domingo, 27 de novembro de 2011

Barroso lança na Conferência da OAB dez propostas arrojadas para a década



Curitiba (PR), 24/11/2011 – Um dos mais importantes constitucionalistas do país, o advogado Luís Roberto Barroso apresentou hoje (24), ao fazer a palestra de encerramento da XXI Conferência Nacional dos Advogados, um decálogo de propostas para o país nos próximos dez anos, “uma jornada em busca da igualdade de oportunidades, da vida boa e da boa-fé objetiva”, como ele mesmo sintetizou. Tendo a democracia como premissa, o desenvolvimento como meio e a dignidade humana como fim, Barroso elencou audaciosas propostas para o Judiciário, o Executivo e a sociedade brasileira.
O professor de Direito da Faculdade de Direito da UERJ focou sua palestra nos três conceitos que compõem o tema principal da Conferência da OAB: democracia, desenvolvimento e dignidade humana. A democracia – que Barroso chamou de “constitucionalismo democratico” – traduz a ideia de soberania popular, uma fórmula política baseada no respeito aos direitos fundamentais e fundada na cooperação de pessoas livres e iguais. “Nesse ambiente, o conceito de povo assume uma dimensão humanistica, identificando o conjunto de pessoas ligadas entre si por uma parceria histórica, que se manifesta em valores, projetos comuns e compromissos com as gerações futuras. O constitucionalismo democrático tem por fundamento a dignidade da pessoa humana”.
Quanto ao desenvolvimento, Barroso o classificou como “um processo de aprimoramento das condições da sociedade”, compreendendo diferentes elementos e dimensões. Em sua dimensão econômica, o desenvolvimento estaria associado à geração de riquezas. Na dimensão social, estaria ligado à distribuição das riquezas e à qualidade geral de vida da população.
Já a dignidade da pessoa humana, segundo o jurista, transformou-se em um dos grandes consensos éticos do mundo ocidental. “Do valor intrínseco de cada pessoa decorrem os direitos fundamentais à vida, à igualdade e à integridade física e psíquica. Para poder ser livre, igual e capaz de exercer sua cidadania, a pessoa tem de viver sem privações e ter acesso a um mínimo de condições para uma vida digna, incluindo educação e saúde básicas, renda mínima e informação”.
Diante disso, Barroso identificou dez temas de alta relevância para o país. Em primeiro lugar, o jurista acredita que o país deve fazer um exercício de pensamento que ajude a definir seu lugar no mundo. Para tanto, sugeriu a realização de um concurso multidisciplinar sob o tema “Uma Nova Narrativa para o Brasil”. O objetivo seria promover a pesquisa sistemática e o pensamento original que contribuam para a autocompreensão do país, sua gente e seu lugar no mundo.
A segunda proposta coincide com o que chamou de “grande consenso nacional”, que é a necessidade de uma ampla e urgente reforma política, uma vez que o país vive momento de total descolamento entre a sociedade civil e a política. Só uma ampla reforma, alerta Barroso, seria capaz de produzir um arranjo institucional que diminua o custo das campanhas, que dê autenticidade aos partidos políticos, que seja capaz de absorver crises e ajude na formação de maiorias políticas estáveis no Parlamento. “Um choque de republicanismo, de incentivo às virtudes republicanas, que preserve a integridade pessoal dos agentes públicos e a observância de padrões éticos adequados na gestão da coisa pública”.
Saneamento básico foi sua terceira proposta, tida como “a principal política pública de saúde preventiva” e a quarta sugestão foi a busca de um sistema punitivo que cumpra adequadamente as funções da pena criminal, uma vez que o atual não previne, não ressocializa e gera sensação de impunidade. Um projeto educacional ambicioso foi a quinta proposta apresentada na Conferência, com ênfase em programas nacionais de capacitação de professores, uso amplo dos recursos tecnológicos para educação à distância e com o ensino médio elevado à condição de prioridade máxima.
A sexta medida a ser tomada seria retirar “o glamour da velocidade irresponsável e o clima de festa da embriaguez”, apontando as mortes no trânsito como outro grave problema brasileiro. Na palestra, o constitucionalista disse que, em 2010, os acidentes de trânsito causaram mais de 40 mil mortes, sendo necessário conscientização, fiscalização e repressão para melhorar a estatística. Mais avanços em termos de direitos humanos foi a sétima proposta, com foco também no tocante aos direitos sociais. Como desdobramento da discussão acerca desses direitos, a proteção das minorias foi sua oitava sugestão, com um Estado capaz de assegurar a descriminalização do aborto, ações afirmativas para pobres e negros e direitos aos homossexuais.
A penúltima proposta teve como foco a transparência em relação orçamento publico, ainda considerado uma “caixa preta, desconhecida e inacessível”; contratos administrativos do poder public com o particular e cargos em comissão ou de confiança, ainda marcados pela falta de republicanismo nos critérios de escolha e criticados pelo número excessivo.
Por fim, a décima proposta de Barroso para a agenda brasileira abrange imediatas transformações no mundo jurídico, marcado pela alta litigiosidade. Entre as principais sugestões, estão o incentivo à cultura das soluções consensuais, a instituição de um Exame Nacional de Magistratura como requisito para inscrição nos concursos para juiz e o aprimoramento do mecanismo da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui para ler a íntegra da palestra de encerramento da Conferência, feita pelo constitucionalista Luis Roberto Barrroso.


Disponível em: http://www.oab.org.br/Noticia/23167. Acesso em: 27 nov. 2011.


Políticas de cotas devem ter critérios objetivos

 Conferência OAB

Roberta Fragoso Kaufmann, Procuradora do Distrito Federal, defende que políticas de cotas sejam aplicadas quando houver critérios objetivos, como em casos de deficiência física. Para ela, proteção dos direitos deve ocorrer por meio da educação e combate ao preconceito.   

     

Grávida tem estabilidade provisória e licença de 120 dias

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de garantir estabilidade provisória à gestante e também o direito a licença maternidade de 120 dias, em emprego privado ou na função pública. A decisão é desta terça-feira (22/11).
O significado desta proteção, que encontra fundamento tanto na Constituição Federal quanto na Convenção OIT 103/1952, acha-se bem delineado na ementa do julgamento do RE 634.093-AgR/DF. "O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestante à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador", escreveu o ministro Celso de Mello, relator da ementa.
O artigo 103 da Convenção da OIT garante proteção à maternidade e ao nascituro e a desnecessidade de prévia comunicação da gravidez ao empregador. Já a Constituição Federal, em seu artigo 7, XVIII, dá direito a licença, "sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
Ainda segundo a ementa, se sobrevier em referido período dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante, "assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa."
O STF outrora havia afirmado a existência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário que discutia a necessidade ou não de o patrão, ao romper o vínculo empregatício, ter conhecimento da gravidez para ter a obrigação de indenizá-la, conforme noticiado pela ConJur. O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a demissão arbitrária não pode acontecer da confirmação da gestação até cinco meses depois do parto.
O entendimento do TST foi de que mesmo que o patrão desconhecesse a gestação, salvo previsão contrária em acordo coletivo, o pagamento de indenização decorrente da estabilidade não seria afastado. De acordo com a autora do Recurso Extraordinário, houve violação ao dispositivo em questão. Para ela, o termo inicial da estabilidade é a confirmação da gravidez, isto é, a demonstração inequívoca e objetiva de sua existência, por meio de atestado ou laudo médico.
O relator do RE 629.053 foi o ministro Marco Aurélio. Segundo ele, o tema veiculado no Recurso Extraordinário merecia ser analisado pelo Supremo, a fim de que fosse definido o alcance de texto constitucional. "Diz respeito à necessidade, ou não, de o tomador dos serviços ter conhecimento da gravidez para que se possa concluir, na hipótese de cessação do vínculo por iniciativa dele próprio, pela obrigação de indenizar."

Clique aqui para ler a ementa do julgamento do RE 634.093.




sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Sociedade civil deveria escolher nomes do STF

Aprimoramento da forma de composição do Supremo é foco de painel do professor de Direito Constitucional Clèmerson Clève.

A recente indicação da ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Rosa Maria Weber Candiota para o Supremo Tribunal Federal (STF) pela presidente Dilma Rousseff é o gatilho do debate sobre a forma de composição do mais alto tribunal brasileiro. A discussão acontecerá na 21.ª Conferência Nacional dos Advo­­gados, que inicia no domingo, em Curitiba.
A forma como são escolhidos esses ministros será tratada no painel “Judiciário, Ministério Pú­­blico e Democracia”, do qual o advogado e professor de Direito Consti­tucional da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Clèmer­son Merlin Clève participa na quarta-feira.
Segundo ele, o Brasil adota o sistema norte-americano de seleção de membros da Suprema Corte, mas com algumas diferenças. Desde que as constituições brasileiras passaram a exigir notório saber jurídico do candidato, o Senado jamais recusou um nome que chegou até lá. Portanto, já é dada como certa a nomeação da ministra Rosa Maria. Nos Estados Unidos, a sabatina feita pelos senadores é tão importante que já houve casos de o próprio presidente rever sua indicação antes mesmo das sessões.
É sobre a melhoria desse processo que o professor Clève vai falar na conferência. “A pergunta é a seguinte: ‘precisamos mudar nosso Supremo Tribunal Fede­ral’? Em um mundo ideal, algumas medidas poderiam ser tomadas, como vedar o candidato que estivesse ocupando um cargo eletivo ou de livre nomeação nos três ou quatro anos anteriores à indicação. É o que acontece na Colômbia, por exemplo, que tem a melhor corte constitucional da América Latina”, conta o professor.
Segundo Clève, outras mudanças poderiam ser postas em prática. “Talvez fosse o caso de se estabelecer um mandato, ou mesmo dividir essa competência de escolha entre o Senado, a Câmara dos Deputados, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o próprio presidente da República. Talvez fosse o caso de rever a competência do STF para que ele apenas decidisse questões estritamente constitucionais.”
O problema, segundo o professor, é que qualquer uma dessas mudanças teria de ser feita por reforma constitucional. Porém, ele é um grande crítico dessas profusões de emendas existentes no país. De acordo com Clève, as reformas operam como um fator de erosão da efetividade da Cons­tituição. “No caso do Brasil, eu prefiro não haver reforma constitucional para alterar os critérios de investidura dos nossos ministros do Supremo Tribunal Federal.”
Portanto, resta aprimorar o sistema atual – que funciona muito bem nos Estados Unidos. Para que isso ocorra, segundo as propostas de Clève, o primeiro passo é exigir transparência na análise dos currículos dos próximos indicados. Uma vez o nome no Senado, que seja dado um tempo para que a sociedade civil e o meio acadêmico se manifestem a respeito dele. “Devemos aprimorar esse modelo com mais participação da sociedade civil e com a exigência de que o Senado Federal definitivamente cumpra seu papel, questionando o indicado sobre o que pensa sobre os mais diversos temas. A importância da STF depois da Cons­tituição de 1988 é muito maior do que antes. A sociedade civil vem descobrindo que a composição da Suprema Corte pode trazer alterações importantes na compreensão da Constituição”, analisa o professor.
O trabalho do advogado ultrapassa esfera privada
Advogado e ex-presidente da OAB nacional, o paranaense Roberto Busato defende que a atuação do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público (MP) e da Ordem dos Advogados do Brasil têm papel fundamental para a manutenção da paridade entre advogados, magistrados e membros do MP.
Busato, que vai falar na Conferência Nacional dos Advo­gados sobre esse equilíbrio entre advocacia, MP e magistratura, afirma que é necessário que haja uma relação harmoniosa entre esses três atores. “Ao contrário da maioria dos países, no Brasil a advocacia foi alçada ao nível constitucional, quando inseriu no art. 131 que o advogado é indispensável à administração da Justiça”, diz. Segundo ele, isso eleva a advocacia para muito além de uma profissão privada e lhe dá atributos de múnus público, ou seja, é uma profissão que deve assegurar e exigir firmemente o indispensável respeito aos direitos dos cidadãos.
Por isso, o advogado possui prerrogativas previstas em lei que devem ser respeitadas por toda a sociedade, o que significa incluir todos os operadores do direito. E a atuação da OAB e dos conselhos é fundamental para fiscalizar e punir os membros que desrespeitam as prerrogativas de advogados, magistrados, promotores e procuradores. “A Lei Federal 8.906, de 1994, diz que o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que no exercício de sua profissão, deve manter independência em qualquer circunstância”, diz.

Rejeitados
Veja dois exemplos de indicações de ministros não aprovadas pelo Senado norte-americano.
2005
- Harriet Miers, advogada indicada pelo presidente George W. Bush. Harriet era a consultora jurídica de Bush, mas teve forte rejeição inclusive por parte de senadores republicanos (do partido de Bush). Ela mesma pediu que o presidente retirasse a sua indicação.
1987
- Robert Bork, indicado pelo presidente Ronald Reagan. Bork, importante juiz e professor de Direito Constitucional, foi indicado pelo presidente para a Suprema Corte norte-americana, mas, devido ao seu posicionamento mais à direita, teve forte rejeição da sociedade à época.


Leia na íntegra aqui.


quarta-feira, 16 de novembro de 2011

STF vira 'casa revisora' do Congresso


Há países em que o Senado não propõe leis. É uma mera “casa revisora” da Câmara dos Deputados, da Câmara Baixa, ou como quer que se chame. Os senadores, normalmente mais experientes, têm o poder de baixar a bola dos deputados e dizer o que vale e o que não vale. Por aqui, decidiu-se que as duas Casas têm o mesmo poder. Mesmo assim, ganhamos uma Casa revisora. Chama-se Supremo Tribunal Federal.
O STF já cansou de legislar por essas bandas. Quando há um caso que ainda não foi decidido pelo Congresso, os ministros simplesmente acham que estão em posição de determinar qual é a lei do país. Vasculham a Constituição, votam em apenas 11 pessoas (que aliás não foram eleitas por voto popular) e decidem: a lei, agora, é esta.
Na semana que passou, o ministro Luiz Fux mostrou que o tribunal também assumiu a função de revisar o trabalho dos parlamentares. Veja bem: o supremo tem todo o direito de dizer que uma lei é inconstitucional. Faz parte de seu trabalho. Mas só pode derrubar a legislação quando ela claramente afronta as regras principais do país. Quando vai contra a Constituição.
Suponha que alguém queira implantar a pena de morte no país, ou a prisão perpétua. O Supremo tem a obrigação de derrubar a lei, já que a Cons­­tituição diz claramente que no Brasil isso não pode ocorrer. Se alguém sugerir separar o Sul do país, idem. Se alguém quiser forçar os presos a trabalhar, a mesma coisa. A Constituição não permite e qualquer deputado (ou candidato) que proponha isso está certamente só jogando para a torcida.
O que não pode, porém, é o juiz decidir impor simplesmente o seu ponto de vista sobre como deve ser a lei. Veja-se o caso da Ficha Limpa. O STF decide por esses dias se a lei (que barra candidatos condenados em segunda instância) é ou não inconstitucional. Luiz Fux deu seu voto. E falou que a lei é válida, mas que contém certos pontos que ele considera excessivos.
Por exemplo, o ministro acha que tirar os direitos políticos de um ficha suja por oito anos é muito. E que é demais punir alguém que renunciou ao cargo para não ser cassado. Diz o ministro que isso fere o princípio da proporcionalidade exigido pela Constituição. O julgamento não chegou ao fim: foi interrompido porque outro ministro pediu vista. No meio tempo, Fux viu que a coisa pegou mal e já falou em rever o voto.
Luiz Edson Fachin, professor de Direito da UFPR e sempre cotado para o Supremo, diz que a posição de Fux era questionável antes de ele falar em mudar o voto. E ficou mais questionável depois. “Essa instabilidade não fica bem num ministro da Corte Suprema”, diz o professor.
Sobre a desproporcionalidade, Fachin diz que, além da subjetividade (o ministro “acha” que é punição demais), há um outro problema. Fica parecendo que o Supremo se dobrou a interesses particulares, do momento.
No fundo, todo mundo quer mais poder do que tem. É natural que os ministros queiram ver a lei do jeitinho que eles gostam. Mas o fato é que não é papel deles fazer isso. Falando em português claro: estão metendo o nariz onde não foram chamados. A “inconstitucionalidade” que Fux viu na lei pode estar só na cabeça dele. E não na Constituição.


Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/blog/caixazero/. Acesso em: 16 nov. 2011.


domingo, 13 de novembro de 2011

Felicidade não pode ser garantida por lei como querem

Há quem queira constitucionalizar o direito à felicidade. Melhor, há projeto de emenda à Constituição de 1988 que pretende dispor que a busca à felicidade seja um direito social. A pretensão ampliaria o conteúdo do art. 6º da Constituição; o direito à busca da felicidade frequentaria o mesmo topos constitucional dos direitos à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade, à infância, à assistência aos desemparados.
Não se confunda, no entanto, o direito à felicidade com o direito à busca da felicidade, isto é, não se embaralhe o direito à alimentação com o direito à busca da alimentação, pelas mesmas razões, simbólica e pragmaticamente. Ainda que marcada por conteúdo retórico e dirigencial muito amplo, a proposta, no entanto, não transcenderia ao escudo herético da vida real. Por outro lado, a par de seguir exemplo já fixado pela ONU (que reconhece a felicidade inclusive como questão de Estado) a inserção confere toque metafísico e programático à Constituição, oxigenando constitucionalismo de fraternidade que parece temperar o utilitarismo institucional que o realismo jurídico exige.
O meu argumento é que a felicidade também pode ser clandestina, no bom sentido que a expressão possa carregar. Ilustro com conto homônimo ao meu argumento, Felicidade Clandestina[1], de Clarice Lispector, escritora brasileira nascida na Ucrânia, de família judaica, e que chegou ao Brasil com dois meses de idade. Clarice perdeu a mãe quando tinha nove anos. Clarice é escritora vigorosa, contista incomparável, alma superior.
Felicidade clandestina é conto densamente melancólico e surpreendentemente bibliófilo. É, ao mesmo tempo, declaração de amor pelos livros e reconhecimento do fato de que quem vive entre livros, e pelos livros, vive vida encantada, ainda que eventualmente melancólica, cuja dimensão e limites se encontram no infinito e nas possibilidades dos próprios livros.
Tem-se a impressão de que Clarice Lispector admite que vivemos muitas vidas, num só contexto existencial, que somos múltiplos, ainda que encerrados em nós mesmos. Amamos infinitamente. Protagonizamos infinitos papeis porque os livros estão também estão em nós.
Em Clarice Lispector a felicidade não está só nos outros, ainda que em nós, muita vez, pareça assumir uma forma insuspeitamente clandestina.
No conto Felicidade Clandestina a autora suscita uma menina “(...) gorda, baixa, sardenta e de cabelos excessivamente crespos, meio arruivados [que] tinha um busto enorme (...) enchia os dois bolsos da blusa, por cima do busto, com balas”. No entanto, prossegue Clarice, aquela menina possuía “(...) o que qualquer criança devoradora de histórias gostaria de ter: um pai dono de livraria”. A menina ensimesmava todos os desejos de Clarice.
A menina, continua Clarice, tinha um grande talento para a crueldade; a humilhava negando-lhe livros que Clarice pedia emprestados, e que a menina de cabelos meio arruivados certamente nunca lia.
É o que ocorreu quando Clarice casualmente teria sabido que a filha do dono da livraria possuía belíssima edição de Reinações de Narizinho, de Monteiro Lobato. Foi com esse livro que a menina exerceu sobre Clarice “com calma felicidade o seu sadismo”. O livro de Monteiro Lobato, segundo Clarice, “era um livro grosso (...) um livro para se ficar vivendo com ele, comendo-o, dormindo-o”. A menina teria dito a Clarice que lhe emprestaria o livro. Clarice deveria passar na casa da filha do dono da livraria, no dia seguinte. A narradora exultou.
E por muitos dias Clarice repetiu a tentativa. E todos os dias a menina surpreendia com uma evasiva, com uma desculpa, com um senão, com um porém. O livro nunca estava em casa. Estava com alguém. A menina era má. Prossegue Clarice:
Até que um dia, quando eu estava à porta de sua casa, ouvindo humilde e silenciosa a sua recusa, apareceu sua mãe. Ela devia estar estranhando a aparição muda e diária daquela menina à porta de sua casa. Pediu explicações a nós duas. Houve uma confusão silenciosa, entrecortada de palavras pouco elucidativas. A senhora achava cada vez mais estranho o fato de não estar entendendo. Até que essa mãe boa entendeu. Voltou-se para a filha e com enorme surpresa exclamou: mas esse livro nunca saiu daqui de casa e você nem quis ler! E o pior para essa mulher não era a descoberta do que acontecia. Devia ser a descoberta horrorizada da filha que tinha. Ela nos espiava em silêncio: a potência da perversidade de sua filha desconhecida e a menina loura em pé à porta, exausta, ao vento das ruas de Recife. Foi então que, finalmente se refazendo, disse firme e calma para a filha: você vai emprestar o livro agora mesmo. E para mim: “E você fica com o livro, por quanto tempo quiser.” Entendem? Valia mais do que me dar o livro: “pelo tempo que eu quisesse” é tudo o que uma pessoa, grande ou pequena, pode ter a ousadia de querer.[2]
Incrédula, Clarice Lispector pegou o livro. E conta que, chegando a casa, começou a lê-lo e que,
(...) Fingia que não o tinha, só para depois ter o susto de o ter. Horas depois abri-o, li algumas linhas maravilhosas, fechei-o de novo, fui passear pela casa, adiei ainda mais indo comer pão com manteiga, fingi que não sabia onde guardara o livro, achava-o, abria-o por alguns instantes. Criava as mais falsas dificuldades para aquela coisa clandestina que era a felicidade A felicidade sempre iria ser clandestina para mim. Parece que eu já pressentia. Como demorei! Eu vivia no ar... Havia orgulho e pudor em mim. Eu era uma rainha delicada.[3]
E Clarice ainda lembrava que se sentava na rede, que se balançava com o livro aberto no colo, “sem tocá-lo, em êxtase puríssimo”. E encerra a narrativa, afirmando que “não era uma menina com um livro: era uma mulher com o seu amante!”.
Ainda que na forma de conto, a estória tem um traço inegavelmente autobiográfico, que não se resume somente ao vento de Recife, reforçado pela narrativa em primeira pessoa. Clarice Lispector é inconfundível.
Esse desejo pelos livros é mais do que a noção freudiana de pulsão (Trieb); é muito mais do que carga energética que enfrenta angústia temperada pelo legítimo desejo de sairmos de nós mesmos, e de nos libertarmos dos desencontros de nossas trajetórias. Pode ser uma fuga. Uma fuga para certa forma de felicidade. É que a felicidade pode ser também ligeira sensação de realização de nossas vontades, e que se reproduz de forma clandestina, como sugere o belíssimo conto de Clarice Lispector.
Nesse contexto, de pequenas vaidades, ou de grandes e irresistíveis projetos de vida, de pouco adiantaria o acréscimo do direito à felicidade nas declarações de direitos que ornam textos constitucionais. A questão não é de quantidade. É de qualidade. E tudo revelado de um modo muito idiossincrático. Não é matéria jurídica. Ao direito foge regulamentar as coisas de foro íntimo, já diziam os jusnaturalistas que cismavam com as dissemelhanças entre direito e moral.
Eu argumento que a felicidade talvez esteja para a existência como o dolo para o crime, a reserva mental para o vício redibitório, a responsabilidade solidária para a vontade das partes, o lucro nascente para as coisas fungíveis, e a presunção para a inocência. É também vontade. E é juridicamente intangível.
É grandeza de reconhecimento íntimo; satisfação incomunicável, mas indisfarçável. Não se dispõe na Constituição. Não se garante pela lei. Não se regulamenta por decreto. É que a felicidade também é clandestina. E à clandestinidade, parece-me, não haveria espaço de honra em textos de Constituição. Haveria, no limite, privilegiado posto na memória que insiste em não nos largar.
A felicidade não é matéria de direito. E nem de fato. Não comporta provas. E nem se presume. E só é reconhecida, quando em nós apenas seja uma rastro suave na memória.

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[1] Cito Felicidade Clandestina a partir de Morriconi, Italo, Os Melhores Cem Contos Brasileiros do Século, Rio de Janeiro: Objetiva, 2009.
[2] Lispector, Clarice, cit., pp. 313-314.
[3] Lispector, Clarice, cit., p. 314.


by Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, consultor-geral da União, doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP.



Ementas de acórdãos pedem clareza e precisão

A palavra ementa vem do latim ementum, que significa ideia, pensamento. No âmbito judiciário, a ementa é a síntese de uma decisão colegiada (acórdão) de um Tribunal ou Turma Recursal de Juizado Especial.
Segundo De Plácido e Silva "A ementa é formada por duas partes: a verbetação e o dispositivo. A verbetação é a sequência de palavras-chave, ou de expressões que indicam o assunto discutido no texto; o dispositivo é a regra resultante do julgamento no caso concreto, devendo, como o dispositivo da sentença, ser objetivo, conciso, afirmativo, preciso, unívoco, coerente e correto" (Vocabulário Jurídico, atualização Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, Forense, 28. ed., p. 522).
No Brasil todos os acórdãos devem ter ementas. No âmbito de sentenças cíveis isto tornou-se obrigação legal a partir da redação dada ao artigo 563 do CPC pela Lei 8.950/94. A prática estendeu-se a decisões administrativas. Por exemplo, os acórdãos do Conselho Municipal de Contribuintes de Canoas, RS (Decreto 102/08, artigo 51, II).
Ocorre que não há na lei ou em atos administrativos uma orientação segura sobre como devem ser as ementas e algumas ficam bem longe do ideal. Em raro e oportuno estudo sobre o assunto, José Augusto Chaves Guimarães ensina que "a função precípua da ementa reside em servir de apoio à pesquisa ou, melhor dizendo, atuar como produto documentário facilitador do processo de recuperação da informação" ("Elaboração de Ementas Jurisprudenciais: elementos técnico-metodológicos", série monografias do CEJ, vol. 9, p. 61.
As ementas dos Tribunais da União (federais e do trabalho) possuem formato diferente das produzidas nos Tribunais Estaduais. No âmbito da União as ementas costumam ter um preâmbulo, em caixa alta, e depois um ou mais itens, em letra minúscula, separados por algarismos romanos. Nas Cortes Estaduais é comum que a ementa consista em apenas um parágrafo que, sinteticamente, resume a conclusão do acórdão.
O relator do acórdão é o autor da ementa. Alguns Tribunais colocam-na na primeira folha, antes do relatório e do voto. Outros, como o STF, põem na última folha, no fecho da decisão colegiada.
O objetivo máximo da ementa é resumir o julgado e passar à comunidade jurídica e à sociedade o pensamento do órgão julgador sobre a matéria. Vejamos um bom exemplo, oriundo do TRF-4, 8ª T., ACR 2003.04.01.043133-1/SC, rel. Luiz Fernando Penteado, j. 22.09.2004.
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 62, I, DA LEI 9.605/98. OBRA EM SÍTIO ARQUEOLÓGICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEFINIDAS. ERRO DE TIPO NÃO COMPROVADO. DOLO EVENTUAL.I- A realização de obra sobre importante sítio arqueológico na região de Imbituba, SC, constitui crime ambiental de sérias proporções, principalmente pelo fato de que o réu é morador da área e, por força de sua função, na qualidade de "Diretor Técnico" da empresa de engenharia, não tomou o devido cuidado ao escavar área com fragmentos arqueológicos facilmente identificáveis. II- Descabida a tese defensiva de ocorrência de erro de tipo porquanto o réu, no mínimo, agiu com dolo eventual, não apresentando prova concreta em favor de seus argumentos.
Trata-se de ementa clara, direta, bem deduzido o raciocínio lógico. Ela nos permite compreender rapidamente o que foi decidido pelos desembargadores da Turma. No preâmbulo (verbetação) estão o artigo de lei em discussão e as palavras-chave. Nos itens I e II, a essência da discussão. Nada mais era preciso, nem mesmo dizer se foi ou não dado provimento, porque isto obrigatoriamente vem mais abaixo.
Agora vejamos os erros mais comuns nas ementas.
Elas não devem ser repetições inúteis de obviedades, pois isto em nada auxilia na compreensão do caso ou na citação como precedente. Por exemplo, ementa que afirma: "deve ser confirmada a sentença que, baseada nas provas dos autos, julga procedente a ação". Isto, para o leitor, nada significa.
O tamanho não pode ser excessivamente grande. Há atualmente uma tendência a ementas enormes, divididas em 15 ou 20 itens, quase uma reprodução do voto. Evidentemente, minúcias são absolutamente dispensáveis. Na ementa só vai o principal e as controvérsias centrais. Não devem ser incluídas questões periféricas e muito menos cópias de trechos do voto (copiar/colar). Ementas enormes costumam ser deixadas de lado, perde-se o que é relevante no meio de menções irrelevantes.
Devem ser evitadas ementas que são totalmente em caixa-alta. As letras maiúsculas são adequadas ao preâmbulo, são as chamadas palavras-chave, que facilitarão a pesquisa. Não se recomenda (muito embora não haja vedação legal) que toda a ementa seja em letras maiúsculas, seja porque cansa a leitura, seja porque tira o destaque natural que merecem as palavras-chave.
Devem-se evitar palavras difíceis, português arcaico, para que não se retire o objetivo maior da ementa, que é transmitir a posição do Tribunal. Por exemplo, "sentença vergastada", expressão que nos leva a imaginar um carrasco chicoteando um juiz cuja sentença foi reformada. Por vezes, não se trata de palavra arcaica, mas sim inexistente. Por exemplo, o prefixo "des" é sistematicamente colocado onde não cabe (p. ex., "desimportar"). Em outras, são inventados verbos, como o usadíssimo "oportunizar", que não registra o meu velho Aurélio (Pequeno Dicionário Brasileiro de Língua Portuguesa, 11. ed., na p. 871), nem o site http://www.dicionariodoaurelio.com.
Ementas não precisam dizer que são ementas, pois isto é o óbvio. Todavia, alguns Tribunais utilizam a palavra ementa antes do preâmbulo, sem qualquer utilidade. Por outro lado, elas não devem ter doutrina (autor e obra) no seu corpo, mas sim no voto, que é o local certo.
Pode ocorrer da ementa, por engano, divergir do voto. O volume de processos julgados pelo Poder Judiciário tem feito com que este e outros equívocos ocorram. Nesta hipótese devem ser interpostos embargos de declaração (CPC, artigo 535, I), sempre tendo presente que entre ambos prevalece sempre o voto.
É importante que nos Tribunais haja um modelo de ementa a ser seguido por todos os desembargadores, evitando-se que elas sejam diversas na formatação. O interesse coletivo deve prevalecer sobre o individual e cada magistrado deve saber que é uma parte do sistema e a ele deve integrar-se, deixando o individualismo para suas atividades particulares.
Finalmente, registre-se que alguns sites de Tribunais oferecem ao pesquisador a ementa pronta e acabada para ser incluída em um trabalho acadêmico ou forense. Por exemplo, o TJ-RS. A eles, a comunidade jurídica deve agradecer, e os outros Tribunais, imitar.
Em conclusão, ementas bem feitas são um passo a mais no aperfeiçoamento da Justiça e, por isso, aos Tribunais cabe tomar todas as medidas para que sejam sempre aprimoradas.
by Vladimir Passos de Freitas, desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.


Qual foi o legado de Steve Jobs para o Direito?

Devemos relembrar o legado de Steve Jobs. Se o fato de posicionar a Apple como a empresa mais valiosa dos Estados Unidos e a reinvenção do modelo de negócio que gerou bilhões de dólares de lucros na venda de música e softwares aplicativos mudando um cenário onde prevalecia a pirataria não fossem o suficiente para comprovar a genialidade de Jobs, eu destacaria que a sua maior virtude foi a sua maneira obstinada de tornar o computador mais simples, mais pessoal e mais agradável.
Este exemplo pode ser notado no iPod que tornou mais confortável ouvir música, o iPhone um aparelho com mais recursos e muito simples de operar que os antigos celulares, e o iPad, que é um computador da era pós PC, que tornou agradável a leitura de conteúdos a ponto de substituir o livro. Para isto foi necessário abandonar convenções habituais da computação como teclados, mouses a até mesmo o Windows. Steve Jobs contribuiu para o Direito Digital propiciando a mobilidade da informação jurídica.
O próximo passo com o lançamento da versão na semana passada do modelo iPhone 4s, representa o esforço final de Jobs para tornar o computador os seus aparelhos mais personalizados, transformando o computador em um parceiro de conversa, tão íntima e pessoal como uma voz em seu ouvido para executar os comandos mais corriqueiros.
Assista este vídeo que explica com funciona o recurso de comando de voz para a nova versão 4S do IPhone:
A revolução ainda não acabou. Jobs pode ter ido, mas suas ideias, concretizadas em centenas de milhões de "aparelhos" estão espalhados pelo mundo. Cada um deles serve para nos lembrar que nós somos o elemento mais importante na relação tecnológica: que sempre precisamos nos colocar em primeiro lugar, e pedir que os nossos computadores e aqueles que projetam os equipamentos e programas não se esqueçam jamais de lembrar disso.
Para aqueles como nós que admiravam Steve Jobs, fica a sensação de uma tarefa inacabada, pois ele inventou a computação pessoal e não parou de torná-la cada vez mais pessoal. Será que esta tarefa foi interrompida ou foi deixada para que nós possamos concluí-la?
No cenário da Justiça brasileira, é imperioso que precisamos aperfeiçoar os sistemas de tramitação de processo eletrônico, apurando melhor a necessidade de cada ator processual para que o produto final de cada tribunal fique mais harmônico e fácil de usar. Será que podemos imaginar no futuro esta relação com as máquinas algo mais pessoal, mais significativo, mais íntimo? A resposta desta pergunta vai revelar o verdadeiro legado de Steve Jobs para o Direito.

Boas práticas em destaque
O Supremo Tribunal Federal colocou no ar a nova versão do sistema de peticionamento eletrônico de ações e recursos na Corte, o Pet-2. Usuários internos e externos colaboraram com sugestões e críticas para um melhor desenvolvimento da plataforma. E é na colaboração que reside a importância dessa prática adotada pelo STF. O tribunal deu um ótimo exemplo, ao interagir previamente com os usuários para coletar sugestões e aprimorar o sistema de transmissão de peças por meio eletrônico.
A segunda versão do sistema agrega maior praticidade aos procedimentos, além de permitir o peticionamento online, sem a necessidade de download do sistema no computador do usuário. A partir das sugestões, várias ferramentas do sistema foram ajustadas a fim de torná-lo mais eficiente e de fácil uso.
De acordo com o STF, entre as sugestões que merecem destaque, estão as que se referem ao carregamento automático do cadastro das partes no peticionamento incidental, desonerando o peticionante de inserir novamente os dados já existentes no processo, e à vinculação automática dos respectivos representantes para as partes vinculadas a partir do rol das “corporativas”. Também será considerada a sugestão relativa à apresentação de textos, ao longo do processo de peticionamento, com instruções de preenchimento das informações, especialmente quanto ao cadastro de partes. Da mesma forma, será dado relevo no resumo das informações processuais listadas ao fim do peticionamento.

Processos de primeira instância do Tribunal de Justiça de Pernambuco podem ser acessados pelo Android
Os processos do 1º grau que tramitam no Tribunal de Justiça de Pernambuco podem agora ser consultados através do Sistema Operacional Android, disponível em tablets e aparelhos de celular. O serviço é oferecido gratuitamente e permite aos usuários acompanhar ações por meio do número do processo, cujas consultas podem ser salvas para maior rapidez em acessos futuros.

by Alexandre Atheniense, advogado especialista em Direito de Tecnologia da Informação, sócio de Aristóteles Atheniense Advogados, coordenador da pós-graduação em Direito de Informática da ESA OAB-SP e editor do blog DNT – Direito e Novas Tecnologias.


 

Lei Ficha Limpa e o voto do Ministro Luiz Fux

Íntegra do voto do ministro Luiz Fux sobre a Lei da Ficha Limpa
Leia a íntegra do voto do ministro Luiz Fux no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, que tratam da Lei Complementar (LC) 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa. Relator do processo, o ministro foi parcialmente favorável à constitucionalidade da lei. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

ADI 4578

Fonte: STF

Direito sem papel

Já é possível marcar audiência judicial pelo Twitter


Já pensou em solicitar audiência via Twitter? Pois isso já acontece na 1ª Vara do Trabalho de Macapá (TRT 8ª Região). O Twitter @vt1macapa foi criado para atender às demandas do Tribunal Superior do Trabalho sobre os preparativos da Semana Nacional da Execução Trabalhista, a acontecer no período de 28 de novembro a 2 de dezembro de 2011. As partes poderão solicitar audiência de execução via Twitter, dar lances nas praças e leilões e, inclusive, requerer a execução de acordo não cumprido. A Vara também disponibilizou o telefone (96) 3222-1397 para as partes requererem audiência de execução e o e-mail: vt1macapa.dir@trt8.jus.br.
A Advocacia-Geral da União está utilizando um recuso simples e prático para efetuar cobrança de devedores. O e-mail. O pru3.conciliacao@agu.gov.br foi criado especialmente para contato com as partes que desejam conciliar com a União, em processos judiciais ou em procedimentos administrativos em vias de judicialização. Por meio desta ferramenta, a AGU fez a sua primeira conciliação totalmente pela internet na semana passada. O acordo foi feito pela Procuradoria Regional da União da 3ª Região, em São Paulo, com uma empresa que devia R$ 6 mil aos cofres públicos. Todas as tratativas foram feitas através de troca de e-mail, o que evitou a necessidade de deslocar uma equipe por quase 600 km de distância para as audiências, em Votuporanga, no interior do estado.
O projeto chamado de “Conciliação Virtual” foi iniciado em junho, em São Paulo, e deve ser estendido para todo o país. As conciliações podem ser feitas em ações de execuções de títulos extrajudiciais proferidos pelos acórdãos do Tribunal de Contas da União, cuja condenação tenha sido fixada abaixo de R$ 10 mil. De acordo com a AGU, a conciliação virtual consegue ainda amenizar a falta de unidades em regiões do interior dos Estados. Esta é uma excelente iniciativa para encerrar ações judiciais de forma rápida e reduzir a litigiosidade.

by Alexandre Atheniense, advogado especialista em Direito de Tecnologia da Informação, sócio de Aristóteles Atheniense Advogados, coordenador da pós-graduação em Direito de Informática da ESA OAB-SP e editor do blog DNT – Direito e Novas Tecnologias.

Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-nov-10/direito-papel-possivel-marcar-audiencia-judicial-twitter. Acesso em: 13 nov. 2011.

 

Obra preenche vazio deixado pelas escolas de Direito

Certa vez o ConJur publicou que, sendo Gilmar Mendes juiz e professor, o professor ajuda muito o juiz (pela alta dose de conhecimentos vindos da Academia, que enriquecem a fundamentação das decisões), mas o juiz só atrapalha o professor, em razão das limitações inerentes ao exercício desse alto cargo.

Com a publicação de Jurisprudência Constitucional — 2002-2010 (clique aqui para comprar a obra), o ministro Gilmar Mendes presta enorme retribuição à Academia, com uma coleção de suas intervenções jurisdicionais (vencedoras ou vencidas) em seus primeiros oito anos na Suprema Corte. O volume vem organizado com um resumo dos casos selecionados, seguido das respectivas íntegras, o que torna de fácil pesquisa e resgate as matérias versadas.
No Brasil, não temos esse hábito salutar de estudar a atuação individual de ministros em exercício, nem o de publicar uma coletânea de suas decisões. Tivemos publicações de antigos magistrados, como o clássico Um Triênio de Judicatura, do ministro Philadelpho de Azevedo (que é da década de 50) e de Do Outro Lado da Tribuna, de Técio Lins e Silva, (relato de sua experiência de dois anos no Conselho Nacional de Justiça). Sobre um passado mais remoto existe a coleção Memória Jurisprudencial, da Livraria do Supremo.
Os americanos são muito mais interessados nisso do que nós, sendo comuns, em suas Faculdades de Direito, o estudo do perfil constitucional dos integrantes da Suprema Corte, durante sua judicatura. A propósito, é curioso notar certos bacharéis — certamente não incluídos entre os de alguma vivência no STF, mesmo que seja aquém dos cancelos — dizem não ser ela “uma Corte” porque seus membros “não negociam soluções”, como se, para dar-se o título de “Corte” o Tribunal precisasse ser um Parlamento, que é onde soluções costumam ser negociadas. No órgão máximo da Justiça norte-americana os juízes, é verdade, têm mais oportunidade de rever suas opiniões antes da decisão, através de seus famosos memorandos internos. Mas, se aqui temos no STF “onze ilhas”, lá eles têm suas nove ilhas; não fosse assim e não haveria tantas declarações dissenting (votos vencidos) ou concurring (votos vencedores, mas com fundamentação diversa), sendo raríssimas as decisões per Curiam (nas quais não se identifica o relator, para enaltecer ao máximo a unanimidade).
Mas, se lá as escolas de Direito estudam os perfis constitucionais dos Justices, aqui nem sequer a jurisprudência do Supremo é estudada nas Faculdades. Portanto, nada como alguém preencher o vazio com a publicação organizada de suas decisões, não só pelo vetor que elas sinalizam, mas pela densidade de sua fundamentação, que haverá de ser sempre uma indicação para quem quiser estudar o Direito em sua concretização normativa.
Há uma atividade que deveria ser disciplina obrigatória nos cursos jurídicos, que é a crítica de jurisprudência. Ao que eu me recorde, somente o grande Heleno Cláudio Fragoso dedicou-se a isso com regularidade e, quando o Brasil o perdeu, acabou-se a prática benfazeja.
A obra que agora vem a lume traz a possibilidade de ressurreição desse bom exercício, ao mesmo tempo em que constitui inegável manifestação de humildade. Sim, ao dar ao público extra-forense o conteúdo de seus pronunciamentos, o autor se expõe à crítica, a muitas injustiças e, decerto, alguma justiça, pois ninguém é perfeito. A decisão jurisdicional sempre carrega consigo uma opinião pessoal e, de opiniões, pode-se discordar ou concordar. Tratando-se das decisões publicadas agora pelo autor, eu posso dizer que concordo com a ampla maioria, mas tenho também minhas discordâncias, o que é absolutamente usual e em nada diminui minha admiração por quem as adotou.
Durante sua passagem pela judicatura, dizia o ministro Nelson Jobim que a pior coisa que pode acontecer a um Tribunal é ser ele confundido por seus membros com a Academia. Isto é a pura verdade e desse mal Gilmar Mendes nunca padeceu. Conquanto acadêmico de origem, nunca se valeu da cadeira de juiz constitucional para dar vazão a debates teóricos, em desfavor da segurança jurídica.
Duas características chamam a atenção no desempenho da jurisdição de Gilmar Mendes que, embora não inéditas, tampouco são encontradiças. Uma delas é a sensibilidade para entender que as grandes questões constitucionais escondem-se, não raro, atrás de situações corriqueiras e prosaicas da vida cotidiana. Pedro Aleixo, com sua vivência de advogado criminal, temia, num regime de exceção, não o presidente da República, mas o guarda da esquina. Essa é a verdadeira essência da proteção constitucional, como anotam Canotilho e Ferrajoli. A Constituição seria reduzida a um pedaço de papel (como anseiam os nacional-socialistas e abominam os democratas) se ela não fosse levada às esferas mais rasteiras da vida em sociedade, pois é ali que ela ganha energia vital e passa a importar para o cidadão comum, em cuja homenagem ela foi redigida. Uma das claves da interpretação constitucional, o princípio da proporcionalidade (deixemos para a Academia a discussão sobre se existem princípios, se a proporcionalidade é um deles; para a Justiça o importante é que haja proporcionalidade) aparece tanto em altas questões de Estado (como a intervenção federal no Estado-membro de economia mais ativa no País ou o papel do Senado na suspensão da execução de leis declaradas inconstitucionais pelo STF) como em situações mais chãs, qual a obrigatoriedade de pesagem de botijões de gás à vista do comprador ou o mercado de reposição de pneumáticos. E também nas questões bizarras, como o caso dos 9 mil dólares guardados na segurança e sossego do Afeganistão ou da caneta que atira.
A outra característica que marca o desempenho da função de juiz constitucional por Gilmar Mendes é sua capacidade de entender e avaliar a importância, a grandeza e a significação constitucional da jurisdição criminal do Supremo, tão desprezada por alguns. Ao reconhecer que “direitos de caráter penal e processual penal cumprem papel fundamental na concretização do moderno Estado Democrático de Direito” (p. 29) , o autor mostra que compreendeu perfeitamente que a Constituição não pode ficar restrita às alturas, mas só se torna uma realidade quando voltada a atender as realidades do cotidiano, sendo a área criminal a mais sensível às violações. Num momento em que se esboçam críticas a uma das mais belas criações do pensamento jurídico brasileiro, que é a doutrina Pedro Lessa do habeas corpus e reafirmação da importância da jurisdição penal é contribuição de grande relevo.
Vistas essas duas premissas reitoras, resta ver o que de mais significativo há nesses oito anos de jurisdição constitucional. O autor classificou as decisões por assunto. Eu, para esta resenha, prefiro agrupar os comentários pelos requisitos para o exercício dessa atividade sublime que é a de julgar conflitos constitucionais.
O juiz constitucional precisa ter cultura jurídica, independência e isenção, senso de justiça e coragem. Quem não reunir essas quatro condições, não pode se dedicar a essa tarefa. E elas sobejam em Gilmar, como a seguir ver-se-á.
Se um juiz de paz na roça pode solucionar pendências com bom senso e equidade, do magistrado constitucional exige-se que toque por música e leia partituras sinfônicas, daí a importância da cultura jurídica. Nessa área sobreleva a contribuição do autor ao controle de constitucionalidade, tão expressiva que se fala numa “doutrina Gilmar Mendes” de controle de constitucionalidade.
No que diz com o controle concentrado, sua contribuição vem desde bem antes da chegada à Corte, pois é notório seu relevante papel na legislação que rege as ações respectivas. Se, por um lado, nossa Constituição ainda é tímida no assunto – como, por exemplo na limitação excessiva dos possíveis autores dessas ações — por outro representou significativo avanço em relação à ordem decaída, sendo desenvolvida nas leis de regência, às quais a Corte tem dado salutar aplicação.
O fato de não mais se restringir o debate às partes, por via das audiências públicas e da liberal admissão de amici curiæ, revitaliza o processo e traz novas luzes para a avaliação, pelo Tribunal, da questão de mérito objetiva. Desse caráter objetivo e dessa abertura deflui, como conseqüência, a aceitação da causa petendi aberta, libertando o debate constitucional de restrições de forma (ou ao menos de algumas, como se viu na QO-ADI 2.182).
Relevante, também, o papel assumido pela Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, sempre defendida pelo autor, cuja aceitação se dá até mesmo quando existe a possibilidade da utilização de remédio processual subjetivo.
Outro progresso de monta no controle de constitucionalidade foi a dessubjetivização do recurso extraordinário, que trouxe ao controle difuso um caráter objetivo, admitindo até mesmo a admissão de amici curiæ e – pasmem os que vivenciaram o Supremo da ditadura! – causa petendi aberta.
Na ditadura, quando o Tribunal tinha função legislativa para, em seu Regimento Interno, dispor sobre processos de sua competência, criou-se um cipoal de obstáculos ao conhecimento do RE, que o emparedavam na forma mas, nem com o julgamento secreto das argüições de relevância, conseguiu dar ao dito “apelo nobre” a importância que tem hoje, graças – em parte – à cláusula de repercussão geral, mas também ao arcabouço de conhecimentos de pessoas como o autor. E assim vai ganhando vida um novo ramo do processo civil, que é o direito processual do controle constitucional.
Mas nem só de cultura jurídica se faz o juiz Gilmar Mendes. Trata-se de alguém que, inequivocamente, exerce a jurisdição com total independência e imparcialidade. Sim, trata-se de um magistrado que consegue jogar sobre os autos um campo cirúrgico, de modo que só lhe permite enxergar as teses em debate, nada mais.
E, como consequência disso vêm, por exemplo, decisões em favor de pessoas publicamente pré-condenadas, arrostando a grita da turba. Sempre me recordo do grande Evandro Lins e Silva, ao dizer que Imprensa precisa de notícia e notícia quem dá é a Polícia ou a Acusação, até porque inocência não é notícia. Assim, a mídia se compromete com a versão acusatória, mesmo quando impregnada de mentiras e absurdos. Ressoando a Polícia, chegou-se a noticiar em tom sério que um suspeito envolvido em investigação dispunha de informações privilegiadas do FED norteamericano!
Mas nada disso impediu o autor de aplicar o Direito à situação de fato que lhe era apresentada, totalmente alheio ao nome das partes.
Há outra virtude essencial à jurisdição constitucional, sine qua non, que é o senso de Justiça, sem o qual de nada vale um magistrado. Um dos refrões dos anos de chumbo era “o Supremo não é casa de justiça, mas órgão de uniformização do Direito nacional” (naqueles tempos não se dava grande relevo ao controle de constitucionalidade). Ora, quem não é casa de justiça não tem direito ao título de Tribunal. É certo que o Supremo assumiu “definitivamente a função de Corte Constitucional, abandonando-se a função de Corte de Revisão” (p. 115) mas isso não desimpregna suas decisões do caráter de atos de justiça, afigurando-se correto falar em Justiça Constitucional.
Clara manifestação dela é a invocação da proporcionalidade em prol dos direitos individuais, contra os abusos do Estado: “O princípio da proporcionalidade – também denominado princípio do devido processo legal em sentido substantivo ou, ainda, princípio da proibição do excesso – constitui exigência positiva e material relacionada ao conteúdo de atos restritivos dos direitos fundamentais, de modo a estabelecer um ‘limite do limite’ ou uma ‘proibição de excesso’ no cerceamento de tais direitos. Em síntese, a aplicação do princípio da proporcionalidade se dá quando ocorre restrição a determinado direito fundamental ...” (p. 23).
Ou seja, trata-se da antítese da cabal injustiça verberada no histórico HC 95.009, de alegar proporcionalidade para afirmar que “não há direitos absolutos”. “E, tal como tem sido em nosso tempo pronunciada, dessa máxima se faz gazua apta a arrombar qualquer garantia constitucional” (voto do relator, Min. Eros Grau, item 34).
A Justiça Constitucional aparece, sem dúvida, na modulação dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade, de modo a valorizar a segurança jurídica e, muitas vezes, preservar situações construídas de boa-fé sob a vigência da lei estigmatizada. Também na superação da Súmula 343 (restritiva da ação rescisória) e, em decorrência, da jurisprudência da “irretroatividade da interpretação mais benéfica ao réu” (RE-ED 328.812), ou na coibição ao abuso no uso de algemas (SV 11).
Não menos importante é a valorização do habeas corpus, reconhecendo-o “como garantia fundamental apta a levar ao conhecimento do Poder Judiciário situações de constrangimento ilegal ou de abuso de poder que, a depender do caso, podem transcender a esfera de locomoção propriamente dita da pessoa do paciente” (p. 46), como no caso de afastamento de magistrado que se eternizava em razão da duração não razoável de ação penal (HC 90.617).
Todavia o juiz só se completa se tiver a coragem de decidir como lhe manda a consciência. De Gilmar Mendes cobrou-se uma coragem quase além dos limites humanos e ele não se intimidou nem por um momento, não fugiu aos desafios, não vergou.
Uma das grandes virtudes da publicação dessa coletânea de julgados é a de nos rememorar tempos tão amargos que sua lembrança acaba se esvaindo em nossa memória: ninguém gosta de rememorar coisa ruim, ainda que isso seja indispensável para não reincidirmos na desdita. Foram tempos das mais desabridas investidas do Estado policial contra o cerne da estrutura do ordenamento jurídico. Tempos em que houve “um tipo especial de concerto entre algumas autoridades da Polícia Federal, do Ministério Público e do Judiciário para superar ordem emanada da Presidência do Supremo Tribunal Federal” (p. 38). E, “como sói acontecer, havia método na loucura” (p. 34).
Mas as pressões criminosas sobre o autor já vinham de antes. Como relator da chamada “Operação Navalha” Gilmar foi grampeado, chantageado, ameaçado, vítima de deliberada calúnia, nem assim se curvou.
Foi como presidente do Supremo que ele enfrentou e derrotou essa investida descarada do Estado policial, que saiu em retirada estratégica para tentar o bote na próxima oportunidade. Gilmar Mendes enfrentou o concerto maligno com toda a bravura e destemor. Não usou meias palavras para qualificar os atentados que foram dirigidos a ele e à Casa. Denunciou com coragem as tentativas vãs de intimidação. Firmou a autoridade do Tribunal como suprema, tal como deve ser e a Constituição determina.
Os que contra ele delinquiram, que se valeram do grampo telefônico ilegal, da escuta ambiental ilegal, das informações falsas dolosamente divulgadas à mídia, recorreram a todo tipo de pressão indevida, ao final — e contra seus desígnios —prestaram-lhe um serviço.
Gilmar Mendes, com sua postura e retidão, com sua bravura e indignação, alçou-se ao patamar de Ribeiro da Costa. E no meu vocabulário não há palavras que expressem um elogio maior. Ambos nos salvaram das forças do obscurantismo. O Brasil muito deve aos primeiros oito anos do autor no Supremo. E anseia pelos outros 14 anos.

Fonte: ConJUR


Estado de Direito e Jurisdição Constitucional: novo livro de Gilmar Mendes

Ministro Gilmar Mendes lança livro que reúne suas decisões no STF

Foi lançado nesta quarta-feira (9), em Brasília, o novo livro do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes intitulado “Estado de Direito e Jurisdição Constitucional”. A obra reúne algumas das mais importantes decisões proferidas pelo ministro em seus primeiros nove anos de atuação na Suprema Corte, entre 2002 e 2010. “É um testemunho da história da nossa participação nesse período marcante do STF”, resumiu o ministro Gilmar Mendes na solenidade de lançamento da obra, realizada na Biblioteca da Corte.
Ao discursar, o ministro explicou que procurou abordar no livro parte da jurisprudência firmada pelo STF no período em questões relacionadas aos direitos e garantias individuais e às garantias do processo. As decisões tratadas na obra versam sobre temas diversos, entre os quais direito à liberdade e à saúde, questões políticas da modernidade, partidos políticos e sistemas eleitorais, princípios do contraditório e da ampla defesa, garantias penais e processuais penais, direitos políticos fundamentais, precatórios, direito administrativo, entre outros.
“O livro explica as decisões do STF, na minha visão, assim como episódios históricos importantes”, salientou. Presente na cerimônia, o presidente da Suprema Corte, ministro Cezar Peluso, comentou que a obra “está concorrendo com as publicações oficiais do STF, por representar o pensamento da Corte enriquecido com a cultura jurídica do autor”.
O presidente do STF afirmou ainda que o livro sintetiza os melhores momentos dos nove anos de judicatura no Supremo Tribunal do ministro Gilmar Mendes, “conhecido como um dos melhores constitucionalistas com larga formação cultural e jurídica, que tem contribuído de modo decisivo para o rumo do constitucionalismo brasileiro e a atuação da Suprema Corte”.
Os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux também prestigiaram o lançamento da obra, que contou com a presença de diversas autoridades, entre elas o presidente do Senado, José Sarney, o ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação, Aloizio Mercadante, e o procurador-geral da República, Roberto Gurgel.

Fonte: STF

Súmula Vinculante 14 - STF

Acesso aos autos não compromete a investigação

O advogado deve ter pleno acesso às provas dos autos, mesmo quando a investigação estiver sob sigilo. Ao reforçar este entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, garantiu em liminar que um advogado tenha acesso ao procedimento penal instaurado contra o seu cliente. Rodrigo Carmona Torres levou uma Reclamação ao Supremo contra decisão da juíza da Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos de Feira de Santana (BA), Patrícia Didier, que o proibiu de acessar os autos.
"É que a prova penal, uma vez regularmente introduzida no procedimento persecutório, não pertence a ninguém, mas integra os autos do respectivo inquérito ou processo, constituindo, desse modo, acervo plenamente acessível a todos quantos sofram, em referido procedimento sigiloso, atos de persecução penal por parte do Estado", escreveu o ministro em sua decisão.
O ministro Celso de Mello aplicou ao caso o entendimento pacificado na Súmula Vinculante 14: "O sistema normativo brasileiro assegura ao advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou pelo réu), o direito de pleno acesso aos autos de persecução penal, mesmo que sujeita, em juízo ou fora dele, a regime de sigilo (necessariamente excepcional), limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica."
De acordo com o ministro, garantir o acesso aos autos, não compromete a investigação. "Não custa advertir, como já tive o ensejo de acentuar em decisão proferida no âmbito desta Suprema Corte (MS 23.576/DF, Rel. min, Celso de Mello), que o respeito aos valores e princípios sobre os quais se estrutura, constitucionalmente, a organização do Estado Democrático de Direito, longe de comprometer a eficácia das investigações penais, configura fator de irrecusável legitimação de todas as ações lícitas desenvolvidas pela Polícia Judiciária, pelo Ministério Público ou pelo próprio Poder Judiciário."
O direito de acessar os autos, segundo o decano do Supremo, faz parte do princípio de ampla defesa e assume inegável importância no plano das garantias de ordem jurídica reconhecidas ao investigado e ao réu. Mesmo em sigilo, o advogado tem o direito de conhecer as acusações, para exercer o direito de autodefesa do investigado e também para poder produzir a defesa técnica.


Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-nov-08/acesso-aos-autos-nao-compromete-investigacao-celso-mello. Acesso em: 13 nov. 2011.