Na atualidade , quase no limiar do século XXI, costuma-se distinguir os Direitos Humanos em três níveis: a) os direitos de 1ª geração, relativos ao princípio da liberdade, que são os direitos civis e políticos; b) os direitos de 2ª geração, inerentes ao princípio da igualdade, que são os direitos econômicos, sociais e culturais; e, c) os direitos de 3ª geração, vinculado ao princípio da solidariedade, que se expressa no direito dos povos ao desenvolvimento com justiça social. Pois bem, esse tratamento sistemático e didático da matéria tem sua origem na Declaração Universal dos Direitos Humanos, solenemente proclamada na 3ª sessão ordinária da Assembléia Geral da ONU, em Paris, na data de 10 de dezembro de 1948, e que definiu, como um “padrão comum de realização para todos os povos e nações’, os direitos humanos e liberdades fundamentais – noções até então difusas, tratadas apenas, de maneira não-uniforme, em declarações e legislações nacionais.
A Declaração Universal, contendo 30 artigos, proclamou os direitos e liberdades fundamentais “como o ideal comum a ser atingido por todos”, e tratou de exaustivamente enumerá-los com a finalidade de permitir-lhes melhor proteção jurídica, partindo do postulado geral de que “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos (...) e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade” (art. 1). É deveras significativo que a Assembléia Geral , preliminarmente, tenha dado ênfase ao verbo proclamar, pois patenteia assim que não houve concessão ou mero reconhecimento de direitos, e com isso os remete à própria natureza humana, razão pela qual a ninguém (nem mesmo a ONU) cabe legitimidade para retirá-las de qualquer indivíduo.
A Declaração de 1948, dentre outros aspectos, se fez meritória não só por atualizar o rol dos direitos, em face das características da sociedade industrial, mas sobretudo por preceituar como compromissos de todos – Estados e indivíduos, governantes e governados – a tarefa permanente da construção de um mundo onde todos os homens e mulheres possam usufruir de uma vida digna, com pleno atendimento de suas necessidades primárias, materiais e espirituais.
Muito embora, originariamente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos tivesse um valor meramente moral, pois apenas indicava diretrizes a serem seguidas nesse assunto pelos Estados, a sua obrigatoriedade foi, posteriormente consagrada pela Ata Final da Conferência Internacional sobre Direitos Humanos, celebrada em Teerã (1968), ao aclarar que a “Declaração (de 1948) enuncia uma concepção, comum a todos os povos, dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana e a declara obrigatória para a comunidade internacional”. Além disso, seus dispositivos têm sidos aplicados reiteradamente pela Assembléia Geral em resoluções que condenam violações de direitos humanos e têm exercido uma grande influência na legislação ordinária e nas constituições dos países, sendo inclusive utilizada por tribunais nacionais.
Por outro lado, cabe registrar que, justamente pela tibieza daquela Declaração no que concerne à sua eficácia, notadamente quanto aos direitos coletivos, é que a ONU se preocupou, após 1948, em ampliar a garantir tais direitos. Em consequência, a Assembléia Geral aprovou, em 16 de dezembro de 1968, . o “Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais” (juntamente com o “Pacto de Direitos Civis e Políticos”), e que consagrou a 2ª geração dos direitos humanos, pertinentes ao princípio da igualdade atribuindo-se ao Estado o dever de possibilitar amplamente os recursos devidos À satisfação de tais direitos econômicos, sociais e culturais.
Aqui, é preciso deixar claro, porém, que não se deve entender de forma estanque e desvinculada as várias categorias de direitos humanos. Pelo contrário, nas últimas décadas intensificaram-se as decisões e as recomendações sobre a executabilidade global dos direitos, principalmente os de 1ª e 2ª geração (individuais e coletivos). O veredicto irrecorrível nessa questão foi dado pela Conferência de Teerã (1968), quando a ONU, comemorando o 20º aniversário da Declaração Universal, proclamou: “Sendo indivisíveis os direitos do homem e as liberdades fundamentais, o gozo completo dos direitos civis e políticos é impossível sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais. Os progressos duráveis através da aplicação dos direitos do homem supõem um política nacional e internacional racional e eficaz de desenvolvimento econômico e social”.
Essas questões, da indivisibilidade dos direitos e do papel do Estado como agente promotor das garantias e direitos chamados sociais, bem como da universalidade dos direitos humanos e da necessária participação dos indivíduos na consolidação, forma reafirmadas e aprofundadas quando da II Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, finalizada em Viena, em 25 de junho de 1993. Suas conclusões deixam claro que, dentre outras coisas, tais direitos são hoje cada vez menos matéria de jurisdição doméstica dos Estados e cada vez mais presentes em todos os domínios da atividade humana. Além disso, a Declaração e Programa de Ação de Viena enfatiza uma opção preferencial pelos socialmente excluídos e pelos segmentos populacionais miseráveis, ao mesmo tempo que ressalta a importância do diálogo e da cooperação entre governos e organizações não-governamentais nesse particular.
A Declaração de Viena, indubitavelmente, fortalece o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, cuja tendência é de exigir, ainda mais incisivamente, ações do governo e da sociedade a respeito da situação dos direitos humano, em especial a propósito dos direitos econômicos e sociais. Em decorrência, ganha ainda maior premência a necessidade de atribuição de prioridade absoluta, pelos governos e pela sociedade, ao combate às desigualdades sócio-econômicas vigentes, bem como à implementação de políticas e esforços para a erradicação da fome e da miséria, o que inclusive nos remete À realidade brasileira.
A Declaração Universal, contendo 30 artigos, proclamou os direitos e liberdades fundamentais “como o ideal comum a ser atingido por todos”, e tratou de exaustivamente enumerá-los com a finalidade de permitir-lhes melhor proteção jurídica, partindo do postulado geral de que “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos (...) e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade” (art. 1). É deveras significativo que a Assembléia Geral , preliminarmente, tenha dado ênfase ao verbo proclamar, pois patenteia assim que não houve concessão ou mero reconhecimento de direitos, e com isso os remete à própria natureza humana, razão pela qual a ninguém (nem mesmo a ONU) cabe legitimidade para retirá-las de qualquer indivíduo.
A Declaração de 1948, dentre outros aspectos, se fez meritória não só por atualizar o rol dos direitos, em face das características da sociedade industrial, mas sobretudo por preceituar como compromissos de todos – Estados e indivíduos, governantes e governados – a tarefa permanente da construção de um mundo onde todos os homens e mulheres possam usufruir de uma vida digna, com pleno atendimento de suas necessidades primárias, materiais e espirituais.
Muito embora, originariamente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos tivesse um valor meramente moral, pois apenas indicava diretrizes a serem seguidas nesse assunto pelos Estados, a sua obrigatoriedade foi, posteriormente consagrada pela Ata Final da Conferência Internacional sobre Direitos Humanos, celebrada em Teerã (1968), ao aclarar que a “Declaração (de 1948) enuncia uma concepção, comum a todos os povos, dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana e a declara obrigatória para a comunidade internacional”. Além disso, seus dispositivos têm sidos aplicados reiteradamente pela Assembléia Geral em resoluções que condenam violações de direitos humanos e têm exercido uma grande influência na legislação ordinária e nas constituições dos países, sendo inclusive utilizada por tribunais nacionais.
Por outro lado, cabe registrar que, justamente pela tibieza daquela Declaração no que concerne à sua eficácia, notadamente quanto aos direitos coletivos, é que a ONU se preocupou, após 1948, em ampliar a garantir tais direitos. Em consequência, a Assembléia Geral aprovou, em 16 de dezembro de 1968, . o “Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais” (juntamente com o “Pacto de Direitos Civis e Políticos”), e que consagrou a 2ª geração dos direitos humanos, pertinentes ao princípio da igualdade atribuindo-se ao Estado o dever de possibilitar amplamente os recursos devidos À satisfação de tais direitos econômicos, sociais e culturais.
Aqui, é preciso deixar claro, porém, que não se deve entender de forma estanque e desvinculada as várias categorias de direitos humanos. Pelo contrário, nas últimas décadas intensificaram-se as decisões e as recomendações sobre a executabilidade global dos direitos, principalmente os de 1ª e 2ª geração (individuais e coletivos). O veredicto irrecorrível nessa questão foi dado pela Conferência de Teerã (1968), quando a ONU, comemorando o 20º aniversário da Declaração Universal, proclamou: “Sendo indivisíveis os direitos do homem e as liberdades fundamentais, o gozo completo dos direitos civis e políticos é impossível sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais. Os progressos duráveis através da aplicação dos direitos do homem supõem um política nacional e internacional racional e eficaz de desenvolvimento econômico e social”.
Essas questões, da indivisibilidade dos direitos e do papel do Estado como agente promotor das garantias e direitos chamados sociais, bem como da universalidade dos direitos humanos e da necessária participação dos indivíduos na consolidação, forma reafirmadas e aprofundadas quando da II Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, finalizada em Viena, em 25 de junho de 1993. Suas conclusões deixam claro que, dentre outras coisas, tais direitos são hoje cada vez menos matéria de jurisdição doméstica dos Estados e cada vez mais presentes em todos os domínios da atividade humana. Além disso, a Declaração e Programa de Ação de Viena enfatiza uma opção preferencial pelos socialmente excluídos e pelos segmentos populacionais miseráveis, ao mesmo tempo que ressalta a importância do diálogo e da cooperação entre governos e organizações não-governamentais nesse particular.
A Declaração de Viena, indubitavelmente, fortalece o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, cuja tendência é de exigir, ainda mais incisivamente, ações do governo e da sociedade a respeito da situação dos direitos humano, em especial a propósito dos direitos econômicos e sociais. Em decorrência, ganha ainda maior premência a necessidade de atribuição de prioridade absoluta, pelos governos e pela sociedade, ao combate às desigualdades sócio-econômicas vigentes, bem como à implementação de políticas e esforços para a erradicação da fome e da miséria, o que inclusive nos remete À realidade brasileira.
Se é certo que os direitos ligados ao princípio da liberdade constituem, felizmente, uma reconquista inigualável do Brasil de nossos dias, é também cristalino que só a liberdade não é suficiente para assegurar ao país a plenitude do Estado De-mocrático de Direito. Trabalhar para a eficácia de todos os direitos humanos é a tarefa que se nos impõem o momento e a conjuntura nacional.
E a passagem do cinquentenário da Declaração Universal nos alerta que o exercício da cidadania também é um dever de cada um de nós com a construção de um país que assegure a cada pessoa o alcance dos direitos humanos em sua plenitude.
E a passagem do cinquentenário da Declaração Universal nos alerta que o exercício da cidadania também é um dever de cada um de nós com a construção de um país que assegure a cada pessoa o alcance dos direitos humanos em sua plenitude.
Wagner Rocha D’Angelis, advogado, historiador, professor universitário, pós-graduado em Direito Internacional (USP) e pós-graduado em Direito do Estado (UFPR) –1998.
Disponível em: http://www.codic.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=15. Acesso em: 23 set. 2011.
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