domingo, 20 de maio de 2012

Felicidade constitucional

Decisões do STF já levam em conta o princípio à busca da felicidade. PEC da Felicidade pretende incluir explicitamente o direito na Carta.
Alcançar a felicidade pode ser meta individual, sonho de família, lema de empresa ou mesmo promessa de igreja. Os caminhos que cada um escolhe para chegar lá são tão variados quantos os estilos de vida, crenças e ideologias existentes na nossa sociedade. No Brasil, até a mais alta corte tem expressado preocupação com a almejada felicidade do povo. Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) levaram o direito à busca deste sentimento ou estado de espírito em consideração. E até uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), de autoria do senador Cristovam Buarque, conhecida como a PEC da Felicidade, quer incluir a expressão “busca da felicidade” na Constituição.
Ao anunciar seu voto favorável ao reconhecimento de uma união homoafetiva como entidade familiar, em 2006, o ministro Celso de Mello do STF, relator do processo, incluiu entre os princípios fundamentais citados na sua argumentação justamente a busca da felicidade.
O ministro utilizou uma argumentação semelhante ao apresentar uma decisão que determinava que o governo de Pernambuco deveria cobrir os custos de uma cirurgia de implante de marcapasso diafragmático muscular para um rapaz que ficou tetraplégico após sofrer um assalto. O entendimento foi de que o Estado, ao ter falhado na garantia de segurança pública, era responsável pelas consequências do crime. Sem a cirurgia, a vítima ficaria presa a aparelhos, reclusa em um quarto sem condições mínimas para ser feliz.
Em seu voto, Mello defendeu o “direito de buscar autonomia existencial, desvinculando-se de um respirador artificial que o mantém ligado a um leito hospitalar depois de meses em estado de coma, implementando-se, com isso, o direito à busca da felicidade, que é um consectário do princípio da dignidade da pessoa humana”.
O advogado constitucionalista Saul Tourinho Leal, que está construindo sua tese de doutorado sobre este princípio, considera que a atuação do Judiciário, que leva em conta o direito à busca da felicidade, é a mais arrojada. Ele observa que a sociedade atual é muito complexa e as demandas e litígios ocorrem em uma velocidade superior à velocidade das casas legislativas.
Isso leva o Judiciário a assumir um maior protagonismo para lidar com inúmeros campos da vida que não são devidamente regulados ou não estão explícitos na lei, como direito à busca da felicidade. No Brasil, Leal considera o STF o “centro irradiador” da ideia do direito à busca da felicidade e que “qualquer juiz, qualquer tribunal, quando analisar um caso concreto, pode também aplicar essa fundamentação em suas decisões”.
Os juristas entusiastas do direito à busca da felicidade consideram que ele está diretamente ligado ao princípio da dignidade humana expresso na Constituição, assim como aos direitos sociais, que constam no artigo 6º do texto constitucional. De acordo com esta linha de pensamento, ao se garantir uma vida digna, com as condições mínimas, de acordo com os preceitos constitucionais, se está também garantindo as condições para que as pessoas busquem a felicidade.
Segundo Leal, porém, é necessário ter parcimônia para aplicar este princípio. “Não se pode banalizar. O juiz pode decidir o que quiser evocando a busca da felicidade, mas sempre amarrando a algum outro dispositivo constitucional”, frisa. Já para a professora de Direito Constitucional da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Vera Karam, ainda que o direito à busca da felicidade esteja implícito na Constituição, utilizá-lo em uma decisão jurídica é pouco eficaz, pois seria “um argumento fraco, frágil, pouco robusto em relação a outros”.
O professor de Direito Constitucional do Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba) Dalton José Borba considera que o direito à busca da felicidade é um conceito muito amplo, que pode ser utilizado para embasar decisões diametralmente opostas. “É um terreno muito delicado, qualquer argumento serve para fundamentar a busca da felicidade. Dá margem à subjetividade. Qual o parâmetro para medir felicidade?”, questiona.


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