O Ministério Público deve intervir em todos os autos em que haja pedido do idoso?
No REsp 1.235.375-PR, julgado em 12/4/2011 e relatado pelo Min. Gilson Dipp, discutiu-se a obrigatoriedade de intervenção do MP nos processos em que idosos capazes sejam parte e postulem direito individual disponível.
A questão surgiu diante da expressa previsão no Estatuto do Idoso, cuja redação segue transcrita:
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Para o Ministro relator, no entanto, não é necessária atuação do Ministério Público quando o idoso é dotado de capacidade civil, não se encontra em situação de risco e está representado por advogado. Logo, não se tratando de direito individual indisponível, de grande relevância social ou de comprovada situação de risco não se justifica a intervenção do MP.
Fonte: Blog do LFG
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