terça-feira, 31 de maio de 2011

Caso Cesare Battisti: a suprema negação do direito

Nos próximos dias deverá estar de novo na pauta do Supremo Tribunal Federal, e desta vez absurdamente, o caso do italiano Cesare Battisti, cuja extradição foi pedida pelo governo italiano. Não é difícil demonstrar o absurdo dessa inclusão na pauta de decisões, de uma questão que não depende de qualquer decisão judicial, mas apenas de uma providência administrativa.
 De fato, como já foi amplamente noticiado, o Supremo Tribunal Federal já tomou sua decisão sobre o pedido de extradição de Cesare Battisti, na parte que lhe competia, julgando atendidas as formalidades legais e deixando expresso seu reconhecimento de que a decisão final seria do presidente da República. E este proferiu sua decisão em 31 de dezembro de 2010, negando atendimento ao pedido de extradição, em decisão solidamente fundamentada e juridicamente inatácavel.
 Entretanto, Cesare Battisti continua preso, sem qualquer fundamento legal, e foi para fazer cessar essa ilegalidade que seus advogados pediram formalmente ao Supremo Tribunal Federal a soltura de Battisti.
Erro primário
 É oportuno lembrar que quando recebeu o processo com o pedido de extradição de Battisti, o ministro Gilmar Mendes determinou sua prisão preventiva, para ter a garantia de que, se fosse concedida a extradição - que na realidade já foi legalmente negada em última instância – ele pudesse ser entregue ao governo italiano.
 Decidida regularmente a negação da extradição, o que se tornou público e notório no dia 1º de janeiro de 2011, deveria ter sido determinada imediatamente a libertação de Battisti, pois não havia outro fundamento legal para mantê-lo preso a não ser a expectativa de extradição, o que deixou de existir desde que conhecida a decisão presidencial.
 O que está evidente é que, por alguma razão que nada tem de jurídica, quem deveria determinar a libertação de Battisti não se conforma com esse desfecho do caso e tenta, por meio de artifícios jurídicos, retardar quanto possível essa providência, que é um imperativo legal.
 No conjunto das arbitrariedades usadas para impedir a libertação de Battisti, há poucos dias ocorreu no Supremo Tribunal Federal um estranho erro. O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, estava no exterior e por isso o pedido de soltura de Battisti, que deveria ser decidido pelo relator, foi distribuído, pelo critério de antiguidade no Supremo, ao ministro que deveria ser o seu sucessor no recebimento do pedido, observado o critério de antiguidade naquela Corte.
Supõe-se que não haja qualquer dificuldade para que os servidores do tribunal saibam qual a ordem de antiguidade dos ministros, que são apenas onze. Entretanto, ocorreu um erro primário na verificação de qual ministro seria o sucessor de Gilmar Mendes pelo critério de antigüidade. E o processo foi distribuído para um substituto errado, tendo ficado sem decisão o pedido porque foi “percebido o erro” e o processo foi afinal remetido ao telator depois de sua volta.
Sem fundamento
 O que se espera agora é que não ocorra outro erro e que o Supremo Tribunal Federal se oriente por critérios jurídicos, fazendo cessar uma prisão absolutamente ilegal, que ofende os princípios e as normas da Constituição brasileira, além de afrontar os compromissos internacionais do Brasil, de respeito aos direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana.
Espera-se que o Supremo Tribunal Federal cumpra sua obrigação constitucional precípua, de guarda da Constituição, o que, além de ser um dever jurídico, é absolutamente necessário para preservação de sua autoridade, bem como para afastar a possibilidade de que advogados chicaneiros invoquem como exemplo, para justificar o uso de artifícios protelatórios, o comportamento de integrantes do próprio Supremo Tribunal.
Manter preso Cesare Battisti, sem que haja qualquer fundamento legal, é uma afronta ao Direito e à Justiça, incompatível com as responsabilidades éticas e jurídicas do mais alto tribunal do país.

by Dalmo de Abreu Dallari

Fonte: Observatório da Imprensa

domingo, 29 de maio de 2011

Constituição na visão de Peter Häberle

Recomendo a leitura da entrevista de Peter Häberle, Professor de Direito Constitucional em Bayreuth, Alemanha e considerado o “príncipe do constitucionalismo".

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"Constituição é declaração de amor ao país"

No dia 28 de agosto de 2008 a advogada Joênia Batista de Carvalho fez história: ela se tornou a primeira índia brasileira a fazer sustentação oral no Supremo Tribunal Federal. Por trás desse fato histórico, está o pensamento de um dos mais destacados constitucionalistas contemporâneos e um dos mais influentes doutrinadores do Judiciário brasileiro. Trata-se do alemão Peter Häberle, o criador do amicus curiae, o instituto jurídico que permitiu a Joênia ocupar a tribuna do Supremo no julgamento sobre a demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol. Häberle sustenta que a Constituição é capaz de prescrever valores que fundamentam culturalmente uma sociedade aberta. Grosso modo, é o mesmo que dizer que a Carta Magna é um processo aberto, um projeto para o futuro. (Grifou-se).
Na lucidez de seus 77 anos, Häberle conversou com a reportagem da Consultor Jurídico duas vezes na semana passada, no que resultou a entrevista que segue abaixo. A primeira delas foi na segunda-feira (23/5), em São Paulo, num intervalo do Encontro Brasil-União Europeia, promovido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No dia seguinte ele voltou a falar com a ConJur, desta vez em Brasília, onde estava para participar do Seminário Internacional Constituição e Direitos Fundamentais.
Häberle fala de Constituição com amor. E do Brasil também. No meio da entrevista, abriu uma pausa para fazer uma declaração de amor ao país que visita pela terceira vez. Começou fazendo uma correção necessária, a seu ver: “O escritor austríaco Stefan Zweig escreveu que o Brasil é o país do futuro. Na minha opinião, o Brasil é o país do presente e do futuro”.
O professor rejeita dois termos da moda para classificar os países: 'emergente' e 'em desenvolvimento'. Para ele, essas expressões levam em conta apenas o que chama de “economicização”. E dá como exemplo o Brasil 'emergente' e o Peru 'em desenvolvimento': “Pra mim importa tão somente que o Brasil e o Peru sejam Estados constitucionais. Em outras palavras, importa que eles são países que reconhecem a dignidade da pessoa humana, que contêm um catálogo de direitos humanos, que prezam a democracia pluralista, a divisão dos poderes, a proteção das minorias, e que dispõem de uma jurisdição constitucional em boas condições de funcionamento”. (Grifou-se).
As palavras coincidem com o que ele escreve em sua obra Constitución como cultura (1982). De acordo com o professor, a Constituição não é apenas um “texto jurídico ou um código normativo, mas também a expressão de um nível de desenvolvimento cultural” e um instrumento da “representação cultural autônoma de um povo”. (Grifou-se).

Leia a entrevista abaixo:
ConJur — Qual imagem o senhor tem do Supremo Tribunal Federal?Peter Häberle — Eu sou um grande admirador do Supremo Tribunal Federal e do ministro Gilmar Mendes, que é um constitucionalista líder no Brasil. Eu gosto de caracterizá-lo na Europa com um construtor de pontes entre a Alemanha e o Brasil, e entre o STF, sobretudo, e o Direito Processual Constitucional. Ele recepcionou a minha proposta do amicus curiae, por exemplo.


Fonte: ConJUR

A Justiça tarda mais não falha! Quando tarda, falha!

Esse velho adágio ganhou força contundente no caso Pimenta Neves e com a PEC do Recurso!
Questionamento: até quando a Justiça demorará a fazer Justiça?
Dito de outro modo: até quando a impunidade prevalecerá devido a implementação de inúmeros recursos meramente protelatórios prejudicando a efetividade do direito?
O absurdo caso Pimenta Neves marca de forma abissal a morosidade da Justiça.

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Por uma Justiça mais ágil

Prisão de Pimenta Neves reacende discussão sobre excesso de recursos e morosidade; presidente do STF, Cezar Peluso faz campanha para emplacar proposta – controversa - que muda as regras do jogo.

A prisão do jornalista Antonio Marcos Pimenta Neves, na última terça-feira, reabriu o debate sobre conhecida mazela da justiça brasileira: o excesso de recursos, que faz com que os processos se arrastem na Justiça. Condenado em maio de 2006 pelo assassinato da também jornalista Sandra Gomide, em 2000, Pimenta Neves ficou cinco anos fora da cadeia valendo-se de toda sorte de instrumentos que o ordenamento jurídico oferece àqueles que dispõem de meios para retardar o cumprimento de uma sentença.
"Enfim, é chegado o momento de cumprir a pena", resumiu o decano do Supremo Tribunal Federal (STF), Celso de Mello, ao mandar prender Pimenta Neves, encerrando impressionante batalha judicial. Foram mais de 20 recursos apresentados pela defesa.
 Uma alternativa para encurtar esse caminho, defendida pelo presidente do Supremo, Cezar Peluso, ganhou força. Ele é autor de uma medida controversa nos meios jurídicos e políticos. Pela proposta, uma decisão de segunda instância deve ser executada de imediato, mesmo que ainda haja recursos
pendentes no STF ou no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Se o princípio estivesse em vigor, Pimenta Neves estaria atrás das grades desde dezembro de 2006, quando o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou a condenação.
O senso de justiça faz desejar que assim fosse. Réu confesso, Pimenta Neves foi preso onze anos depois de ter atirado na ex-namorada pelas costas, em um haras em Ibiúna, no interior de São Paulo. Doentes, os pais de Sandra Gomide ainda não receberam indenização.
O sistema judicial brasileiro favorece o uso de recursos com mero intuito protelatório – o que outro ministro do Supremo, o relator do mensalão, Joaquim Barbosa, costuma chamar de chicana. Com razão. Na mais alta corte do país, são julgados 100.000 processos por ano.
Segundo estudo da Fundação Getúlio Vargas (FGV), 90% são recursos. Que, em 80% dos casos, não mudam nada do que fora decidido em instâncias inferiores.
Outros números ajudam a vislumbrar melhor o panorama. De acordo com os dados mais recentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2009 havia 86,6 milhões de processos em tramitação. Destes, mais de 70% eram casos antigos. A administração pública, também segundo o CNJ, é a maior cliente do Judiciário, responsável por mais da metade de tudo o que se julga no país.


Fonte: Veja



domingo, 22 de maio de 2011

Agente Público by STF

"Todo agente  público está sob permanente vigília da cidadania (é direito do cidadão saber das coisas do poder, ponto por ponto), exposto que fica, além do mais, aos saneadores efeitos da parábola da 'mulher de César': não basta ser honesta; tem que parecer." (Grifou-se).

Voto do Min. Relator do STF - Carlos Ayres Britto, na ADPF 130-DF, julgada em 30 abr. 2009.

A interpretação jurídica by Ronald Dworkin

O Direito como interpretação na perspectiva de Ronald Dworkin

'É nesse momento que se faz necessária a capacidade de interpretação do homem, com o intuito de entender a finalidade social das mais diversas leis e instituições de cada tempo. É justamente este enfoque que Ronald Dworkin, no ensaio intitulado "Direito como interpretação", o qual faz parte da obra "Uma questão de princípio", almeja dar ao sentido da interpretação jurídica. A questão da interpretação também é abordada nas obras "Levando os direitos a sério" e "O Império do Direito".
A interpretação do direito tem por base, na perspectiva de Dworkin, o princípio da igual liberdade, em que o juízo e as partes deverão curvar-se às peculiaridades sociais de cada caso, de forma que o bom senso se sobressaia da palidez normativa. Direito é interpretação, é subjetividade, é percepção, logo há certa parcela de variação a depender de quem o aplique. E para melhor se aproveitar dessa subjetividade, cabe aos operários do direito aplicar a equidade, que é a justiça do caso particular e suas peculiaridades, de modo que o bom senso prevaleça na sentença, já que o direito é feito pelo homem e para o homem. Com isso a prestação jurisdicional será mais sensível e humanizada, e a paz social será melhor difundida.'


Nova tese sobre controle de constitucionalidade

Vale a pena conferir essa nova tese com inovações trazidas pelo ordenamento jurídico constitucional contemporâneo!

Da sincretização dos controles de constitucionalidade

O imposto verde

Recomendo a leitura desse excelente artigo da Dra. Thaís Bazzaneze.



STJ julga 1º caso de união homoafetiva do Paraná

O Superior Tribunal de Justiça julgou nesta quinta-feira (19), o primeiro caso do Paraná de existência de direitos em uma união homoafetiva.
O SFJ reconheceu por unanimidade a união e o direito a divisão dos bens adquiridos durante a convivência do casal. Trata-se do segundo caso concreto a ser julgado no Brasil.
Neste caso, uma curitibana reclamou na Justiça o direito pela divisão de bens com a companheira, com quem manteve uma relação estável durante sete anos. Familiares da cônjuge morta pediram a exclusão de sua companheira da partilha dos bens. Por sua vez, a mulher alega ter direito à metade do patrimônio, que, segundo diz, ajudou a construir. A defesa do caso foi representada pelo Escritório do Prof René Dotti.
Para a advogada Rogéria Dotti, a decisão é importante pois valoriza a comunhão de vida, não a disparidade de sexos. "Onde houver estabilidade, afeto e objetivos comuns, deve haver a atribuição de efeitos legais. Pouco importa o sexo dos conviventes. Pensar o contrário implicaria em violação aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana", comentou a advogada.

Fonte: Paraná Online


Direitos do Idoso: passe livre

Uso de transporte coletivo por idosos é irrestrito

O uso de transporte coletivo por maiores de 65 anos é irrestrito e gratuito. Baseada neste entendimento, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou recurso proposto pela Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça gaúcho.
Os desembargadores declararam inconstitucional a lei do município de Cangaçu que limitou a gratuidade no transporte coletivo para idosos a quatro passagens por mês. Para o TJ-RS, a norma fere o artigo 230, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que garante aos maiores de 65 anos o uso irrestrito e gratuito dos transportes coletivos. (Grifou-se).
Ao analisar o recurso, a ministra Cármen Lúcia afirmou que a decisão do TJ-RS está em perfeita harmonia com a jurisprudência do Supremo.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Kadafi vai aoTPI por crimes contra a humanidade

Tribunal Penal Internacional pede detenção de Kadafi por crimes contra a humanidade
Danielli Roig
 O procurador-geral do Tribunal Penal Internacional, Luis Moreno Ocampo, solicitou a detenção do líder líbio, Muamar Kadafi; de seu filho Saif Al Islam e do cunhado que é diretor de inteligência militar do regime, por acusações de crimes contra a humanidade. De acordo com Moreno Ocampo, essas pessoas são suspeitas de crimes desde 15 de fevereiro, quando se agravaram os confrontos entre as forças leais a Kadafi e manifestantes em várias cidades líbias.
O procurador-geral garantiu que conta com provas que mostram que Kadafi ordenou "pessoalmente" ataques contra civis e que continua determinando as agressões. De acordo com ele, forças do regime líbio atacaram pessoas em suas casas e nas vias públicas, dispararam contra manifestantes, utilizaram armamento pesado contra participantes de funerais e mandaram franco-atiradores matar os sobreviventes. No início do mês, Moreno Ocampo anunciou a abertura de investigação contra Khadafi e mais sete pessoas ligadas a ele – incluindo três de seus filhos. Segundo o procurador, todos são acusados de crimes contra a humanidade. A Líbia é alvo de uma série de sanções econômicas, comerciais e financeiras impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.
O ministro das Relações Exteriores britânico, William Hague, elogiou a decisão do tribunal e destacou que isto envia ao regime da Líbia a mensagem de que os crimes não permanecerão impunes. Em sua declaração, o ministro britânico disse que a situação dos direitos humanos no oeste da Líbia é de "grave preocupação. Ele destacou que os responsáveis pelos ataques contra civis devem prestar contas. A comunidade internacional deve apoiar plenamente o TPI para investigar com rigor todas as denúncias.
Disponível em: http://www.radiojustica.jus.br/radiojustica/noticia!visualizarNoticia.action?entity.id=179728. Acesso em: 18 mai. 2011.

domingo, 15 de maio de 2011

Mais uma vez, em pauta a PEC do Peluso

Urge debate público, especialmente, da comunidade jurídica!

"É certo que a ampla e quase inesgotável via recursal ...
tem sido utilizada, grande parte das vezes, para fins meramente protelatórios, como estratégia da parte para furtar-se ao cumprimento da lei."
(JUSTIFICATIVA DA PEC)
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PEC que antecipa condenações abre guerra com juristas


A “PEC do Peluso” está na mira da comunidade jurídica. Os maiores e mais importantes advogados do País, e até as bancas menos afamadas, abriram guerra contra a Proposta de Emenda à Constituição que altera os artigos 102 e 105 da Carta para transformar os recursos extraordinário e especial em ações rescisórias - a execução do trânsito em julgado da sentença se dará já na segunda instância, antecipando decisões, inclusive criminais, sem que se esgotem todas as possibilidades de recursos.
A PEC foi apresentada pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), mas seu criador é o ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Peluso vê na PEC caminho para reduzir o excepcional acúmulo de ações na corte. Apresentou sua ideia ao abrir o debate para o III Pacto Republicano.
Contra a meta do ministro a advocacia faz barulho. É a maior mobilização dos causídicos em tempos recentes. A última manifestação importante foi em 2005, quando reagiram categoricamente contra a onda de invasões dos escritórios de advocacia, alvos de operações da Polícia Federal. Aquela batalha eles venceram. Querem vencer de novo, com o peso e a tradição da classe, pondo abaixo a iniciativa da mais alta autoridade da toga.
A PEC do Peluso prevê pronta execução das decisões judiciais a nível de segundo grau, tanto nos Tribunais de Justiça dos Estados como nos Tribunais Regionais Federais. Se a pena for de prisão, ela será decretada imediatamente. A admissibilidade dos recursos extraordinário, ao STF, e especial, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), não terá força para barrar o trânsito em julgado e a execução da sanção. A PEC acaba com o efeito suspensivo aos recursos.
Ao Estado, Peluso advertiu que “o Brasil é o único país do mundo que tem, na verdade, quatro instâncias recursais”.
“A ideia do ministro muito contribuirá para coibir condutas protelatórias das partes”, diz Ferraço. “A Lei da Ficha Limpa considera inelegíveis os condenados à suspensão de direitos políticos ou por ilícitos eleitorais, por decisão de órgão judicial colegiado, mesmo quando ainda não esgotada a via recursal.”
Cultura punitiva. A nata da advocacia, exasperada, recorreu até ao Palácio do Planalto para travar a proposta que os atormenta, ora em exame pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado. O vice-presidente da República, Michel Temer (PMDB), recebeu das mãos de um dos mais notáveis criminalistas do País, Antonio Claudio Mariz de Oliveira, documento de 19 páginas que fulmina a PEC, a ela atribuindo inconstitucionalidades porque poria em risco o sagrado direito de defesa e o princípio da presunção da inocência.

Fonte: Revista Veja

A desnecessidade da intervenção do MP em direitos do idoso

O Ministério Público deve intervir em todos os autos em que haja pedido do idoso?

No REsp 1.235.375-PR, julgado em 12/4/2011 e relatado pelo Min. Gilson Dipp, discutiu-se a obrigatoriedade de intervenção do MP nos processos em que idosos capazes sejam parte e postulem direito individual disponível.

A questão surgiu diante da expressa previsão no Estatuto do Idoso, cuja redação segue transcrita:

Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Para o Ministro relator, no entanto, não é necessária atuação do Ministério Público quando o idoso é dotado de capacidade civil, não se encontra em situação de risco e está representado por advogado. Logo, não se tratando de direito individual indisponível, de grande relevância social ou de comprovada situação de risco não se justifica a intervenção do MP.



Fonte: Blog do LFG

Crimes da ditadura militar

  • Essa semana, o Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes promoveu uma jornada online sobre os crimes da ditadura militar e lançamento do livro com o mesmo título. 
  • Excelente debate público que deve acender a reflexão de toda a sociedade civil e juristas sobre a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do julgamento so STF sobre o caso.

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Brasil e obrigado a investigar e punir os crimes da ditadura militar.

Sentença da Corte IDH
15-12-10
Sentença da Corte IDH: Brasil e obrigado a investigar e punir os crimes da ditadura militar
Rio de Janeiro, São Paulo e Washington DC, 14 de dezembro de 2010 - A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), em uma sentença histórica notificada hoje, determinou a responsabilidade internacional do Brasil pelo desaparecimento forçado de, pelo menos, 70 camponeses e militantes da Guerrilha do Araguaia entre os anos de 1972 a 1974, durante a ditadura militar brasileira. Conforme compromisso assumido internacionalmente, é obrigatório e vinculante o pleno cumprimento desta sentença pelo país
.
Esta é a primeira sentença contra o Brasil por crimes cometidos durante a ditadura militar, que permite discutir a herança autoritária do regime ditatorial e contribui para o estabelecimento de uma cultura do “Nunca Mais” no país.
O Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), o Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro (GTNM-RJ) e a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos de São Paulo (CFMDP-SP) atuam, desde 1995, em representação das vítimas e de seus familiares na denúncia internacional perante o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos.
Ao longo do processo comprovaram cabalmente a responsabilidade internacional do Brasil pelo desaparecimento forçado das vítimas, pela total impunidade em relação a estes crimes e pela ausência
de procedimentos eficazes para o estabelecimento da verdade no país. Assim, solicitaram diversas medidas de reparação, que abrangiam desde o conceito de reparação integral às vítimas e seus familiares, até medidas mais amplas, especialmente no que tange ao direito à verdade e à justiça, em relação à sociedade brasileira como um todo. Os fatos, as violações e as reparações mais destacadas que estabelece a sentença são as seguintes:
A Corte Interamericana determinou que as vítimas do presente caso foram desaparecidas por agentes do Estado. A sentença estabelece que o Brasil violou o direito à justiça, no que se refere à obrigação internacional de investigar, processar e sancionar os responsáveis pelos desaparecimentos forçados em virtude da interpretação prevalecente da Lei de Anistia brasileira, a qual permitiu a total impunidade deste crimes por mais de 30 anos.
A Corte determinou que esta interpretação da Lei de Anistia, reafirmada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, contraria o Direito Internacional. Nas palavras da Corte: “As (aquelas) disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos
humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso (Araguaia)”.
Assim, a Corte requereu que o Estado remova todos os obstáculos práticos e jurídicos para a investigação dos crimes, esclarecimento da verdade e responsabilização dos envolvidos. Também, o Tribunal reafirmou o alcance geral de sua decisão exigindo que as disposições da Lei de Anistia, que impedem as investigações penais, não possa representar um obstáculo a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos.
Quanto à ausência de informação oficial a Corte avançou substancialmente os parâmetros exigidos para proteção do direito de acesso à informação, incluindo o princípio da máxima divulgação e a necessidade de justificar qualquer negativa de prestar informação. A Corte também afirmou que é
essencial que o Brasil adote as medidas necessárias para adequar sua legislação sobre acesso à informação em conformidade com o estabelecido na Convenção Americana.
Finalmente, no que se refere à negativa do Estado, por mais de três décadas, de garantir o direito à verdade aos familiares dos desaparecidos, a Corte Interamericana determinou que, em virtude do sofrimento causado aos mesmos, o Estado brasileiro é responsável por sua tortura psicológica e, entre outras coisas, determinou como medidas de reparação: a obrigação de investigar os fatos; a obrigação de realizar um ato publico de reconhecimento de sua responsabilidade; o desenvolvimento de iniciativas de busca e a continuidade na localização dos restos mortais dos desaparecidos; a sistematização e; a publicação de toda a informação sobre a Guerrilha do Araguaia e as violações de direitos humanos ocorridas durante o regime militar no Brasil.
Portanto, a sentença da Corte IDH no caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) é paradigmática porque permitirá a reconstrução da memória histórica para as gerações futuras, o conhecimento da verdade e, principalmente, a construção, no âmbito da justiça, de novos parâmetros e práticas democráticas.
Segundo Vitória Grabois, familiar e vice-presidente do Grupo Tortura Nunca Mais/ RJ: “A falta de informação por mais de 30 anos causou aos familiares dos guerrilheiros do Araguaia angústia, sofrimento e desconfiança nas instituições brasileiras. A sentença da Corte renova nossa esperança na justiça.”
Nas palavras de Beatriz Affonso, diretora do programa do CEJIL para o Brasil: “Esperamos que a administração de Dilma Roussef demonstre que os governos democráticos não podem fechar os olhos aos crimes do passado e que se empenhe em saldar a dívida histórica do país. Já o Poder Judiciário, que é parte do Estado brasileiro, deve cumprir a decisão promovendo a investigação dos crimes cometidos durante a ditadura. Todos os cidadãos brasileiros devem ter certeza de que hoje, na democracia, a lei está ao alcance de todos, inclusive os agentes públicos e privados, civis e militares
envolvidos em nome da repressão em crimes contra os cidadãos.”
Segundo Criméia Schmidt de Almeida, familiar e Presidente da Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos de São Paulo: “ Essa sentença pode significar um passo importante na verdadeira redemocratização do país, eliminando os entraves ditatoriais que ainda persistem nas práticas dos agentes públicos. Como familiar espero que possa significar um ponto final a tantas incertezas que há quase 40 anos marcam com angústia a nossa vida”
Neste sentido Viviana Krsticevic, diretora executiva do CEJIL disse: “América Latina tem avançado significativamente na resolução dos crimes contra a humanidade cometidos por governos ditatoriais. O Brasil, no entanto, ainda está em dívida com os familiares e a sociedade no estabelecimento da verdade e da justiça relacionadas a este tema. Esta sentença representa uma oportunidade única para que o Brasil demonstre que é capaz de liderar tanto no âmbito internacional como nacional os temas relacionados aos direitos humanos e democracia. Para isto, o Brasil deve deixar sem efeitos os aspectos da lei de anistia que impedem a justiça frente a crimes contra a humanidade.”

A sentença está disponível no website da Corte Interamericana: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf

Fonte: CEJIL

Disponível em: http://cejil.org/node/1861. Acesso em: 15 mai. 2011.

O lmbróglio do Código Florestal

Leitura recomendável pela análise pontual dos fatos feita pelo Prof. Dr. Vladimir Passos de Freitas.
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A polêmica reforma do Código Florestal brasileiro

O Código Florestal do Brasil (Lei 4.771) é de 1965. Seu texto, que mesclava dispositivos administrativos, penais e processuais, era avançado para a época. Todavia, era pouco conhecido e cumprido. Dele não se cogitava no curso de Direito e não me lembro de que fosse matéria nos concursos públicos. No máximo, poderia entrar como um item do Direito Administrativo.
A partir do ano de 1973, no exercício das funções de promotor de Justiça, comecei a trabalhar com o referido Código. A Polícia Florestal, que é a antecessora da Polícia Ambiental, autuava os infratores, impondo-lhes multas e remetendo cópia ao MP para a apuração da responsabilidade penal.
Mas não creio que a proteção florestal passasse disto. As multas não costumavam ser pagas. De responsabilidade civil nem se falava, até porque não existiam ações civis públicas. ONGs eram incipientes, ações individuais por danos ambientais nem pensar. E acima de tudo, pairava uma falta de consciência quase absoluta. O resultado lógico e real era a falta de efetividade.
O passar do tempo fez com que, pouco a pouco, as coisas mudassem. As primeiras ações civis públicas a causar impacto nas propriedades rurais foram propostas por uma ONG de Maringá (PR). Nelas se reivindicava o cumprimento do artigo 16, inciso III, ou seja, que as propriedades mantivessem uma área de 20% (reserva legal) intocada, para que nela a fauna e a biodiversidade fossem mantidas.
Apesar da resistência inicial, estas ações foram sendo julgadas procedentes pelo TJPR e depois pelo STJ, consolidando-se a jurisprudência no sentido de que a obrigação tinha que ser cumprida e, ainda, que não era apenas do proprietário, mas também dos que viessem a adquirir o imóvel. (STJ, REsp 222.349/PR, 1ª T., Relator Ministro José Delgado, j. 20/3/2000).
Além da mudança jurisprudencial, sobreveio a Lei 9.605/98 prevendo infrações administrativas aos infratores e o Decreto 3.179/99 fixando os valores das multas, este revogado mais tarde pelo Decreto 6.514/2008. E assim o Código Florestal saiu do papel para o mundo real e com elevados reflexos econômicos.
O cerco aos que descumpriam a lei florestal começou a apertar. Por exemplo, o Decreto 6.514/2008, impôs no artigo 55 multa diária de R$ 500 por hectare aos proprietários que não averbassem a reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis. Isto significa que os donos não podiam mais permanecer passivos diante da norma. Seu cumprimento foi suspenso por MPs, mas o prazo vence no dia 11 de junho.
Estes fatos, aliados à valorização da agricultura, com exportações envolvendo valores expressivos, trazendo riquezas não apenas aos proprietários mas também ao Brasil, resultou em um movimento de reforma do Código Florestal. E alguns passos foram dados através de Medidas Provisórias. Por exemplo, o parágrafo 2º permitiu que a vegetação da área de reserva legal pudesse ser usada sob regime de manejo florestal sustentável, mas desde que não fosse suprimida (MP 2166.67/2001).
Agora, nesta polêmica situação busca-se a aprovação do antigo projeto de Lei 1.876/99, que reformaria o velho Código Florestal. Suas transformações não se limitam à área de reserva legal, mas também às chamadas áreas de preservação permanente (artigos 2º e 3º do Código Florestal). Delas, a mais conhecida é a que fixa áreas de proteção ao longo dos rios, a partir de um mínimo de 30 m. A mais complexa é a que considera de preservação permanente as encostas ou partes desta, com declividade superior a 45%, norma esta tradicionalmente descumprida, principalmente pela omissão do Poder Público, e que tem gerado tragédias por ocasião de grandes chuvas.
Aqui vale lembrar a lição de Osni Duarte Pereira: "Assim como ninguém escava o terreno dos alicerces de sua casa, porque poderá comprometer a segurança da mesma, do mesmo modo ninguém arranca as árvores das nascentes, das margens dos rios, nas encostas das montanhas, ao longo das estradas, porque poderá vir a ficar sem água, sujeito a inundações, sem vias de comunicação, pelas barreiras e a outros males resultantes de tal insensatez" [1]
Pois bem, criticado, defendido, discutido e debatido, o PL 1.876/99 chegou ao Plenário da Câmara Federal esta semana, em um formato que buscava costurar o difícil acordo entre ruralistas e ambientalistas. E a complicar ainda mais o quadro, os deputados da base aliada enfrentaram o projeto do Palácio do Planalto.
Na discussão, temas polêmicos como o benefício da dispensa de recuperação de área de reserva legal já degradada para as pequenas propriedades (até 4 módulos fiscais, ou seja, de 20 a 400 hectares), até julho de 2008. Complexo por si só, já que significaria uma anistia a quem descumpriu a lei florestal, a soma destas áreas implicaria em "140,5 milhões de hectares ou 1,4 milhão de quilômetros quadrados"[2]
Quando tudo parecia resolvido, segundo notícia na imprensa, um texto falso alterou o que havia sido objeto de acordo, introduzindo inovações como a autorização de desmatamento em APPs para bio-combustíveis.[3] A partir A partir daí o tumulto tomou conta da Câmara e a aprovação pelo Plenário foi adiada.
É inegável que o Código Florestal merece passar por análise que o aproxime da realidade econômica. Incentivos para a preservação (v.g., nascentes), até a possibilidade da APP ser abatida da reserva legal, merecem ser estudados. Todavia, anistiar os que descumpriram a lei, permitir que APPs sejam definidas por Decreto, cujos critérios seriam políticos e não técnicos, autorizar desmatamento para incrementar o uso de bio-combustíveis e propostas semelhantes, configurariam um retrocesso inadmissível.
Mas de tudo o que mais surpreendeu foi, no fim dos debates, a afirmação do relator, dep. Aldo Rebelo: "Quem fraudou contrabando de madeira foi o marido de Marina Silva, defendido por mim nesta Casa quando eu era líder do governo"; "Quando líder do governo evitei o depoimento do marido de Marina."[4] Ao acusar a senadora do PV publicamente, o deputado confessou ter praticado o crime de prevaricação. Só pode ter sido um equívoco de alguém extremamente estressado.

[1] Direito Florestal Brasileiro, Ed. Borsoi, 1950, p. 211.
[2] http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20110512/not_imp718130,0.php
[3] O Popular, Goiânia, 12.5.2011, p. 7
[4] Estado de São Paulo, 13.5.2011, A4

Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado, professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR e assessor-chefe da Corregedoria Nacional de Justiça.

Fonte: CONJUR.

A dignidade da morte

*Recomendo a leitura deste bem escrito artigo.

EUDES QUINTINO DE OLIVEIRA JÚNIOR**
A Constituição Federal brasileira, em seu artigo 5º, III, consagra o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. A inserção desse princípio no texto constitucional atendeu aos reclamos da Declaração Universal dos Direitos do Homem, homologada pela resolução da Assembléia Universal das Nações Unidas, que, em seu artigo I, proclama in verbis:
“Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito da fraternidade”.
A reafirmação da confiança na raça humana na Carta foi calcada na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade e no respeito para que o homem possa atingir suas mais altas aspirações, num regime de liberdade de pensamento e realizações coletivas tomadas de comum acordo pelo grupo social.
O homem é tutelado pelo Estado desde sua concepção. Seria uma modalidade do welfare state americano. Durante a vida intra-uterina o feto goza de toda proteção e se for molestado por práticas abortivas, que não aquelas consideradas legais, o agente responderá pelo ato criminoso. A própria mãe, sob influência do estado puerperal, vier a provocar a morte do filho, será considerada infanticida. O nascimento provoca o acolhimento na sociedade e a inserção do menor nas medidas protetivas da infância e juventude. Com a maioridade, o cidadão é revestido de todos os direitos conferidos no texto constitucional e passa a ser um colaborador do desenvolvimento social e econômico da coletividade, assim como desenvolve estratégias para sua realização pessoal, familiar e profissional. Finda o período laboral, alcança a aposentadoria e se filia ao Estatuto do Idoso, que confere a ele um plus diferenciado de direitos.
A morte é consequência da vida. O Estado, continua sua função tuteladora e, em razão de seus compromissos éticos e religiosos, somente admite a morte com o cumprimento do ciclo natural, sem qualquer chance de permitir a interrupção precoce da vida em situação de irreversibilidade da saúde do paciente.
A sociedade, no entanto, caminhando lado a lado com a biotecnologia e a biotecnociência, com o consequente alargamento cultural de vários institutos até então não repensados, sofre uma transformação em sua própria estrutura, abre espaços para discussão e insere o tema relacionado com a morte, vista sob o prisma de sua dignidade, a mesma que foi conferida à vida.
Os mecanismos de prolongamento da vida e da interrupção do sofrimento do paciente ocupam destaque nos debates éticos, bioéticos, envolvendo médicos, juristas, psicólogos, filósofos, religiosos e outros profissionais que de uma forma ou outra dedicam sua parcela de contribuição ao tema. Sem falar ainda do envolvimento popular nas camadas mais simples da sociedade.
Até mesmo o Supremo Tribunal Federal foi chamado recentemente a decidir a respeito do início da vida humana quando da decisão envolvendo a utilização de células-tronco embrionárias para fins de pesquisa e terapia. E agora decidirá a respeito do aborto de feto anencefálico. São temas que, ao mesmo tempo que tangenciam a vida, alcançam a morte.
A distanásia, a eutanásia, a ortotanásia e o suicídio assistido são temas que frequentam a vida do cidadão brasileiro e constantemente acirram discussões fomentando a busca de uma decisão que seja coerente, correta e representativa do anseio popular.
Em razão da decisão judicial italiana permitindo a realização da eutanásia na jovem Eluana Englaro, o governo italiano criou o dispositivo legal conhecido por “testamento vital ou biológico”, permitindo à pessoa, no gozo de suas prerrogativas mentais, procurar um cartório e elaborar um documento que especifique o tratamento que gostaria de receber em caso de doença terminal. Com a mesma finalidade, o vizinho Uruguai aprovou a “lei de vontade antecipada”.
Feitas tais considerações que envolvem a apresentação sucinta do tema morte, resta aguardar a solução legislativa que vai definir a maneira correta da interrupção da vida, com um perfil próprio e adequado à nossa cultura., A proposta de é toda relevante e faz abrir um novo arsenal de informações para a sociedade brasileira, diante de polêmico tema. A dignidade da pessoa humana vai ser levada até sua morte, dogma constitucional inarredável da cidadania plena.

Você doaria os órgãos de seu parente?*
Você denunciaria?*

**Eudes Quintino de Oliveira Júnior – Promotor de Justiça aposentado SP. Mestre em Direito Público. Doutor em Ciências da Saúde. Doutorando em Direito público. Pós-doutorando em Ciências da Saúde. Reitor do Centro Universitário do Norte Paulista. Advogado. Professor de Processo Penal, biodireito e bioética.

URBS não tem competência legal para fiscalizar o trânsito e aplicar multas

Tribunal de Justiça decide que a URBS não tem legitimidade para fiscalizar o trânsito e aplicar multas em Curitiba

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu que a URBS (Urbanização de Curitiba S.A.), por ser pessoa jurídica de direito privado, não tem competência legal para fiscalizar o trânsito e aplicar multas, já que a ela não pode ser delegado o poder de polícia.
Essa decisão foi proferida no Recurso Inominado nº 24-09.2010.8.16.0179, interposto por Yasuo Koda, que não se conformou com a sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que reconheceu a legitimidade da URBS para fiscalizar e aplicar multas de trânsito no Município de Curitiba (PR).
Yasuo Koda foi notificado pela URBS em razão de suposta infringência ao disposto no art. 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, quando, no dia 17 de agosto de 2008, por volta das 23h53min, na Rua Velcy Bolivar Grando, próximo ao número 3549, em Curitiba, conduzia seu veículo em velocidade superior à permitida naquela via.
Em seu recurso, Yasuo Koda questionou a competência da URBS para fiscalizar o trânsito e aplicar multas, por ser ela pessoa jurídica de direito privado e, em consequência, não poder exercer poder de polícia. Sustentou ser nulo o ato administrativo que aplicou a penalidade, ante o desvio de finalidade, o qual viola o princípio da legalidade, bem como o da supremacia do interesse público sobre o particular. Argumentou também que "a delegação de atividade típica da Administração Pública somente poderia ocorrer para uma autarquia, criada por lei, não sendo possível a delegação para uma sociedade de economia mista, uma vez que a aplicação de multas, em Curitiba, fica à mercê dos interesses empresariais, segundo o qual quanto maior for o número de infrações maiores serão os lucros".
Reformando a sentença de primeira instância, a 1ª Turma Recursal declarou nulo o auto de infração nº 275350-W03306891 lavrado pela URBS em desfavor de Yasuo Koda, bem como determinou a restituição do valor de R$ 574,62 em seu favor, acrescido de correção monetária, pelos índices oficiais, desde a data do pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Fundamentos da decisão
Para chegar ao entendimento de que a URBS não tem competência legal para fiscalizar o trânsito e aplicar multas, a relatora do recurso, juíza Cristiane Santos Leite, analisou a Constituição Federal de 1988, o Código de Trânsito Brasileiro e Leis do Município de Curitiba, bem como julgados dos Tribunais Superiores sobre a matéria.
A lógica que sustenta a fundamentação do voto da relatora percorre o seguinte caminho argumentativo: 1) A URBS, conforme dispõe seu Estatuto, é uma sociedade por ações de economia mista, com personalidade de direito privado, criada por leis municipais, à qual foi concedido, pela Lei Municipal nº 9.326/97, o poder de polícia sobre o trânsito do Município de Curitiba. 2) Pela leitura do art. 173, § 1º, inciso II, e § 2º, da Constituição Federal, conclui-se que a sociedade de economia mista equipara-se às empresas privadas. 3) O serviço de fiscalização, autuação e aplicação de multa de trânsito é atividade típica do exercício do poder de polícia administrativa, não podendo ser delegada a particulares ou empresas que possuem natureza jurídica de direito privado, ainda que constituída de patrimônio público e tendo como sócio majoritário o Município, como é o caso dos autos. 4) Logo, a URBS, à qual não poderia ter sido atribuído poder de polícia, não tem competência legal para fiscalizar o trânsito e aplicar multas, daí decorrendo a nulidade do auto de infração por ela lavrado.
Entre as considerações que resultaram da percuciente análise da relatora, sobressai esta ponderação: "[...] mesmo que a infração tenha sido detectada por meio eletrônico, nota-se que o auto de infração, a notificação, a apreciação do recurso na via administrativa, todos esses atos foram realizados pela URBS. Ora, é inadmissível que um funcionário/preposto de uma sociedade de economia mista possa emitir multas de trânsito e julgar recursos na esfera administrativa, uma vez que seus atos não possuem presunção de legitimidade e veracidade. Esses atributos são exclusivos dos atos praticados por agentes da Administração Pública Direta, e ainda dos agentes de autarquias e fundações públicas".
"Conclui-se que o auto de infração, ora em discussão, lavrado pela URBS não preenche o requisito da competência, para sua validade, posto que somente agentes públicos da Administração Pública Direta, e ainda agentes de autarquias e fundações públicas, poderiam praticar tal ato", afirmou juíza relatora.
Ao finalizar o voto, asseverou a juíza: "Devo deixar bem claro que os infratores do Código de Trânsito Brasileiro devem ser devidamente punidos pelo Poder Executivo. Entretanto, os atos administrativos de fiscalização, autuação, aplicação de multas de trânsito e julgamento de recursos administrativos necessariamente deverão ser realizados pela própria Administração Pública Direta, ou ainda por autarquias ou fundações públicas, para que sejam respeitados os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular, da legalidade, da moralidade, como determina a Constituição Federal de 1988".
O julgamento foi presidido pela juíza Andrea Fabiane Groth Busato (sem voto), e dele participaram os juízes Ana Paula Kaled Accioly e Leo Henrique Furtado Araújo, que acompanharam o voto da relatora.

 Recurso Inominado nº 24-09.2010.8.16.0179.

Fonte: TJPR

Disponível em: http://portal.tjpr.jus.br/web/guest/home;jsessionid=82f9e1c43d44baeb7f72f6c950cb?p_p_id=101_INSTANCE_8D7Q&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=2&p_p_col_count=3&_101_INSTANCE_8D7Q_struts_action=%2Ftagged_content%2Fview_content&_101_INSTANCE_8D7Q_redirect=%2Fweb%2Fguest&_101_INSTANCE_8D7Q_assetId=2623063. Acesso em: 15. mai. 2011.

domingo, 8 de maio de 2011

O Direito Constitucional à Vida e à Saúde garantidos pelo STF

Ministra Cármen Lúcia garante medicamentos a idosa no Paraná
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu antecipação de tutela para garantir a uma senhora de 78 anos, residente no Paraná, o direito de receber mensalmente os medicamentos de que necessita para o tratamento de diabetes, osteoporose, insuficiência de tireóide e catarata.
A idosa ajuizou ação pedindo os medicamentos na Justiça Especial Federal paranaense, em 2007, contra a União, o Estado do Paraná e o município de Curitiba. O juiz de primeira instância entendeu que a União não deveria estar no pólo passivo da ação, e indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que não é cabível a remessa dos autos ao juízo competente no âmbito dos juizados especiais federais.
Depois de ter recurso negado pela 2ª Turma Recursal Federal do Paraná, a defesa ajuizou recurso extraordinário (RE), que foi admitido e sobrestado pelo juiz, para aguardar o julgamento de outro recurso em tramitação no STF. Na ocasião, o Juízo de origem ainda negou pedido de antecipação de tutela.

Jurisdição
Ao analisar a Ação Cautelar (AC 2267), a ministra explicou que como houve juízo positivo de admissibilidade, foi instaurada a jurisdição do STF para atribuir ou não efeito suspensivo ao RE. “Admitido o recurso extraordinário, é vedado ao juízo a quo examinar requerimento de medida liminar, sob pena de configurar usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal, salvo se o recurso estiver retido com vinculação a processo com repercussão geral reconhecida”, frisou a ministra.
Para a ministra, considerados os precedentes do STF sobre a matéria objeto do RE, “plausíveis são os argumentos apresentados, além de grave risco de dano irreparável ao direito da requerente se for mantido o acórdão recorrido”. Com esse argumento, a ministra deferiu a antecipação de tutela, incluindo a União no pólo passivo da ação, “o que importa na competência do juizado especial federal para o caso" e determinou o fornecimento imediato dos medicamentos indicados até o julgamento final da questão. Além disso, determinou a subida do RE para o Supremo.


Fonte: STF

A inconstitucionalidade da Contribuição Social para a Saúde (CSS) segundo Prof. Rodrigo Petry

Excelente crítica a esse mais novo tributo que o Congresso pensa criar.

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A possível criação da Contribuição Social para a Saúde (CSS) e sua inconstitucionalidade.

1 . Introdução
A contribuição provisória sobre movimentação financeira (CPMF) restou extinta, em 31.12.2007, devido ao forte movimento social e político que impediu o Congresso de votar favoravelmente à renovação de sua norma de competência legislativa tributária. Mas, desde então, o governo federal articula o seu retorno.
Ou seja, a volta da tributação sobre a movimentação financeira no Brasil nos parece ser uma questão de tempo. Ela dependerá apenas das negociações políticas no Congresso, já que é cogitada sempre sob a bandeira da necessidade de cobrir os gastos com a saúde pública, argumento que goza de forte apelo social. Está aí uma justificativa simplesmente inesgotável para o governo, já que gastos com saúde crescem a perder de vista. Lembre-se que mesmo durante o período de vigência da CPMF a situação calamitosa da saúde pública não foi resolvida, apesar da vultosa arrecadação que a cobrança gerava. O problema é que a discussão sobre a má gestão dos recursos arrecadados para a saúde nunca ganha tanto destaque quanto a necessidade de arrecadar.
Já existem propostas concretas para o retorno da tributação sobre a movimentação financeira e uma delas está em trâmite no Congresso Nacional: a proposta constante do Projeto de Lei Complementar n.º 306-B/2008, parcialmente aprovado na Câmara dos Deputados. O texto ainda aguarda trâmite final na Casa, e acaso aprovado, ainda seguirá para o Senado para discussão.
O projeto, além de regulamentar a Emenda Constitucional n.º 29/2000, que vincula parte dos orçamentos dos entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) aos gastos com saúde pública, assegurando valores mínimos de investimento no setor, pretende reinstituir a tributação sobre a movimentação financeira sob o nome de contribuição social para a saúde (CSS), com alíquota de 0,10% para fazer frente ao aumento dos gastos com saúde pública, exigidos por força da Emenda n.º 29/2000.
Lembramos que a EC n.º 29/2000 inseriu os §§ 2º e 3º no art. 198 da Constituição e até hoje aguarda regulamentação por meio de lei complementar. O projeto de regulamentação dos gastos mínimos com saúde pública teve origem no Senado, por onde tramitou como Projeto de Lei do Senado n.º 121/2007, e não continha alusão à criação de uma contribuição para a saúde, pois na época a CPMF ainda estava em vigor, assegurando recursos para a saúde pública, para a previdência e para a assistência social.[1]
Com a extinção da CPMF em 31.12.2007 devido à ausência de prorrogação de sua norma de competência constitucional, o governo conseguiu estimular na Câmara dos Deputados uma modificação do PLC n.º 306-B/2008, para inserir na lei complementar que regulamentará a EC n.º 29/2000 também a instituição da contribuição social para a saúde. O projeto já foi aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação e pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, e será levado à apreciação final na Casa, antes de seguir ao Senado para votação. A renovação na composição da Câmara, resultante das últimas eleições em 2010, poderá trazer novos rumos para a discussão.

Leia a íntegra da matéria. 

Fonte: Paraná Online

Defensoria do PR em pauta para votação pela ALEP

Com atraso de 23 anos, finalmente, nessa 2ª feira será a votação da Defensoria do Pr.

Um avanço democrático e de cidadania!


Leia na íntegra matéria.

Com 23 anos de atraso, Defensoria vai a votação

Fonte: Gazeta do Povo

sábado, 7 de maio de 2011

Salário Mínimo na visão do Prof. Dr. Celso Antônio Bandeira de Mello


É direito constitucional do trabalhador receber salário mínimo capaz de satisfazer a suas necessidades normais e de sua família, conforme o art. 7º, IV. Tal regra é operativa por si. Disposição que fixar salário mínimo em montante inferior às necessidades de uma existência digna (art. 1º, III) será nula. Ensejará ao trabalhador a propositura de ação de responsabilidade patrimonial do Estado pela diferença de valor inconstitucionalmente subtraída. Além disso, caberá aos trabalhadores, mediante dissídio coletivo, buscarem nas vias judiciais o reconhecimento in concreto do valor salarial mínimo que de direito lhes assiste, por força da regra constitucional.”

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Eficácia das normas constitucionais e direitos sociais. 1 ed, 2 tir. São Paulo: Malheiros, 2010. P. 59.

União homoafetiva: julgamento conjunto da ADI 4277 e ADPF 132

Finalmente, a Justiça foi feita igualando-se e legalizando-se os direitos civis das uniões homoafetivas. Um marco histórico para o STF (por unanimidade de 10 votos a favor) e para toda sociedade civil. Afinal, o Estado não tem que se meter na opção e vida sexual do cidadão.
O reconhecimento com status de uma entidade familiar estável similar aos preceitos do artigo 1.723 do CC acabará com o (pre)conceito em ação e mitiga a homofobia.
Em suma, o voto do Ministro Ayres Britto é uma verdadeira aula de democracia constitucional.

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A ADI 4277 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) com pedido de interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 1.723 do Código Civil, para que se reconheça sua incidência também sobre a união entre pessoas do mesmo sexo, de natureza pública, contínua e duradoura, formada com o objetivo de constituição de família.
A PGR sustenta que o não reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar fere os princípios da dignidade humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal – CF; da igualdade (artigo 5º, caput, da CF); da vedação de discriminação odiosa (artigo 3º, inciso V, da CF); da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica (artigo 5º, caput), todos da Constituição Federal (CF).
Com igual objetivo, considerando a omissão do Legislativo Federal sobre o assunto, o governo do Rio de Janeiro ajuizou a ADPF 132. Também ele alega que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal.
Voto
Em seu voto, o ministro Ayres Britto lembrou que foi dito na tribuna que o artigo 1.723 do Código Civil é quase uma cópia do parágrafo 3º do artigo 226 da CF. Mas ressaltou que “há uma diferença fundamental”. Isto porque, segundo ele, “enquanto a CF nos fornece elementos para eliminar uma interpretação reducionista, o Código Civil não nos dá elementos, ele sozinho, isoladamente, para isolar dele uma interpretação reducionista”.
“Agora, o texto em si do artigo 1.723 é plurissignificativo, comporta mais de uma interpretação”, observou ainda. “E, por comportar mais de uma interpretação, sendo que, uma delas se põe em rota de colisão com a Constituição, estou dando uma interpretação conforme, postulada em ambas as ações”.
Na sustentação do seu voto, o ministro Ayres Britto disse que em nenhum dos dispositivos da Constituição Federal que tratam da família – objeto de uma série de artigos da CF – está contida a proibição de sua formação a partir de uma relação homoafetiva. (Grifou-se). Também ao contrário do que dispunha a Constituição de 1967, segundo a qual a família se constituía somente pelo casamento, a CF de 1988 evoluiu para dar ênfase à instituição da família, independentemente da preferência sexual de seus integrantes. (Grifou-se).
Ele argumentou, também, que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual.
“O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.
Ele lembrou, neste contexto, que a União Europeia baixou diversas resoluções exortando seus países membros que ainda mantenham legislação discriminatória contra homossexuais que a mudem, para respeitar a liberdade e livre determinação desses grupos.
Ademais, conforme argumentou, a Constituição Federal “age com intencional silêncio quanto ao sexo”, respeitando a privacidade e a preferência sexual das pessoas. “A Constituição não obrigou nem proibiu o uso da sexualidade. Assim, é um direito subjetivo da pessoa humana, se perfilha ao lado das clássicas liberdades individuais”. (Grifou-se).
“A preferência sexual é um autêntico bem da humanidade”, afirmou ainda o ministro, observando que, assim como o heterossexual se realiza pela relação heterossexual, o homoafetivo tem o direito de ser feliz relacionando-se com pessoa do mesmo sexo. (Grifou-se).
Por fim, o ministro disse que o artigo 1723 do Código Civil deve ser interpretado conforme a Constituição, para dele excluir "qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’”.


Fonte: STF

Precatórios: é preciso fazer a lição de casa

Crítica pontual e perfeita que diz respeito a toda sociedade brasileira.

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O artigo "Precatórios: é preciso fazer a lição de casa" é de autoria do presidente da OAB do Rio Grande do Sul, Claudio Lamachia e foi publicado na edição de hoje (06) do jornal Correio do Povo:
"Relatório recente apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça apontou o Rio Grande do Sul como o quarto maior devedor de precatórios do país. A dívida é superior a 8 bilhões de reais. Quase ao mesmo tempo, o governo do Estado aponta para uma possível mudança no sistema de pagamento das Requisições de Pequeno Valor - RPVs, sob a alegação de não haver condições de seguir com o ritmo atual de pagamentos. O governo é novo e as soluções são velhas e repetidas.
Estes dados demonstram, em primeiro lugar, a falta de planejamento dos governos, ao não pesarem o custo de seus atos, gerando passivos judiciais às futuras administrações. Outro ponto, merecedor de um olhar mais atento de toda a sociedade, é sobre o não cumprimento das sentenças condenatórias, que ficam anos a fio desafiando a estimativa de vida dos credores, nas intermináveis filas dos precatórios. As propostas de ajuste, que passam pelo calote de dívidas judiciais de qualquer valor, mas especialmente de pequenos credores, decorrentes de sentenças transitadas em julgado, são um atentado ao Estado de direito que a sociedade brasileira não pode mais aceitar.
No Estado democrático de direito a segurança jurídica é um valor irrenunciável, que as propostas do governo estão afrontando, sob o disfarce de projetos de lei. Devemos cobrar da Assembleia Legislativa o dever de bem representar os interesses da sociedade, rejeitando qualquer restrição ao pagamento de dívidas judiciais do Estado ou aumento de impostos. No final do mês de abril, durante o Colégio de Presidentes da OAB/RS, dirigentes das 106 OABs do Estado decidiram, de forma unânime, que a entidade não aceitará qualquer alteração na sistemática de pagamentos, afirmando, inclusive, a necessidade de se usar de todos os recursos legais para exigir o integral cumprimento das decisões judiciais.
Não se pode admitir soluções simplistas para resolver um problema desta magnitude. É preciso que o governo encontre caminhos menos óbvios para se capitalizar e honrar os créditos, que são, em sua maioria, de natureza alimentar.
Ao Estado cabe encontrar soluções, seja recebendo seus créditos da União ou reduzindo despesas da máquina pública. Um dos caminhos para solucionar a questão passa pela possibilidade de federalização da dívida. Vale lembrar que o Brasil, em 2010, apresentou crescimento de 7,5% no PIB, o que significa dinheiro em caixa para honrar tais compromissos. É preciso que o governo gaúcho faça o dever de casa e corte gastos questionáveis, como o expressivo número de cargos em comissão criados desde o início do ano. Também é preciso que se dê exemplo cortando na carne e honrando a dívida para com credores.
Vivemos um momento ímpar na história deste Estado, em que há inegável afinidade com a União, e, justamente por isso, a sociedade gaúcha espera que a solução encontrada seja favorável ao contribuinte.

Fonte: OAB
Disponível em: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=21869. Acesso em: 7 abr. 2011.