domingo, 14 de outubro de 2012

Novas alterações na relação trabalhista

As súmulas editadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que sintetizam o pensamento consolidado da corte suprema trabalhista sobre determinada matéria, embora não tenham força de lei, acabam, na prática, produzindo efeitos semelhantes. Tal fato se dá, principalmente, pela inadequação e/ou omissão da legislação trabalhista pátria, que não acompanha os reflexos da evolução socioeconômica nas relações de trabalho.
Visando impedir a obsolescência de algumas súmulas, bem como verificar a necessidade de criação de novas diretrizes, foram analisados 43 temas controvertidos na esfera trabalhista pelo TST, gerando inúmeras alterações nas diretrizes anteriormente existentes, sendo que muita delas causarão grande repercussão no dia a dia das empresas e empregados, uma vez que alteram e/ou refletem em questões rotineiras na relação de trabalho.
Um dos pontos de grande relevância foi a mudança do posicionamento acerca do adicional de sobreaviso devido ao empregado. Isto porque, agora se considera em regime de sobreaviso, com o consequente direito ao recebimento de valor adicional correspondente a 1/3 da hora normal, o empregado que, mesmo à distância, esteja submetido a controle do empregador por meio de instrumentos telemáticos e informatizados (como celulares, smartphones e tablets) e permaneça em regime de plantão ou à disposição, aguardando o acionamento pelo empregador a qualquer momento durante o descanso.
Mencionada mudança pode causar a anomalia de empregados alegando que estavam à disposição 24 horas por dia, 7 dias por semana, pois, atualmente, os smartphones e tablets são uma realidade na vida das empresas e empregados e, de fato, configuram meio de comunicação que permite ao trabalhador se deslocar e aproveitar seu descanso, ainda que sabendo da possibilidade de ter que retornar ao trabalho.
Por certo essa nova interpretação trará grandes alterações na sistemática das empresas, tendo em vista que anteriormente estava pacificado o entendimento de que o uso de bip ou celular, que permitem a mencionada mobilidade, não dava direito ao recebimento de horas de sobreaviso pelo empregado.
Para que toda e qualquer ligação ou email fora do expediente não configure sobreaviso, as empresas deverão se precaver com políticas internas de utilização de celulares, smartphones e tablets após o horário de serviço, para impedir a proliferação de posteriores ações trabalhistas reclamando o pagamento de sobreaviso.
Houve, também, mudança relevante em relação à ampliação dos empregados passíveis de estabilidade. Esse direito agora atinge a empregada gestante, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado (súmula 244) e temporário, sendo o atual entendimento o exato oposto do antigo, no qual a empregada contratada por prazo determinado não era detentora dessa estabilidade.
Outra novidade importante foi a edição da súmula que presume como discriminatória a dispensa de trabalhador que seja portador do vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, cabendo ao empregador fundamentar a dispensa e os motivos pelos quais o empregado nas condições expostas foi o escolhido para demissão e não outro, sob pena de, em princípio, ter o empregador que o reintegrar em futura ação judicial, que anulará a sua dispensa.
Louvável a elaboração da súmula acima citada, pois protege e pune a discriminação, contudo, ressalva-se um possível efeito reverso deste entendimento na prática, uma vez que os empregadores, no momento da contratação, embora proibido por lei, poderão preterir candidatos nessas condições, com receio de terem problemas no momento de eventual desligamento.
Como visto, a revisão dos precedentes e dos atuais entendimentos feita pelo TST inovou inúmeros posicionamentos sobre diversos temas, os quais já estavam em grande parte solidificados em outras vertentes, e firmou outras garantias que devem ser observadas cuidadosamente pelas empresas, pois gerarão grande repercussão na sistemática que, em geral, estava sendo observada.
Noutro passo, ainda haverá muita discussão acerca da aplicação dos novos posicionamentos, haja vista que em muitos pontos pode haver o entendimento que o TST está legislando por meio de súmulas, fato este que poderá fazer com que tais discussões cheguem ao Supremo Tribunal Federal.
by Luiz Fernando Alouche, especialista em Direito do Trabalho e pós-graduado em Direito da Economia e da Empresa, e Rodrigo Rosalem Senese, especialista em Direito do Trabalho.
 
Disponível em:http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito/artigos/conteudo.phtml?tl=1&id=1303869&tit=Novas-alteracoes-na-relacao-trabalhista. Acesso em: 06 out. 2012.
 
 
 

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