domingo, 30 de outubro de 2011

Do prazo para repetição do indébito tributário - posicionamento definitivo do STF

Foi publicado no último dia 11 de outubro, o inteiro teor do acórdão que, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário da União Federal, autuado junto ao Supremo Tribunal Federal sob o n.º 566.621/RS, julgamento que se iniciou em maio de 2010 e foi encerrado em 04.08.2011.
Desde o julgamento, aguarda-se ansiosamente o inteiro teor da decisão, capaz de permitir a exata interpretação dada à questão pela Corte Suprema.
O Recurso da União foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em sede de argüição de inconstitucionalidade, considerou inconstitucional a 2ª parte do art. 4º, da Lei Complementar n.º 118/2005, na parte em que determina a aplicação retroativa do novo prazo para a repetição/compensação do indébito tributário, fixando em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébito tributário, relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.
No entender da Fazenda, tratar-se-ia de regra meramente interpretativa, capaz de viger para fatos ocorridos antes de sua vigência.
Rememorando a questão, tem-se que quando do advento da Lei Complementar n.º 118/2005, estava consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo para a repetição ou compensação de indébito relativo a tributo sujeito a lançamento por homologação era, na prática, de 10 anos. A posição do STJ tinha como fundamento o entendimento de que o prazo de cinco anos a partir da extinção do crédito, estabelecido pelo art. 168, I, do CTN, contava-se do decurso do prazo, também de cinco anos, mas desde o fato gerador, para a homologação do pagamento, previsto no art. 150, § 4º, do CTN, totalizando, assim, dez anos contados do fato gerador. Tal entendimento considerava, ainda, o texto do art. 156, VII, do CTN no sentido de que a extinção do crédito se dá com "o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus § § 1º e 4º."
A Lei Complementar n.º 118/2005 trouxe redução de prazo, de 10 para 5 anos, e ainda impôs sua aplicação retroativa. Desde então, a discussão em torno do tema é ampla e controvertida.
A decisão do Supremo Tribunal Federal foi no sentido de que não se pode considerar a Lei Complementar n.º 118/2005 como interpretativa, mas, sim, lei nova sujeita a todos os regulares condicionamentos, nos seguintes termos:"É certo que a alteração de prazos, indubitavelmente, não ofende direito adquirido, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico, (...) Isso não quer dizer, contudo, que a redução de prazo possa retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam ser deduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Ou seja, não se pode, de modo algum, entender que o legislador pudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estejam submetidas, de imediato, ao prazo reduzido, sem qualquer regra de transição." Destacou a Corte a importância de se respeitar a certeza do direito e a estabilidade das situações jurídicas - princípio da segurança jurídica que deve nortear as relações.
Reconheceu-se, assim, a inconstitucionalidade da aplicação retroativa e imediata da redução de prazo, declarando-se válida a aplicação do prazo de cinco anos às ações ajuizadas após vencida a vacatio legis de 120 dias: "Isso posto, conheço do recurso extraordinário da União, mas, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05 por violação do princípio da segurança jurídica, nos seus conteúdos de proteção e confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e expresso nos arts. 1º e 5º, inciso XXXV, e considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, nego-lhe provimento."
Enquanto o STJ havia entendido que o novo prazo de 5 anos atingiria apenas os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da lei nova (no sentido dos votos dos Ministros Celso de Mello e Luiz Fux), o STF, muito embora tenha mantido o entendimento de que a norma não poderia retroagir, se posicionou no sentido de fazer valer a lei nova e, conseqüentemente, o prazo de cinco anos, para as ações ajuizadas a partir da sua vigência, isto é: 09.06.2005, sendo menos favorável aos contribuintes nesse ponto.
De todo modo, a decisão do Supremo é importantíssima, pois encerra a discussão do tema e tem efeito vinculante, impactando em milhares de ações pendentes nos tribunais brasileiros, transcendendo o caso concreto, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
by Sarah Tockus Gomes Coelho é advogada em Curitiba, pós-graduada em direito tributário pelo Centro Universitário Curitiba e em Direito Corporativo pelo Estação/IBMEC-RJ.


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