terça-feira, 16 de outubro de 2012

Crédito-prêmio de IPI deve compor base de cálculo do IR

O crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) causa acréscimo patrimonial e deve compor a base de cálculo do Imposto de Renda (IR). Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acatou recurso da Fazenda Nacional em litígio contra a Gerdau.
O benefício foi criado na década de 60 para estimular as exportações e a formação de reservas cambiais. Com ele, as fabricantes e exportadoras de manufaturados nacionais podiam compensar o tributo pago nessas vendas com o IPI devido nas operações no mercado interno.
O relator do caso, ministro Castro Meira, em seu voto-vista seguiu o ministro Herman Banjamin, que afirmou que "o crédito-prêmio do IPI tem caráter reparatório das despesas realizadas internamente à operação de venda, criado para incentivar o aumento da produção de bens destinados à exportação, razão pela qual não pode compor a receita de exportação, a título de lucro operacional, já que tal benefício fiscal acabaria acarretando um aumento na receita líquida da empresa (fato gerador do Imposto de Renda), fragilizando a própria finalidade do instituto".
Ao rever seu voto, o ministro Castro Meira, esclareceu que não se discute a equiparação do crédito-prêmio à receita de exportação ou operacional para incidência do IR, mas se o benefício fiscal, que aumenta o patrimônio da empresa, pode repercutir na base de cálculo do imposto. Para ele, o Imposto de Renda, amparado no princípio da universalidade (artigo 153, parágrafo 2º, I, da Constituição), incide sobre a totalidade do resultado positivo da empresa, observadas as adições e subtrações autorizadas por lei.
“Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc.”, concluiu o ministro.
Meira também afastou a preocupação com a anulação do efeito do benefício pela tributação, já que não há correspondência direta, nem equivalência quantitativa, entre o valor do crédito e o valor do imposto. Com a decisão, o crédito-prêmio será incorporado aos demais valores que compõem a base de cálculo.
Para a Turma, como há inegável acréscimo patrimonial decorrente do crédito-prêmio e não há autorização legal expressa de dedução ou subtração desses valores, eles devem compor a base de cálculo do IR.
O relator lembrou, ainda, que há um único precedente do STJ sobre o tema, de 2002, decidido de forma diversa. Naquele julgado, o ministro Garcia Vieira havia entendido que a adição do crédito-prêmio à receita de exportação seria inviável porque aumentaria, na mesma proporção, a receita líquida, contrariando o regulamento do IR de 1980 (data dos fatos), e fragilizaria o caráter reparatório e a finalidade do crédito-prêmio.

REsp 1135354

Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-out-15/credito-premio-ipi-compor-base-calculo-imposto-renda. Acesso em: 16 out 2012.

domingo, 14 de outubro de 2012

Corajosa decisão do CNJ

Com a valiosa ajuda de Eduardo Mendonça, Felipe Monnerat e Renata Saraiva, conseguimos uma vitória difícil e importante no CNJ para uma causa republicana. Como é público, no concurso para juiz de direito do Tribunal de Justiça de São Paulo, foram aprovados 216 candidatos para a prova oral. Tais candidatos haviam vencido a primeira etapa, que era o provão, a segunda, consistente em prova escrita de sentença, e a terceira consistente no psicotécnico. Pois bem: quando chegou a quarta fase, da prova oral (que é identificada), o Tribunal decidiu submeter os candidatos, além da prova de conhecimento, a entrevistas reservadas, sem gravação ou testemunha. Em tais entrevistas, foram feitas aos candidatos perguntas íntimas e pessoais, sobre religião, estrutura familiar, se o marido iria mudar-se para a comarca, se a candidata pretendia engravidar, qual a opinião sobre aborto de anencefálicos etc. Ao final de tal inusitado questionário, que nada tinha a ver com conhecimento jurídico, a banca reprovou 146 candidatos — dois terços do total! Nunca aconteceu nada semelhante em uma prova oral em qualquer concurso público no Brasil. Houve outras coisas erradas, como violação do lacre dos envelopes e sessão secreta de escolha dos 70 aprovados. O Conselho Nacional de Justiça, em decisão histórica, anulou parcialmente o concurso e determinou a realização de novas provas orais com todos os que foram indevidamente excluídos. E proibiu, doravante, a realização de tais entrevistas reservadas. Veja abaixo a sustentação oral feita por mim no CNJ e duas matérias do Consultor Jurídico sobre o tema.
 
Sustentação oral

Consultor Jurídico 1 

Consultor Jurídico 2
 
 
by Luís Roberto Barroso, Professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ desde 1982. Mestre pela Yale Law School, e doutor e livre-docente pela UERJ (1990).
 
 
Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/?p=603. Acesso em: 14 out. 2012
 
 

RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

O artigo propõe-se a delinear, sem pretensão de esgotar um assunto de tão relevante complexidade, diversos aspectos no que tange à responsabilidade tributária, dentro do vasto tema da responsabilidade tributária de terceiros, contida nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Trabalharemos na linha que leva à sujeição passiva indireta, hipóteses que esta comporta, e fi nalmente chegaremos ao estudo da responsabilidade de terceiros em suas modalidades: solidária e pessoal. Porém, esses terceiros obrigados, como veremos em nosso estudo, precisam de um vínculo pessoal ou profi ssional, sendo o caso de pessoa jurídica, com os sujeitos passivos da obrigação tributária, devem ter relação mesmo que indiretamente com a situação que constitui o fato gerador. Neste contexto, pode-se dividir a responsabilidade tributária de terceiros por transferência ou por substituição.
Portanto passamos a delinear pontos importantes deste instituto de grande importância para o sistema tributário nacional.
 
Leia na íntegra aqui


A recuperação de créditos de ICMS e a dívida pública

Tenho a nítida percepção de que a dívida pública brasileira é maior do que a contabilizada e controlada pelos órgãos públicos, tais como a Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunais de Contas. Isto decorre de algumas dívidas que não vejo registradas nos documentos disponibilizados pelos entes públicos — salvo pontualíssimas exceções. Destaco três, dentre outras:
a) O valor a ser devolvido pelos estados aos contribuintes que pagaram mais ICMS do que o devido, seja em face de exportação (créditos de ICMS-Exportação), seja em face de Substituição Tributária praticada a maior.
b) O valor a ser devolvido aos litigantes que efetuaram depósitos judiciais. A União pode utilizar integralmente e estados e municípios até 70% do montante depositado. Ora, se o litigante vencer a demanda, o valor utilizado lhe deverá ser devolvido. Logo, se trata de uma espécie de “adiantamento” ou de “empréstimo” que o particular faz ao Poder Público, dependente de decisão judicial.
c) O valor dos precatórios devidos e não pagos, anteriores a 5 de maio de 2000, data da publicação da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), que passou a obrigar seu registro como dívida pública. A Resolução 40/2001 do Senado Federal criou uma distinção que jamais existiu na LRF, qual seja, a divisão do estoque da dívida pública com precatórios em antes e depois de 5 de maio de 2000. Logo, para fins de apuração do endividamento, o valor anterior à LRF não é computado.[1]
Estou convencido que a LRF focou nas dívidas financeiras, não dando tanta importância a estas outras dívidas, que se acumulam no quotidiano e não estão sendo devidamente contabilizadas. Não se há de esquecer que o “estoque de dívida” é muito importante para os estados e municípios, pois se caracterizam como um limite para novos endividamentos. Foi divulgado esta semana que a União autorizou o estado de São Paulo a aumentar seu endividamento financeiro em mais R$ 10 bilhões. O argumento é que a dívida pública paulista era de 2,27 vezes sua Receita Corrente Líquida e foi reduzida para 1,44. Duvido que os milhares de credores de precatórios paulistas subscrevam esta análise contábil — segundo estimativas da OAB-SP a dívida de SP com precatórios chegou em 2012 a mais de R$ 18 bilhões. É claro que o estado de SP financia seu desenvolvimento à custa do descumprimento de ordens judiciais.
Poderia discorrer sobre os três itens acima, mas isso demandaria texto demais para um só artigo, motivo pelo qual neste tratarei apenas de como o contribuinte pode recuperar o valor que os Estados devem de ICMS em face da exportação. Dos demais temas tratarei posteriormente.
A Constituição Federal de 1988 originalmente outorgava aos estados-membros a possibilidade de, “nos termos de lei complementar”, tributar a exportação de mercadorias através do ICMS.
Tratava-se de um erro, pois as questões envolvendo exportação dizem respeito ao balanço de pagamentos, às relações de comércio exterior, que só devem ser tributadas em face de aspectos regulatórios pelo Estado Nacional, jamais pelos entes subnacionais. No Brasil atual, compete à União estabelecer o Imposto de Exportação, com finalidade eminentemente extrafiscal. Deixar a possibilidade de os estados-membros criarem uma incidência tributária sobre bens exportados foi um erro crasso de nossa Carta, felizmente consertado após muito debate jurídico, judicial e político — mas não de forma plena, pois até os dias atuais permanecem efeitos deletérios daquele erro original.
O “conserto” veio com a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), no artigo 3º, II, que afastou a incidência do ICMS sobre as exportações. Porém, por ser um imposto plurifásico, era necessário também afastar as incidências anteriores para que realmente houvesse a desoneração das exportações. Fazer apenas na ponta final do processo não afastaria integralmente o custo fiscal, pois os créditos de ICMS utilizados na aquisição dos insumos não seriam recuperados uma vez que a etapa seguinte estava desonerada.
A possibilidade de aproveitamento dos créditos anteriores de ICMS consta do artigo 21, parágrafo 2º e, em especial, do artigo 25, parágrafo 1º, da Lei Kandir, que permitiu que os saldos credores de ICMS fossem: “I — imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II — havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito”. Esta matéria foi constitucionalizada pela Emenda 42/03, que alterou o artigo 155, parágrafo 2º, X.
Observe-se que nesta situação os polos ativo e passivo da relação de crédito se invertem, pois o Estado passa a ser devedor, e o contribuinte se torna credor. Logo, é o inverso de uma relação tributária, caracterizando-se como uma obrigação financeira do Estado para com o particular.
Duas possibilidades se abrem nesta relação em face do artigo 25, parágrafo 1º, da LC 87/96: (I) O Estado é obrigado a acatar a imputação dos saldos credores de ICMS realizada pelo credor privado a qualquer estabelecimento seu no Estado (podendo contestar eventual incorreção de valores). Ou ainda, (II) na hipótese de haver saldo remanescente - e apenas nesta hipótese — o credor privado (originalmente sujeito passivo da obrigação tributária) poderá transferir estes valores a outros contribuintes do mesmo estado.
Neste segundo caso (II), a norma exige que o estado (devedor) emita um documento que reconheça (declare) a dívida pública para com aquele credor privado, a fim de permitir a cartularização do crédito — nada além disso. Não se trata de um documento que tenha caráter constitutivo, mas meramente declaratório, pois o débito do estado para com o credor privado já está constituído em face da existência de saldos credores acumulados.
Fazendo um paralelo com as normas tributárias, esta apuração dos saldos credores equivaleria ao lançamento por declaração, onde o contribuinte informa ao Fisco os dados solicitados e este procede ao lançamento — só então o contribuinte estará obrigado ao pagamento. Haveria uma espécie de “fiscalização prévia” por parte do Fisco neste tipo de lançamento.
Ocorre que, como é de todos sabido, o lançamento por declaração, que era predominante até meados dos anos 80 do século passado, tornou-se peça de museu, em face da adoção rotineira do lançamento por homologação, ou autolançamento, onde o contribuinte apura e paga o tributo, pendente de atuação do Estado (fiscalização ou homologação, mesmo que tácita) posterior ao lançamento. Isto ocorreu porque o Fisco não possuía pessoas e tecnologia suficiente para fazer este procedimento prévio à arrecadação. Por este motivo, pouco a pouco, a sistemática foi sendo alterada, obrigando o contribuinte a pagar primeiro e depois aguardar o procedimento fiscal. Portanto, o que era ”por declaração” tornou-se “por homologação”. Recordemos que, em ambos os casos, o lançamento não constitui o crédito, apenas o declara, pois este é preexistente àquele. A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador e o crédito se materializa (torna-se cártula) com o lançamento — são velhas lições que devem ser retomadas.
No caso em tela, de devolução do valor pelo estado ao credor-exportador, a situação é semelhante. O estado, mediante a emissão deste documento, apenas declarará a existência do saldo de crédito, jamais o constituirá. O saldo de crédito é preexistente e decorre das operações anteriores à exportação. A função deste documento será apenas de cartularizar o crédito que o credor privado possui contra o Fisco, recebível através de dinheiro ou de compensação, que pode ser negociada com terceiros.
Assim, sendo pré-existente o crédito, a função do estado ao “emitir o documento que reconheça o crédito” é apenas a de transformá-lo em cártula, a fim de facilitar sua comercialização e, principalmente, realizar os devidos registros contábeis. Afinal, na hipótese do inciso II, haverá uma compra e venda, que será registrada contabilmente entre as partes privadas envolvidas, e este documento facilitará tal procedimento.
Mas, será este documento fiscal imprescindível para a realização desta operação de compra e venda de créditos? Se o estado não expedir ou retardar a emissão desse documento (que tem caráter declaratório) o credor/contribuinte não poderá vender estes créditos? Trata-se de um elemento essencial ao reconhecimento do crédito?
Entendo que não. O estado não pode se eximir ou retardar indefinidamente (o que, na prática, produz o mesmo resultado) a emissão deste documento. Pode até discutir se o valor está ou não adequado, se foi apurado de forma correta jamais se negar ou protelar sua expedição.
A base jurídica para contestar esta inação do estado tem alguns caminhos, dentre eles o Princípio da Razoável Duração do Processo, (inciso LXXVIII, art. 5º, CF)[2].
 
Leia na íntegra aqui.
 
Fonte: Conjur

Ditadura militar

Grupo fará resgate da resistência no Paraná
Pesquisadora na área de Direito Cons­titu­cional, a professora da Universidade Federal do Paraná Vera Ka­­ram tem entre seus campos de pesquisa os direitos humanos e o estado de exceção. É uma das coordenadoras do Observatário de Direitos Humanos do Paraná, formado no mês passado. O grupo tem como objetivo auxiliar a Comissão Nacional da Verdade na análise da violação de direitos humanos no Paraná durante a ditadura militar. Uma das metas é localizar corpos de opositores do regime. Em entrevista à Gazeta do Povo, ela mostra posição dura em relação a quem cobra também a explicitação dos crimes praticados pela esquerda durante a ditadura.
Quais as primeiras tarefas do Observatório dos Direitos Humanos?
As primeiras atividades devem se concentrar nos aspectos relativos à justiça de transição, que é o processo de passagem de um regime de exceção para a democracia. Como ficam os crimes cometidos pelos agentes do Estado em relação àqueles que desapareceram, foram torturados, mortos? Será que vão ser isentos de responsabilidade? No primeiro momento, a ideia é colaborar com o Fórum Paranaense de Resgate da Verdade, Memória e Justiça, instalado e capitaneado pela UFPR.

O Paraná foi palco de um episódio marcante na queda da ditadura, com o primeiro comício das Diretas Já, mas pouco se fala sobre a resistência no estado. O que ainda está por vir à luz?
Uma das funções do Observatório será colaborar com as Comissões da Verdade que estão sendo instituídas. Apuraremos informações colhidas dos mais diversos meios [depoimentos, testemunhos, arquivos, material impresso] e ajudaremos a organizá-las. Assim, as comissões poderão ter o registro de como foi a resistência no Paraná, quem foram os personagens destacados.
 
O que se sabe sobre isso até agora?
O que se sabe é o que se tem disponível nos arquivos públicos. Posso falar com mais propriedade da Faculdade de Direito da UFPR. Professores como Larmartine Corrêa de Oliveira, Rene Dotti, Acir Breda, Francisco Muniz e tantos outros tiveram papel fundamental na defesa de estudantes perseguidos. Temos um arquivo que precisa ser mais bem investigado, depoimentos de professores e ex-alunos que foram personagens da História. Queremos formar uma rede para fornecer informações à Comissão Nacional da Verdade, que entrega seu relatório em 2014. Demanda é o que não falta.

Algum ponto específico?
São demandas de direitos humanos, algo que já vem sendo trabalhado na universidade. No núcleo de prática jurídica, por exemplo, há uma discussão intensa sobre moradia, ocupação do espaço urbano. Por que as cidades são tão excludentes, por que cada vez mais as pessoas com menor poder aquisitivo são expulsas para as periferias?
Leia na íntegra aqui.
 

A polêmica do novo tipo de usucapião

Possibilidade criada na lei do programa Minha Casa, Minha Vida garante, após dois anos, o direito de propriedade para o cônjuge que permanecer no imóvel.
 
Medida desperta críticas.
A possibilidade de um dos cônjuges perder o direito à propriedade do imóvel, por ter saído de casa, tem criado controvérsias, desde que a nova norma que prevê esta medida entrou em vigor. A Lei 12.424, de junho de 2011, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos em área urbanas, tornou-se polêmica ao instituir um novo tipo de usucapião, que requer um prazo menor para se concretizar: apenas dois anos.
A nova lei acrescentou ao Código Civil o artigo 1.240-A, com a previsão de que quando um cônjuge ou companheiro exerce “por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
Críticos deste novo tipo de usucapião consideram que esta possibilidade pode levar ao aumento do número de divórcios. Ao sair de casa no que poderia ser apenas um “tempo para pensar”, um dos cônjuges pode se preocupar em fazer logo a partilha com receio de perder os direitos sobre o imóvel por meio da usucapião.
O professor de Direito Civil da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Rodrigo Xavier Leonardo considera que a usucapião não deve existir dentro dos conflitos conjugais. Ele ressalta que, na prática, muitos casais divorciam-se e esperam mais algum tempo antes de fazer a partilha dos bens, esperando um estado psicológico melhor para realizar a divisão. “Isto é norma de gabinete, é norma de quem não conhece a vida”, critica Xavier, ao referir-se ao dispositivo da nova lei.
A coordenadora do curso de especialização em Direito de Família da seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), Regina Beatriz Tavares da Silva, por outro lado, defende que dois anos não é um período curto para se aplicar este tipo de usucapião por se tratar de uma situação em que as pessoas já se conhecem e viviam juntas. “É um prazo mais do que razoável para que aquele que deixou a casa tome uma medida judicial no sentido de querer legalizar a situação.”
Segundo Xavier, entretanto, já existiam mecanismos legais para resolver litígios quando um dos cônjuges saía de casa, como pretensões indenizatórias por benfeitorias realizadas no imóvel e, inclusive, as hipóteses de usucapião que já existiam na legislação anterior, em que aquilo que é uma posse comum passaria a ser uma posse exclusiva.
Xavier destaca também que há diversas situações em que um dos companheiros se afasta do lar por questões de segurança, seja a própria segurança ou para evitar cometer ação violenta em um momento de descontrole. Esta é justamente outra crítica recorrente à lei: na prática, as vítimas de violência doméstica teriam menos garantia para proteger seu patrimônio ao sair de casa.
Abandono
Para o professor de Direito Civil da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) Carlos Eduardo Pianovski, a nova lei é interessante desde que seja aplicada de acordo com os limites compatíveis com o Direito de Família contemporâneo. Na opinião dele, a intenção do legislador não foi ressuscitar a discussão sobre o abandono de lar, que era previsto no Código Civil de 1916 e se referia à violação da obrigação de residir no domicílio conjugal. “O abandono a que se refere a lei é efetivamente um abandono moral e material e, mais do que isso, trata-se do tipo de circunstância em que ocorre por parte do cônjuge um afastamento sem qualquer tipo de contato com a vida da família.”
Pianovski defende que a lei 12.424/2011 simplifica a situação para aquele que permanece no imóvel em caso de desaparecimento do cônjuge. Na prática, para se levar a efeito a partilha, aquele que ficou precisaria fazer a ação de divórcio, com citação por edital do cônjuge cujo paradeiro é desconhecido e, por fim, a pessoa ficaria em condomínio com o ex-companheiro desaparecido. “Isso gera graves dificuldades para administração do bem e, sobretudo, para a sua disposição.”
Regina Beatriz Tavares da Silva observa que o casamento ou a união estável trazem deveres e que os deveres só existem se houver sanções. A usucapião conjugal, como ela chama a nova modalidade, seria justamente uma sanção.
 
Tipos de usucapião aqui
 
 

Novas alterações na relação trabalhista

As súmulas editadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que sintetizam o pensamento consolidado da corte suprema trabalhista sobre determinada matéria, embora não tenham força de lei, acabam, na prática, produzindo efeitos semelhantes. Tal fato se dá, principalmente, pela inadequação e/ou omissão da legislação trabalhista pátria, que não acompanha os reflexos da evolução socioeconômica nas relações de trabalho.
Visando impedir a obsolescência de algumas súmulas, bem como verificar a necessidade de criação de novas diretrizes, foram analisados 43 temas controvertidos na esfera trabalhista pelo TST, gerando inúmeras alterações nas diretrizes anteriormente existentes, sendo que muita delas causarão grande repercussão no dia a dia das empresas e empregados, uma vez que alteram e/ou refletem em questões rotineiras na relação de trabalho.
Um dos pontos de grande relevância foi a mudança do posicionamento acerca do adicional de sobreaviso devido ao empregado. Isto porque, agora se considera em regime de sobreaviso, com o consequente direito ao recebimento de valor adicional correspondente a 1/3 da hora normal, o empregado que, mesmo à distância, esteja submetido a controle do empregador por meio de instrumentos telemáticos e informatizados (como celulares, smartphones e tablets) e permaneça em regime de plantão ou à disposição, aguardando o acionamento pelo empregador a qualquer momento durante o descanso.
Mencionada mudança pode causar a anomalia de empregados alegando que estavam à disposição 24 horas por dia, 7 dias por semana, pois, atualmente, os smartphones e tablets são uma realidade na vida das empresas e empregados e, de fato, configuram meio de comunicação que permite ao trabalhador se deslocar e aproveitar seu descanso, ainda que sabendo da possibilidade de ter que retornar ao trabalho.
Por certo essa nova interpretação trará grandes alterações na sistemática das empresas, tendo em vista que anteriormente estava pacificado o entendimento de que o uso de bip ou celular, que permitem a mencionada mobilidade, não dava direito ao recebimento de horas de sobreaviso pelo empregado.
Para que toda e qualquer ligação ou email fora do expediente não configure sobreaviso, as empresas deverão se precaver com políticas internas de utilização de celulares, smartphones e tablets após o horário de serviço, para impedir a proliferação de posteriores ações trabalhistas reclamando o pagamento de sobreaviso.
Houve, também, mudança relevante em relação à ampliação dos empregados passíveis de estabilidade. Esse direito agora atinge a empregada gestante, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado (súmula 244) e temporário, sendo o atual entendimento o exato oposto do antigo, no qual a empregada contratada por prazo determinado não era detentora dessa estabilidade.
Outra novidade importante foi a edição da súmula que presume como discriminatória a dispensa de trabalhador que seja portador do vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, cabendo ao empregador fundamentar a dispensa e os motivos pelos quais o empregado nas condições expostas foi o escolhido para demissão e não outro, sob pena de, em princípio, ter o empregador que o reintegrar em futura ação judicial, que anulará a sua dispensa.
Louvável a elaboração da súmula acima citada, pois protege e pune a discriminação, contudo, ressalva-se um possível efeito reverso deste entendimento na prática, uma vez que os empregadores, no momento da contratação, embora proibido por lei, poderão preterir candidatos nessas condições, com receio de terem problemas no momento de eventual desligamento.
Como visto, a revisão dos precedentes e dos atuais entendimentos feita pelo TST inovou inúmeros posicionamentos sobre diversos temas, os quais já estavam em grande parte solidificados em outras vertentes, e firmou outras garantias que devem ser observadas cuidadosamente pelas empresas, pois gerarão grande repercussão na sistemática que, em geral, estava sendo observada.
Noutro passo, ainda haverá muita discussão acerca da aplicação dos novos posicionamentos, haja vista que em muitos pontos pode haver o entendimento que o TST está legislando por meio de súmulas, fato este que poderá fazer com que tais discussões cheguem ao Supremo Tribunal Federal.
by Luiz Fernando Alouche, especialista em Direito do Trabalho e pós-graduado em Direito da Economia e da Empresa, e Rodrigo Rosalem Senese, especialista em Direito do Trabalho.
 
Disponível em:http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito/artigos/conteudo.phtml?tl=1&id=1303869&tit=Novas-alteracoes-na-relacao-trabalhista. Acesso em: 06 out. 2012.
 
 
 

Responsabilização civil preocupa advogados

A possibilidade de terem de ressarcir clientes, por eventuais erros na condução dos processos, leva profissionais a se prevenir por meio de seguro.
Como todo ser humano, e como em qualquer atividade profissional, os advogados estão suscetíveis a cometer erros. E, nestes casos, eventualmente, uma falha pode vir a prejudicar (e muito) o cliente. Quando isto ocorre, cabe ao advogado, a partir de sua responsabilização civil, ressarcir o cliente pelo erro ou omissão. A fim de se precaver do ônus gerado por indenizações que tenham de pagar por eventuais falhas, os advogados têm recorrido a seguros de responsabilidade civil. Não há um levantamento específico sobre o crescimento da procura, mas os profissionais da área de seguros estimam que a busca tenha aumentado algo em torno dos 50% nos últimos dois anos.
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.096/1994) define no artigo 32 que “o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.” Portanto, quaisquer problemas como lapsos com datas, extravios de documentos ou falta de atenção à legislação vigente podem levar o cliente a pedir o ressarcimento.
O professor de Direito do Centro Universitário UniCuritiba Clayton Reis explica, entretanto, que “sendo o advogado um profissional liberal, sua culpa é subjetiva, ou seja, deverá ser objeto de prova em juízo para o efeito da sua responsabilização”. Reis, que ministra a disciplina de Responsabilidade Civil, lembra que o advogado exerce uma atividade meio e, por isso, não tem a obrigação de vencer a causa e nem poderia sofrer um processo apenas em função de resultado negativo para o cliente.
Em maio deste ano, uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) definiu que um advogado do Paraná deveria ressarcir um cliente com uma indenização de R$ 15 mil por falha (Recurso Especial 1.228.104-PR). O profissional havia sido contratado para pleitear diferenças salariais e gratificações em uma ação ordinária contra o estado do Paraná, mas, quando foi procurado posteriormente, negou que havia sido efetivamente contratado. Quase vinte anos depois, uma nova advogada contratada descobriu que a ação havia sido proposta, inclusive com recursos em tribunais superiores, e foi julgada improcedente. O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, considerou que o cliente tinha direito a reparação por danos morais.
 
Seguros
Apesar de a procura por seguros de responsabilidade civil não ser regra, a busca tem aumentado e se tornado mais comum no Brasil. Anderson de Souza, que trabalha na Auxílio Corretora de Seguros, diz que, nos últimos dois anos, a procura por seguros de responsabilidade civil em geral cresceu cerca de 50%. Ele não consegue mensurar o aumento da procura exclusivamente por advogados, mas avalia que o crescimento foi semelhante.
Diversas situações são previstas para que o segurado tenha garantia de ser ressarcido caso sofra processo (veja box). Mas, em alguns contratos com a seguradora, pode estar previsto que atos dolosos não serão cobertos.
O Presidente do Grupo Nacional de Trabalho de Responsabilidade Civil e Seguro da AIDA Brasil (Associação Internacional de Direito de Seguro), Sergio Barroso de Mello, observa que grandes empresas consideram um diferencial para escritórios de advocacia ter um seguro de responsabilidade civil. “Sem esse seguro muitas empresas sequer recebem tais profissionais [do direito] para ouvir as suas propostas de trabalho.”
Antonio Penteado Mendonça, advogado de São Paulo, especializado em seguros, ressalta a importância de o advogado ter um seguro proporcional à sua área de atuação. “Se você advoga para uma grande empresa e defende interesses na casa dos milhões, bilhões de reais, é melhor ter um seguro, porque você corre um sério risco de ter de entregar tudo o que tem no caso de cometer uma falha.” Ele mesmo diz ter seguro em seu escritório, mas os clientes não são informados sobre isso, só ficam sabendo se perguntarem. Para Mendonça, o principal interesse em ter esta garantia é do próprio advogado.

Leia na íntegra aqui.
 
 

domingo, 7 de outubro de 2012

Poder Judiciário sobrecarregado

Brasil chegou a um processo a cada meio habitante em 2010, um número sem precedentes mundiais, de acordo com especialistas. Saída estaria na tecnologia de informação.
A sobrecarga é um dos principais problemas hoje do Poder Judiciário brasileiro, de acordo com os especialistas reunidos no evento O Futuro da Justiça, que aconteceu na seccional do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil, na última semana. A solução para a redução deste excesso de trabalho, defendem eles, passa inevitavelmente pelas novas tecnologias de informação e na unificação dos sistemas.
De acordo com dados apresentados durante o evento pela professora de Ciência Política da Universidade de São Paulo (USP) Maria Tereza Sadek; em 2010, o Brasil chegou a 1 processo para cada 0,5 habitante, um número sem precedentes mundiais. Em 2003, a média era de 1 processo a cada 10 habitantes. “Temos uma proporção de processo por habitante sem paralelo no mundo ocidental. É uma situação de barbaridade do ponto de vista de demanda”, afirma a professora.
Leia na íntegra aqui.