Decisão, muito esperada, do Supremo Tribunal Federal definiu que o prazo prescricional para os contribuintes pedirem a restituição de impostos sujeitos à homologação (como o Imposto de Renda Pessoa Física, por exemplo) é de dez anos. Essa decisão representou uma grande derrota para o Fisco.
Tendo em vista que na maioria das ações de repetição do indébito tributário, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vinha recorrendo até a última instância, com a esperança de que o STF modificasse o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, já que nem sempre os tribunais superiores costumam compartilhar de mesmo entendimento, principalmente no que tange a matérias tributárias.
A tentativa do Fisco, no entanto, foi em vão. Por seis votos a quatro, o entendimento majoritário do Supremo foi de que os artigos 3º e 4º da Lei Complementar da 118/2005 não são interpretativos. Portanto, o prazo não poderia retroagir como pretendia a União.
A decisão do STF foi favorável ao contribuinte. Porém, como a íntegra ainda não foi divulgada, não se sabe quais serão seus efeitos práticos.
Pairam dúvidas sobre de que forma se daria a aplicação da norma. Primeiro, se aqueles que possuem impostos sujeitos à homologação (como o IRPF, por exemplo), e que teriam valores anteriores a 9 de junho de 2005 a serem restituídos, teriam o prazo de dez anos para pleitear a restituição. Para os fatos geradores que se deram anteriormente a 9 junho de 2005, o prazo seria reduzido para cinco anos, tendo em vista que a lei que reduziu o prazo já estava vigente.
Em segundo lugar, se a restituição independeria da data da consumação do fato gerador, sendo mais importante a data da distribuição da ação. Ou seja, aquelas ações distribuídas antes de 9 de junho de 2005, o prazo seria de dez anos, e por consequência, para as que foram distribuídas após esta data, o prazo seria de cinco anos. (Grifou-se).
Enquanto a decisão não é publicada, uma coisa é dada como certa: todos aqueles que possuem processos administrativos em andamento, que visam a restituição de IRPF de impostos sujeito à homologação anteriores à vigência da lei, e que já possuem uma primeira decisão desfavorável, devem apresentar manifestação em momento oportuno juntando o julgamento do RE 566.621 (julgado no STF), assim como aqueles que possuem ação judicial. O objetivo é apenas se precaver, tendo em vista que o entendimento do STF deverá ser aplicado em todos os outros demais casos relacionados ao assunto.
Beatriz Rodrigues Bezerra é advogada das áreas previdenciária e tributária do escritório Innocenti Advogados Associados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico.
Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-ago-11/decisao-stf-repeticao-indebito-nao-definiu-prazos. Acesso em: 11 agos.2011.
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