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domingo, 23 de junho de 2013

A escravidão do contribuinte só é abolida no dia 25 de maio, mas se renova todo ano

O brasileiro é escravo do tributo por quase cinco meses do ano e não recebe o retorno devido do Estado. Essa é a opinião do advogado tributarista Roque Antonio Carrazza, que esteve em Curitiba para participar do XXII Encontro Nacional do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito, realizado no UniCuritiba entre os dias 29 de maio e 1º de junho. Nesta entrevista à Gazeta do Povo, o professor da PUC-SP afirma que é difícil acabar com a guerra fiscal no país porque os estados acabam não cumprindo o que diz o texto constitucional. Ele acredita ainda que os critérios para criação e aumento de tributos devem seguir o bom senso. “A Constituição na matéria tributária é boa”, defende Carrazza, que confessa não praticar mais tênis, pois seu treinador teve um infarto. “Concluí que nem sempre esse esporte faz bem à saúde”, conta, rindo.

O senhor sente que hoje há uma discussão maior sobre a questão tributária no Brasil? As pessoas estão mais preocupadas com o destino do próprio dinheiro?
Sem dúvida, porque as pessoas aceitam pagar tributos, mas querem fazê-lo na medida justa e adequada, vendo que o dinheiro arrecadado está sendo bem empregado. Infelizmente, há má aplicação dos recursos, e os serviços públicos essenciais não funcionam a contento. Afirmei uma vez que a carga tributária do Brasil é a maior do mundo e me corrigiram dizendo que era a da Suécia. Mas não podemos comparar o incomparável. O contribuinte sueco tem um retorno na educação, lazer, cultura que, lamentavelmente, o contribuinte brasileiro não tem, mesmo o Estado tributando muito. O brasileiro, em geral, trabalha até o dia 25 de maio só para pagar tributo. A escravidão foi abolida do Brasil no dia 13 de maio de 1888 e, em contrapartida, a escravidão do contribuinte só é abolida no dia 25 de maio, mas se renova todo ano.
O que é pior: a criação de novos tributos ou o aumento da alíquota dos já existentes?
A criação de novos tributos causa maior comoção do que o aumento dos existentes. Contudo, mesmo o aumento deve ser cauteloso para que os tributos não tomem conotações confiscatórias.
Há como acabar definitivamente com a chamada guerra fiscal?
É uma guerra difícil de ser abolida porque os estados ávidos por recursos acabam encontrando caminhos alternativos para levar vantagem em termos de ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços]. O problema está na origem do tributo, pois ele tem vocação nacional.
O senhor defenderia um imposto único?
Não seria um imposto único. O ICMS deveria se inspirar em um imposto da União Europeia chamado IVA [Imposto sobre Valor Agregado]. Os tributaristas estrangeiros que nos visitam se surpreendem ao saber que o nosso IVA é um tributo regional e perguntam se isso não gera guerra fiscal. A resposta técnica diz que não, porque a Constituição determina que incentivos, deduções e benefícios fiscais em matéria de ICMS só podem ser concedidos com base em convênios ratificados por todos os estados. Mas, na prática, isso não funciona porque os estados acabam concedendo benefícios sem convênio. Essa guerra terminaria se houvesse a federalização do ICMS, o que não deve acontecer, pois exigiria uma mudança constitucional que não interessa aos legisladores. A segunda maneira seria proibir qualquer tipo de incentivo, benefício ou isenção com base no ICMS com ou sem convênio e uma alíquota única do imposto, mas também duvido que isso aconteça.
Os tributos no Brasil respeitam a capacidade contributiva das pessoas?
Alguns sim, outros não. O IRPF [Imposto sobre a Renda de Pessoa Física] tenta respeitar, mas respeitaria mais se houvesse a multiplicação das alíquotas e se o sistema de deduções e abatimentos fosse aperfeiçoado. Hoje, poucas despesas são dedutíveis sob o argumento de difícil fiscalização, mas é um direito. As despesas médico-hospitalares são dedutíveis, mas não as despesas com medicamentos, o que é um contrassenso. As despesas com educação são dedutíveis, mas até um teto irrea­lista. O ITBI [Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis] tem alíquota única, mas não dá pra comparar a capacidade contributiva de quem compra um quarto e sala num bairro periférico com a de quem compra um apartamento de cobertura de mil metros quadrados na região mais nobre da cidade. E tantos outros tributos...
Como estabelecer bons critérios de tributação?
Com bom senso. Operações com calçados, por exemplo, devem ser isentas de IPI [Imposto sobre Produtos Industrializados], já operações com armas de fogo e bebidas têm de ser tributadas de forma mais intensa. O critério da essencialidade vem sendo obedecido no caso do IPI, mas não no ICMS, por força de uma equivocada interpretação da Constituição. Alguns entendem que, se o ICMS pode ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias ou serviços, também pode não ser, o que é um erro.
O que a Constituição de 1988 trouxe de exemplos na questão dos tributos?
Ela trouxe mais garantias. A Constituição na matéria tributária é boa. A tributação vai mal por culpa do Legislativo, que não edita leis que dariam operatividade ao sistema, e por culpa do Executivo, que abusa da faculdade de regulamentar. Por culpa até do Judiciário, que, muitas vezes, não resiste à tentação de trocar a toga pela pasta da Fazenda.
O senhor é a favor do imposto sobre grandes fortunas?
Não sou, não porque eu tenha uma grande fortuna [risos]. A experiência histórica demonstra que é um tributo pouco rendoso, pois as grandes fortunas não são tantas, e também porque provoca a evasão de recursos do país.
Quais as desonerações tributárias possíveis?
Qualquer atividade de interesse público deveria trazer como recompensa uma diminuição da carga tributária. Já há algo nesse sentido, como a Lei Rouanet, mas que ainda não estimula as empresas. Também há um problema de fiscalização, temos que equipar melhor o nosso fisco para coibir as fraudes. A extrafiscalidade induz o contribuinte ao comportamento que deveria ser do Estado, obtendo melhores resultados.
O senhor é advogado e professor. Em qual ambiente se sente mais à vontade?
No ambiente acadêmico. Gosto mais de dar aula, escrever livros, mas a advocacia também é muito honrosa. A academia é útil no exercício da advocacia. Pratico a advocacia de consultoria e, para dar pareceres, tenho de me valer frequentemente da melhor doutrina. Um parecerista só deve dar um parecer se responde positivamente à pergunta: “Você escreveria isso em um livro?” Se não, ele não está sendo intelectualmente honesto, pois só deve dar o parecer quando está convencido de que se trata de uma tese adequada.
Além do Direito, o senhor tem outra paixão?
Já pratiquei judô, fiz um pouco de corrida, jogava futebol, mas atualmente tenho feito só um pouco de ginástica. Gostaria de ter mais tempo para o lazer, quem sabe agora com a chegada dos netos... Gosto de teatro, cinema, mas não tenho ido muito. Estou precisando de um hobby para minha vida. Teve uma época que eu jogava tênis. Mas aí, pasme, o professor de tênis teve um infarto. Então concluí que nem sempre esse esporte faz bem à saúde [risos].
 

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

ICMS unificado confunde empresários

Critérios para que nova taxa seja cobrada são considerados complexos por empresas e de difícil fiscalização pelo governo.
Mesmo em vigência desde 1.º de janeiro, a nova alíquota unificada de 4% para operações interestaduais de produtos importados ainda gera uma série de dúvidas para empresas, tributaristas e até a Receita Estadual. Além das dúvidas, alguns contribuintes alegam inconstitucionalidades na atual forma de cobrança e nos novos critérios exigidos por lei.
A nova tarifa, bem menor do que os 12% praticados anteriormente, vale apenas para produtos importados que não tenham sido submetidos a nenhum processo de industrialização ou àqueles que tenham sido industrializados, mas cujo conteúdo importado seja superior a 40% do valor da mercadoria. Para os demais produtos as alíquotas antigas ainda estão valendo.
No entanto, a mudança tem gerado uma série de questionamentos nos primeiros dias de vigência. “Nem a receita e nem os contribuintes estão preparados para a nova regra. Ela combate um mal, que é a guerra dos portos, mas está impraticável neste primeiro momento”, afirma a advogada tributarista Najara Ciochetta, do escritório Marins Bertoldi.
Uma das principais reclamações é a necessidade de discriminar na nota fiscal os conteúdos importados presentes na mercadoria para assegurar de que ela é inferior a 40%. “Isso fere o livre mercado. As empresas não precisam fornecer informações que são segredos industriais”, afirma.
Outro ponto trata da vigência da lei a partir da virada do ano. Segundo Fábio Grillo, advogado tributarista do escritório Hapner Kroetz e vice-presidente da comissão de Direito Tributário da OAB, a medida não deveria ser aplicada a bens e mercadorias importadas até 31 de dezembro. Ele explica que os produtos foram importados sob um valor de ICMS e agora terão de ser vendidos com um valor diferente.
As empresas também reclamam que os custos serão afetados para que se adaptem à nova realidade tributária.
Adaptação
A própria Secretaria Estadual da Fazenda admite que os primeiros meses da medida devem ser encarados como um período de adaptação, em função do número de dúvidas. Em maio, a Receita Estadual deve implantar um sistema para coletar estas informações. “A maior dificuldade é avaliar a proporção do conteúdo importado em um produto. Até maio, teremos que analisar caso a caso”, afirma o secretário em exercício da Fazenda, Clóvis Rogge.
De acordo com o auditor fiscal Randal Sodré Fraga, o prazo foi estipulado pelo próprio Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para todos os estados. “É possível que até lá mais mudanças aconteçam. Este período será importante para mostrar quais serão as dificuldades de fiscalização e aplicação da nova alíquota”, afirma.
 
Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/economia/conteudo.phtml?tl=1&id=1336505&tit=ICMS-unificado-confunde-empresarios. Acesso em: 17 jan. 2013.
 
 

domingo, 4 de setembro de 2011

Protocolo ICMS 21/11 e a Reforma Tributária

De que forma os elementos integrantes do título acima confluem para um ponto comum? É assunto de interesse de milhões de contribuintes, seja porque beneficiários de algum incentivo fiscal do ICMS, seja porque afetados por concorrentes que, há tempos, vêm desfrutando de benefícios em franca desigualdade concorrencial.
Há concorrência predatória também dentro do País. Até há bem pouco tempo ela se estabelecia dentro dos próprios Estados na medida em que muitos contribuintes simplesmente deixavam de recolher impostos, dentre esses, o ICMS. Com a introdução da nota fiscal eletrônica e também da substituição tributária, essa prática vem perdendo espaço já há algum tempo. Mas no que se refere a competição entre contribuintes estabelecidos em Estados distintos, nada afastou o efeito concorrencialmente danoso decorrente de incentivos fiscais concedidos unilateralmente pelos Estados.
Por isso cunhou-se a expressão "guerra tributária". Já cansamos de ver Estados ajuizando, uns contra os outros, ações direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, fundamentadas na instituição unilateral de incentivos fiscais em tudo e por tudo semelhantes àqueles igualmente instituídos pelo Estado demandante. Mais ainda: virou lugar comum um Estado ter seu incentivo julgado inconstitucional pelo STF e, imediatamente na sequência, renovar o benefício com nova roupagem jurídica e, claro, sempre com nova lei.
O que vale à pena ser destacado é o evidente erro na escolha da estratégia idealizada para pôr fim à guerra fiscal. É que na PEC 233 pensou-se na manutenção do ICMS na sua atual alíquota (17% ou 18%), reservando uma parcela, máxima de 2%, para o Estado exportador nas operações interestaduais, sendo o restante (15% ou 16%) assegurado ao Estado de destino. Ora, se o Estado que produz deixa de arrecadar já que limitada sua arrecadação a 2% e o Estado que consome deixa também de arrecadar pois o consumo está atrelado à produção de riqueza; e se se considerar que, quanto maior a riqueza maior é o poder de consumo, quem produz a riqueza que propiciará o consumo deixa de arrecadar, certamente chegará uma hora em que, quem consome perderá seu poder de compra.
A solução é retirar do tributo, especialmente do ICMS, a função extra-arrecadatória que nunca deveria ter, já que constitucionalmente não tem mesmo, isto é, o poder de ser utilizado como ferramenta de estímulo à economia local ao invés de ter função meramente arrecadatória. Os Estados cumpririam o que lhes cabe por desígnio constitucional (CF, art. 170 e seguintes) oferecendo infraestrutura de qualidade, educação sólida e de bom nível e profissionalização vocacionada para o perfil de cada região, reduzindo a carga tributária como um todo, o ICMS em especial por seu peso avassalador.
Mas, enquanto isso não vem porque a reforma tributária não sai do papel, vieram os Estados a firmar, no âmbito do Confaz, o Protocolo ICMS 21, em 01.4.2011. Apesar de assinado no "dia da mentira", é ele muito sério e aterrador. Suas justificativas (consideranda) são motivo de grande perplexidade. Veja-se porque: "Considerando que a sistemática atual do comércio mundial permite a aquisição de mercadorias e bens de forma remota; (...) que o aumento dessa modalidade de comércio, de forma não presencial, especialmente as compras por meio da internet, telemarketing e showroom, deslocou as operações comerciais com consumidor final, não contribuintes do ICMS, para vertente diferente daquela que ocorria predominantemente quando da promulgação da Constituição Federal de 1988; (...) que o imposto incidente sobre as operações de que trata este protocolo é imposto sobre o consumo, cuja repartição tributária deve observar esta natureza do ICMS, que a Carta Magna (...) assegurou às unidades federadas onde ocorre o consumo da mercadoria ou bem; (...) a substancial e crescente mudança do comércio convencional para essa modalidade de comércio, persistindo, todavia, a tributação apenas na origem, o que não coaduna com a essência do principal imposto estadual, não preservando a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e de destino, resolve celebrar o seguinte Protocolo ..."
Curioso que a Lei Complementar 24/75, sobre a qual todos sempre falam, ainda porque o STF sempre julga as inconstitucionalidades de leis estaduais com base nela, somente trata de isenções. Como a matéria objeto do Protocolo ICMS 21 não versa sobre isenções ou desonerações de qualquer espécie, logo inaplicáveis as regras da referida Lei Complementar.
Pior é que o Regimento Interno do Confaz, em seu art. 38, I, dispõe que dois ou mais Estados e Distrito Federal poderão celebrar entre si Protocolos estabelecendo procedimentos comuns visando a implementação de políticas fiscais. Foi o que fizeram. Alteraram a Constituição Federal pois, nos termos do art. 40 do Regimento, obtida a manifestação favorável da maioria dos representantes da Comissão Técnica Permanente (COTEPE/ICMS) e uma vez assinado pelos signatários, basta sua publicação no Diário Oficial da União para ganhar vigência.
O que estabeleceram por Protocolo já encontra previsão na Constituição Federal, no art. 155, § 2º, VII, "a". Entretanto, aplicável apenas quando o destinatário (adquirente) no outro Estado é indústria ou comércio, contribuinte do ICMS, caso em que a alíquota aplicável é a interestadual (7% ou 12%, conforme o caso), hipótese em que cabe a este o recolhimento da diferença entre a alíquota interna ou interestadual, ou seja, 10% ou 11% (diferença entre 17% e 7% ou 18% e 7%), ou, mesmo 5% ou 6% (diferença entre 17% e 12% ou 18% e 12%). Agora, estenderam esse critério, contra expressa previsão constitucional, às operações destinadas a consumidores finais.
Veja-se um exemplo prático: no dia 23 de maio passado o Governador do Ceará promulgou um Decreto (30542) invocando como fundamentação, ipsis litteris, todas as consideranda do Protocolo 21 para, na sequência, decretar que na entrada de mercadorias ou bens procedentes dos 18 Estados signatários do referido Protocolo (AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, PA, PB, PE, PI, RN, RO, RR e SE) em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing, showroom ou qualquer outra modalidade, aquele Estado exigirá a parcela do ICMS devida na operação interestadual.
O que significa isto? Que o vendedor, além de ter calculado o ICMS à alíquota interna (17% ou 18%, conforme o Estado em que estabelecido, nos termos da Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII, "b"), deverá pagar, quando a mercadoria cruzar a fronteira do Ceará, a diferença de 10% ou 11%.
Pior, estenderam essa mesma exigência também às entradas de mercadorias provenientes dos Estados não signatários desse Protocolo (SP, MG, RJ, MS, RS, SC, PR, AM e TO). Como o Decreto cearense previu que o ICMS é exigível no momento do ingresso da mercadoria ou do bem em seu território, consequência prática é que as mercadorias que lá ingressam sem a comprovação do pagamento do imposto àquele Estado são apreendidas até que a diferença do imposto, inobstante inconstitucional, ilegal e abusiva seja paga. Qual a alíquota nominal do imposto pago pelo vendedor? Simples: 27% (17 + 10%) ou 28% (18% + 10%). Grandes empresas já ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade contra essa inqualificável sandice.
No final do mês de maio passado o STF julgou 14 Ações Diretas de Inconstitucionalidades propostas contra leis e decretos promulgados por sete Estados Federativos (SP, RJ, PR, ES, PA, MS e DF), alguns dos quais concediam benefícios tais como redução da alíquota do ICMS, redução do saldo devedor e da base de cálculo em operações internas e interestaduais.
O fundamento constitucional para a decisão do STF assentou-se no art. 155, § 2º, XII, g, segundo o qual cabe à Lei Complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. E a Lei Complementar em questão é a 24/75. Dessa decisão do STF promanam efeitos. Para os contribuintes beneficiados por normas jurídicas julgadas inconstitucionais, um deles pode ser a obrigatoriedade de devolução, com multa e juros, do valor do benefício utilizado nos últimos cinco anos.
Assim, o ponto de confluência dos três temas abordados centra-se numa gradual retomada, pelo STF, de um Estado Constitucional conduzido sob o império da Constituição Federal, onde o cumprimento da ordem jurídica vem sendo exigido por decisões cada vez mais ousadas daquela Corte, necessárias enquanto uma reforma tributária profunda não vem, capaz de retirar dos Estados poder de utilizar o ICMS como imposto regulatório - que não é e eles não detêm -, manifestado em Leis, Decretos e Protocolos inóquos celebrados contra a Constituição e contra o equilíbrio federativo.
Adonilson Franco é advogado especializado em Direito Tributário. Sócio-titular do escritório Franco Advogados Associados. Professor no Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário. Atua nas áreas de Planejamento Tributário, Direito Tributário, Societário, Civil, Comercial e Contratos Internacionais, além de trabalhista.

Fonte: Paraná Online, Caderno Direito e Justiça

Disponível em: http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/555474/?noticia=PROTOCOLO+ICMS+2111+E+A+REFORMA+TRIBUTARIA. Acesso em: 02 set. 2011.

domingo, 5 de junho de 2011

Fim da Guerra Fiscal

Apesar de ter colocado um ponto final na discussão sobre os benefícios tributários concedidos unilateralmente pelos estados na guerra fiscal, a decisão do Supremo Tribunal Federal pode gerar consequências complexas. Segundo tributaristas, ao considerar inconstitucionais leis e decretos de 14 estados que concediam vantagens aos contribuintes no recolhimento do ICMS, a corte não especificou se as empresas que usaram os benefícios terão agora de recolher as diferenças com multa e juros.
É que afirma a advogada Bianca Xavier, professora da FGV Direito Rio. “Esses benefícios são dados por quase todos os estados e apenas alguns deles possuem questionamento no Supremo”, lembra. Segundo ela, não está claro como devem ser questionados estados que não tiveram o benefício julgado pelo STF. “Nesses casos, a guerra vai continuar?”
Nesta quarta-feira (1º/6), o Supremo julgou inconstitucionais, por unanimidade, 23 normas estaduais que reduziam alíquotas, bases de cálculo e acréscimos no recolhimento do ICMS com o intuito de atrair contribuintes. São Paulo, Rio de Janeiro, Distrito Federal, Paraná, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul e Pará tiveram leis derrubadas. Para os ministros, só são válidas facilidades concedidas com a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne representantes de todos os estados e do Distrito Federal, como prevê a Lei Complementar 24/1975 e o artigo 155 da Constituição. Segundo o presidente do tribunal, ministro Cezar Peluso, os membros do STF podem agora decidir liminarmente outros casos que aguardam julgamento sobre o mesmo tema.
De acordo com Gilberto Luiz do Amaral, coordenador de estudos do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, caso os estados resolvam cobrar o ICMS reduzido com as leis de incentivo, sobraria para as empresas uma dívida de R$ 250 bilhões. O valor corresponde a 14% da arrecadação total de ICMS no país perdida com renúncia fiscal, multiplicada pelos últimos cinco anos, segundo levantamento do instituto. Os setores mais atingidos seriam o automotivo, eletroeletrônico, agropecuária, máquinas e equipamentos, papel e celulose, metalúrgia e minerais metálicos, aeronáutico, embarcações, medicamentos, comércio atacadista, transportes e combustíveis.
Isso significa, segundo a vice-presidente do IBPT, Letícia do Amaral, a possibilidade de inúmeras ações anulatórias desabarem sobre o Judiciário. “Ao serem cobradas, as empresas vão argumentar que agiram conforme as normas vigentes”, afirma. “Expressivos negócios foram estruturados e viabilizados a partir da redução do custo do ICMS, obtido via benefícios fiscais”, acrescenta o advogado Cristiano Lisboa Yazbek, sócio do escritório Amaral & Associados.
"Vige, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, não se podendo atribuir ao adquirente de boa-fé a responsabilidade pelo eventual descumprimento da Constituição Federal pelos Estados e o Distrito Federal", lembra o tributarista Alexandre Nishioka, do Wald Associados e Advogados.
O advogado lembra que, no julgamento do Recurso Especial 31.714, no dia 3 de maio, o Superior Tribunal de Justiça manteve o crédito ao contribuinte adquirente de boa-fé.
O problema se deve à falta de consenso para resolver o assunto na reforma tributária, na opinião do advogado Alexandre Nassar Lopes, sócio do Fragata e Antunes Advogados. "Enquanto nem Executivo nem Legislativo tomam as rédeas da reforma tributária, o Judiciário decide a respeito e define temas importantes para o Estado."
Já para o advogado Alysson Mourão, sócio do escritório Cedraz & Tourinho Dantas Advogados, a decisão do Supremo equilibrou o mercado. “Há reflexos positivos no âmbito empresarial, pois estas decisões recolocam os agentes econômicos antes beneficiados pelas leis inconstitucionais em posição de igualdade com os seus concorrentes”, pondera. A banca patrocina outras 13 ações diretas de inconstitucionalidade contra benefícios fiscais estaduais, todas movidas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. “O ICMS é um tributo com reflexo nacional, já que as operações mercantis em grande parte se desdobram pelo território de diversos estados.”
"Essa leis estaduais criam benefícios fiscais para atrair investimentos mas, ao mesmo tempo, geram desigualdade concorrencial, já que permitem às empresas a prática de preços mais baixos graças ao imposto reduzido ou diferido", concorda Alexandre Lopes.
Sacha Calmon Navarro Coelho, professor de Direito Tributário e Financeiro na Universidade Federal do Rio de Janeiro, também comemorou a decisão. “O STF vai bombardeando os vasos de guerra de todos os estados, que ao fim ficarão sem munição”, diz. Segundo ele, benefícios fiscais de qualquer natureza em relação ao ICMS atrapalham. “O ICMS tem que ser neutro, sem incentivo algum, no destino em 80%, e na origem em 20%, plurifásico, sobre o valor adicionado em cada operação, admitindo-se sua incidência para frente apenas nas cadeias de produção curtas, como energia, cigarros, bebidas e carros.”
No caso de incentivos irregulares, o tributarista Igor Mauler Santiago, também do escritório Sacha Calmon — Misabel Derzi Consultores e Advogados, lembra que a Lei Complementar 24/1975 estabelece duas hipóteses de sanção. “A exigência, pelo estado de origem, do tributo que indevidamente dispensara e a negativa, pelo estado de destino, dos créditos a ele correspondentes”, diz. No entanto, elas não podem ser aplicadas em conjunto, para não haver dupla cobrança do imposto. “Recente decisão da ministra Ellen Gracie aponta para a solução correta: a cobrança da diferença no origem e a manutenção dos créditos no destino.”

by Alessandro Cristo

Fonte: ConJUR