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quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Valorização do trabalho de advogado que defende portador de câncer

A 5ª Câmara Cível do TJRS proferiu importante decisão que valoriza o trabalho do advogado em ação contra plano de saúde que nega cobertura de tratamento a paciente. Ao arbitrar a remuneração em R$ 10 mil, o colegiado anotou ser necessário levar em conta “os bens da vida em jogo”, retribuindo o profissional de acordo com o seu zelo, a complexidade da causa e o tempo despendido no trabalho.
Na origem, uma ação ordinária de um paciente com câncer cerebral contra a Unimed Porto Alegre, que foi condenada em primeiro e segundo graus a fornecer o tratamento quimioterápico com o uso dos modernos agentes conhecidos como temozolamida (“Temodal”) e bevacizumabe (“Avastin”). 
Ao julgar a apelação, o relator, desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, asseverou que “os planos de saúde podem estabelecer quais as doenças que serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser alcançado ao paciente” .  
Ao dispor sobre a condenação sucumbencial, porém, a 5ª Câmara entendeu haver decaimento recíproco, pois o pedido de reparação de dano moral foi julgado improcedente, e arbitrou honorários advocatícios de R$ 1 mil para o advogado de cada parte.
Entretanto, os profissionais da Advocacia que atuam em nome do autor opuseram embargos de declaração, sustentando omissão quanto à fundamentação da valoração da verba honorária, tendo em vista que o julgado não havia considerado a extensão da vitória do paciente, vencido apenas na reversão da indenização por dano moral (o dano extrapatrimonial fora fixado em R$ 5 mil, em primeiro grau).
Ao decidir os embargos de declaração, o desembargador Romeu Marques reconheceu a omissão, “uma vez que devem ser levados em consideração os bens da vida em jogo na demanda, conforme o que determina o art. 5º e 6º da Constituição Federal”. 
Segundo o novo julgado, é “desproporcional atribuir ao advogado da parte que obtém vitória relevantíssima em matéria de enorme repercussão financeira (centenas de milhares de reais) e existencial (vida e saúde) honorários do mesmo valor que os conferidos ao procurador da Unimed, que logrou em reformar a condenação em R$ 5.000,00, em pedido de menor importância que o principal.”
O acórdão também referiu que “a distribuição deve levar em conta a proporção, ou seja, a extensão da vitória obtida de cada parte, segundo o que determina o art. 20 em seus parágrafos 3º e 4º, do CPC” . (Proc. nº 70042682641).

 
 
Fonte: Espaço Vital
 
Disponível em: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=25215. Acesso em: 07 set. 2011.
 

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Constitucionalidade do Seguro-Apagão



"Em julgamento ocorrido dia 22 de abril de 2009, o STF decidiu pela constitucionalidade do Encargo de Capacidade Emergencial - ECE, mais conhecido como "Seguro-Apagão".
Criado no ano de 2002, o ECE foi instituído com a finalidade de cobrir os custos com a contratação de usinas termoelétricas, em razão do receio de que o sistema energético nacional entrasse em colapso.
Assim, todas as sociedades empresárias do País, com exceção das que consumiram quantidade inexpressiva de energia elétrica, foram obrigadas ao pagamento do referido encargo.
Diante desta situação, não tardou para que diversas ações judiciais questionassem sua cobrança, tendo como argumento central o fato de que o ECE se revestiria de todos os elementos indispensáveis à sua caracterização como tributo, acarretando a necessidade de observar os preceitos constitucionais-tributários, o que não ocorreu quando da sua instituição.
Pondo fim à intensa discussão que se instalou, ao julgar os recursos extraordinários n°s 541.511 (
clique aqui) e 576.189 (clique aqui), este último com repercussão geral reconhecida, o plenário do STF entendeu, por unanimidade, que o encargo não possui a compulsoriedade necessária para se adequar ao conceito de tributo.
Para os Ministros do STF, o fornecimento de energia é feito com fundamento em uma relação de natureza contratual (consumidor x distribuidora/concessionária), sendo, o "seguro-apagão", nada mais do que um adicional tarifário, sem qualquer característica tributária.
Em que pese esta decisão não vincular as demais instâncias do Poder Judiciário, serve como orientação para o julgamento de todos os processos envolvendo a matéria."

by Phitagoras Fernandes - Advogado do escritório Miguel Neto Advogados Associados