O Poder Constituinte Originário agregou, ainda que inconscientemente, ao tecido constitucional, além de mecanismos de proteção material e formal, um sistema excepcional de autoplastia, consubstanciado no princípio da inflexão imperativa pelo texto constitucional.
Introdução
A Constituição é interpretada, muitas vezes, a partir de uma plataforma estática, que pouco visualiza os fins traçados pelos princípios fundamentais. Tal "exegese" restritiva, ao sabor de políticas momentâneas e/ou autocráticas, subtrai valores caros ao Estado Democrático, oficializando a hipertrofia da Constituição Simbólica e, por fim, a própria desagregação do sistema jurídico à guisa de um amontoado de frases retóricas e sem vida .
Seria a Lei Suprema mera folha de papel sem objetivo no Estado Democrático, desprovida de mecanismos de autoproteção? Seria permitido desvesti-la de força para operar mutação na seara infraconstitucional? O sistema ordinário se restringiria aos efeitos erga omnes e vinculante do controle concreto e abstrato? Seria, em síntese, destituída de vontade?
O presente trabalho demonstrará que o Poder Constituinte Originário, por mais que tenha sido influenciado pela doutrina estrangeira e, também, pelos fatores reais de poder que dominavam o aspecto político e econômico de 1988, agregou, ainda que inconscientemente, ao tecido constitucional, além de mecanismos de proteção material e formal, um sistema excepcional de autoplastia, consubstanciado no princípio da inflexão imperativa pelo texto constitucional.
Leia na íntegra aqui.
by Cesar Zucatti Pritsch
Fonte: Jus Navigandi
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