domingo, 8 de novembro de 2009

Princípio da dignidade da pessoa humana


O princípio da dignidade da pessoa humana é considerado o princípio fundamental maior constitucional previsto em seu artigo 1º, inciso III, da Carta Magna de 1988.

Eis abaixo seu conceito nas suas mais diversas dimensões segundo o constitucionalista Ingo Wolfgang Sarlet:


"O caráter multidemensional da dignidade da pessoa humana, considerando sua dimensão ontológica (embora não necessariamente biológica), sua dimensão histórico-cultural e sua dupla dimensão (ou função) negativa e prestaional, ao que se poderia ainda gregar a igualmente dupla dimensão objetiva e subjetiva da dignidade, na condição de princípio e norma embasadora de direitos fundamentais, tema que, embora não exatamente desenvolvido sob este rótulo (dimensão objetiva e subjetiva) será abordado mais adiante.
Além disso e a partir das considerações já tecidas, embora a abertura e o caráter multidimensional da dignidade da pessoa humana (e também justamente em função disso) a dignidade não tem sido e não é necessariamente uma fórmula vazia e meramente retórica, ainda que assim muitas vezes tenha sido tratada, aspecto que voltará a ser objeto de nossa atenção.
Por outro lado, encerramos esta etapa do nosso estudo ousando formular porposta de conceituação (jurídica) da dignidade da pessoa humana que, além de reunir a dupla perspectiva ontológica e instrumental referida, procura destacar tanto a sua necessária faceta intersubketiva e, portanto, relacional, quanto a sua dimensão simultaneamente negativa (defensiva) e positiva (prestacional). Assim sendo, temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos."¹


¹ SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 63

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