A 5ª Câmara Cível do TJRS proferiu importante decisão que valoriza o trabalho do advogado em ação contra plano de saúde que nega cobertura de tratamento a paciente. Ao arbitrar a remuneração em R$ 10 mil, o colegiado anotou ser necessário levar em conta “os bens da vida em jogo”, retribuindo o profissional de acordo com o seu zelo, a complexidade da causa e o tempo despendido no trabalho.
Na origem, uma ação ordinária de um paciente com câncer cerebral contra a Unimed Porto Alegre, que foi condenada em primeiro e segundo graus a fornecer o tratamento quimioterápico com o uso dos modernos agentes conhecidos como temozolamida (“Temodal”) e bevacizumabe (“Avastin”).
Ao julgar a apelação, o relator, desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, asseverou que “os planos de saúde podem estabelecer quais as doenças que serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser alcançado ao paciente” .
Ao dispor sobre a condenação sucumbencial, porém, a 5ª Câmara entendeu haver decaimento recíproco, pois o pedido de reparação de dano moral foi julgado improcedente, e arbitrou honorários advocatícios de R$ 1 mil para o advogado de cada parte.
Entretanto, os profissionais da Advocacia que atuam em nome do autor opuseram embargos de declaração, sustentando omissão quanto à fundamentação da valoração da verba honorária, tendo em vista que o julgado não havia considerado a extensão da vitória do paciente, vencido apenas na reversão da indenização por dano moral (o dano extrapatrimonial fora fixado em R$ 5 mil, em primeiro grau).
Ao decidir os embargos de declaração, o desembargador Romeu Marques reconheceu a omissão, “uma vez que devem ser levados em consideração os bens da vida em jogo na demanda, conforme o que determina o art. 5º e 6º da Constituição Federal”.
Segundo o novo julgado, é “desproporcional atribuir ao advogado da parte que obtém vitória relevantíssima em matéria de enorme repercussão financeira (centenas de milhares de reais) e existencial (vida e saúde) honorários do mesmo valor que os conferidos ao procurador da Unimed, que logrou em reformar a condenação em R$ 5.000,00, em pedido de menor importância que o principal.”
O acórdão também referiu que “a distribuição deve levar em conta a proporção, ou seja, a extensão da vitória obtida de cada parte, segundo o que determina o art. 20 em seus parágrafos 3º e 4º, do CPC” . (Proc. nº 70042682641).
Na origem, uma ação ordinária de um paciente com câncer cerebral contra a Unimed Porto Alegre, que foi condenada em primeiro e segundo graus a fornecer o tratamento quimioterápico com o uso dos modernos agentes conhecidos como temozolamida (“Temodal”) e bevacizumabe (“Avastin”).
Ao julgar a apelação, o relator, desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, asseverou que “os planos de saúde podem estabelecer quais as doenças que serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser alcançado ao paciente” .
Ao dispor sobre a condenação sucumbencial, porém, a 5ª Câmara entendeu haver decaimento recíproco, pois o pedido de reparação de dano moral foi julgado improcedente, e arbitrou honorários advocatícios de R$ 1 mil para o advogado de cada parte.
Entretanto, os profissionais da Advocacia que atuam em nome do autor opuseram embargos de declaração, sustentando omissão quanto à fundamentação da valoração da verba honorária, tendo em vista que o julgado não havia considerado a extensão da vitória do paciente, vencido apenas na reversão da indenização por dano moral (o dano extrapatrimonial fora fixado em R$ 5 mil, em primeiro grau).
Ao decidir os embargos de declaração, o desembargador Romeu Marques reconheceu a omissão, “uma vez que devem ser levados em consideração os bens da vida em jogo na demanda, conforme o que determina o art. 5º e 6º da Constituição Federal”.
Segundo o novo julgado, é “desproporcional atribuir ao advogado da parte que obtém vitória relevantíssima em matéria de enorme repercussão financeira (centenas de milhares de reais) e existencial (vida e saúde) honorários do mesmo valor que os conferidos ao procurador da Unimed, que logrou em reformar a condenação em R$ 5.000,00, em pedido de menor importância que o principal.”
O acórdão também referiu que “a distribuição deve levar em conta a proporção, ou seja, a extensão da vitória obtida de cada parte, segundo o que determina o art. 20 em seus parágrafos 3º e 4º, do CPC” . (Proc. nº 70042682641).
Fonte: Espaço Vital
Disponível em: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=25215. Acesso em: 07 set. 2011.
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