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terça-feira, 1 de maio de 2012

O defensor da Constituição


Defensor ferrenho da Constituição e do patrimônio brasileiro, o advogado Celso Antônio Bandeira de Mello não hesita em manifestar suas posições políticas, nem em fazer críticas a comportamentos excessivos no Judiciário. Torcedor fanático do São Paulo, Mello também se permite dar pitacos sobre futebol. O advogado é integrante da quinta geração de juristas na família. Especialista em direito administrativo e professor da Faculdade Paulista de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) desde 1974, o jurista também foi um dos fundadores do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo e do Instituto de Direito Administrativo Paulista (IDAP).

O senhor é um grande entusiasta da Constituição de 1988. Qual a sua opinião sobre a mutabilidade constitucional?
Acho a Constituição monumental. Se não é a melhor, certamente é uma das melhores. Vi com muito maus olhos as mudanças com sentido desnacionalizante. Aderiram de maneira mais entusiástica e até servil às ideias da “globalização” – eu não gosto de usar esse termo “globalização”, que serve, na verdade, para substituir a palavra imperialismo. Mas, esse período mais negro, já passou. O governo anterior [FHC] viu que, sem modificar a Constituição, não poderia realizar o projeto desnacionalizador.
O senhor apoiou claramente Dilma Rousseff durante a campanha. Como avalia o governo dela?
Eu avalio com expectativa favorável. Dilma procurou minorar algumas das desnacionalizações. Foram estabelecidas regras que privilegiam empresas brasileiras. O senhor [Fernando] Henrique [Cardoso] desnacionalizou o país e deformou a Constituição, acumpliciado com o Congresso. Queriam abrir o mercado interno, que é patrimônio nacional. O governo Dilma, nessa matéria, tem sido mais enérgico que o governo Lula.
O senhor tem se mostrado insatisfeito com a repercussão sobre as investigações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O senhor considera que há excesso nas investigações?
Não acho que seja excessivo. Mas a coisa não foi conduzida como deveria. A ministra Eliana Calmon usou uma linguagem inadequada. A magistratura demanda uma serenidade muito grande, equilíbrio nas palavras. Não estou negando que poderá haver bons frutos. Mas a imprensa quer vender jornal e isso tem sido um escândalo. O público quer ver reputações sendo arrastadas para a lama. Até pessoas com reputação absolutamente louvável e impoluta, como o ministro [Cezar] Peluso, são envolvidas. São coisas desse tipo que a gente fica com desgosto.
O propósito pode ter sido o melhor possível, a maneira de fazer foi excessiva. O Judiciário era um poder respeitado. O Legislativo, ninguém respeita mesmo...
E o Poder Executivo?
De um modo geral, o Poder Executivo nunca foi generoso. Generosidade só houve a partir do governo Lula. Mesmo com toda a imprensa contra, o prestígio dele foi fantástico.
Além de advogar, a quais outras atividades o senhor se dedica?
Há muito anos dou pareceres e faço conferências. O que não quer dizer que seja alheio ao mundo. Tenho interesses políticos como qualquer cidadão. Sou torcedor do São Paulo – não perco um jogo. Estou aguardando também a participação do Brasil na próxima Copa do Mundo, com muita preocupação. A seleção brasileira vai ser eliminada logo no começo – anda muito mal o futebol brasileiro.

Celso Antônio Bandeira de Mello, especialista em direito administrativo e professor da Faculdade Paulista de Direito e da PUC-SP.

terça-feira, 26 de julho de 2011

Defensor não precisa de inscrição na OAB, diz parecer

Em pauta discussão sobre nomeação e posse
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A possibilidade do defensor público de postular em juízo decorre da sua nomeação na Defensoria e não de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. A afirmação, que põe lenha na fogueira da disputa entre defensores e a OAB paulista, é de Celso Antônio Bandeira de Mello. Em parecer entregue no dia 14 de julho à Associação Paulista de Defensores Públicos a pedido da entidade, o professor da Universidade de São Paulo afirma que a inscrição é exigida no ato da admissão do advogado na Defensoria apenas como aferição de capacidade técnica.
Segundo o vice-presidente da associação, Rafael Português, o parecer será usado nos julgamentos em curso no Tribunal de Justiça de São Paulo e, caso necessário, nos tribunais superiores.
"Para que o defensor público disponha de capacidade postulatória não é necessário que, havendo estado inscrito na OAB, por ocasião do concurso para o cargo ou da posse nele, permaneça inscrito no álbum profissional, pois sua capacidade postulatória decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no correspondente cargo público", diz o parecer gratuito feito por Bandeira de Mello.
Nesse caso, em sua opinião, cumprida a formalidade, o defensor pode atuar em juízo ou extrajudicialmente na defesa dos interesses da parte assistida, interpretação que se baseia no artigo 4º, parágrafo 6º, da Lei Complementar 80, a Norma Geral da Defensoria.
Vice-presidente da Associação, o defensor Rafael Português elogiou o parecer. Para ele, a legislação já outorga capacidade postulatória a outros agentes, independentemente de inscrição na OAB, como delegados de Polícia, membros do Ministério Público, trabalhadores na Justiça do Trabalho, cidadãos nos Juizados Especiais e agentes públicos nos Mandados de Segurança.
"Este parecer do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, maior autoridade administrativista do país, dá segurança aos defensores públicos e alia-se a decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo que já vinham dando ganho de causa à Defensoria Pública", afirma Português.
Em março, 80 dos 500 defensores públicos de São Paulo pediram desligamento da OAB-SP, por considerar que a vinculação com a entidade não é necessária ao exercício do cargo. À época, a OAB-SP afirmou que a inscrição é requisito para tomar posse no cargo e que a baixa pode ensejar exercício ilegal da profissão. Por isso, encaminhou denúncia ao Ministério Público pedindo a exoneração do grupo.
Em maio, ao julgar um recurso de apelação, o Tribunal de Justiça paulista reconheceu que a inscrição na OAB para defensores não é necessária. "A capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse em cargo público", disse o desembargador Fabio Tabosa ao relatar o recurso. Dias depois, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou liminar em que a Associação dos Defensores Públicos de Mato Grosso do Sul pedia que seus associados fossem dispensados da inscrição na OAB. Para a desembargadora Alda Basto, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1194) é a legislação que estabelece as qualificações profissionais do defensor público.
É o segundo parecer seguido dado gratuitamente pelo professor Celso Antônio Bandeira de Mello em favor de entidades representativas da advocacia pública. No mês passado, a União dos Advogados Públicos Federais do Brasil foi prestigiada com uma manifestação contrária à dupla vinculação dos procuradores da Fazenda Nacional à Advocacia-Geral da União e ao Ministério da Fazenda, questão discutida em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Com informações da assessoria de imprensa da Associação Paulista de Defensores Públicos.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2011


sábado, 7 de maio de 2011

Salário Mínimo na visão do Prof. Dr. Celso Antônio Bandeira de Mello


“É direito constitucional do trabalhador receber salário mínimo capaz de satisfazer a suas necessidades normais e de sua família, conforme o art. 7º, IV. Tal regra é operativa por si. Disposição que fixar salário mínimo em montante inferior às necessidades de uma existência digna (art. 1º, III) será nula. Ensejará ao trabalhador a propositura de ação de responsabilidade patrimonial do Estado pela diferença de valor inconstitucionalmente subtraída. Além disso, caberá aos trabalhadores, mediante dissídio coletivo, buscarem nas vias judiciais o reconhecimento in concreto do valor salarial mínimo que de direito lhes assiste, por força da regra constitucional.”

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Eficácia das normas constitucionais e direitos sociais. 1 ed, 2 tir. São Paulo: Malheiros, 2010. P. 59.