domingo, 31 de julho de 2011

Assento gratuito a idoso não viola contrato, diz juíza

A Viação Novo Horizonte Ltda tem 60 dias para disponibilizar gratuitamente duas vagas por veículo aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, e garantir o desconto de 50% no valor das passagens para os demais assentos, como previsto no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). A sentença é da juíza federal substituta Claudia Rinaldi Fernandes, da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo.

Na sentença, a juíza ressalta a impossibilidade “de se cogitar que o descumprimento deriva de eventual prejuízo financeiro ao qual a prestadora de serviço estaria sujeita. Isso porque existem mecanismos de garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados com as concessionárias ou permissionárias”.
Para Rinaldi, as empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário interestadual têm o dever de reservar as vagas e conceder o desconto aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, e “a violação imotivada dos direitos tutelados pelo Estatuto do Idoso não pode ser tolerada”.
A sentença determina também que a Viação Novo Horizonte mantenha em todos os pontos de venda de passagem informativos visíveis sobre o benefício concedido pelo Estatudo do Idoso e fixa multa de R$ 1 mil para cada idoso não atendido.
O Ministério Público Federal apurou que a empresa tem reiteradamente descumprido o Estatuto do Idoso. De acordo com informações da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), responsável pela fiscalização, a Viação Novo Horizonte recebeu 313 multas por não disponibilizar os assentos gratuitos e outras 314 por não conceder o desconto de 50% previsto no Estatuto, além de outras autuações entre 2007 e 2009.
Em sua defesa, a empresa alegou falta de regulamentação para compensação ao prestador de serviço de transporte coletivo de linhas estaduais e disse que a aplicação da Lei 10.741/2003 fere o equilíbrio da equação financeira do contrato, trazendo prejuízo. Com informações da Assessoria de Impresna da Justiça Federal em São Paulo.

Ação Civil Pública 0017914-76.2009.403.6100

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de julho de 2011



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