domingo, 8 de maio de 2011

A inconstitucionalidade da Contribuição Social para a Saúde (CSS) segundo Prof. Rodrigo Petry

Excelente crítica a esse mais novo tributo que o Congresso pensa criar.

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A possível criação da Contribuição Social para a Saúde (CSS) e sua inconstitucionalidade.

1 . Introdução
A contribuição provisória sobre movimentação financeira (CPMF) restou extinta, em 31.12.2007, devido ao forte movimento social e político que impediu o Congresso de votar favoravelmente à renovação de sua norma de competência legislativa tributária. Mas, desde então, o governo federal articula o seu retorno.
Ou seja, a volta da tributação sobre a movimentação financeira no Brasil nos parece ser uma questão de tempo. Ela dependerá apenas das negociações políticas no Congresso, já que é cogitada sempre sob a bandeira da necessidade de cobrir os gastos com a saúde pública, argumento que goza de forte apelo social. Está aí uma justificativa simplesmente inesgotável para o governo, já que gastos com saúde crescem a perder de vista. Lembre-se que mesmo durante o período de vigência da CPMF a situação calamitosa da saúde pública não foi resolvida, apesar da vultosa arrecadação que a cobrança gerava. O problema é que a discussão sobre a má gestão dos recursos arrecadados para a saúde nunca ganha tanto destaque quanto a necessidade de arrecadar.
Já existem propostas concretas para o retorno da tributação sobre a movimentação financeira e uma delas está em trâmite no Congresso Nacional: a proposta constante do Projeto de Lei Complementar n.º 306-B/2008, parcialmente aprovado na Câmara dos Deputados. O texto ainda aguarda trâmite final na Casa, e acaso aprovado, ainda seguirá para o Senado para discussão.
O projeto, além de regulamentar a Emenda Constitucional n.º 29/2000, que vincula parte dos orçamentos dos entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) aos gastos com saúde pública, assegurando valores mínimos de investimento no setor, pretende reinstituir a tributação sobre a movimentação financeira sob o nome de contribuição social para a saúde (CSS), com alíquota de 0,10% para fazer frente ao aumento dos gastos com saúde pública, exigidos por força da Emenda n.º 29/2000.
Lembramos que a EC n.º 29/2000 inseriu os §§ 2º e 3º no art. 198 da Constituição e até hoje aguarda regulamentação por meio de lei complementar. O projeto de regulamentação dos gastos mínimos com saúde pública teve origem no Senado, por onde tramitou como Projeto de Lei do Senado n.º 121/2007, e não continha alusão à criação de uma contribuição para a saúde, pois na época a CPMF ainda estava em vigor, assegurando recursos para a saúde pública, para a previdência e para a assistência social.[1]
Com a extinção da CPMF em 31.12.2007 devido à ausência de prorrogação de sua norma de competência constitucional, o governo conseguiu estimular na Câmara dos Deputados uma modificação do PLC n.º 306-B/2008, para inserir na lei complementar que regulamentará a EC n.º 29/2000 também a instituição da contribuição social para a saúde. O projeto já foi aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação e pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, e será levado à apreciação final na Casa, antes de seguir ao Senado para votação. A renovação na composição da Câmara, resultante das últimas eleições em 2010, poderá trazer novos rumos para a discussão.

Leia a íntegra da matéria. 

Fonte: Paraná Online

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