terça-feira, 12 de outubro de 2010

STJ JUNIOR

Na onda comemorativa do Dia das Crianças - 12 de outubro - mais uma dica divertida e de exercício da cidadania infantil.

O site STJ JUNIOR.

Certamente, vale a pena navegar na Turma da Justiça mirim.


A Turma da Mônica em: O Estatuto da Criança e do Adolescente

Como se sabe os direitos e as garantias fundamentais são plasmados na Constituição Federal vigente. E, diga mais, os direitos das crianças são expressamente protegidos a partir do artigo 227, caput, da Carta Magna que assevera:

Art. 227 - caput, da CF/88: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Acresce-se, ainda, a Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 
Em tempos comemorativos do Dia das Crianças - 12 de outubro - a famosa revista de desenhos em quadrinhos - TURMA DA MÔNICA - de forma bem lúdica, porém instrutiva divulga a versão dos desenhos baseados no ECA.



Simplesmente, imperdível leitura!

domingo, 19 de setembro de 2010

Para que o povo brasileiro se ponha de pé

"Dentro de poucos dias realizaremos, mais uma vez, eleições em todo o país. Elas coincidirão com o 22º aniversário da promulgação da atual Constituição. Quer isto dizer que já vivemos em plena democracia?
Nada mais ilusório. Se o regime democrático implica necessariamente a atribuição de poder soberano ao povo, é forçoso reconhecer que este continua, como sempre esteve, em estado de menoridade absoluta.
Povo, o grande ausente
Quando Tomé de Souza desembarcou na Bahia, em 1549, munido do seu famoso Regimento do Governo, e flanqueado de um ouvidor-mor, um provedor-mor, clero e soldados, a organização político-administrativa do Brasil, como país unitário, principiou a existir. Tudo fora minuciosamente preparado e assentado, em oposição ao descentralismo feudal das capitanias hereditárias. Notava-se apenas uma lacuna: não havia povo. A população indígena, estimada na época em um milhão e meio de almas, não constituía, obviamente, o povo do novel Estado; tampouco o formavam os 1.200 funcionários – civis, religiosos e militares – que acompanharam o Governador Geral.
Iniciamos, portanto, nossa vida política de modo original: tivemos Estado, antes de ter povo. Quando este enfim principiou a existir, verificou-se desde logo que havia nascido privado de palavra.
Foi assim que o Padre Antonio Vieira o caracterizou, no Sermão da Visitação de Nossa Senhora, pregado em Salvador em junho de 1640. Tomando por mote a palavra latina infans, assim discorreu o grande pregador:
“Bem sabem os que sabem a língua latina, que esta palavra, infans, infante, quer dizer o que não fala. Neste estado estava o menino Batista, quando a Senhora o visitou, e neste permaneceu o Brasil muitos anos, que foi, a meu ver, a maior ocasião de seus males. Como o doente não pode falar, toda a outra conjectura dificulta muito a medicina. (…) O pior acidente que teve o Brasil em sua enfermidade foi o tolher-se-lhe a fala: muitas vezes se quis queixar justamente, muitas vezes quis pedir o remédio de seus males, mas sempre lhe afogou as palavras na garganta, ou o respeito, ou a violência; e se alguma vez chegou algum gemido aos ouvidos de quem o devera remediar, chegaram também as vozes do poder, e venceram os clamores da razão”.
Quase às vésperas de nossa Independência, esse estado de incapacidade absoluta do povo afigurava-se, paradoxalmente, não como um defeito político, mas como uma exigência de ordem pública. Em maio de 1811, o nosso primeiro grande jornalista, Hipólito José da Costa, fez questão de lançar nas páginas do Correio Braziliense, editado em Londres, uma severa advertência contra a eventual adoção no Brasil do regime de soberania popular:
“Ninguém deseja mais do que nós as reformas úteis; mas ninguém aborrece mais do que nós, que essas reformas sejam feitas pelo povo; pois conhecemos as más conseqüências desse modo de reformar; desejamos as reformas, mas feitas pelo governo; e urgimos que o governo as deve fazer enquanto é tempo, para que se evite serem feitas pelo povo.”
A nossa independência, que paradoxalmente não foi o resultado de uma revolta do povo brasileiro contra o rei de Portugal, mas, ao contrário, do povo português contra o rei no Brasil, não suscitou o menor entusiasmo popular. O naturalista francês Auguste de Saint-Hilaire pôde testemunhar: “A massa do povo ficou indiferente a tudo, parecendo perguntar como o burro da fábula: – Não terei a vida toda de carregar a albarda ? ”
A mesma cena, com personagens diferentes, é repetida 67 anos depois, na proclamação da república. “O povo assistiu àquilo bestializado, atônito, surpreso, sem conhecer o que significava“, lê-se na carta, tantas vezes citada, de Aristides Lobo a um amigo. “Muitos acreditavam sinceramente estar vendo uma parada.”
O disfarce partidário-eleitoral
Mas afinal, era preciso pelo menos fazer de conta que o povo existia politicamente. Para tanto, os grupos dominantes criaram partidos e realizaram eleições. Mas tudo sob forma puramente teatral. O povo tem o direito de escolher alguns atores, mas nunca as peças a serem exibidas. Os atores não representam o povo, como proclamam as nossas Constituições. Eles tampouco representam seu papel perante o povo (sempre colocado na platéia), mas atuam de ouvidos atentos aos bastidores, onde se alojam os “donos do poder”.
No Império, Joaquim Nabuco qualificava a audácia com que os partidos assumiam suas pomposas denominações como estelionato político. Analogamente no início da República, o fato de a lei denominar oficialmente eleições as “mazorcas periódicas”, como disse Euclides da Cunha, constituia “um eufemismo, que é entre nós o mais vivo traço das ousadias de linguagem”.
A Revolução de 1930 foi feita justamente para pôr cobro às fraudes eleitorais. Mas desembocou, alguns anos depois, na ditadura do “Estado Novo”, que suprimiu as eleições, sem no entanto dispensar a clássica formalidade da outorga à nação (já não se falava em povo) de uma nova “Constituição”.
Após o término da Segunda Guerra Mundial, em que muitos dos nossos pracinhas tiveram suas vidas ceifadas na luta contra o nazifascismo, fomos moralmente constrangidos a iniciar uma nova vida política, sob o signo da democracia representativa. Mas a legitimidade desta durou pouco tempo. Já em 7 de março de 1947, ou seja, menos de cinco meses depois de promulgada a nova Constituição, o Partido Comunista foi extinto por decisão judicial ( nesta terra, a balança da Justiça sempre cedeu aos golpes da espada). Em fevereiro de 1954, com o “manifesto dos coronéis”, teve início a preparação do golpe militar de 1964. O estopim para deflagrá-lo foi a iminência de que as forças de esquerda chegassem eleitoralmente ao poder e executassem o programa das “reformas de base”, com o desmantelamento econômico da oligarquia.
Obviamente, para os nossos grupos dominantes, os cidadãos podem votar como quiserem nas eleições, mas desde que se lembrem de que “nasceram para mandados e não para mandar”, segundo a saborosa expressão camoniana.
O regime autoritário, instaurado em 1964 pela caserna, com o apoio do empresariado, dos latifundiários e da Igreja Católica, sob a proteção preventiva do governo norte-americano, reconheceu que a assim chamada “Revolução Democrática” não poderia suprimir as eleições e os partidos. Manteve-os, portanto, mas reduzidos à condição de simples fantoches. Era a “democracia à brasileira”, como a qualificou o General que prendeu o grande Advogado Sobral Pinto. Ao que este retrucou simplesmente: “General, eu prefiro o peru à brasileira”.
O regime de terrorismo de Estado foi devidamente lavado pelo Poder Judiciário, que decidiu anistiar, com as lamentações protocolares, os agentes públicos que mataram, torturaram e estupraram milhares de oponentes políticos.
Chegamos à fase atual, em que as eleições já não incomodam os oligarcas, porque mantém tudo exatamente como dantes no velho quartel de Abrantes. O povo pode até assistir, indiferente ou risonho, uma campanha presidencial, em que os principais candidatos dão-se ao luxo de não discutir um só projeto ou programa de governo, preferindo ocupar todos os espaços da propaganda oficial com chalaças ou sigilos.
Tudo parece, assim, ter entrado definitivamente nos eixos. Um olhar atento para a realidade política, porém, não deixará de notar que a nossa tão louvada democracia carece exatamente do essencial: a existência de um povo soberano.
Iniciamos nossa vida política, sem povo. Alcançamos agora a maturidade, como se o povo continuasse politicamente a não existir.
Sem dúvida, a Constituição oficial declara, solenemente, que “todo poder emana do povo”, acrescentando que ele o exerce “por meio de representantes eleitos ou diretamente” (art. 1º, parágrafo único). Mas toda a classe política sabe – e o Poder Judiciário finge ignorar – que na realidade “todo poder emana dos grupos oligárquicos, que o exercem em nome do povo, por meio dos representantes por este eleitos”.
Daí a questão inevitável: o que fazer para mudar esse triste estado de coisas?
A emancipação política do povo brasileiro
É preciso atacar desde logo o ponto principal.
A soberania, na Idade Moderna, consiste, antes de tudo, em aprovar a Lei das Leis, isto é, a Constituição. Trata-se de uma prerrogativa que só pode ser exercida diretamente. Quem delega o seu exercício a outrem está, na realidade, procedendo à sua alienação. O chamado “poder constituinte derivado” é, portanto, um claro embuste.
Ora, neste país, Constituição alguma, em tempo algum, jamais foi aprovada pelo povo. Todas elas foram votadas e promulgadas por aqueles que se diziam, abusivamente, representantes do povo; quando não foram simplesmente decretadas pelos ocupantes do governo.
O mesmo ocorre com as emendas constitucionais. A Constituição Federal em vigor, por exemplo, já foi emendada (ou remendada) 70 (setenta) vezes em 22 anos; o que perfaz a apreciável média de mais de 3 emendas por ano. Em nenhuma dessas ocasiões, o povo foi convocado para dizer se aceitava ou não tais emendas.
Isto, sem falar no fato absurdo de que a Constituição Federal, ao contrário de várias Constituições Estaduais, não admite a iniciativa popular de emendas ao seu texto.
É preciso, pois, começar a reforma política (alguns preferem dizer a “Revolução”), reservando ao povo o poder nuclear de toda soberania. No nosso caso, ele consiste em aprovar, diretamente, não só a Constituição Federal, como também as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais, bem como suas subsequentes alterações respectivas.
Em segundo lugar, é indispensável reconhecer ao povo o direito de decidir, por si mesmo, mediante plebiscitos e referendos, as grandes questões que dizem respeito ao bem comum de todos. A Constituição Federal declara, em seu art. 14, que o plebiscito e o referendo, tal como o sufrágio eleitoral, são formas de exercício da soberania popular. Mas determina, no art. 49, inciso XV, que “é da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar plebiscitos e convocar referendos”. Ou seja, o mandante somente pode manifestar validamente a sua vontade, se houver concordância dos mandatários. Singular originalidade do direito brasileiro!
Para corrigir esse despautério, a Ordem dos Advogados do Brasil, por proposta do autor destas linhas, apresentou anteprojetos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal (transformados no projeto de lei nº 4.718/2004 na Câmara dos Deputados e projeto de lei nº 001/2006 no Senado), pelos quais o plebiscito e o referendo podem ser realizados mediante iniciativa do próprio povo, ou por requerimento de um terço dos membros da Câmara ou do Senado.
A proposta da OAB procurou harmonizar os dispositivos antagônicos da Constituição Federal, interpretando a autorização e a convocação de plebiscitos e referendos, pelo Congresso Nacional, como atribuições meramente formais e não de mérito.
Previram ainda os anteprojetos da OAB novos casos de obrigatoriedade na realização de plebiscitos e referendos.
Assim é que, para impedir a repetição da “privataria” do governo FHC, passaria a ser obrigatório o plebiscito para “a concessão, pela União Federal, a empresas sob controle direto ou indireto de estrangeiros, da pesquisa e da lavra de recursos minerais e do aproveitamento de potenciais de energia hidráulica”; bem como para a concessão administrativa, pela União, de todas as atividades ligadas à exploração do petróleo.
Quanto aos referendos, a fim de evitar o absurdo da legislação eleitoral em causa própria, determinam os projetos de lei citados a obrigatoriedade de serem referendadas pelo povo todas as leis sobre matéria eleitoral, cujo projeto não tenha sido de iniciativa popular.
Inútil dizer que tais projetos de lei acham-se devidamente paralisados e esquecidos em ambas as Casas do Congresso.
Para completar o quadro de transformação da soberania popular retórica em poder supremo efetivo, tive também ocasião de propor duas medidas indispensáveis em matéria eleitoral. De um lado, o financiamento público das campanhas; de outro lado, a introdução do recall ou referendo revocatório de mandatos eletivos, proposta também pela OAB e objeto da emenda constitucional nº 073/2005 no Senado Federal. Assim, o povo assumiria plenamente a posição de mandante soberano: ele não apenas elegeria, mas também teria o direito de destituir diretamente os eleitos. Para os que se assustam com tal “excesso”, permito-me lembrar que o recall já existe e é largamente praticado em 19 Estados da federação norte-americana.
Não sei se tais medidas tornar-se-ão efetivas enquanto eu ainda estiver neste mundo. O que sei, porém, com a mais firme das convicções, é que sem elas o povo brasileiro continuará a viver “deitado eternamente em berço esplêndido”, sem condições de se pôr de pé, para exigir o respeito devido à sua dignidade."

COMPARATO, Fábio Konder - Professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Doutor Honoris Causa da Universidade de Coimbra.


Disponível em: http://www.cartacapital.com.br/politica/para-que-o-povo-brasileiro-se-ponha-em-pe. Acesso em: 19 set. 2010.

World Conference on Constitutional Justice

Since 1996, the Veice Commission has established co-operation with a number of regional or language based groups of constitutional courts, in particular the Conference of European Constitutional Courts, the Association of Constitutional Courts using the French Language, the Southern African Judges Commission, the Conference of Constitutional Control Organs of Countries of Young Democracy, a number of Asian constitutional courts, the Union of Arab Constitutional Courts and Councils and the Ibero-American Conference of Constitutional Justice.


In the pursuit of the goal of uniting these groups and their members, the Commission organised for the first time a World Conference on Constitutional Justice, which was held in Cape Town, South Africa on 23-24 January 2009 in co-operation with the Constitutional Court of South Africa and which gathered together 9 regional or linguistic groups and 93 courts.
On the basis of a declaration adopted at this occasion, the Venice Commission assists a Bureau in the establishment of the World Conference as a permanent body. At their first meeting in Mexico in April 2009, the Bureau prepared a draft statute, which was discussed at another meetings of the Bureau on 12 December 2009 and 5 June 2010 in Venice together with questions of the organisation a second Congress (Conference).
The Bureau decided that the 2nd Congress should be held upon the invitation of the Federal Supreme Court of Brazil in Rio de Janeiro on 16-18 January 2011 on the topic the “Separation of Powers and Independence of Constitutional Courts and Equivalent Bodies” according to the concept below.

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Bisbilhotice Geral ou Quebra de Sigilo Fiscal?

Em especial, na atual conjuntua eleitoral, somos submetidos aos mais diferentes abusos da máquina governamental. A mais recente, a quebra do sigilo fiscal imotivada, isto é, invasão criminosa a dados pessoais de vários cidadãos pela Receita Federal, estilo Receita-gate.



Algo que choca toda uma nação por sua imensa gravidade similar a uma tortura mental que nos remete a mais insegurança, desproteção e vulnerabilidade incomensuráveis. Indignação geral e não aceitação desse tipo vil de violação pelo poder e devassa a privacidade. Claro, as responsabilidades com cunho eleitoral ou não só podem ser atribuídas ao final de toda investigação pela Polícia Federal e Ministério Público.
Assim, vale lembrar que a proteção ao sigilo fiscal encontra na matriz constitucional sob o manto do princípio da inviolabilidade da intimidade de dados pessoais, inteligência do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, além do direito à privacidade. Ainda no que diz com a tentativa de clarificação do sigilo fiscal, na legislação infraconstitucional, encontra-se plasmado no artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN), cabendo tão somente algumas exceções previstas pelo artigo 198, parágrafo único, do CTN. Acresce-se, ainda, a Lei Complementar 104/2001.
Por outro lado, e da mesma forma constitucionalmente previsto, está o dever de fiscalização do Estado, no artigo 145, parágrafo 1º da Carta Federal. Já no que tange ao sigilo bancário sua regulamentação se dá pela Lei 4 .595/1964, artigo 38 e suas alterações pela Lei Complementar 105/2001.
Vinculada a esta ideia, que - como visto - já transparece situação de contraposição entre o respeito ao sigilo fiscal e o dever de fiscalização do Estado, verifica-se ressaltar nesse ponto específico que haja ponderação legal de valores de forma razoável e justa pelos entes públicos. Dito de outro modo, a clara colisão de dois interesses públicos, quais sejam, o de mais bem investigar e apurar irregularidades e o de preservar o segredo de justiça - sigilo fiscal e bancário - não se anulam, mas busca-se o ponto exato de equilíbrio de justiça na sua aplicabilidade, sem nenhum tipo de banalização ou extrapolação de qualquer teor.
Para além das conexões já referidas, situa-se o entendimento que o direito ao sigilo fiscal não é absoluto. Em verdade, na esteira do que averbou Hugo de Brito Machado Segundo - cujo pensamento também aqui recolhemos na íntegra: “a regra é o respeito ao sigilo, sendo exceção a sua quebra, em face de circunstâncias que justifiquem a atribuição de maior peso aos princípios que justificam a fiscalização que aos que protegem a intimidade do fiscalizado” [Processo Tributário. São Paulo: Atlas, 2006]
O que se percebe, em última análise, na controvérsia apontada, não é possibilidade da quebra do sigilo, mas sim quem pode fazê-lo. Eis o ponto chave de toda discussão: quem, como, por quê o faz?
Tão somente com autorização judicial fundamentada pode-se permitir excepcionalidade de sua quebra como estabelece o artigo 5º, inciso XII, da CF/88 e já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES. RECEITA FEDERAL. MULTA. I - O artigo 197 do CTN indica a possibilidade de quebra de sigilo bancário, mas tal possibilidade não mais pôde vigorar, em face do princípio da privacidade, constante dos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal de 1988. II - A determinação da quebra de sigilo bancário deve ser feita por meio de decisão judicial fundamentada, à consideração de que a inviolabilidade de dados consagrados como direito à privacidade é constitucionalmente garantido, nos termos dos supracitados dispositivo constitucional. III - Recurso especial improvido. (REsp 705.340/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.02.2006, DJ 06.03.2006 p. 198).
Trata-se de competência privativa do Poder Judiciário, ou seja, matéria da chamada reserva jurisdicional conforme asseveram várias jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, no (MS 27483 REF-MC / DF -Relator: Min. Cezar Peluso, DJe-222, Divulg. 20-11-2008, Public. 21-11-2008) entre outros.
Analisando as decisões do STF, constatamos que o entendimento majoritário é no sentido de que tanto o sigilo fiscal quanto o bancário é relativo e podem ser quebrados quando necessário mediante ordem judicial.
De qualquer modo, acreditamos - parafraseando aqui a lição de Ingo Wolfgang Sarlet - que a sociedade não pode ser açoitada de lesões aos direitos fundamentais e muito menos do ultraje e desrepeito às garantias mais elementares do cidadão livre em um Estado Democrático de Direito como o Brasil. [Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2008].
É isso que esperamos e exigimos, na práxis, que haja força normativa e vinculativa da Carta Magna vigente albergada pelo princípio maior da dignidade da pessoa humana, que lhe dá a consideração de ser cunhada por uma Constituição da pessoa humana!
Voltando ao escândalo do Receita-gate que nos abala com esses vazamentos irregulares, por fim, cabe questionar: estratégia eleitoral ou incompetência da gestão pública federal? Ou ainda, a fragilidade da aplicação da lei de forma igual?
Autoria de quem e que medidas de segurança serão implementadas afim de evitar que esse crime se repita? Eis o que toda a sociedade tem o direito de saber.
Diante do exposto, ainda que sumariamente, vale a pena conferir a entrevista/ vídeo - do Programa Entre Aspas - da Globonews, Mônica Valdvogel, verdadeira aula por três constitucionalistas da maior grandeza - Prof. Dr. Luís Roberto Barroso, Prof. Pedro Serrano e Prof. Oscar Vilhena Vieira.

Democracia virtual

"Vivemos uma fase de democracia virtual. Não no sentido da utilização dos meios eletrônicos e da web como sucedâneos dos processos diretos, mas no sentido que atribui à palavra virtual o dicionário do Aurélio: algo que existe como faculdade, porém sem exercício ou efeito atual. Faz tempo que eu insisto: o edifício da democracia, e mesmo o de muitas instituições econômicas e sociais, está feito no Brasil. A arquitetura é bela, mas quando alguém bate à porta a monumentalidade das formas institucionais desfaz-se em um eco que indica estar a casa vazia por dentro.
Ainda agora a devassa da privacidade fiscal de tucanos e de outras pessoas mais mostra a vacuidade das leis diante da prática cotidiana. Com a maior desfaçatez do mundo, altos funcionários, tentando elidir a questão política – como se estivessem tratando com um povo de parvos – proclamam que “não foi nada não; apenas um balcão de venda de dados...”. E fica o dito pelo não dito, com a mídia denunciando, os interessados protestando e buscando socorro no Judiciário, até que o tempo passe e nada aconteça.
Não tem sido assim com tudo mais? O que aconteceu com o “dossiê” contra mim e minha mulher feito na Casa Civil da Presidência, misturando dados para fazer crer que também nós nos fartávamos em usar recursos públicos para fins privados? E os gastos da atual Presidência não se transformaram em “secretos” em nome da segurança nacional? E o que aconteceu de prático? Nada. Estamos todos felizes no embalo de uma sensação de bonança que deriva de uma boa conjuntura econômica e da solidez das reformas do governo anterior.
No momento do exercício máximo da soberania popular, o desrespeito ocorre sob a batuta presidencial. Nas democracias é lógico e saudável que os presidentes e altos dirigentes eleitos tomem partido e se manifestem em eleições. Mas é escandalosa a reiteração diária de posturas político-partidárias, dando ao povo a impressão de que o chefe da Nação é chefe de uma facção em guerra para arrasar as outras correntes políticas. Há um abismo entre o legítimo apoio aos partidários e o abuso da utilização do prestígio do presidente, que além de pessoal é também institucional, na pugna política diária. Chama a atenção que nenhum procurador da República, nem mesmo candidatos ou partidos, haja pedido o cancelamento das candidaturas beneficiadas, senão para obtê-lo, ao menos para refrear o abuso. Por que não se faz? Porque pouco a pouco estamos nos acostumando que é assim mesmo.
Na marcha em que vamos, na hipótese de vitória governista – que ainda dá para evitar – incorremos no risco futuro de vivermos uma simulação política ao estilo do PRI mexicano – se o PT conseguir a proeza de ser “hegemônico” – ou do peronismo, se mais do que a força de um partido preponderar a figura do líder. Dadas as características da cultura política brasileira, de leniência com a transgressão e criatividade para simular, o jogo pluripartidário pode ser mantido na aparência, enquanto na essência se venha a ter um partido para valer e outro(s) para sempre se opor, como durante o autoritarismo militar.
Pior ainda, com a massificação da propaganda oficial e o caudilhismo renascente, poderá até haver anuência do povo e a cumplicidade das elites para com essa forma de democracia quase plebiscitária. Aceitação pelas massas na medida em que se beneficiem das políticas econômico-sociais, e das elites porque estas sabem que neste tipo de regime o que vale mesmo é uma boa ligação com quem manda. O “dirigismo à brasileira”, mesmo na economia, não é tão mal assim para os amigos do rei ou da rainha.
É isso que está em jogo nas eleições de outubro: que forma de democracia teremos, oca por dentro ou plena de conteúdo. Tudo mais pesará menos. Pode ter havido erros de marketing nas campanhas oposicionistas, assim como é certo que a oposição se opôs menos do que devia à usurpação de seus próprios feitos pelos atuais ocupantes do poder. Esperneou menos diante dos pequenos assassinatos às instituições que vêm sendo perpetrados há muito tempo, como no caso das quebras reiteradas de sigilos. Ainda assim, é preciso tentar impedir que os recursos financeiros, políticos e simbólicos reunidos no Grupão do Poder em formação tenham força para destruir não apenas candidaturas, mas um estilo de atuação política que repudia o personalismo como fundamento da legitimidade do poder e tem a convicção de que a democracia é o governo das leis e não das pessoas.
Estamos no século 21, mas há valores e práticas propostos no século 18 que foram se transformando em prática política e que devem ser resguardados, embora se mostrem insuficientes para motivar as pessoas. É preciso aumentar a inclusão e ampliar a participação. É positivo se valer de meios eletrônicos para tomar decisões e validar caminhos. É inaceitável, porém, a absorção de tudo isso pela “vontade geral” encapsulada na figura do líder. Isso, é qualquer coisa, menos democracia. Se o fosse, não haveria por que criticar Mussolini em seus tempos de glória, ou o Getúlio do Estado Novo (que, diga-se, não exerceu propriamente o personalismo como fator de dominação) e assim por diante. É disso que se trata no Brasil de hoje: estamos decidindo se queremos correr o risco de um retrocesso democrático em nome do personalismo paternal (e, amanhã, quem sabe, maternal). Por mais restrições que alguém possa ter ao encaminhamento das campanhas ou mesmo a características pessoais de um ou outro candidato, uma coisa é certa: o governismo tal como está posto representa um passo atrás no caminho da institucionalização democrática. Há tempo ainda para derrotá-lo. Eleição se ganha no dia."

by Fernando Henrique Cardoso - Ex-presidente da República, sociológo.

Disponível em:

Nova Lei simplifica a tramitação de recursos no STF e STJ

O Presidente Lula sanciona, hoje (9), o projeto de lei nº 192/09. A proposta simplifica a interposição e a tramitação do agravo de instrumento, recurso que tem como objetivo permitir ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal revisar as decisões dos tribunais de segundo grau em processos judiciais.
De acordo com o Secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, o projeto de lei é de extrema importância para a redução da morosidade e simplificação de procedimentos nos tribunais superiores. “A medida confere maior agilidade ao julgamento de recursos, ao mesmo tempo em que permitirá a redução de custos e o melhor aproveitamento da estrutura de apoio dos tribunais, já que reduzirá significativamente o volume de processos em tramitação nessas cortes”, afirma.
O projeto de lei que altera o regime de tramitação do agravo de instrumento faz parte do “2º Pacto de Reforma do Judiciário”, documento assinado em abril de 2009 por representantes dos três poderes e que estabelece um conjunto de medidas destinadas à ampliação do acesso à justiça e ao combate à morosidade do processo judicial. A aprovação do 2º Pacto de Reforma do Judiciário contou com apoio dos três Poderes juntamente com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”.
O que vai mudar
Atualmente, o processo tramita duas vezes no mesmo tribunal superior, por meio do agravo. Depois, com o próprio processo original, até a decisão definitiva sobre o caso. Essa situação onera o Poder Judiciário, os advogados e, principalmente, os cidadãos interessados na solução do processo.
De acordo com a norma atual, o agravo é instruído com cópia de parte do processo no qual consta a decisão que o interessado pretende alterar e é remetido aos tribunais superiores. Somente em caso de decisão favorável ao agravo é que o processo original seguirá para julgamento do tribunal superior, acompanhado do respectivo recurso que busca a revisão do tribunal de segunda instância.
A nova Lei soluciona esse problema ao determinar que o recurso de agravo passe a tramitar no próprio processo original, cabendo aos tribunais remetê-los ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. Com essa medida, os Ministros poderão decidir o recurso de agravo e, caso a decisão seja favorável, imediatamente iniciar a discussão sobre outra decisão, a que o requerente pretende ver reformada, eliminando, dessa forma, a necessidade de tramitação de outro processo.

Disponível em: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=46492. Acesso em: 9. set. 2010.

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Assembleia Constituinte ilegítima

Alerta de cunho pessoal: algo diferente é golpe!

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"Volta e meia aparece alguém com a ideia de convocar uma Assembleia Constituinte sem que nem para quê. Agora, quer-se uma Constituinte para fazer as reformas políticas que o Congresso Nacional não realiza, reformas sobre as quais nem sequer existe consenso.
O raciocínio é este: se o Congresso não faz, convoquemos uma Assembleia Constituinte para fazer.
Pena que tenha sido a candidata Marina Silva a reinventar essa história, reafirmada nesta Folha (28/8, “Candidatos discutem nova Constituinte”, Poder): “Propus uma Constituinte exclusiva para que possamos realizar as reformas. Esta é a única forma de sairmos desse processo vicioso para um processo virtuoso”.
Que processo vicioso é esse, ela não disse. Será o fato de o Congresso não votar as reformas? E quem garante que a dita Assembleia exclusiva o fará? A ilustre candidata, sempre tão lúcida, não percebeu que uma tal Assembleia, se for mesmo Constituinte, não se limitará aos propósitos de sua convocação.
Se é exclusiva, não ficará adstrita às precondições e do desejo de destruí-la de sua convocação. Ela só vai servir aos interesses dos conservadores que nunca aceitaram a Constituição de 1988 e sempre estão engendrando algum meio para desfazer as conquistas populares que ela acolheu.
Não existe Assembleia Constituinte desvinculada do poder constituinte originário, que é o poder supremo que o povo tem de dar-se uma Constituição; energia capaz de organizar política e juridicamente a nação, por meio de Constituição.
Quando surge uma situação constituinte, ou seja, situação que reclama a criação de nova Constituição, que consagre nova ideia de direito, como ocorreu no Brasil no início dos anos 80, o espírito do povo se transmuda em vontade social e reivindica a retomada do seu direito fundamental primeiro, qual seja, o de se manifestar sobre o modo de existência política da nação pelo exercício do poder constituinte originário.
Sem uma ruptura da ordenação constitucional existente, não há o pressuposto essencial para a convocação de Constituinte alguma, exclusiva ou não. Quando existe uma Constituição legítima, como a Constituição de 1988, a ideia de convocar Constituinte não passa de jogo dos interesses contrariados por ela e do desejo de destruí-la.
O poder constituinte originário inseriu na Constituição os modos pelos quais ela poderia ser modificada: o processo de revisão (no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), realizado e esgotado, e o processo de emendas (art. 60 da Constituição).
Este, hoje, é o único meio legítimo para reformar a Constituição. Fora dele é fraude, porque aí se prevê simples competência para modificar a Constituição existente, competência delegada exclusivamente ao Congresso Nacional pelo poder constituinte originário, que não o autorizou a transferi-la a outra entidade. Se o fizer, comete inconstitucionalidade insanável.
A Colômbia, em 1977, convocou Assembleia exclusiva para a reforma de sua Constituição, que também disciplinava, por outra forma, o processo de alterações formais.
O ato de convocação daquela Assembleia foi declarado inconstitucional pela Sala Constitucional da então Corte Suprema colombiana. Essa é a solução que também se espera do Supremo Tribunal Federal, caso se efetive a convocação que as duas candidatas à Presidência da República suscitam."


by Prof. Dr. JOSÉ AFONSO DA SILVA, advogado constitucionalista, é professor aposentado da Faculdade de Direito da USP e autor de “Curso de Direito Constitucional Positivo”. Foi secretário da Segurança Pública (governo Mário Covas). Participou ainda ativamente do processo de elaboração da Constituição de 1988. É autor de diversos livros de destaque no mundo jurídico, além de ser escritor de romances e membro de diversos institutos de Direito na América do Sul.

Artigo publicado na Folha de São Paulo, Tendências/Debates, edição de 04/09/2010.

Potencialidades Mudancistas da Tributação

É consabido que o Brasil possui a maior carga tributária, principalmente, se comparado a má gestão pública desses recursos e seu retorno para a sociedade civil.

Afinal, questiona-se: qual a função dos tributos?
Sem dúvida nenhuma, como afirma Eduardo Oliveira Gonçalves: "a função dos tributos é cobrir os gastos públicos do Estado, para que esse possa garantir a efetividade dos direitos essenciais dos indivíduos garantidos constitucionalmente."
Entretanto, a realidade brasileira revela contradições, algumas bem esdrúxulas, nesse sentido:
De um lado, temos a propositura do Projeto de Lei 7435/10 que visa diminuir a desiguldade e a pobreza, além disso, a reforma tributária sendo feita via Suprema Corte. No outro extremo, temos um projeto de emenda constitucional para criação de mais um tributo - CARE - contribuição com finalidade específica de custear a revitalização econômica de áreas urbanas centrais degradadas.
Em apertada síntese, conclui-se que o Brasil precisa de menos corrupção, maior gestão da receita pública, transparência na aplicação dos recursos e ética dos diversos agentes públicos, especialmente, de uma reforma tributária que tenha como bandeira máxima os princípios da legalidade e igualdade perante a e na lei, justiça social e bem-estar coletivo. Jamais de novos tributos! E, diga-se mais, o dever fundamental de pagar tributo, não pode ser encarado como nem mero poder do Estado, nem como um mero sacríficio para os cidadãos.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

ABERT versus lei eleitoral

Finalmente, após a passeata dos humoristas no último final de semana, a ABERT - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV acionou o Supremo para pedir a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Eleitoral que impedem as emissoras de veicularem programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições.


Íntegra ADI 4451

Abert contesta lei que proíbe ‘manifestações de humor’ contra candidatos no rádio e na TV

Mais repercussão geral reconhecida pelo STF

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a existência de repercussão geral em recursos envolvendo diversos temas, entre eles o bloqueio de contas públicas para assegurar o fornecimento de medicamentos aos usuários do SUS (RE 607582) e o pagamento, pelos bancos, da correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança em razão dos Planos Collor I (abril de 1990) e Collor II (março de 1991).
O Agravo de Instrumento (AI 751521), apresentado pelo Banco Santander S/A, trata da correção monetária de depósitos de caderneta de poupança com relação ao Plano Collor I e abrange os valores bloqueados pelo Banco Central. O banco foi condenado a pagar a variação do índice do IPC de abril de 1990 (44,80%) mais juros contratuais capitalizados mensalmente de 0,5%, devidos desde a data em que deveria ocorrer o crédito.
No Agravo de Instrumento (AI 754745), a contestação parte do Banco Nossa Caixa S/A em relação à correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança com relação ao Plano Collor II e abrange os valores não bloqueados pelo Banco Central.
O STF já reconheceu a repercussão geral de recurso envolvendo expurgos inflacionários decorrentes de diversos planos econômicos. Isso significa que a matéria será analisada pelo Plenário da Corte, no âmbito de um processo, que servirá de paradigma, e esta decisão orientará as inúmeras demandas idênticas.
Quando a repercussão de um recurso é reconhecida, os processos envolvendo o tema ficam suspensos (ou sobrestados) na instância de origem, aguardando o desfecho do processo-paradigma.
O relator dos agravos dos dois bancos, ministro Gilmar Mendes, lembrou que a controvérsia sobre o direito às diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança, em razão dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II é objeto da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165), que está pendente de julgamento pela Corte.
“Há grande relevância econômica na questão, já que a solução da controvérsia atingirá diretamente grande parte das instituições públicas e privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Portanto, a resolução da controvérsia transcende interesses meramente individuais, o que é evidenciado pela existência de ação no controle concentrado [ADPF]”, afirmou Mendes.
Também foi reconhecida a repercussão geral em Recurso Extraordinário (RE 607582) no qual o governo do Rio Grande do Sul contesta decisão que determinou o bloqueio de verbas públicas para assegurar o direito à saúde e à vida, consistente na obrigação de entrega de medicamentos.
A relatora do recurso, ministra Ellen Gracie, lembrou que há diversos precedentes do STF no sentido da possibilidade do bloqueio, por isso sugeriu o reconhecimento da repercussão geral ao tema para que os tribunais de origem e as turmas recursais possam aplicar esta jurisprudência e para que os ministros relatores, em casos idênticos, possam aplicar o entendimento por meio de decisões monocráticas.
Outro tema que teve repercussão geral reconhecida (RE 612358) foi a discussão a respeito do direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres, enquanto celetistas, pelos servidores que posteriormente passaram ao regime estatutário. No recurso, a União sustenta não ser possível a contagem diferenciada do tempo de serviço exercido sob o regime da CLT, tendo em vista não ser possível conjugar direitos decorrentes da aplicação desse regime com o estatutário.
A ministra Ellen Gracie, relatora do RE, sustentou que a matéria já se encontra pacificada no STF, no sentido do direito adquirido à contagem especial, e sugeriu a mesma solução do processo anterior, com base no artigo 325 do Regimento Interno do STF.
Confira outros processos que tiveram a repercussão geral reconhecida:
RE 612360 – Questiona acórdão que julgou válida a penhora do bem de família do fiador de obrigação locatícia. Seus autores sustentam a inconstitucionalidade dessa penhora, por ofensa à eficácia negativa do direito social à moradia.
RE 615580 – Contesta o caráter taxativo da lista de serviços de que trata o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, que outorga competência aos municípios para instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), não compreendidos no artigo 155, inciso II, da CF, definidos em lei complementar. A instituição financeira autora do recurso alega que a cobrança do ISS viola os artigos 150, inciso I, e 156, inciso III, da CF.
RE 612359 – Insurge-se contra decisão monocrática que julgou incabível o agravo interno no âmbito dos juizados especiais. Ao negar seguimento ao agravo, o juiz singular observou que permitir o agravo interno nos juizados especiais cíveis representaria corroer os princípios que regem o referido microssistema (artigo 2º da Lei 9.0909/95), particularmente a celeridade processual.
Sem repercussão
Também por meio do Plenário Virtual, os ministros do STF consideraram não haver repercussão geral em recursos envolvendo questões fiscais e tributárias, matéria de interesse de servidor público (reenquadramento de servidora do município de Santos segundo os planos de cargos avaliação de desempenho – tema do RE 611162) e responsabilidade civil de estabelecimento bancário e consequente pagamento de indenização quando há cobrança indevida na fatura de cartão de crédito. Neste último processo, o AI 765567, o banco Santander argumentou que o STF deveria reconhecer a repercussão geral da matéria, que consiste na condenação ao pagamento de indenização por dano moral pelo banco em caso de compra fraudulenta por meio de cartão de crédito, mesmo tendo havido o cancelamento do débito após solicitação do cliente. Os ministros consideraram que a discussão desta matéria não se apoia na Constituição Federal, mas sim na legislação infraconstitucional.
No RE 611231, os ministros decidiram, por maioria de votos, que a discussão relativa à extinção de execuções fiscais da União em razão do valor irrisório não deve chegar ao STF por meio de recurso extraordinário. O mesmo ocorre com as decisões que extinguem execução fiscal em razão da ocorrência da prescrição prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional (RE 602883). Também não será analisada pelo Supremo a discussão sobre de quem é a competência para cobrar o Imposto Sobre Serviços (ISS) – se do município em que o serviço foi prestado ou a cidade onde está instalada a sede da empresa prestadora (tema do AI 790283), por não se tratar de matéria constitucional (Lei Complementar 116/2003). O RE 611230, que contesta decisão que considerou desnecessária a notificação pessoal para exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), também não será julgado pelo STF.

Fonte: STF

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Em pauta: bastidores do Supremo

Mais uma polêmica no ar em relação ao STF.
Repasso abaixo e deixo que cada um dos leitores tirem suas próprias conclusões. Ou não!

A primeira delas foi publicada pela Revista Piauí - "Data Venia, o Supremo - como funciona a mais alta instância da Justiça brasileira.

Em seguida, o Blog do FRED noticiou um resumo assim - Bastidores do STF, "um ninho de vaidades", conforme segue: 

"Sob o título "Data Venia, o Supremo", a revista "Piauí" do mês de agosto publica a primeira parte de reportagem do jornalista Luiz Maklouf Carvalho revelando bastidores e curiosidades do Supremo Tribunal Federal. "Picuinhas se imiscuem em decisões importantes, assessores fazem o serviço de magistrados, ministros são condenados em instâncias inferiores, um juiz furta o sapato do outro --como funciona e o que acontece no STF", anuncia a publicação.




Eis alguns casos relatados na reportagem:

1. As idas e vindas no controvertido julgamento de ação contra os deputados federais Alceni Guerra e Fernando Giacobo, denunciados por fraude em licitação: houve mudança de voto e a Corte, que esperou o voto de Eros Grau, absolveu ambos quando já estavam beneficiados pela prescrição.
2. A redução do poder do presidente para indicar o segundo escalão, depois que Marco Aurélio decidiu demitir todos os aposentados lotados nos gabinetes dos ministros, e a resistência dos pares para afastar um médico, considerado "imexível", pois era o "homem que examinava a próstata dos ministros".

3. A polêmica sobre a superxposição do tribunal com a transmissão das sessões pela TV Justiça, que, segundo um professor da FGV, não torna a Corte mais transparente e "cria um palanque para que ministros se tornem celebridades, em prejuízo do debate franco entre eles". As câmeras não registraram quando Eros Grau puxou com a bengala e escondeu um dos sapatos do então presidente Gilmar Mendes.

4. A atividade dos "capinhas", auxiliares da Corte que ocupam cargo de confiança, assim chamados porque durante as sessões usam uma capa curta; entre outras funções, cuidam e colocam as togas nos ministros e "servem para tudo", incluindo "puxar a poltrona quando as excelências vão levantar ou sentar".

5. A troca da chefia da segurança da Corte pelo novo presidente, ministro Cezar Peluso, que mandou restingir a circulação em algumas áreas, depois que "um maluco subiu na tribuna dos advogados para ameaçar os ministros".
6. A revelação de que o ex-ministro Antonio Palocci pagou honorários de R$ 500 mil, em cinco vezes, ao advogado José Roberto Batochio, tendo sido absolvido da acusação de quebra do sigilo bancário do caseiro Francenildo dos Santos Costa.
7. O fato de que os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, contrários à requisição de juízes auxiliares, nunca indicaram os seus; e que a ministra Ellen Gracie reivindicou essa "sobra", pois "queria ficar com três só para ela", pretensão recusada em sessão administrativa.
8. O registro de que trabalham no STF 1.135 servidores concursados, 1.250 terceirizados e 176 estagiários; de que a frota da Corte tem 70 veículos, que gastam R$ 35 mil com combustível e rodam cerca de 13 mil quilômetros por mês, sendo 19 Ômegas de luxo para os onze ministros, dois veículos sempre à disposição do presidente; e de que todos os juízes dispõem de segurança, inclusive na residência, por 24 horas.
9. A constatação de que o ministro Dias Toffoli recorre de sentença [condenado no Amapá a devolver R$ 420 mil aos cofres públicos por suposto contrato ilegal entre seu escritório e o governo daquele estado] e que o ministro aposentado Eros Grau esteve cinco anos "sub judice" como ministro do Supremo, até a reforma de sentença que considerava ilegal parte dos contratos de seu escritório de advocacia com o Metrô paulista.
10. A afirmação do ministro aposentado Eros Grau (chamado de "Eurograu" por alguns colegas, pela frequência com que vai à França, onde é professor visitante de direito de universidades), que define o Supremo como "um ninho de vaidades e de pouca lealdade".
 
Por último, temos as ponderações e críticas do Blog Política e Justiça.

Enfim, os dados foram lançados!...

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

O caos do STF

A nossa Suprema do Corte está vivenciando algo no mínimo inusitado, qual seja, a liçença médica prolongada do Min. Joaquim Barbosa e a aposentadoria compulsória do Min. Eros Graus.
Assim, abre-se no STF um enorme vácuo prejudicando os jurisdicionados com o acúmulo de vários processos parados até toda essa situação se resolver. Isso sem falar na eventuais tendências doutrinárias que poderão ser potencializadas devido ao baixo quorúm dos ministros presentes em plenário.
Eis a análise pontual feita pelo editorial da OAB.
Pergunta-se: quem será indicado para ocupar a cadeira vaga? Até quando irá a liçença médica do Min. Joaquim?

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

A despedida do Min. Eros Grau

Eis a íntegra da carta de despedida do Min. Eros Grau, do STF, que foi lida em plenário.

“Senhor Presidente, peço a Vossa Excelência que diga aos colegas de Tribunal que me retiro de seu convívio com respeito e boas lembranças, além de honra e orgulho por ter dele participado.
Cumpri com dignidade e afinco – estou convencido disso –, durante seis anos, o ofício que me incumbia, à convicção de que minha missão como servidor de Estado foi desempenhada adequadamente, além da concepção que sempre tive, e mantenho, de que essa Corte é uma totalidade.
Fui membro dessa totalidade. Procurei suprassumir minha individualidade nela. Por isso, deixo-a, alcançado pelo tempo, não como ministro aposentado, senão como átomo dessa totalidade em permanente movimento.
Desejo saudá-lo, o Tribunal, bem assim Vossa Excelência.
Respeitosamente. Ministro Eros Grau”.








domingo, 1 de agosto de 2010

E-Advogado versus E-STF

A partir de hoje, entramos definitivamente na era digital processual, em especial junto ao STF. Idem, junto ao CNJ.


Não há mais saída para a advocacia, isto é, ou somos e-advogados ou então estamos fora. O processo eletrônico, lei 11.419/2006, já é realidade na vida cotidiana jurídica. Talvez precise lapidar alguns pontos falhos. Só isso. Contudo, como bem pontua em seu artigo - O novo CPC: escrito com tinta escura e indelével - o Juiz Federal e Prof. de Processo Civil Vicente de Paula Ataíde Junior a nova codificação do Código de Processo Civil, em tramitação no Congresso, precisa rever alguns aspectos sutis nesse sentido.
Só aspiro que toda essa tecnologia venha beneficiar a sociedade como um todo. Que a justiça seja célere e eficiente de fato. Avante!

domingo, 18 de julho de 2010

Pacto San José da Costa Rica e o STF

Cada vez mais o STF aplica o Pacto de San José da Costa Rica para pacificar conflitos. O Prof. Luiz Flávio Gomes explica de forma bem pontual alguns exemplos nesse vídeo.
Finalmente, após 40 anos, essa nova postura do Supremo dá atenção maior a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e,  com bem aduz Min. Gilmar Mendes, com status supralegal.


domingo, 13 de junho de 2010

Projeto Meritíssimos

O site Transparência Brasil divulgou o desempenho dos Ministros do STF através do projeto Meritíssimos voltado ao desenvolvimento de indicadores de desempenho do Judiciário brasileiro. Esta versão do projeto é um piloto, ainda restrito aos ministros do Supremo Tribunal Federal e limitado a alguns dos muitos indicadores que se podem construir a partir das informações disponíveis.

Leia Mais...

Singela Homenagem ao Ministro Marco Aurélio: 20 anos de história no STF





A brilhante história do jurista e Ministro do STF - Marco Aurélio - publicada no site do Supremo.

"A um mês de completar 64 anos de idade, o ministro Marco Aurélio comemora 20 anos de carreira no Supremo Tribunal Federal. O vínculo com a Suprema Corte começou em 28 de maio de 1990, quando ele foi nomeado pelo então presidente da República, Fernando Collor de Mello, para assumir a vaga deixada pelo ministro Carlos Madeira. A posse ocorreu em 13 de junho daquele ano."





Legislação sobre o Idoso

Pelo Estatuto do Idoso - Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 - pessoas acima de 60 anos são consideradas idosas. Obviamente, o princípio basilar constitucional da dignidade da pessoa humana abrange tal categoria de pessoas.



A Consultoria Legislativa do Senado Federal reuniu a ampla legislação pertinente ao tema. Vale a pena conferir e atualizar sempre que possível.

domingo, 9 de maio de 2010

Como cumprir a Constituição sem cadeias adequadas

Reproduzo aqui, a importante reflexão do Juiz Gerivaldo Neiva, de Conceição do Coité (BA), postada no blog do Frederico Vasconcelos.


10 anos da Lei de Responsabilidade Fiscal

A Lei Complementar nº 101, de 4 maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal criou um importante marco para os agentes públicos, pois estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Sem dúvida nenhuma, na prática desses 10 anos de existência, reforça o princípio constitucional da moralidade e eficiência, plasmado no artigo 37, caput, da Carta Magna vigente. Em complemento, alavanca a transparência e a ética em relação a res pública, tanto da administração pública direta e indireta e em todas as esferas de poder.
Um avanço para toda sociedade brasileira que ajudou passarmos pela crise financeira global de 2009 sem maiores impactos e sequelas.


domingo, 2 de maio de 2010

Julgamento da ADPF 153 - Lei de Anistia


No último dia 29 de abril de 2010, o STF julgou a ADPF 153 que tratava sobre a Lei de Anistia sendo seu relator o Ministro Eros Grau. Álias, diga-se de passagem, um ex-preso político na época da ditadura.
Muito interessante ler o voto do relator. Também é possível assistir todo esse julgamento, uma verdadeira aula de Direito, pelo You Tube.
Por 7 x 2 o STF perdeu a grande oportunidade de permitir que os torturadores fossem julgados. Sem dúvida nenhuma, uma decisão com fortes laços políticos, e, que ao final deixou aliviados os militares entre outros.
Eis o resumo consolidado da votação:
"O ministro Eros Grau, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, votou pela manutenção da Lei da Anistia como está escrita atualmente. A ação foi ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra partes da Lei 6.683/79, que garantiu anistia a autores de crimes políticos (ou conexos) e eleitorais de 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.
Em seu voto, Eros Grau defendeu a abrangência da Lei de Anistia nos termos em que foi concebida, no momento político de transição do regime para o democrático em que foi promulgada. Ou seja: anistia ampla, geral e irrestrita, conforme preconizada pelos muitos movimentos que lutaram pela anistia, envolvendo a própria OAB, entre muitas organizações políticas, sociais, religiosas, de trabalhadores, etc.
Segundo o ministro Eros Grau, somente a interpretação de um texto legal transforma-o em norma, dá-lhe efetividade. “Interpretar é aplicar, é dar concreção ao direito”, afirmou. “As normas resultam da interpretação. Só o texto da lei não diz nada, até sua transformação em norma, resultado da interpretação”. Daí, segundo ele, não caber a alegação de inépcia da Lei de Anistia, por obscuridade, como apontado pela autora da ação.
Antes de Eros Grau declarar seu voto, falaram na tribuna de forma contrária à ADPF o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e o advogado-geral da União, Luís Adams. Ambos defenderam a Lei de Anistia como fruto de um acordo feito em um momento peculiar da história brasileira, e por isso ela estaria atrelada e condicionada a esse contexto histórico.
Para Adams, não se pode questionar, 30 anos depois, a lei que anistiou não só os crimes políticos, mas também os crimes comuns relacionados a eles, pois isso acarretaria grave ofensa à segurança jurídica que impede que uma leitura mais gravosa da norma atinja situações jurídicas já consolidadas. Já Gurgel frisou que desconstituir a anistia como concebida no final da década de 70 seria “romper com o compromisso feito naquele contexto histórico”.
Também a representante do Congresso Nacional, a advogada Gabrielle Tatith Pereira, sustentou na tribuna do Supremo a necessidade de rejeição da ADPF porque ela, primeiramente, trata de um assunto sobre o qual não há controvérsia. Além disso, pediu seu indeferimento porque a anistia já produziu efeitos concretos, limitados no tempo e irrevogáveis. “A anistia é um ato estatal soberano e de natureza eminentemente política”, afirmou.
OAB
O advogado da OAB, Fábio Konder Comparato, ressaltou que a anistia não deveria ser concedida a agentes públicos, civis e militares que, pagos com dinheiro do povo, tenham praticado crime de tortura de presos.
A OAB pede ao Supremo uma interpretação mais clara desse trecho da lei porque entende que a anistia concedida aos autores de crimes políticos e seus conexos (de qualquer natureza) não deve ser estendida aos crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, desaparecimento forçado, abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor contra opositores.
Amici Curiae
As três entidades que participaram do julgamento na qualidade de “amigos da corte” (amici curiae) têm posição alinhada com a OAB: a Associação Juízes para a Democracia, o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil) e a Associação Democrática e Nacionalista de Militares (ADNAM).
A Associação Juízes para a Democracia sustentou, na tribuna, que crimes praticados pelos agentes da repressão não têm caráter político, nem de crime conexo – ou seja, estariam fora da anistia. Já a Cejil pediu que o Supremo reconheça a procedência da ADPF para emitir uma mensagem clara “contra a impunidade e em repúdio à cultura do segredo, afirmando em alto tom que nunca mais esses atos se repetirão”.
A ADNAM, da mesma forma, interpreta os crimes comuns e de tortura praticados pelos agentes do Estado e da repressão durante o regime militar brasileiro como atos absolutamente impassíveis de anistia. Essa entidade visa promover a defesa dos militares punidos com base nos atos institucionais e complementares ou outros diplomas legais emitidos durante o período de 1964 a 1985."



Fonte: STF

Nova era no STF com Ministro Antonio Cezar Peluso

Desde o dia 23 abril 2010, tomou posse como novo Presidente do STF e CNJ o primeiro ministro indicado por Lula - Antonio Cezar Peluso. Inaugura-se assim uma nova era no Supremo Tribunal com menos declarações públicas, exposição midiática e pessoal.


Arquivo/AE


Ministro Antonio Cezar Peluso com perfil discreto e cometido é admirador da Suprema Corte Americana e tem como livro especial em sua biblioteca -The Supreme Court, de Jeffrey Rosen.

Eis o vídeo de seu discurso que fala por si só como será o novo perfil do STF.


domingo, 18 de abril de 2010

Controle de Constitucionalidade by Min. STF - Gilmar Mendes

Controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação ou a compatibilidade de uma lei ou ato normativo com a Constituição Federal, considerando seus requisitos formais ou materiais, para garantir a harmonia entre as normas. A partir desse conceito, o programa Saber Direito desta semana apresenta a evolução histórica do controle de constitucionalidade brasileiro e destaca as competências de requisitos de admissibilidade de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. O curso é ministrado por um dos maiores especialistas em Direito Constitucional do país: o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes.



Assista os vídeos das aulas