Do tempo da Ditadura, LSN tem constitucionalidade questionável. Comissão que
elabora proposta do novo Código Penal já pediu sua revogação.
A comissão que discute a proposta de um novo Código Penal pediu, no último dia
30, a revogação da Lei de Segurança Nacional (LSN, Lei 7.170/83). Pela proposta,
ela seria substituída pela inclusão do crime de terrorismo no novo código. O
pedido da comissão vai justamente ao encontro do que defendem alguns juristas.
De acordo com parte da doutrina, a LSN poderia ser interpretada pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) da mesma forma que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), em
2009. Ou seja: não teria havido a sua recepção pela Constituição Federal de
1988.
Em 2008, o presidente Lula solicitou aos ministros que a Lei de Segurança
Nacional fosse revisada até 2010. Um grupo de trabalho foi criado na Câmara de
Relações Exteriores e Defesa Nacional (Creden), que funciona no Gabinete de
Segurança Institucional (GSI) do Itamaraty. Questionada sobre o andamento dos
trabalhos, a assessoria do GSI limitou-se a dizer que o assunto permanece na
pauta da Creden.
O especialista em Direito Penal Adel El Tasse considera que a LSN está num
“limite delicado”, entre o que colocaria em risco o Estado brasileiro e o que é
liberdade de expressão do pensamento. A existência de crimes como a incitação à
subversão da ordem política ou social, previsto no artigo 23 da Lei, ou mesmo a
tentativa de desmembrar parte do território nacional para constituir um país
independente, definido pelo artigo 11, estariam, na opinião de El Tasse,
cerceando a liberdade de expressão. Para ele, com a tipificação da LSN, o fato
de alguém manifestar opinião contrária à ordem vigente no país poderia ser
interpretado como tentativa de cometer atos ilícitos e já se configurar como
crime. El Tasse considera que a LSN poderia ser completamente revogada, e que
leis, como Código Penal, seriam suficientes.
O jurista René Ariel Dotti tem um ponto de vista diferente e diz que “o
Código Penal cuida de crimes comuns em tempos de paz, não em tempos de conflito.
Não é um conjunto de leis para a proteção efetiva do Estado em casos de crimes
políticos.”
Já o doutor em Direito Penal Luiz Flávio Gomes relembra que a LSN foi criada
em uma época em que ainda havia “um ranço militar muito forte”. Ele avalia que
há “vários dispositivos exagerados que são inconstitucionais” e que as penas são
muito altas. O ato preparatório de tentar desmembrar o território nacional, por
exemplo, tem pena de quatro a doze anos. Por outro lado, Gomes ressalta que
“todo país conta com ordenamento jurídico de proteção do Estado Democrático de
Direito”. Gomes sustenta que não é viável uma revogação completa, mas seria
necessária uma revisão da Lei de Segurança Nacional.
Regulamentação
Com o entendimento pela não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição
Federal, em 2009, o direito de resposta ficou sem uma lei específica que
definisse a sua aplicação. Durante a votação do STF que analisou a Lei de
Imprensa, o ministro Celso de Mello afirmou que o direito de resposta estaria
garantido pela Constituição (artigo 5º, V). Mas, na mesma ocasião, o ministro
Gilmar Mendes rebateu dizendo que, ainda que com status constitucional, o
direito de resposta “necessita no plano infraconstitucional de normas de
organização e procedimento para tornar possível o seu efetivo exercício”. Até
agora não foi criada nenhuma nova legislação sobre o assunto.
Segundo El Tasse, num caso de revogação da LSN ou do entendimento pela sua
não recepção, não haveria grandes problemas neste sentido. Não faltaria
regulamentação de dispositivos constitucionais porque a Lei deixou de ser
aplicada. O Código Penal daria conta de punir ataques ao Estado ou a qualquer
cidadão, de acordo com o advogado. “Crimes como os de apologia ao crime,
incitação ao crime, homicídio e dano ao patrimônio público são suficientes”, diz
o jurista.
Leia na íntegra aqui.
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