domingo, 19 de setembro de 2010

Para que o povo brasileiro se ponha de pé

"Dentro de poucos dias realizaremos, mais uma vez, eleições em todo o país. Elas coincidirão com o 22º aniversário da promulgação da atual Constituição. Quer isto dizer que já vivemos em plena democracia?
Nada mais ilusório. Se o regime democrático implica necessariamente a atribuição de poder soberano ao povo, é forçoso reconhecer que este continua, como sempre esteve, em estado de menoridade absoluta.
Povo, o grande ausente
Quando Tomé de Souza desembarcou na Bahia, em 1549, munido do seu famoso Regimento do Governo, e flanqueado de um ouvidor-mor, um provedor-mor, clero e soldados, a organização político-administrativa do Brasil, como país unitário, principiou a existir. Tudo fora minuciosamente preparado e assentado, em oposição ao descentralismo feudal das capitanias hereditárias. Notava-se apenas uma lacuna: não havia povo. A população indígena, estimada na época em um milhão e meio de almas, não constituía, obviamente, o povo do novel Estado; tampouco o formavam os 1.200 funcionários – civis, religiosos e militares – que acompanharam o Governador Geral.
Iniciamos, portanto, nossa vida política de modo original: tivemos Estado, antes de ter povo. Quando este enfim principiou a existir, verificou-se desde logo que havia nascido privado de palavra.
Foi assim que o Padre Antonio Vieira o caracterizou, no Sermão da Visitação de Nossa Senhora, pregado em Salvador em junho de 1640. Tomando por mote a palavra latina infans, assim discorreu o grande pregador:
“Bem sabem os que sabem a língua latina, que esta palavra, infans, infante, quer dizer o que não fala. Neste estado estava o menino Batista, quando a Senhora o visitou, e neste permaneceu o Brasil muitos anos, que foi, a meu ver, a maior ocasião de seus males. Como o doente não pode falar, toda a outra conjectura dificulta muito a medicina. (…) O pior acidente que teve o Brasil em sua enfermidade foi o tolher-se-lhe a fala: muitas vezes se quis queixar justamente, muitas vezes quis pedir o remédio de seus males, mas sempre lhe afogou as palavras na garganta, ou o respeito, ou a violência; e se alguma vez chegou algum gemido aos ouvidos de quem o devera remediar, chegaram também as vozes do poder, e venceram os clamores da razão”.
Quase às vésperas de nossa Independência, esse estado de incapacidade absoluta do povo afigurava-se, paradoxalmente, não como um defeito político, mas como uma exigência de ordem pública. Em maio de 1811, o nosso primeiro grande jornalista, Hipólito José da Costa, fez questão de lançar nas páginas do Correio Braziliense, editado em Londres, uma severa advertência contra a eventual adoção no Brasil do regime de soberania popular:
“Ninguém deseja mais do que nós as reformas úteis; mas ninguém aborrece mais do que nós, que essas reformas sejam feitas pelo povo; pois conhecemos as más conseqüências desse modo de reformar; desejamos as reformas, mas feitas pelo governo; e urgimos que o governo as deve fazer enquanto é tempo, para que se evite serem feitas pelo povo.”
A nossa independência, que paradoxalmente não foi o resultado de uma revolta do povo brasileiro contra o rei de Portugal, mas, ao contrário, do povo português contra o rei no Brasil, não suscitou o menor entusiasmo popular. O naturalista francês Auguste de Saint-Hilaire pôde testemunhar: “A massa do povo ficou indiferente a tudo, parecendo perguntar como o burro da fábula: – Não terei a vida toda de carregar a albarda ? ”
A mesma cena, com personagens diferentes, é repetida 67 anos depois, na proclamação da república. “O povo assistiu àquilo bestializado, atônito, surpreso, sem conhecer o que significava“, lê-se na carta, tantas vezes citada, de Aristides Lobo a um amigo. “Muitos acreditavam sinceramente estar vendo uma parada.”
O disfarce partidário-eleitoral
Mas afinal, era preciso pelo menos fazer de conta que o povo existia politicamente. Para tanto, os grupos dominantes criaram partidos e realizaram eleições. Mas tudo sob forma puramente teatral. O povo tem o direito de escolher alguns atores, mas nunca as peças a serem exibidas. Os atores não representam o povo, como proclamam as nossas Constituições. Eles tampouco representam seu papel perante o povo (sempre colocado na platéia), mas atuam de ouvidos atentos aos bastidores, onde se alojam os “donos do poder”.
No Império, Joaquim Nabuco qualificava a audácia com que os partidos assumiam suas pomposas denominações como estelionato político. Analogamente no início da República, o fato de a lei denominar oficialmente eleições as “mazorcas periódicas”, como disse Euclides da Cunha, constituia “um eufemismo, que é entre nós o mais vivo traço das ousadias de linguagem”.
A Revolução de 1930 foi feita justamente para pôr cobro às fraudes eleitorais. Mas desembocou, alguns anos depois, na ditadura do “Estado Novo”, que suprimiu as eleições, sem no entanto dispensar a clássica formalidade da outorga à nação (já não se falava em povo) de uma nova “Constituição”.
Após o término da Segunda Guerra Mundial, em que muitos dos nossos pracinhas tiveram suas vidas ceifadas na luta contra o nazifascismo, fomos moralmente constrangidos a iniciar uma nova vida política, sob o signo da democracia representativa. Mas a legitimidade desta durou pouco tempo. Já em 7 de março de 1947, ou seja, menos de cinco meses depois de promulgada a nova Constituição, o Partido Comunista foi extinto por decisão judicial ( nesta terra, a balança da Justiça sempre cedeu aos golpes da espada). Em fevereiro de 1954, com o “manifesto dos coronéis”, teve início a preparação do golpe militar de 1964. O estopim para deflagrá-lo foi a iminência de que as forças de esquerda chegassem eleitoralmente ao poder e executassem o programa das “reformas de base”, com o desmantelamento econômico da oligarquia.
Obviamente, para os nossos grupos dominantes, os cidadãos podem votar como quiserem nas eleições, mas desde que se lembrem de que “nasceram para mandados e não para mandar”, segundo a saborosa expressão camoniana.
O regime autoritário, instaurado em 1964 pela caserna, com o apoio do empresariado, dos latifundiários e da Igreja Católica, sob a proteção preventiva do governo norte-americano, reconheceu que a assim chamada “Revolução Democrática” não poderia suprimir as eleições e os partidos. Manteve-os, portanto, mas reduzidos à condição de simples fantoches. Era a “democracia à brasileira”, como a qualificou o General que prendeu o grande Advogado Sobral Pinto. Ao que este retrucou simplesmente: “General, eu prefiro o peru à brasileira”.
O regime de terrorismo de Estado foi devidamente lavado pelo Poder Judiciário, que decidiu anistiar, com as lamentações protocolares, os agentes públicos que mataram, torturaram e estupraram milhares de oponentes políticos.
Chegamos à fase atual, em que as eleições já não incomodam os oligarcas, porque mantém tudo exatamente como dantes no velho quartel de Abrantes. O povo pode até assistir, indiferente ou risonho, uma campanha presidencial, em que os principais candidatos dão-se ao luxo de não discutir um só projeto ou programa de governo, preferindo ocupar todos os espaços da propaganda oficial com chalaças ou sigilos.
Tudo parece, assim, ter entrado definitivamente nos eixos. Um olhar atento para a realidade política, porém, não deixará de notar que a nossa tão louvada democracia carece exatamente do essencial: a existência de um povo soberano.
Iniciamos nossa vida política, sem povo. Alcançamos agora a maturidade, como se o povo continuasse politicamente a não existir.
Sem dúvida, a Constituição oficial declara, solenemente, que “todo poder emana do povo”, acrescentando que ele o exerce “por meio de representantes eleitos ou diretamente” (art. 1º, parágrafo único). Mas toda a classe política sabe – e o Poder Judiciário finge ignorar – que na realidade “todo poder emana dos grupos oligárquicos, que o exercem em nome do povo, por meio dos representantes por este eleitos”.
Daí a questão inevitável: o que fazer para mudar esse triste estado de coisas?
A emancipação política do povo brasileiro
É preciso atacar desde logo o ponto principal.
A soberania, na Idade Moderna, consiste, antes de tudo, em aprovar a Lei das Leis, isto é, a Constituição. Trata-se de uma prerrogativa que só pode ser exercida diretamente. Quem delega o seu exercício a outrem está, na realidade, procedendo à sua alienação. O chamado “poder constituinte derivado” é, portanto, um claro embuste.
Ora, neste país, Constituição alguma, em tempo algum, jamais foi aprovada pelo povo. Todas elas foram votadas e promulgadas por aqueles que se diziam, abusivamente, representantes do povo; quando não foram simplesmente decretadas pelos ocupantes do governo.
O mesmo ocorre com as emendas constitucionais. A Constituição Federal em vigor, por exemplo, já foi emendada (ou remendada) 70 (setenta) vezes em 22 anos; o que perfaz a apreciável média de mais de 3 emendas por ano. Em nenhuma dessas ocasiões, o povo foi convocado para dizer se aceitava ou não tais emendas.
Isto, sem falar no fato absurdo de que a Constituição Federal, ao contrário de várias Constituições Estaduais, não admite a iniciativa popular de emendas ao seu texto.
É preciso, pois, começar a reforma política (alguns preferem dizer a “Revolução”), reservando ao povo o poder nuclear de toda soberania. No nosso caso, ele consiste em aprovar, diretamente, não só a Constituição Federal, como também as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais, bem como suas subsequentes alterações respectivas.
Em segundo lugar, é indispensável reconhecer ao povo o direito de decidir, por si mesmo, mediante plebiscitos e referendos, as grandes questões que dizem respeito ao bem comum de todos. A Constituição Federal declara, em seu art. 14, que o plebiscito e o referendo, tal como o sufrágio eleitoral, são formas de exercício da soberania popular. Mas determina, no art. 49, inciso XV, que “é da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar plebiscitos e convocar referendos”. Ou seja, o mandante somente pode manifestar validamente a sua vontade, se houver concordância dos mandatários. Singular originalidade do direito brasileiro!
Para corrigir esse despautério, a Ordem dos Advogados do Brasil, por proposta do autor destas linhas, apresentou anteprojetos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal (transformados no projeto de lei nº 4.718/2004 na Câmara dos Deputados e projeto de lei nº 001/2006 no Senado), pelos quais o plebiscito e o referendo podem ser realizados mediante iniciativa do próprio povo, ou por requerimento de um terço dos membros da Câmara ou do Senado.
A proposta da OAB procurou harmonizar os dispositivos antagônicos da Constituição Federal, interpretando a autorização e a convocação de plebiscitos e referendos, pelo Congresso Nacional, como atribuições meramente formais e não de mérito.
Previram ainda os anteprojetos da OAB novos casos de obrigatoriedade na realização de plebiscitos e referendos.
Assim é que, para impedir a repetição da “privataria” do governo FHC, passaria a ser obrigatório o plebiscito para “a concessão, pela União Federal, a empresas sob controle direto ou indireto de estrangeiros, da pesquisa e da lavra de recursos minerais e do aproveitamento de potenciais de energia hidráulica”; bem como para a concessão administrativa, pela União, de todas as atividades ligadas à exploração do petróleo.
Quanto aos referendos, a fim de evitar o absurdo da legislação eleitoral em causa própria, determinam os projetos de lei citados a obrigatoriedade de serem referendadas pelo povo todas as leis sobre matéria eleitoral, cujo projeto não tenha sido de iniciativa popular.
Inútil dizer que tais projetos de lei acham-se devidamente paralisados e esquecidos em ambas as Casas do Congresso.
Para completar o quadro de transformação da soberania popular retórica em poder supremo efetivo, tive também ocasião de propor duas medidas indispensáveis em matéria eleitoral. De um lado, o financiamento público das campanhas; de outro lado, a introdução do recall ou referendo revocatório de mandatos eletivos, proposta também pela OAB e objeto da emenda constitucional nº 073/2005 no Senado Federal. Assim, o povo assumiria plenamente a posição de mandante soberano: ele não apenas elegeria, mas também teria o direito de destituir diretamente os eleitos. Para os que se assustam com tal “excesso”, permito-me lembrar que o recall já existe e é largamente praticado em 19 Estados da federação norte-americana.
Não sei se tais medidas tornar-se-ão efetivas enquanto eu ainda estiver neste mundo. O que sei, porém, com a mais firme das convicções, é que sem elas o povo brasileiro continuará a viver “deitado eternamente em berço esplêndido”, sem condições de se pôr de pé, para exigir o respeito devido à sua dignidade."

COMPARATO, Fábio Konder - Professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Doutor Honoris Causa da Universidade de Coimbra.


Disponível em: http://www.cartacapital.com.br/politica/para-que-o-povo-brasileiro-se-ponha-em-pe. Acesso em: 19 set. 2010.

World Conference on Constitutional Justice

Since 1996, the Veice Commission has established co-operation with a number of regional or language based groups of constitutional courts, in particular the Conference of European Constitutional Courts, the Association of Constitutional Courts using the French Language, the Southern African Judges Commission, the Conference of Constitutional Control Organs of Countries of Young Democracy, a number of Asian constitutional courts, the Union of Arab Constitutional Courts and Councils and the Ibero-American Conference of Constitutional Justice.


In the pursuit of the goal of uniting these groups and their members, the Commission organised for the first time a World Conference on Constitutional Justice, which was held in Cape Town, South Africa on 23-24 January 2009 in co-operation with the Constitutional Court of South Africa and which gathered together 9 regional or linguistic groups and 93 courts.
On the basis of a declaration adopted at this occasion, the Venice Commission assists a Bureau in the establishment of the World Conference as a permanent body. At their first meeting in Mexico in April 2009, the Bureau prepared a draft statute, which was discussed at another meetings of the Bureau on 12 December 2009 and 5 June 2010 in Venice together with questions of the organisation a second Congress (Conference).
The Bureau decided that the 2nd Congress should be held upon the invitation of the Federal Supreme Court of Brazil in Rio de Janeiro on 16-18 January 2011 on the topic the “Separation of Powers and Independence of Constitutional Courts and Equivalent Bodies” according to the concept below.

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Bisbilhotice Geral ou Quebra de Sigilo Fiscal?

Em especial, na atual conjuntua eleitoral, somos submetidos aos mais diferentes abusos da máquina governamental. A mais recente, a quebra do sigilo fiscal imotivada, isto é, invasão criminosa a dados pessoais de vários cidadãos pela Receita Federal, estilo Receita-gate.



Algo que choca toda uma nação por sua imensa gravidade similar a uma tortura mental que nos remete a mais insegurança, desproteção e vulnerabilidade incomensuráveis. Indignação geral e não aceitação desse tipo vil de violação pelo poder e devassa a privacidade. Claro, as responsabilidades com cunho eleitoral ou não só podem ser atribuídas ao final de toda investigação pela Polícia Federal e Ministério Público.
Assim, vale lembrar que a proteção ao sigilo fiscal encontra na matriz constitucional sob o manto do princípio da inviolabilidade da intimidade de dados pessoais, inteligência do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, além do direito à privacidade. Ainda no que diz com a tentativa de clarificação do sigilo fiscal, na legislação infraconstitucional, encontra-se plasmado no artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN), cabendo tão somente algumas exceções previstas pelo artigo 198, parágrafo único, do CTN. Acresce-se, ainda, a Lei Complementar 104/2001.
Por outro lado, e da mesma forma constitucionalmente previsto, está o dever de fiscalização do Estado, no artigo 145, parágrafo 1º da Carta Federal. Já no que tange ao sigilo bancário sua regulamentação se dá pela Lei 4 .595/1964, artigo 38 e suas alterações pela Lei Complementar 105/2001.
Vinculada a esta ideia, que - como visto - já transparece situação de contraposição entre o respeito ao sigilo fiscal e o dever de fiscalização do Estado, verifica-se ressaltar nesse ponto específico que haja ponderação legal de valores de forma razoável e justa pelos entes públicos. Dito de outro modo, a clara colisão de dois interesses públicos, quais sejam, o de mais bem investigar e apurar irregularidades e o de preservar o segredo de justiça - sigilo fiscal e bancário - não se anulam, mas busca-se o ponto exato de equilíbrio de justiça na sua aplicabilidade, sem nenhum tipo de banalização ou extrapolação de qualquer teor.
Para além das conexões já referidas, situa-se o entendimento que o direito ao sigilo fiscal não é absoluto. Em verdade, na esteira do que averbou Hugo de Brito Machado Segundo - cujo pensamento também aqui recolhemos na íntegra: “a regra é o respeito ao sigilo, sendo exceção a sua quebra, em face de circunstâncias que justifiquem a atribuição de maior peso aos princípios que justificam a fiscalização que aos que protegem a intimidade do fiscalizado” [Processo Tributário. São Paulo: Atlas, 2006]
O que se percebe, em última análise, na controvérsia apontada, não é possibilidade da quebra do sigilo, mas sim quem pode fazê-lo. Eis o ponto chave de toda discussão: quem, como, por quê o faz?
Tão somente com autorização judicial fundamentada pode-se permitir excepcionalidade de sua quebra como estabelece o artigo 5º, inciso XII, da CF/88 e já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES. RECEITA FEDERAL. MULTA. I - O artigo 197 do CTN indica a possibilidade de quebra de sigilo bancário, mas tal possibilidade não mais pôde vigorar, em face do princípio da privacidade, constante dos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal de 1988. II - A determinação da quebra de sigilo bancário deve ser feita por meio de decisão judicial fundamentada, à consideração de que a inviolabilidade de dados consagrados como direito à privacidade é constitucionalmente garantido, nos termos dos supracitados dispositivo constitucional. III - Recurso especial improvido. (REsp 705.340/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.02.2006, DJ 06.03.2006 p. 198).
Trata-se de competência privativa do Poder Judiciário, ou seja, matéria da chamada reserva jurisdicional conforme asseveram várias jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, no (MS 27483 REF-MC / DF -Relator: Min. Cezar Peluso, DJe-222, Divulg. 20-11-2008, Public. 21-11-2008) entre outros.
Analisando as decisões do STF, constatamos que o entendimento majoritário é no sentido de que tanto o sigilo fiscal quanto o bancário é relativo e podem ser quebrados quando necessário mediante ordem judicial.
De qualquer modo, acreditamos - parafraseando aqui a lição de Ingo Wolfgang Sarlet - que a sociedade não pode ser açoitada de lesões aos direitos fundamentais e muito menos do ultraje e desrepeito às garantias mais elementares do cidadão livre em um Estado Democrático de Direito como o Brasil. [Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2008].
É isso que esperamos e exigimos, na práxis, que haja força normativa e vinculativa da Carta Magna vigente albergada pelo princípio maior da dignidade da pessoa humana, que lhe dá a consideração de ser cunhada por uma Constituição da pessoa humana!
Voltando ao escândalo do Receita-gate que nos abala com esses vazamentos irregulares, por fim, cabe questionar: estratégia eleitoral ou incompetência da gestão pública federal? Ou ainda, a fragilidade da aplicação da lei de forma igual?
Autoria de quem e que medidas de segurança serão implementadas afim de evitar que esse crime se repita? Eis o que toda a sociedade tem o direito de saber.
Diante do exposto, ainda que sumariamente, vale a pena conferir a entrevista/ vídeo - do Programa Entre Aspas - da Globonews, Mônica Valdvogel, verdadeira aula por três constitucionalistas da maior grandeza - Prof. Dr. Luís Roberto Barroso, Prof. Pedro Serrano e Prof. Oscar Vilhena Vieira.

Democracia virtual

"Vivemos uma fase de democracia virtual. Não no sentido da utilização dos meios eletrônicos e da web como sucedâneos dos processos diretos, mas no sentido que atribui à palavra virtual o dicionário do Aurélio: algo que existe como faculdade, porém sem exercício ou efeito atual. Faz tempo que eu insisto: o edifício da democracia, e mesmo o de muitas instituições econômicas e sociais, está feito no Brasil. A arquitetura é bela, mas quando alguém bate à porta a monumentalidade das formas institucionais desfaz-se em um eco que indica estar a casa vazia por dentro.
Ainda agora a devassa da privacidade fiscal de tucanos e de outras pessoas mais mostra a vacuidade das leis diante da prática cotidiana. Com a maior desfaçatez do mundo, altos funcionários, tentando elidir a questão política – como se estivessem tratando com um povo de parvos – proclamam que “não foi nada não; apenas um balcão de venda de dados...”. E fica o dito pelo não dito, com a mídia denunciando, os interessados protestando e buscando socorro no Judiciário, até que o tempo passe e nada aconteça.
Não tem sido assim com tudo mais? O que aconteceu com o “dossiê” contra mim e minha mulher feito na Casa Civil da Presidência, misturando dados para fazer crer que também nós nos fartávamos em usar recursos públicos para fins privados? E os gastos da atual Presidência não se transformaram em “secretos” em nome da segurança nacional? E o que aconteceu de prático? Nada. Estamos todos felizes no embalo de uma sensação de bonança que deriva de uma boa conjuntura econômica e da solidez das reformas do governo anterior.
No momento do exercício máximo da soberania popular, o desrespeito ocorre sob a batuta presidencial. Nas democracias é lógico e saudável que os presidentes e altos dirigentes eleitos tomem partido e se manifestem em eleições. Mas é escandalosa a reiteração diária de posturas político-partidárias, dando ao povo a impressão de que o chefe da Nação é chefe de uma facção em guerra para arrasar as outras correntes políticas. Há um abismo entre o legítimo apoio aos partidários e o abuso da utilização do prestígio do presidente, que além de pessoal é também institucional, na pugna política diária. Chama a atenção que nenhum procurador da República, nem mesmo candidatos ou partidos, haja pedido o cancelamento das candidaturas beneficiadas, senão para obtê-lo, ao menos para refrear o abuso. Por que não se faz? Porque pouco a pouco estamos nos acostumando que é assim mesmo.
Na marcha em que vamos, na hipótese de vitória governista – que ainda dá para evitar – incorremos no risco futuro de vivermos uma simulação política ao estilo do PRI mexicano – se o PT conseguir a proeza de ser “hegemônico” – ou do peronismo, se mais do que a força de um partido preponderar a figura do líder. Dadas as características da cultura política brasileira, de leniência com a transgressão e criatividade para simular, o jogo pluripartidário pode ser mantido na aparência, enquanto na essência se venha a ter um partido para valer e outro(s) para sempre se opor, como durante o autoritarismo militar.
Pior ainda, com a massificação da propaganda oficial e o caudilhismo renascente, poderá até haver anuência do povo e a cumplicidade das elites para com essa forma de democracia quase plebiscitária. Aceitação pelas massas na medida em que se beneficiem das políticas econômico-sociais, e das elites porque estas sabem que neste tipo de regime o que vale mesmo é uma boa ligação com quem manda. O “dirigismo à brasileira”, mesmo na economia, não é tão mal assim para os amigos do rei ou da rainha.
É isso que está em jogo nas eleições de outubro: que forma de democracia teremos, oca por dentro ou plena de conteúdo. Tudo mais pesará menos. Pode ter havido erros de marketing nas campanhas oposicionistas, assim como é certo que a oposição se opôs menos do que devia à usurpação de seus próprios feitos pelos atuais ocupantes do poder. Esperneou menos diante dos pequenos assassinatos às instituições que vêm sendo perpetrados há muito tempo, como no caso das quebras reiteradas de sigilos. Ainda assim, é preciso tentar impedir que os recursos financeiros, políticos e simbólicos reunidos no Grupão do Poder em formação tenham força para destruir não apenas candidaturas, mas um estilo de atuação política que repudia o personalismo como fundamento da legitimidade do poder e tem a convicção de que a democracia é o governo das leis e não das pessoas.
Estamos no século 21, mas há valores e práticas propostos no século 18 que foram se transformando em prática política e que devem ser resguardados, embora se mostrem insuficientes para motivar as pessoas. É preciso aumentar a inclusão e ampliar a participação. É positivo se valer de meios eletrônicos para tomar decisões e validar caminhos. É inaceitável, porém, a absorção de tudo isso pela “vontade geral” encapsulada na figura do líder. Isso, é qualquer coisa, menos democracia. Se o fosse, não haveria por que criticar Mussolini em seus tempos de glória, ou o Getúlio do Estado Novo (que, diga-se, não exerceu propriamente o personalismo como fator de dominação) e assim por diante. É disso que se trata no Brasil de hoje: estamos decidindo se queremos correr o risco de um retrocesso democrático em nome do personalismo paternal (e, amanhã, quem sabe, maternal). Por mais restrições que alguém possa ter ao encaminhamento das campanhas ou mesmo a características pessoais de um ou outro candidato, uma coisa é certa: o governismo tal como está posto representa um passo atrás no caminho da institucionalização democrática. Há tempo ainda para derrotá-lo. Eleição se ganha no dia."

by Fernando Henrique Cardoso - Ex-presidente da República, sociológo.

Disponível em:

Nova Lei simplifica a tramitação de recursos no STF e STJ

O Presidente Lula sanciona, hoje (9), o projeto de lei nº 192/09. A proposta simplifica a interposição e a tramitação do agravo de instrumento, recurso que tem como objetivo permitir ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal revisar as decisões dos tribunais de segundo grau em processos judiciais.
De acordo com o Secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, o projeto de lei é de extrema importância para a redução da morosidade e simplificação de procedimentos nos tribunais superiores. “A medida confere maior agilidade ao julgamento de recursos, ao mesmo tempo em que permitirá a redução de custos e o melhor aproveitamento da estrutura de apoio dos tribunais, já que reduzirá significativamente o volume de processos em tramitação nessas cortes”, afirma.
O projeto de lei que altera o regime de tramitação do agravo de instrumento faz parte do “2º Pacto de Reforma do Judiciário”, documento assinado em abril de 2009 por representantes dos três poderes e que estabelece um conjunto de medidas destinadas à ampliação do acesso à justiça e ao combate à morosidade do processo judicial. A aprovação do 2º Pacto de Reforma do Judiciário contou com apoio dos três Poderes juntamente com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”.
O que vai mudar
Atualmente, o processo tramita duas vezes no mesmo tribunal superior, por meio do agravo. Depois, com o próprio processo original, até a decisão definitiva sobre o caso. Essa situação onera o Poder Judiciário, os advogados e, principalmente, os cidadãos interessados na solução do processo.
De acordo com a norma atual, o agravo é instruído com cópia de parte do processo no qual consta a decisão que o interessado pretende alterar e é remetido aos tribunais superiores. Somente em caso de decisão favorável ao agravo é que o processo original seguirá para julgamento do tribunal superior, acompanhado do respectivo recurso que busca a revisão do tribunal de segunda instância.
A nova Lei soluciona esse problema ao determinar que o recurso de agravo passe a tramitar no próprio processo original, cabendo aos tribunais remetê-los ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. Com essa medida, os Ministros poderão decidir o recurso de agravo e, caso a decisão seja favorável, imediatamente iniciar a discussão sobre outra decisão, a que o requerente pretende ver reformada, eliminando, dessa forma, a necessidade de tramitação de outro processo.

Disponível em: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=46492. Acesso em: 9. set. 2010.

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Assembleia Constituinte ilegítima

Alerta de cunho pessoal: algo diferente é golpe!

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"Volta e meia aparece alguém com a ideia de convocar uma Assembleia Constituinte sem que nem para quê. Agora, quer-se uma Constituinte para fazer as reformas políticas que o Congresso Nacional não realiza, reformas sobre as quais nem sequer existe consenso.
O raciocínio é este: se o Congresso não faz, convoquemos uma Assembleia Constituinte para fazer.
Pena que tenha sido a candidata Marina Silva a reinventar essa história, reafirmada nesta Folha (28/8, “Candidatos discutem nova Constituinte”, Poder): “Propus uma Constituinte exclusiva para que possamos realizar as reformas. Esta é a única forma de sairmos desse processo vicioso para um processo virtuoso”.
Que processo vicioso é esse, ela não disse. Será o fato de o Congresso não votar as reformas? E quem garante que a dita Assembleia exclusiva o fará? A ilustre candidata, sempre tão lúcida, não percebeu que uma tal Assembleia, se for mesmo Constituinte, não se limitará aos propósitos de sua convocação.
Se é exclusiva, não ficará adstrita às precondições e do desejo de destruí-la de sua convocação. Ela só vai servir aos interesses dos conservadores que nunca aceitaram a Constituição de 1988 e sempre estão engendrando algum meio para desfazer as conquistas populares que ela acolheu.
Não existe Assembleia Constituinte desvinculada do poder constituinte originário, que é o poder supremo que o povo tem de dar-se uma Constituição; energia capaz de organizar política e juridicamente a nação, por meio de Constituição.
Quando surge uma situação constituinte, ou seja, situação que reclama a criação de nova Constituição, que consagre nova ideia de direito, como ocorreu no Brasil no início dos anos 80, o espírito do povo se transmuda em vontade social e reivindica a retomada do seu direito fundamental primeiro, qual seja, o de se manifestar sobre o modo de existência política da nação pelo exercício do poder constituinte originário.
Sem uma ruptura da ordenação constitucional existente, não há o pressuposto essencial para a convocação de Constituinte alguma, exclusiva ou não. Quando existe uma Constituição legítima, como a Constituição de 1988, a ideia de convocar Constituinte não passa de jogo dos interesses contrariados por ela e do desejo de destruí-la.
O poder constituinte originário inseriu na Constituição os modos pelos quais ela poderia ser modificada: o processo de revisão (no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), realizado e esgotado, e o processo de emendas (art. 60 da Constituição).
Este, hoje, é o único meio legítimo para reformar a Constituição. Fora dele é fraude, porque aí se prevê simples competência para modificar a Constituição existente, competência delegada exclusivamente ao Congresso Nacional pelo poder constituinte originário, que não o autorizou a transferi-la a outra entidade. Se o fizer, comete inconstitucionalidade insanável.
A Colômbia, em 1977, convocou Assembleia exclusiva para a reforma de sua Constituição, que também disciplinava, por outra forma, o processo de alterações formais.
O ato de convocação daquela Assembleia foi declarado inconstitucional pela Sala Constitucional da então Corte Suprema colombiana. Essa é a solução que também se espera do Supremo Tribunal Federal, caso se efetive a convocação que as duas candidatas à Presidência da República suscitam."


by Prof. Dr. JOSÉ AFONSO DA SILVA, advogado constitucionalista, é professor aposentado da Faculdade de Direito da USP e autor de “Curso de Direito Constitucional Positivo”. Foi secretário da Segurança Pública (governo Mário Covas). Participou ainda ativamente do processo de elaboração da Constituição de 1988. É autor de diversos livros de destaque no mundo jurídico, além de ser escritor de romances e membro de diversos institutos de Direito na América do Sul.

Artigo publicado na Folha de São Paulo, Tendências/Debates, edição de 04/09/2010.

Potencialidades Mudancistas da Tributação

É consabido que o Brasil possui a maior carga tributária, principalmente, se comparado a má gestão pública desses recursos e seu retorno para a sociedade civil.

Afinal, questiona-se: qual a função dos tributos?
Sem dúvida nenhuma, como afirma Eduardo Oliveira Gonçalves: "a função dos tributos é cobrir os gastos públicos do Estado, para que esse possa garantir a efetividade dos direitos essenciais dos indivíduos garantidos constitucionalmente."
Entretanto, a realidade brasileira revela contradições, algumas bem esdrúxulas, nesse sentido:
De um lado, temos a propositura do Projeto de Lei 7435/10 que visa diminuir a desiguldade e a pobreza, além disso, a reforma tributária sendo feita via Suprema Corte. No outro extremo, temos um projeto de emenda constitucional para criação de mais um tributo - CARE - contribuição com finalidade específica de custear a revitalização econômica de áreas urbanas centrais degradadas.
Em apertada síntese, conclui-se que o Brasil precisa de menos corrupção, maior gestão da receita pública, transparência na aplicação dos recursos e ética dos diversos agentes públicos, especialmente, de uma reforma tributária que tenha como bandeira máxima os princípios da legalidade e igualdade perante a e na lei, justiça social e bem-estar coletivo. Jamais de novos tributos! E, diga-se mais, o dever fundamental de pagar tributo, não pode ser encarado como nem mero poder do Estado, nem como um mero sacríficio para os cidadãos.