domingo, 26 de janeiro de 2014

Jurisdição Constitucional, de Gilmar Mendes, ganha 6ª edição

“Foi assim que tomei consciência do Supremo Tribunal Federal e de sua missão de sentinela das liberdades públicas, vinculando-o a imagens imperecíveis na minha memória. E também na minha saudade.”
Com essa frase bonita e intimista, Aliomar de Andrade Baleeiro presta homenagem à instituição a que dedicou seus últimos anos de vida. Com ela, abre um livro tão interessante quanto importante, “O Supremo Tribunal Federal, esse outro desconhecido”.
Não pretendo, aqui, resgatar quando “tomei consciência do Supremo Tribunal Federal”, mas, sim, reverenciar obra que faz parte do meu processo de aprendizado e de toda uma geração dedicada ao Direito Constitucional.
Refiro-me à tese de doutorado de Gilmar Ferreira Mendes, Jurisdição Constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha, defendida na Faculdade de Direito da Universidade de Münster, em 1990, publicada na Alemanha (Duncker & Humblot) e no Brasil (Saraiva), onde, agora, chega à sexta edição.
Ainda na Graduação, li, e anotei no detalhe, a primeira edição brasileira da obra, publicada em 1996. Três anos depois veio a terceira edição. Na “Nota do autor sobre a 3a edição”, Gilmar Ferreira Mendes registrou, com toda razão: “Esta obra atinge a sua terceira edição. Trata-se, sem dúvida, de feito digno de algum registro, especialmente por se tratar de uma tese de doutorado.”
O livro examina, em ágil paralelo, o Supremo Tribunal Federal brasileiro e o Tribunal Constitucional Federal alemão. Sintetiza a evolução histórica de um e de outro, bem como esmiúça a prática jurisprudencial de ambos em sede de controle abstrato de normas.
Dele constam valiosas propostas de engenharia constitucional. Várias delas foram levadas a efeito nos anos 1990 e 2000, com resultados institucionais salutares, bastante evidentes e conhecidos.
A simples referência a um único desses resultados, dentre tantos e tantos outros[1] , já bastaria para demonstrar o impacto da obra. Refiro-me ao efeito vinculante, primeiro na Emenda Constitucional 3, de 17 de março de 1993, depois na Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, na Lei 9.882, de 3 de dezembro de 1999 e, enfim, na Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004.
O efeito vinculante representa uma verdadeira revolução no Direito brasileiro. Trata-se de sucedâneo, pela via normativa, ao stare decisis americano. Em síntese, implica vincular o Poder Executivo, de todas as esferas federadas, bem como os demais órgãos do Poder Judiciário, a certos precedentes do Supremo Tribunal Federal. Portanto, busca dar coesão e coerência ao sistema de decisões judiciárias. Em outras palavras: firmado um entendimento pelo Supremo em decisão dotada de efeito vinculante, aquele entendimento torna-se obrigatório. A não observância do efeito vinculante enseja uma ação específica, ajuizada diretamente no Supremo, de nome bastante sugestivo e didático: reclamação. A reclamação permite defender a competência da Corte e a autoridade das suas decisões (mormente aquelas com efeito vinculante).
O efeito vinculante não foi proposto sem base histórica ou a partir de mimetismo institucional. Gilmar Ferreira Mendes tem o cuidado de lembrar a “força vinculante” de que o Regimento Interno do próprio Supremo Tribunal Federal dotou a antiga Representação Interpretativa da Emenda Constitucional 7, de 13 de abril de 1977.
Quando das primeiras discussões acerca do instituto, muitas foram as críticas. O debate foi intenso, por vezes duro. Vários princípios constitucionais eram invocados para, em última análise, reclamar liberdade decisória “aos demais órgãos do Poder Judiciário”. O tempo mostrou que as críticas eram equivocadas e exageradas. O mecanismo demonstrou prática saudável. Tanto isso é verdade que, adotado inicialmente apenas à Ação Declaratória de Constitucionalidade, foi ampliado à Ação Direta de Inconstitucionalidade e expressamente aplicado a um novo tipo de súmula do Supremo Tribunal Federal, a súmula com efeito vinculante, ou, simplesmente, “súmula vinculante”.
Para além do efeito vinculante, também devem ser lembradas outras valiosas contribuições da obra aos debates doutrinários e jurisprudenciais, a começar pela tipologia plural e sofisticada de técnicas decisórias em controle abstrato de normas (interpretação conforme a Constituição, apelo ao legislador, declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade, etc.). Merece, aqui, destaque especial a modulação no tempo da decisão de inconstitucionalidade (o chamado efeito ex nunc).
Com isso, engendrou-se no Direito brasileiro uma teia protetiva contra inconstitucionalidades bastante racional e de rompimento difícil. Não houve prejuízo ao controle concreto de normas, mas, sim, reforço do papel do Supremo Tribunal Federal como guarda da Constituição e centro decisório final do aparato judicial.
Por tudo isso, “Jurisdição Constitucional”, de Gilmar Ferreira Mendes, é obra de referência obrigatória sobre o tema. Basta conferir o número de citações que o livro merece. Limito-me a uma única, que tive a alegria de presenciar. Em 31 de janeiro de 2000, quando da posse de Gilmar Ferreira Mendes no cargo de Advogado-Geral da União, o então Presidente Fernando Henrique Cardoso, em certo momento de seu discurso, anotou:
“No caso do advogado-geral, mormente no caso do Doutor Gilmar Mendes, ele tem uma boa formação, excelente formação acadêmica, tem competência no plano do Direito Constitucional. Eu, mesmo leigo, folheei seus livros, sua tese de doutoramento, feita na Alemanha, para saber. Não sei acompanhar o argumento, muitas vezes, mas sei avaliar, como universitário que fui a vida inteira, a qualidade da proposição. O Doutor Gilmar Mendes tem a competência necessária para levar adiante esse mesmo processo de velar sempre pelo interesse público, na luta cotidiana, nos vários Tribunais. Mas, sobretudo, nos Tribunais Superiores. E aí não me refiro apenas ao Supremo Tribunal, mas ao STJ, que tem um papel crescentemente importante no nosso país, visto que uma boa parte das ações nele terminam.”[2]
Há, nisso, uma grande honra: o reconhecimento expresso da qualidade de um trabalho acadêmico como fator de escolha a um cargo público da maior importância. A sequencia é História em curso.
Enfim, Jurisdição Constitucional, de Gilmar Ferreira Mendes, dá contribuição decisiva à compreensão do real papel do Supremo Tribunal Federal, hoje um “outro” poder bastante conhecido. A nova edição da obra, agora também refletindo a profícua vivência do seu autor como membro do Tribunal, segue indispensável.
 by José Levi Mello do Amaral Júnior é professor de Direito Constitucional e doutor em Direito do Estado pela USP, e procurador da Fazenda Nacional.
Disponível em:<http://www.conjur.com.br/2014-jan-26/analise-constitucional-jurisdicao-constitucional-gilmar-mendes-ganha-sexta-edicao>. Acesso em: 26 jan. 2014.

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