Adin ajuizada pela AGU no STF e PEC em análise no Congresso colocam em xeque a
atividade de investigação criminal exercida pelo Ministério Público.
Os questionamentos sobre os limites da atuação do Ministério Público (MP) em
investigações criminais se intensificaram na última semana depois que a
Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a ação
direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 4220. A Adin questiona a
constitucionalidade da resolução n° 20/07 do Conselho Nacional do Ministério
Público (CNMP), uma vez que ela autoriza o Ministério Público Federal (MPF) a
realizar investigações criminais.
Mais um capítulo dessa polêmica se deu também no Congresso. Na última
quarta-feira, a Comissão Especial da Câmara dos Deputados definiu que até o dia
18 de maio dará o parecer sobre a Proposta de Emenda Constitucional (PEC)
37/2011. O projeto prevê que o artigo 144 da Constituição Federal passe a
determinar que a apuração das infrações penais seja incumbência privativa das
polícias federal e civis.
A PEC e a Adin são polêmicas, já que os juristas se dividem entre duas
correntes: parte argumenta que se deve dar ao MP a prerrogativa para investigar,
a outra defende que as polícias têm exclusividade neste tipo de atividade.
O atual texto constitucional define no artigo 144 que a polícia federal deve
“exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União” e
designa à polícia civil “ressalvada a competência da União, as funções de
polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.
Para o advogado Eduardo Mahon, autor do livro O Ministério Público de
Robespierre, a Constituição fez uma separação de competências. “Por que a
Constituição não colocou ao Ministério Público o poder direto de investigação?
Parece-me que o texto constitucional quis fazer uma diferenciação muito grande.
Deixar a investigação, como diz o artigo 144, com exclusividade policial.”
O termo “exclusividade”, contudo, é incluído apenas na referência à polícia
federal. Com relação à Polícia Civil, o dispositivo garante a função de polícia
judiciária, mas, a falta da palavra “exclusividade” no texto constitucional,
abre precedente para que outras instituições atuem na investigação, segundo
alguns juristas.
Para presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Paraná (Sidepol),
Jairo Estorilio, a indefinição poderia ter sido resolvida com o novo Código de
Processo Penal (CPP), mas acabou sendo protelada mais uma vez. O novo CPP, em
tramitação no Congresso, define no artigo 18 que “a polícia judiciária será
exercida pelos delegados de polícia nos territórios de suas respectivas
circunscrições”. Por outro lado, diz que a atribuição, definida no mesmo
capítulo, “não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja
cometida a mesma função”.
Cotidiano
O superintendente da Polícia Federal no Paraná, José Alberto de Freitas
Iegas, diz não ver problema na participação do MP nas investigações. Para ele,
no Paraná, a atuação conjunta é a melhor possível. Mas reconhece: “quando o MP
assume uma investigação, talvez isso se dê por uma deficiência da própria
polícia.”
Leonir Batisti, procurador de justiça e coordenador do Grupo de Atuação
Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do MP no Paraná, considera que,
quando é necessário, complementa-se a investigação, sem, na opinião dele,
invadir a área de atuação da polícia. Batisti argumenta que, se o MP pode
iniciar uma ação penal mesmo sem investigação, tem mais razão ainda em fazê-lo
quando angaria elementos de convicção e junta informações para a justa causa da
ação penal.
Já para o presidente do Sidepol, a atuação do MP vai além dos limites.
Estorilio critica o Gaeco pelo que chama de “seletividade” em sua na atuação.
Para o delegado, as investigações feitas pelo Gaeco são escolhidas pela
repercussão.
leia na íntegra aqui.
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