domingo, 15 de janeiro de 2012

A legitimidade na escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal: uma análise à luz da doutrina de Niklas Luhmann

Se a escolha é constitucional, pouco importarão as decisões dos ministros, pois a legitimidade estará pautada no procedimento e nada mais haverá para se discutir. Alguns autores utilizam a moral com o senso guarnecido no justo para dizer se uma decisão é legítima ou não. Mas percebe-se que tal metodologia é inócua, uma vez que cada cidadão tem sua percepção de moral e justiça.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Este artigo é resultado e um trabalho monográfico realizado, o qual problematiza o método de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal brasileiro, analisando se a interferência do Poder Executivo na nomeação destes magistrados afeta na legitimidade de suas decisões, bem como fazendo um estudo sobre a legitimidade com enfoque no método procedimental desenvolvido por Niklas Luhmann, sem deixar de investigar a teoria da tripartição funcional dos poderes desenvolvida por Montesquieu.
A legitimidade tem sua origem na necessidade de aceitação e de pacificação na implantação de determinadas ordens (políticas ou jurídicas). Tal instituto possui vários conceitos que foram sendo modificados durante o tempo. Em certos momentos, a legitimidade foi ligada à efetividade da autoridade; em outros, foi tida como conotação de conformidade com uma lei ou costume; resultante das decisões do soberano político baseado em leis positivas; como relação de poder e dominação, existindo em três modos ideais de autoridade legítimas em seus aspectos tradicional, carismático e racional-legal, etc.
A teoria de Luhmann surpreende ao trazer uma variante da legitimidade pela legalidade de fundo decisionista. Assim, far-se-á necessária a distinção entre a legalidade e a legitimidade, institutos tantas vezes confundidos e até mesmo utilizados como sinônimos.
Além da perspectiva jurídica, este trabalho possui vertentes sociológicas e filosóficas, apresentando extensa importância social, vez que traz a lume os conceitos de legitimidade – muitas vezes esquecidos, sem deixar de destacar a clássica legitimidade baseada no valor e no justo e trazendo uma "nova" teoria que irá nos auxiliar a refletir sobre o verdadeiro enfoque do direito (político-jurídico) e do seu alcance na sociedade moderna.
Luhmann, em seu método procedimental, dispõe que o conceito de legitimidade não estaria pautado em valores pré-estabelecidos, mas sim consolidado numa idéia de justiça e verdade independentemente de quem seja o detentor do poder e do que venha a decidir, pois as decisões tomadas por tal estariam pautadas em um sistema, procedimentadas funcionalmente.
A legitimidade das decisões dos ministros do Supremo Tribunal Federal possui grande relevância social, afinal, diariamente tais magistrados julgam processos de interesse nacional, tais como: constitucionalidades de leis e demais atos normativos criados pelo Poder Legislativo, as infrações penais dos membros do Congresso Nacional, bem como do Presidente da República e, principalmente, são guardiões da nossa Constituição Federal.
Ademais, o presente tema ganha maior relevo no presente momento, tendo em vista a proposta de Emenda à Constituição 342/2009, em trâmite no Congresso Nacional, na qual se pretende mudar o método de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
O tema em questão e a posterior pesquisa sobre ele nasceram de uma preocupação com os rumos supostamente políticos que o Supremo Tribunal Federal estaria tomando por causa da nomeação quase que exclusiva do Chefe do Poder Executivo dos ministros daquela Corte, o que refletiria diretamente nas decisões dos magistrados integrantes deste tribunal. Será que esta preocupação foi contida ao descobrir os ensinamentos de Luhmann? Este e muitos outros questionamentos serão respondidos ao longo do trabalho.

Leia na íntegra aqui.


REINERT, Larissa Friedrich. A legitimidade na escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal: uma análise à luz da doutrina de Niklas Luhmann. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3111, 7 jan. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20814>. Acesso em: 15 jan. 2012.     


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