de honra em textos de Constituição. Haveria, no limite, privilegiado posto na memória que insiste em não nos largar.
A felicidade não é matéria de direito. E nem de fato. Não comporta provas. E nem se presume. E só é reconhecida, quando em nós apenas seja uma rastro suave na memória.

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[1] Cito Felicidade Clandestina a partir de Morriconi, Italo, Os Melhores Cem Contos Brasileiros do Século, Rio de Janeiro: Objetiva, 2009.
[2] Lispector, Clarice, cit., pp. 313-314.
[3] Lispector, Clarice, cit., p. 314.


by Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, consultor-geral da União, doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP.



Ementas de acórdãos pedem clareza e precisão

A palavra ementa vem do latim ementum, que significa ideia, pensamento. No âmbito judiciário, a ementa é a síntese de uma decisão colegiada (acórdão) de um Tribunal ou Turma Recursal de Juizado Especial.
Segundo De Plácido e Silva "A ementa é formada por duas partes: a verbetação e o dispositivo. A verbetação é a sequência de palavras-chave, ou de expressões que indicam o assunto discutido no texto; o dispositivo é a regra resultante do julgamento no caso concreto, devendo, como o dispositivo da sentença, ser objetivo, conciso, afirmativo, preciso, unívoco, coerente e correto" (Vocabulário Jurídico, atualização Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, Forense, 28. ed., p. 522).
No Brasil todos os acórdãos devem ter ementas. No âmbito de sentenças cíveis isto tornou-se obrigação legal a partir da redação dada ao artigo 563 do CPC pela Lei 8.950/94. A prática estendeu-se a decisões administrativas. Por exemplo, os acórdãos do Conselho Municipal de Contribuintes de Canoas, RS (Decreto 102/08, artigo 51, II).
Ocorre que não há na lei ou em atos administrativos uma orientação segura sobre como devem ser as ementas e algumas ficam bem longe do ideal. Em raro e oportuno estudo sobre o assunto, José Augusto Chaves Guimarães ensina que "a função precípua da ementa reside em servir de apoio à pesquisa ou, melhor dizendo, atuar como produto documentário facilitador do processo de recuperação da informação" ("Elaboração de Ementas Jurisprudenciais: elementos técnico-metodológicos", série monografias do CEJ, vol. 9, p. 61.
As ementas dos Tribunais da União (federais e do trabalho) possuem formato diferente das produzidas nos Tribunais Estaduais. No âmbito da União as ementas costumam ter um preâmbulo, em caixa alta, e depois um ou mais itens, em letra minúscula, separados por algarismos romanos. Nas Cortes Estaduais é comum que a ementa consista em apenas um parágrafo que, sinteticamente, resume a conclusão do acórdão.
O relator do acórdão é o autor da ementa. Alguns Tribunais colocam-na na primeira folha, antes do relatório e do voto. Outros, como o STF, põem na última folha, no fecho da decisão colegiada.
O objetivo máximo da ementa é resumir o julgado e passar à comunidade jurídica e à sociedade o pensamento do órgão julgador sobre a matéria. Vejamos um bom exemplo, oriundo do TRF-4, 8ª T., ACR 2003.04.01.043133-1/SC, rel. Luiz Fernando Penteado, j. 22.09.2004.
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 62, I, DA LEI 9.605/98. OBRA EM SÍTIO ARQUEOLÓGICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEFINIDAS. ERRO DE TIPO NÃO COMPROVADO. DOLO EVENTUAL.I- A realização de obra sobre importante sítio arqueológico na região de Imbituba, SC, constitui crime ambiental de sérias proporções, principalmente pelo fato de que o réu é morador da área e, por força de sua função, na qualidade de "Diretor Técnico" da empresa de engenharia, não tomou o devido cuidado ao escavar área com fragmentos arqueológicos facilmente identificáveis. II- Descabida a tese defensiva de ocorrência de erro de tipo porquanto o réu, no mínimo, agiu com dolo eventual, não apresentando prova concreta em favor de seus argumentos.
Trata-se de ementa clara, direta, bem deduzido o raciocínio lógico. Ela nos permite compreender rapidamente o que foi decidido pelos desembargadores da Turma. No preâmbulo (verbetação) estão o artigo de lei em discussão e as palavras-chave. Nos itens I e II, a essência da discussão. Nada mais era preciso, nem mesmo dizer se foi ou não dado provimento, porque isto obrigatoriamente vem mais abaixo.
Agora vejamos os erros mais comuns nas ementas.
Elas não devem ser repetições inúteis de obviedades, pois isto em nada auxilia na compreensão do caso ou na citação como precedente. Por exemplo, ementa que afirma: "deve ser confirmada a sentença que, baseada nas provas dos autos, julga procedente a ação". Isto, para o leitor, nada significa.
O tamanho não pode ser excessivamente grande. Há atualmente uma tendência a ementas enormes, divididas em 15 ou 20 itens, quase uma reprodução do voto. Evidentemente, minúcias são absolutamente dispensáveis. Na ementa só vai o principal e as controvérsias centrais. Não devem ser incluídas questões periféricas e muito menos cópias de trechos do voto (copiar/colar). Ementas enormes costumam ser deixadas de lado, perde-se o que é relevante no meio de menções irrelevantes.
Devem ser evitadas ementas que são totalmente em caixa-alta. As letras maiúsculas são adequadas ao preâmbulo, são as chamadas palavras-chave, que facilitarão a pesquisa. Não se recomenda (muito embora não haja vedação legal) que toda a ementa seja em letras maiúsculas, seja porque cansa a leitura, seja porque tira o destaque natural que merecem as palavras-chave.
Devem-se evitar palavras difíceis, português arcaico, para que não se retire o objetivo maior da ementa, que é transmitir a posição do Tribunal. Por exemplo, "sentença vergastada", expressão que nos leva a imaginar um carrasco chicoteando um juiz cuja sentença foi reformada. Por vezes, não se trata de palavra arcaica, mas sim inexistente. Por exemplo, o prefixo "des" é sistematicamente colocado onde não cabe (p. ex., "desimportar"). Em outras, são inventados verbos, como o usadíssimo "oportunizar", que não registra o meu velho Aurélio (Pequeno Dicionário Brasileiro de Língua Portuguesa, 11. ed., na p. 871), nem o site http://www.dicionariodoaurelio.com.
Ementas não precisam dizer que são ementas, pois isto é o óbvio. Todavia, alguns Tribunais utilizam a palavra ementa antes do preâmbulo, sem qualquer utilidade. Por outro lado, elas não devem ter doutrina (autor e obra) no seu corpo, mas sim no voto, que é o local certo.
Pode ocorrer da ementa, por engano, divergir do voto. O volume de processos julgados pelo Poder Judiciário tem feito com que este e outros equívocos ocorram. Nesta hipótese devem ser interpostos embargos de declaração (CPC, artigo 535, I), sempre tendo presente que entre ambos prevalece sempre o voto.
É importante que nos Tribunais haja um modelo de ementa a ser seguido por todos os desembargadores, evitando-se que elas sejam diversas na formatação. O interesse coletivo deve prevalecer sobre o individual e cada magistrado deve saber que é uma parte do sistema e a ele deve integrar-se, deixando o individualismo para suas atividades particulares.
Finalmente, registre-se que alguns sites de Tribunais oferecem ao pesquisador a ementa pronta e acabada para ser incluída em um trabalho acadêmico ou forense. Por exemplo, o TJ-RS. A eles, a comunidade jurídica deve agradecer, e os outros Tribunais, imitar.
Em conclusão, ementas bem feitas são um passo a mais no aperfeiçoamento da Justiça e, por isso, aos Tribunais cabe tomar todas as medidas para que sejam sempre aprimoradas.
by Vladimir Passos de Freitas, desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.


Qual foi o legado de Steve Jobs para o Direito?

Devemos relembrar o legado de Steve Jobs. Se o fato de posicionar a Apple como a empresa mais valiosa dos Estados Unidos e a reinvenção do modelo de negócio que gerou bilhões de dólares de lucros na venda de música e softwares aplicativos mudando um cenário onde prevalecia a pirataria não fossem o suficiente para comprovar a genialidade de Jobs, eu destacaria que a sua maior virtude foi a sua maneira obstinada de tornar o computador mais simples, mais pessoal e mais agradável.
Este exemplo pode ser notado no iPod que tornou mais confortável ouvir música, o iPhone um aparelho com mais recursos e muito simples de operar que os antigos celulares, e o iPad, que é um computador da era pós PC, que tornou agradável a leitura de conteúdos a ponto de substituir o livro. Para isto foi necessário abandonar convenções habituais da computação como teclados, mouses a até mesmo o Windows. Steve Jobs contribuiu para o Direito Digital propiciando a mobilidade da informação jurídica.
O próximo passo com o lançamento da versão na semana passada do modelo iPhone 4s, representa o esforço final de Jobs para tornar o computador os seus aparelhos mais personalizados, transformando o computador em um parceiro de conversa, tão íntima e pessoal como uma voz em seu ouvido para executar os comandos mais corriqueiros.
Assista este vídeo que explica com funciona o recurso de comando de voz para a nova versão 4S do IPhone:
A revolução ainda não acabou. Jobs pode ter ido, mas suas ideias, concretizadas em centenas de milhões de "aparelhos" estão espalhados pelo mundo. Cada um deles serve para nos lembrar que nós somos o elemento mais importante na relação tecnológica: que sempre precisamos nos colocar em primeiro lugar, e pedir que os nossos computadores e aqueles que projetam os equipamentos e programas não se esqueçam jamais de lembrar disso.
Para aqueles como nós que admiravam Steve Jobs, fica a sensação de uma tarefa inacabada, pois ele inventou a computação pessoal e não parou de torná-la cada vez mais pessoal. Será que esta tarefa foi interrompida ou foi deixada para que nós possamos concluí-la?
No cenário da Justiça brasileira, é imperioso que precisamos aperfeiçoar os sistemas de tramitação de processo eletrônico, apurando melhor a necessidade de cada ator processual para que o produto final de cada tribunal fique mais harmônico e fácil de usar. Será que podemos imaginar no futuro esta relação com as máquinas algo mais pessoal, mais significativo, mais íntimo? A resposta desta pergunta vai revelar o verdadeiro legado de Steve Jobs para o Direito.

Boas práticas em destaque
O Supremo Tribunal Federal colocou no ar a nova versão do sistema de peticionamento eletrônico de ações e recursos na Corte, o Pet-2. Usuários internos e externos colaboraram com sugestões e críticas para um melhor desenvolvimento da plataforma. E é na colaboração que reside a importância dessa prática adotada pelo STF. O tribunal deu um ótimo exemplo, ao interagir previamente com os usuários para coletar sugestões e aprimorar o sistema de transmissão de peças por meio eletrônico.
A segunda versão do sistema agrega maior praticidade aos procedimentos, além de permitir o peticionamento online, sem a necessidade de download do sistema no computador do usuário. A partir das sugestões, várias ferramentas do sistema foram ajustadas a fim de torná-lo mais eficiente e de fácil uso.
De acordo com o STF, entre as sugestões que merecem destaque, estão as que se referem ao carregamento automático do cadastro das partes no peticionamento incidental, desonerando o peticionante de inserir novamente os dados já existentes no processo, e à vinculação automática dos respectivos representantes para as partes vinculadas a partir do rol das “corporativas”. Também será considerada a sugestão relativa à apresentação de textos, ao longo do processo de peticionamento, com instruções de preenchimento das informações, especialmente quanto ao cadastro de partes. Da mesma forma, será dado relevo no resumo das informações processuais listadas ao fim do peticionamento.

Processos de primeira instância do Tribunal de Justiça de Pernambuco podem ser acessados pelo Android
Os processos do 1º grau que tramitam no Tribunal de Justiça de Pernambuco podem agora ser consultados através do Sistema Operacional Android, disponível em tablets e aparelhos de celular. O serviço é oferecido gratuitamente e permite aos usuários acompanhar ações por meio do número do processo, cujas consultas podem ser salvas para maior rapidez em acessos futuros.

by Alexandre Atheniense, advogado especialista em Direito de Tecnologia da Informação, sócio de Aristóteles Atheniense Advogados, coordenador da pós-graduação em Direito de Informática da ESA OAB-SP e editor do blog DNT – Direito e Novas Tecnologias.


 

Lei Ficha Limpa e o voto do Ministro Luiz Fux

Íntegra do voto do ministro Luiz Fux sobre a Lei da Ficha Limpa
Leia a íntegra do voto do ministro Luiz Fux no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, que tratam da Lei Complementar (LC) 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa. Relator do processo, o ministro foi parcialmente favorável à constitucionalidade da lei. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

ADI 4578

Fonte: STF