segunda-feira, 6 de junho de 2011

Especialistas falam sobre julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos

Em continuidade ao Fórum Internacional Liberdade de Imprensa e Poder Judiciário, o último painel apresentado foi sobre o tema “Julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos”, presidido pelo diretor do comitê de relações governamentais da Associação Nacional de Jornais (ANJ), Paulo Camargo. Segundo ele, este é um dia histórico, tendo em vista o debate de temas importantes e significativos tanto para a imprensa quanto para o Judiciário brasileiros.
Liberdade de expressão e democracia
O primeiro a falar foi o jurista venezuelano, ex-presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos e atual presidente da Comissão Internacional de Juristas, Pedro Nikken. Ele avaliou que a Corte Interamericana de Direitos Humanos fez importantes contribuições sobre a questão da liberdade de imprensa.
Ele se lembrou da primeira opinião consultiva – a de nº 5 – levada à Corte Interameticana que dizia respeito à estreita vinculação entre a liberdade de expressão e a democracia. Na oportunidade, a Corte chegou à conclusão de que a liberdade de expressão é uma “pedra angular na existência de uma sociedade democrática”. Nesse sentido, conforme Pedro Nikken, “uma sociedade que não é plenamente informada não é plenamente livre”.
O jurista venezuelano comentou um caso exemplar sobre censura, quando foi proibida no Chile a veiculação do filme “A última tentação de Cristo”. De acordo com ele, a censura prévia viola a Convenção que apenas permite a responsabilidade posterior pelo que foi compartilhado. Nikken ressaltou que a Corte Interamericana incluiu dentro do direito à liberdade de expressão o acesso à informação, inclusive a dados públicos.
Outro ponto abordado por Pedro Nikken diz respeito às limitações válidas à liberdade de expressão. Para ele, tais limitações devem ser estabelecidas somente por lei formal, aprovada por parlamento, tendo em vista o princípio da legalidade. “Não se admite obstáculos de caráter geral, como, por exemplo, os costumes, mas é necessário que as limitações sejam expostas taxativamente”, explicou.
Quanto às sanções, Nikken disse que devem ser aplicadas, em regra, penalidades civis, tendo em vista que a responsabilidade penal é excepcional e, conforme a Corte Interamericana, é possível aplicá-la teoricamente. A Corte entendeu que as sanções penais, em alguns casos concretos, violavam a liberdade de expressão estabelecida no artigo 13.
Direito comparado
A advogada, mestre em direito pela USP e consultora da Folha de S. Paulo, Tais Gasparian, também falou nesse painel. Ela escolheu dois aspectos principais da jurisprudência da Corte Interamericana e traçou um paralelo com alguns julgados brasileiros, fazendo uma comparação a fim de demonstrar as semelhanças e diferenças.
Inicialmente, ela abordou a questão da censura judicial. Assim como Pedro Nikken, Tais Gasparian ressaltou que o artigo 13 da Convenção, em seu item 2, estabelece que não é possível a censura prévia, somente a responsabilidade ulterior.
A consultora considerou mais grave a censura judicial do que aquela praticada na época da ditadura militar. Isso porque na ditadura havia um censor que lia o conteúdo a ser publicado e aprovava ou não sua veiculação. No entanto, ela disse que o Poder Judiciário não tem acesso ao teor das matérias que proíbe, ao exemplificar que, em um material de sete reportagens, caso as primeiras sejam vetadas, o Judiciário entende que as posteriores terão o mesmo conteúdo, mesmo sem analisá-las.
O segundo e último ponto apresentado por Tais Gasparian refere-se ao acesso às informações públicas. “Existem julgados da Corte Interamericana que determinam que sejam fornecidos dados da administração pública para que a sociedade possa se informar”, complementa.
Legislativo x Judiciário
Já o advogado, mestre em Direito, consultor da ANJ e da Associação Internacional de Radiodifusão (AIR), Alexandre Jobim, comentou que no Brasil há centenas de projetos de lei que tentam fazer algum tipo de restrição aos meios de comunicação, sejam eles escritos ou eletrônicos. “Nós temos legisladores que ora trazem projetos dessa natureza como retaliação a críticas que recebem, ora como os chamados falsos populismos, ou seja, sabendo que uma matéria é inconstitucional mesmo assim a vota e depois culpa o Poder Judiciário”, disse.
Jobim ressaltou que o direito de resposta não se mistura com o direito de retificação. “Quem tem direito a retificar é aquele que tem algo que necessita de retificação e o direito de resposta do Brasil, infelizmente, sempre tem sido utilizado para ser um novo gravame”, afirmou o palestrante.
Ao final, o consultor fez ponderações quanto ao direito eleitoral. Segundo ele, a Lei 9.504 apresenta várias restrições aos meios de comunicação na cobertura jornalística do processo eleitoral. “O Supremo tem ainda a Lei 9.504 trazendo um privilégio ao direito de igualdade de candidaturas em detrimento do direito de liberdade de expressão, ou seja, cada vez mais existem restrições”, avaliou. Ele também salientou que estrangeiros que lerem a lei brasileira encontrarão, “com todo o respeito aos legisladores e com todo o respeito aos julgados já existentes, farta gama de violação aos direitos da Convenção Interamericana de Direitos Humanos”.
Críticas procedentes
O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, acompanhou junto à plateia presente à Sala de Sessões da Primeira Turma da Corte todas as palestras da programação vespertina do Fórum Internacional "Liberdade de Imprensa e Poder Judiciário”. Para ele, as críticas relativas à necessidade de aprimoramento da legislação brasileira feitas pelos palestrantes, mais especificamente quanto ao Código Civil e à Lei Eleitoral, são procedentes.
“A legislação eleitoral, por exemplo, precisa ser, senão revista, reinterpretada conforme a Constituição. Ela comporta um novo olhar interpretativo a partir da Constituição, que favorece a liberdade de imprensa. Por isso as críticas foram procedentes porque sabemos que, aqui e ali, ainda há uma certa resistência do Poder Judiciário à compreensão de que não pode haver censura prévia, por exemplo. E a censura prévia é absolutamente inadmitida pela Constituição brasileira”, ressaltou.
Fonte: STF

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