terça-feira, 1 de maio de 2012

O STF, a OAB e três históricas decisões

O Brasil vive o mais extenso período de democracia de todos os seus 512 anos de vida. Já são pelo menos 24 anos sem qualquer ruptura no processo político-juridico-eleitoral. Não se ignora as dificuldades em termos o Estado atuando efetivamente a favor do cidadão. Quase como uma triste regra, o povo não é o destinatário principal das ações estatais, o ente público tende a gerir-se em torno dos seus próprios interesses, ou melhor, em favor dos que o integram ou dos que com ele tem relações comerciais ou de interesse.
A corrupção, doença endêmica de difícil cura, continua a consumir milhões dos cofres públicos. O aparelho estatal, que custa muito caro ao país, tem se mostrado ineficaz no combate aos efeitos nocivos dessa nefasta realidade. Não raras vezes a imprensa tem sido mais eficiente para descobrir casos de corrupção do que os próprios órgãos de fiscalização.
Mas para que o pessimismo não nos consuma, é preciso reconhecer que a sociedade avança em vários aspectos e mostra o vigor e a importância do sonhado Estado Democrático de Direito. O Supremo Tribunal Federal (STF), em três recentes decisões, tratou de temas relativos à sociedade, à democracia e ao aprimoramento das instituições. A Ordem dos Advogados do Brasil, fazendo cumprir as disposições de sua lei de regência (art. 44, Lei 8.906/94), teve atuação decisiva nos três processos.
1º - Constitucionalidade do exame de Ordem.
Com expressa previsão legal, primeiro na lei 4.215/63 e depois na 8.906/94, o exame tem sido combatido sob o argumento de que sua obrigatoriedade viola o preceito constitucional que assegura a liberdade para o exercício das profissões.
Entender a importância dos requisitos especiais de cada profissão foi a premissa básica para a conclusão do STF acerca da constitucionalidade do exame. Segundo o voto do relator, as profissões que representam riscos à coletividade serão limitadas e exercidas somente por aqueles indivíduos conhecedores da técnica. (Voto Min. Marco Aurélio, RE 603.5831 )
Por fim, o STF concluiu que o exame de Ordem serve perfeitamente ao propósito de avaliar se estão presentes as condições mínimas para o exercício escorreito da advocacia. A decisão, portanto, consubstancia sistema de proteção da própria sociedade que tem o direito de ser atendida por profissionais capacitados.
2º - Constitucionalidade da Lei Ficha Limpa.
Utilizando-se de legitimidade outorgada pela Constituição Federal e preocupada com a insegurança jurídica gerada por decisões que mitigavam a aplicação da chamada Lei da Ficha Limpa, a OAB ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade em relação à Lei Complementar 135/2010, provocando manifestação da Suprema Corte acerca da matéria.
A Lei, que nasceu por projeto de iniciativa popular, trazendo ao cenário nacional inegáveis avanços e novos paradigmas, teve a sua constitucionalidade reconhecida pela Suprema Corte, que destacou a necessidade de moralidade e honestidade no exercício das funções públicas. Vitoriosa, portanto, toda a sociedade que passa a contar com sistema legislativo depurador da política nacional.
3º - Prerrogativas do CNJ.
Em seus poucos anos de existência, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) demonstrou ao país a amplitude e importância de sua atuação e, nessa perspectiva, passou a incomodar interesses corporativistas que logo se arvoraram em defender a ideia de que aquele órgão teria apenas competência subsidiária, ou seja, poderia atuar apenas após a provocação das corregedorias estaduais. A tese representava verdadeira volta ao passado, pois a notória pouca operância das corregedorias estaduais foi exatamente um dos motivos a justificar a criação do CNJ.
Nesse sentido, a OAB nacional ingressou como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.638, defendendo a competência originária e plena do CNJ, nos termos do que está disciplinado pelo artigo 103-B da Constituição Federal, tendo sido tal tese acolhida pela Suprema Corte.
A decisão do STF que ratifica os poderes do CNJ é decisão a ser comemorada por todos. Ganha o país e a sociedade.
O que se extrai das três decisões do STF anteriormente referidas é a importância que a sociedade organizada tem na solidificação da democracia e no aperfeiçoamento do Estado de Direito.
O STF ao aplicar e interpretar a Constituição Federal não age como órgão autômato e divorciado da realidade mas, em verdade, materializa a sua visão ideológica da norma. Ideologia que, como bem lembra Norberto Bobbio, é “a expressão do comportamento avaliativo que o homem assume face a uma realidade, consistindo num juízo de valores relativos a tal realidade.”
Nesse mesmo passo, não remanesce qualquer dúvida de que o papel da OAB definitivamente transcende os muros da entidade, porquanto sua atuação traz reflexos para toda a sociedade. Foram três vitórias conquistadas em 2011 e 2012, que expressam uma luta de décadas, evidenciando a indispensabilidade da atuação da advocacia brasileira, como expressamente previsto em nossa carta de valores.

Alberto de Paula Machado, vice-presidente nacional da OAB.



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