“É direito constitucional do trabalhador receber salário mínimo capaz de satisfazer a suas necessidades normais e de sua família, conforme o art. 7º, IV. Tal regra é operativa por si. Disposição que fixar salário mínimo em montante inferior às necessidades de uma existência digna (art. 1º, III) será nula. Ensejará ao trabalhador a propositura de ação de responsabilidade patrimonial do Estado pela diferença de valor inconstitucionalmente subtraída. Além disso, caberá aos trabalhadores, mediante dissídio coletivo, buscarem nas vias judiciais o reconhecimento in concreto do valor salarial mínimo que de direito lhes assiste, por força da regra constitucional.”
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Eficácia das normas constitucionais e direitos sociais. 1 ed, 2 tir. São Paulo: Malheiros, 2010. P. 59.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário.
Responderei assim que possível.
Grata pela visita!