domingo, 5 de junho de 2011

Recomendação de leitura e reflexão!

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As propriedades na ordem econômica

Na Constituição Federal, o inciso II, do art.170 consagra a propriedade como princípio da ordem econômica. Tal preceito não é mera réplica do inciso XXII, do art.5º que garante o direito de propriedade, posto que em verdade não existe “propriedade”, mas propriedades.
A Constituição garante como direito fundamental o direito de propriedade como IMPUTAÇÃO JURÍDICA DE UM BEM (MÓVEL, IMÓVEL ETC) A UMA PESSOA (FÍSICA , JURÍDICA, ENTIDADE DESPERSONALIZADA ETC). Esta garantia se insere no denominado âmbito de proteção estritamente normativo.
Conforme dissemos em nosso Resumo de Direitos Humanos Fundamentais, Niterói: Impetus,2009, pag.51 “…é a ordem jurídica que converte o simples ter em propriedade, que institui o direito de herança e que transforma a coabitação entre homem e mulher em casamento. Tais direitos não teriam sentido sem as normas legais referentes ao direito de propriedade, ao direito de sucessão e ao de família”.
Prossegue o texto afirmando que : “Com a categoria dos direitos fundamentais de âmbito de proteção normativa, atribui-se ao legislador o papel de definir a essência, o próprio conteúdo do direito regulado, daí falar-se em regulação ou conformação, e não em restrição”.
Conclui-se que :” tais preceitos não se destinam a estabelecer restrições aos institutos. Eles se voltam para a função de normas de concretização ou de conformação desses direitos” .
Veja-se que o instituto da propriedade é nomeado diversas vezes na Constituição Federal, por exemplo: arts.5º incisosXXII, XXIII, XXV, XXVI, XXIX, 153 VI e §4º I, 155 III, 156 I, 158 II e III, 170 II e III, 176, 182 §2º-A e §4º II, 185 I , II e PÚ, 186, 190, 191, 222 e ADCT 68.
Como salienta Gilmar Mendes : “A garantia constitucional da propriedade assegura uma proteção das posições privadas já configuradas, bem como dos direitos a serem eventualmente constituídos. Garante-se, outrossim, a propriedade enquanto instituto jurídico, obrigando o legislador a promulgar complexo normativo que assegure a existência, a funcionalidade, a utilidade privada desse direito”.
Acrescenta que: “Inexiste, todavia, um conceito constitucional fixo, estático, de propriedade, afigurando-se, fundamentalmente, legítimas não só as novas definições de conteúdo como a fixação de limites destinados a garantir a sua função social. É que embora não aberto, o conceito constitucional de propriedade há de ser necessariamente dinâmico”.(in, Anotações sobre o princípio do direito adquirido tendo em vista a aplicação do novo código civil, acessado em31/05/2011 em www.direitopublico.idp.edu.br/index.php/direitopublico/article/…/501).
Podemos dizer, com estas breves considerações, que o direito de propriedade vai muito além do explicitado no código civil bem como as definições que visam caracterizar o direito de propriedade nos estritos limites do usar, gozar, fruir, alienar e reclamar em mãos de terceiros, mormente em sede de Direito econômico onde a propriedade de bens de capital (bens que produzem bens) sofre os influxos do poder de polícia, dos serviços públicos, da atividade econômica (mercado), da liberdade de contratação e da livre iniciativa.
Com estes subsídios é que se poderá, mais adiante, compreender, com mais profundidade, a função social “das propriedades”.


by Eugênio Rosa de Araujo – Juiz Federal titular da 17ª Vara federal do Rio de Janeiro, foi Promotor de justiça (1991/1996), atuou como juiz de turma recursal, juiz convocado, várias vezes, pelo TRF2ª região para turma tributária e administrativa, é membro da comissão de ciências sociais e econômicas da escola da magistratura federal (EMARF), autor de vários artigos e dos livros “direito econômico” 4ªed, Ed impetus, “Resumo de direito financeiro”, 2ª Ed, Ed Impetus, “Resumo de direitos humanos Fundamentais’, Ed Impetus, entre outras obras em coordenação e co-autoria; é membro efetivo do Conselho editorial da revista da seção judiciária do rio de janeiro, com inúmeras colaborações.



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