sexta-feira, 25 de maio de 2012
domingo, 20 de maio de 2012
À frente do TSE
Primeira mulher a presidir o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a ministra
Cármen Lúcia Antunes Rocha tem o desafio de coordenar o processo eleitoral no
Brasil no primeiro ano em que a Lei da Ficha Limpa estará plenamente em vigor. À
frente do TSE desde abril deste ano, ela afirma que o fato de ser mulher não
diferencia a sua maneira de atuar, que deve estar embasada na Constituição.
Desde 2006, quando foi indicada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva,
Cármen Lúcia é ministra do Supremo Tribunal Federal (STF). Antes, ela chegou a
atuar como procuradora-geral do estado de Minas Gerais no governo Itamar Franco.
Cármen Lúcia é graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de
Minas Gerais, mestre em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da
Universidade Federal de Minas Gerais e doutora em Direito do Estado pela
Universidade de São Paulo. A ministra respondeu às perguntas da Gazeta
do Povo por e-mail.
Pela primeira vez, o Brasil terá no comando das eleições uma mulher,
como presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Esta constatação faz
alguma diferença para a senhora?
Nenhuma. As funções a serem exercidas decorrem da condição de juíza do
tribunal e dizem respeito à administração das eleições, além da direção do
próprio Tribunal Superior Eleitoral. Qualquer juiz põe-se na condição
constitucionalmente estabelecida, independente do gênero.
A senhora atraiu atenção durante o julgamento sobre a
constitucionalidade da Lei Maria da Penha, quando afirmou que o preconceito
contra a mulher também atinge ministras da mais alta Corte brasileira. Como e em
que momentos a senhora sofreu preconceito?
Não é exatamente um momento ou uma situação que demonstra o preconceito. A
demonstração de sua ocorrência dá-se de forma sutil, às vezes. O que disse foi
que qualquer mulher, em qualquer cargo, sofre o preconceito decorrente do
gênero, independente do cargo ocupado.
Como a senhora lidou e lida com isso?
Trabalhando e demonstrando que as atividades devem ser desenvolvidas
considerando a finalidade a que se destinam, não as condições de quem as
desempenha.
A senhora acha que enfrentou mais dificuldades para chegar à
presidência do TSE do que um ministro homem enfrentaria?
Não. O Supremo Tribunal Federal escolhe o juiz que integra o Tribunal
Superior Eleitoral, como seu representante, por ordem de antiguidade. E, no TSE,
a escolha também obedece a critério objetivo, tranquilo e inquestionável.
Em entrevista, a senhora disse que quando aceitou o cargo de ministra
do STF tinha a ilusão de que poderia contribuir para que as instituições
constitucionais pudessem prevalecer. Qual a percepção da senhora sobre esse
assunto hoje? A senhora acha que tem conseguido contribuir?
Sim, empenho-me cem por cento no trabalho, como os demais ministros também
fazem, e continuo a buscar a melhor forma de prestá-lo, a melhor prestação da
justiça.
No seu discurso de posse do cargo de presidente no TSE, a senhora
reconheceu a necessidade de que a Justiça seja mais rápida para ser eficiente.
Como fazer isso?
Buscando alternativas legais que conduzam à possibilidade de não se
eternizarem os processos, de não se permitir que os recursos sejam não direito
de defesa, mas tática para impedir a finalização dos processos. Mas é preciso
que haja uma grande discussão de toda a comunidade jurídica, juízes, Ministério
Púbico e Ordem dos Advogados do Brasil. Somente assim teremos um sistema cujos
mecanismos de defesa e de recursos não seja lesivo e deles se usem, não se
abusem.
A senhora defendeu também uma maior transparência do Judiciário. Está
tramitando no Congresso a Reforma do Judiciário. Qual a opinião da Senhora sobre
a reforma? Ela pode trazer mais transparência a esse poder?
A reforma do Judiciário em tramitação no Congresso Nacional é uma
continuidade do que se convencionou sob esse rótulo. Desde 1992, ou seja, após a
promulgação da Constituição do Brasil de 1988, teve início proposta de mudança
do Poder Judiciário. O ponto mais significativo da reforma sobreveio em 2004,
com a Emenda Constitucional 45, mas se continua a questionar e buscar mudanças
que aperfeiçoem o sistema. Tudo o que puder ser discutido e concluído no sentido
de maior garantia ao cidadão para que a prestação jurisdicional por ele pedida
seja assegurada com mais celeridade e clareza, melhor, será mudança
bem-vinda.
Em julgamento do TSE, o Ministro Carlos Ayres Britto (atual
presidente do STF) consignou que “é precisamente em período eleitoral que a
sociedade civil e a verdade dos fatos mais necessitam da liberdade de imprensa e
dos respectivos profissionais”. No mesmo julgamento, o Ministro Ari Pargendler
(atual presidente do STJ), divergiu: “o Estado deve podar os excessos cometidos
em nome da liberdade de imprensa sempre que possam comprometer o processo
eleitoral”. As duas posições supostamente antagônicas resumem a polêmica em
torno da atuação da imprensa no período eleitoral. Qual a sua opinião sobre o
papel da imprensa neste período eleitoral?
De imperiosa necessidade. A sociedade precisa e quer ser informada, é dever
do juiz garantir que a imprensa cumpra o seu papel de informar, criticar, propor
ideias, permitir que os cidadãos tenham ciência das coisas para discutir e
decidir pelo que lhe parece melhor.
As eleições municipais deste ano serão as primeiras com a "aplicação
efetiva" da Lei da Ficha Limpa. Qual a sua expectativa? Que resultado o povo
brasileiro deve aguardar?
A Lei da Ficha Limpa veio da sociedade, responde a um anseio dela, significa
a sua sinalização sobre o que ela quer, precisa e lutará para obter. Portanto, a
benfazeja lei terá plena aplicação nas eleições deste ano e compete ao juiz
fazer com que seja plenamente eficaz jurídica e socialmente. Quem vota é o
cidadão, portanto a ele a tarefa de dar plena eficácia à lei que veio de sua
própria escolha e decisão.
A Lei da Ficha Limpa criou novas hipóteses de inelegibilidade e
reformulou outras. A mudança deverá aumentar o número de candidaturas
impugnadas. A Justiça Eleitoral está preparada para julgar este eventual aumento
no número de processos, neste prazo de três meses entre o registro e a
eleição?
Sim, a Justiça Eleitoral brasileira é considerada uma das mais eficientes do
mundo, é modelo e exatamente porque consegue dar solução ao que lhe é demandado,
independente deste aumento. Já houve momentos como esse – de mudança de
legislação antes (como ocorreu em 1990) – e o Judiciário respondeu rigorosamente
segundo o que a lei determinava. Desta vez não será diferente.
Recente decisão do TSE retirou a quitação eleitoral (condição de
elegibilidade) dos candidatos que tiveram contas de campanha rejeitadas. Esta
decisão pode ser revista até o momento do registro das
candidaturas?
O Plenário do TSE é que determinará isso, se vier a ser recolocada em pauta a
questão.
Em relação à evolução da justiça eleitoral no Brasil, qual seria o
próximo passo a ser tomado no sentido de conseguir uma democracia mais efetiva,
em que as pessoas realmente se sentissem representadas?
Conclamando os eleitores a votarem de maneira clara quanto aos seus
interesses sociais, quanto ao que cada município, cada Estado e o Brasil, enfim,
precisam, de modo a que a construção da nação brasileira não seja um desempenho
do representante, mas do titular da cidadania.
Além de preparar e conduzir as eleições de outubro, quais são os seus
principais desafios à frente do TSE, na sua opinião?
Além de realizar as eleições de 2012, de maneira correta, ética e célere,
dando sequência ao aperfeiçoamento que se vem mantendo, nos últimos vinte anos,
já esse ano com mais de oito milhões de votos pelo sistema de biometria (de que
será modelo exatamente Curitiba), é prioridade nossa implantar o processo
judicial eleitoral eletrônico, que permitirá celeridade e transparência na
tramitação das ações e dos recursos, tornar plenamente eficaz a nova Lei de
Acesso à Informação, garantir plenas condições de trabalho e respeito ao direito
dos servidores do Judiciário eleitoral, incluídos os referentes à sua
remuneração, aperfeiçoar os mecanismos de crescimento profissional pela atuação
das escolas eleitorais, entre outros.
Qual é a importância de um Congresso de Direito Eleitoral como este
de Curitiba?
Exatamente discutir os pontos tidos como não claros na legislação e na
jurisdição eleitoral e, principalmente, ouvir o que estão a discursar sobre
propostas novas de mudanças ou de reafirmação da jurisprudência de Direito
Eleitoral.
Gostaríamos de saber que outras paixões e hobbies a senhora tem, além
do Direito?
Agradeço muito a preocupação e até mesmo o interesse, mas a Constituição
impõe a nós, servidores públicos, a impessoalidade como princípio. E o juiz
deixa de lado qualquer paixão, para ser – livre delas – racional no desempenho
de suas tarefas.
Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito/entrevistas/conteudo.phtml?tl=1&id=1255523&tit=-frente-do-TSE. Acesso em: 18 mai. 2012.
Capacidade postulatória: PGR é contra inscrição de defensores públicos na OAB
Para a Procuradoria-Geral da República, a atuação dos defensores públicos da União e dos estados independe da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Portanto, para a PGR, os defensores adquirem a capacidade de protocolar na Justiça no momento em que passam no concurso. O entendimento foi firmado em parecer enviado pelo MPF ao Supremo Tribunal Federal na sexta-feira (11/5), na Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a Lei Complementar 80/1994, que cria a Defensoria Pública da União e dispõe sobre as defensorias estaduais.
A ação foi proposta pela OAB. A entidade questiona, na prática, a Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao artigo 4º da Lei da Defensoria. De acordo com o inciso V do artigo 4º da Lei 132, a competência da DPU é representar “pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais”, em todas as instâncias. Neste caso, a OAB questiona o trecho específico “e jurídicas”.
O Conselho Federal da OAB também questiona a constitucionalidade do parágrafo 6º do mesmo artigo 4º da Lei 132. Diz a norma: “A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público”, sem mencionar a inscrição na OAB.
De acordo com a ADI, os dispositivos contrariam o artigo 5º, inciso LXXIV, e o artigo 134 da Constituição. Essas normas, alega a OAB, definem que a competência da Defensoria é representar os “necessitados”, “hipossuficientes”. A autarquia também sustenta que a lei da DPU viola o artigo 133 da Constituição, pelo qual “o advogado é indispensável à administração Justiça”.
Discussão antiga
Para a PGR, no entanto, o assunto já foi esgotado pelo Supremo. “Trata-se de discussão de há muito superada pelo Supremo Tribunal Federal”, diz o MPF no parecer. O texto, assinado pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, afirma que a Constituição, ao dizer que o advogado é indispensável, não lhe deu exclusividade de atuação.
Para a PGR, no entanto, o assunto já foi esgotado pelo Supremo. “Trata-se de discussão de há muito superada pelo Supremo Tribunal Federal”, diz o MPF no parecer. O texto, assinado pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, afirma que a Constituição, ao dizer que o advogado é indispensável, não lhe deu exclusividade de atuação.
Levantou acórdão de 1995, em que o STF diz: “Não é absoluta a assistência do profissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever situações em que é prescindível a indicação de advogado, dados os princípios da oralidade e da informalidade adotados pela norma para tornar mais célere e menos oneroso o acesso à Justiça”. E a vice-procuradora resume: “Ou seja, não há, no artigo 133, monopólio do advogado inscrito na OAB para a postulação em juízo”.
Deborah Duprat também nega os argumentos da OAB relacionados ao artigo 134 — de que a Defensoria existe para defesa dos necessitados. Ela afirma que o direito de acesso à Justiça é “elemento essencial do Estado Democrático de Direito”. “Sem a garantia efetiva do acesso à Justiça, a proclamação de todos os demais direitos tornar-se-ia mera peça retórica, pois o cidadão não teria como protegê-los diante de sua violação, sobretudo quando esta fosse perpetrada pelo próprio Estado”.
Aprovação parcial
A vice-procuradora-geral da República não discorda totalmente do que diz a OAB. Sobre o trecho “e jurídicos” da Lei Complementar da Defensoria, Deborah lembra que o STF já se debruçou sobre a questão. Decidiu, em 1993, que a Defensoria pode representar pessoas jurídicas se elas forem “associações destinadas à proteção de interesses difusos”.
A vice-procuradora-geral da República não discorda totalmente do que diz a OAB. Sobre o trecho “e jurídicos” da Lei Complementar da Defensoria, Deborah lembra que o STF já se debruçou sobre a questão. Decidiu, em 1993, que a Defensoria pode representar pessoas jurídicas se elas forem “associações destinadas à proteção de interesses difusos”.
Assim, ela entende que a representação de pessoas jurídicas deve ser a exceção da atividade da Defensoria, para não “alargar” sua competência. Essa representação, continua Deborah Duprat, deve ser sempre em casos de pessoas jurídicas cuja “insuficiência de recursos” esteja comprovada nos autos — “particularmente entidades hipossuficientes ou filantrópicas”.
Contra a maré
O pedido da OAB já foi alvo de outros dois importantes pareceres, ambos contrários à sua posição. O mais recente é o da Advocacia-Geral da União, enviado ao Supremo em setembro do ano passado. Diz o órgão que a condição de necessitado não exclui pessoas jurídicas e foi essa a orientação da Constituição Federal. “Dessa forma, não há razão para se distinguir entre beneficiários igualmente necessitados, isto é, entre pessoa física ou jurídica, eis que o próprio Texto Constitucional não estabeleceu tal diferença”, diz o texto.
O pedido da OAB já foi alvo de outros dois importantes pareceres, ambos contrários à sua posição. O mais recente é o da Advocacia-Geral da União, enviado ao Supremo em setembro do ano passado. Diz o órgão que a condição de necessitado não exclui pessoas jurídicas e foi essa a orientação da Constituição Federal. “Dessa forma, não há razão para se distinguir entre beneficiários igualmente necessitados, isto é, entre pessoa física ou jurídica, eis que o próprio Texto Constitucional não estabeleceu tal diferença”, diz o texto.
O parecer é assinado pelo advogado-geral da União substituto Fernando Luiz Albuquerque Faria, pela secretária de contencioso da AGU, Grace Maria Fernandes, e pela advogada da União Ana Carolina de Almeida Tannuri Laferté. O texto vai pelo mesmo caminho do parecer da PGR.
Afirma que a Constituição, no artigo 133, não deu aos advogados exclusividade de atuação na Justiça. “O parâmetro constitucional eleito pelo autor estabelece, tão somente, que o advogado é sujeito indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos termos da lei”.
Na opinião da AGU, a Constituição apenas fixou “os limites da inviolabilidade do advogado”. “Além disso, a Constituição Federal nao estabelece que a advocacia seja uma atividade privativa dos bacharéis em direito inscritos no competente conselho de classe”, reafirma o parecer.
O outro parecer, mais antigo, é o do professor Celso Bandeira de Mello, especialista em Direito Administrativo, emitido a pedido da Associação Paulista de Defensores Públicos. Ele também afirma que a inscrição na OAB é desnecessária para os defensores, pois ela só é exigida no momento da inscrição na prova como aferição da capacidade técnica dos candidatos. Depois disso, não existe mais necessidade.
Da mesma forma entende o Tribunal de Justiça de São Paulo. Em maio de 2011, o TJ reconheceu a capacidade postulatória de defensores públicos estaduais, independentemente de sua inscrição na OAB. O entendimento veio em julgamento de recurso que pediu a anulação da atuação de um defensor, por ele ser desvinculado da OAB. Por unanimidade, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP reconheceu a atividade do defensor, ainda que afastado da Ordem.
Clique aqui para ler o parecer da PGR
Clique aqui para ler o parecer da AGU
Clique aqui para ler o parecer do professor Celso Antônio Bandeira de Mello
Clique aqui para ler o parecer da AGU
Clique aqui para ler o parecer do professor Celso Antônio Bandeira de Mello
Fonte: Conjur
Direitos dos recém-nascidos
Antes de sair da maternidade, recém-nascidos paranaenses devem passar por pelo
menos três testes de detecção precoce de doenças, todos previstos em lei.
teste do pezinho, usual desde os anos 90, inspirou outros exames em
recém-nascidos para detectar cada vez mais cedo doenças curáveis antes do
crescimento. Incluído no Programa Nacional de Triagem Neonatal somente a partir
de 2000, hoje a legislação federal determina que todas as maternidades
brasileiras ofertem este teste e o da orelhinha antes de o bebê receber alta. No
Paraná, o teste do olhinho também é previsto em lei estadual. Os exames mais
recentes do rol são o teste do coraçãozinho e o teste do quadril, ainda não
reconhecidos por lei.
Segundo a presidente do Departamento de Neonatologia da Sociedade Paranaense
de Pediatria, Gislayne Souza Nieto, os médicos recomendam que os exames de
triagem neonatal sejam realizados, de preferência, antes da alta hospitalar. No
entanto, o único teste feito em todas as maternidades da rede pública e que está
incluído em protocolos do Ministério da Saúde é o do pezinho. Os demais,
conforme a assessoria de imprensa do Ministério da Saúde, são ofertados com o
apoio de iniciativas e leis municipais e estaduais.
leia na íntegra aqui.
Lei de Acesso entra em vigor com 12 pontos sem regulamentação
Após 180 dias da sanção, governo federal ainda não publicou decreto que
regulamenta regra permitindo ao cidadão ter acesso a todos os dados da
administração pública.
Embora a Lei de Acesso à Informação Pública tenha entrado em vigor ontem, até
o início da noite de quarta-feira o governo ainda não havia publicado o decreto
que regulamenta alguns pontos da nova legislação. O decreto deverá trazer regras
complementares para a lei que determina o acesso do cidadão a todos os
documentos da administração pública – desde que não estejam classificados como
sigilosos.
Ao todo, 12 dispositivos da lei remetem à regulamentação. Na terça-feira, o
ministro da Justiça , José Eduardo Cardozo, afirmou que o texto deve ser
assinado em breve pela presidente Dilma Rousseff. Ele ressaltou, porém, que a
falta de regulamentação não inviabiliza a implementação da lei.
“É evidente que a realidade não se transforma da noite para o dia,
apertando-se um botão ou publicando-se um decreto. Mas acredito, sim, que o dia
de hoje [ontem] marcará o começo de uma nova etapa na relação entre o poder
público e o cidadão brasileiro. A publicidade e a transparência passam a ser a
regra; o sigilo passa a ser a exceção”, disse o controlador-geral da União,
Jorge Hage.
Além do Executivo, o Poder Legislativo e o Judiciário também ainda precisam
regulamentar alguns pontos da lei – sancionada pela presidente em novembro do
ano passado e que passou a vigorar 180 dias depois. Até agora, por exemplo, o
cidadão ainda não sabe a quem recorrer quando tiver seus pedidos negados por
órgãos de um desses dois poderes.
Além disso, Congresso e Judiciário também deixaram para depois a discussão
sobre as regras de reclassificação de documentos ora tratados como sigilosos. Na
Câmara, o assunto só começou a ser tratado ontem. Nos tribunais, uma comissão
ainda será criada para regulamentar a legislação. A previsão é que os tribunais
superiores levem 60 dias para regulamentar a lei.
Detalhamento
Desde ontem, qualquer cidadão tem o direito de solicitar, sem precisar
explicar sua motivação, todo e qualquer documento público, como arquivos, planos
de governo, auditorias, prestações de contas e informação de entidade privada
que recebem recursos do poder público. A exceção é para aqueles documentos que
digam respeito à intimidade de outras pessoas ou estiverem protegidos pela
Constituição, como sigilos bancário e fiscal.
O poder público pode negar o acesso ao documento quando o material estiver
classificado como reservado, secreto ou ultrassecreto – esses documentos ficarão
guardados por cinco, 15 ou 25 anos, respectivamente. Mas quem pede um documento
classificado em uma dessas categorias poderá solicitar ao órgão que reavalie se
o documento deve ou não ser mantido em segredo.
Além disso, União e estados têm o dever de publicar — espontaneamente e de
forma fácil e objetiva — todos os dados elementares sobre despesas, receitas,
contratos, licitações e recursos humanos. Os órgãos públicos federais, estaduais
e municipais também estão obrigados a criar mecanismos próprios para que o
contribuinte requisite informações, seja pessoalmente ou pela internet.
leia na íntegra aqui.
STF 'fura' prazos para votar mensalão
Mantido nas prateleiras e gabinetes do Supremo Tribunal Federal
(STF) há quase sete anos, o processo do mensalão 'furou' todos os prazos
estimados pelos ministros da Corte e, agora, produzirá um efeito que muitos
queriam evitar: a combinação de seu julgamento com eleição.
A agenda do julgamento depende do ministro Ricardo Lewandowski,
revisor do processo. Somente quando ele terminar o voto, a ação estará pronta
para ser julgada. O ministro começou nessa semana a escrever seu voto com a
ajuda de dez assessores. Concluirá o trabalho em meados de junho, como adiantou
o Estado, o que permitirá o julgamento em agosto, às vésperas do início da
propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV - no dia 21 de agosto.
Reservadamente, ministros fizeram cronogramas próprios para
saber quando e por quanto tempo o processo seria julgado. Em todos os cálculos,
as chances de julgamento no primeiro semestre se esgotou. Pelos cálculos do
relator da ação, ministro Joaquim Barbosa, haveria tempo suficiente para
concluí-lo no primeiro semestre se Lewandowski liberasse seu voto até a semana
passada, o que não ocorreu.
O presidente do STF, Carlos Ayres Britto, queria marcar o
julgamento para o início de junho. As sessões se estenderiam pela até julho. Mas
o plano encontrou resistências. Joaquim Barbosa, por exemplo, avisou que está de
passagem comprada para o início de julho. O ministro Marco Aurélio, que enfatiza
que o mensalão é um processo como outro qualquer, também tem compromissos
oficiais em julho.
Organização.
Os ministros devem começar a definir, em sessão
administrativa, as datas e a organização do julgamento. Ayres Britto cogitou
fazer sessões diárias e seguidas para julgar o processo. Isso agilizaria o
julgamento e viabilizaria a participação do ministro Cezar Peluso, que se
aposenta até o final de agosto. Ministros afirmaram não ser possível suspender
as sessões de turmas, que ocorrem às terças-feiras.
Ayres Britto, então, sugeriu levar as sessões de turma para
segunda-feira. Assim, o plenário teria terça, quarta e quinta-feira para julgar
o mensalão. Os ministros teriam a sexta-feira para tocar outros processos. Novas
resistências.
Cumulativamente, Britto também cogitou fazer sessões durante o
dia inteiro. Novamente os ministros contestaram o cronograma. Joaquim Barbosa
afirmou não ter condições físicas para suportar essa rotina. E que depois de um
julgamento pesado os ministros ficam cansados e não suportariam isso todo dia.
As sessões ocorreriam então apenas em dois dias da semana - quarta e
quinta-feira.
Apesar das discordâncias, Ayres Britto vai submeter aos demais
ministros a organização do julgamento em sessão administrativa nesta
terça-feira.
Fonte: Estadão
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Supremo Tribunal Federal (STF)
ditadura: comissão da verdade em xeque
Comissão da Verdade começa com polêmica sobre foco das investigações
Integrantes do grupo que toma possa hoje já afirmaram que o
objetivo será apurar crimes cometidos por agentes públicos. Interpretação é
criticada por militares.
O dilema entre concentrar esforços na investigação de agentes públicos que
violaram direitos humanos ou ampliar o foco para militantes de movimentos
armados contrários à ditadura militar (1964-1985) marca a instalação da Comissão
da Verdade, que ocorre hoje em Brasília. Nos últimos dias, três dos sete
integrantes do grupo escolhido pela presidente Dilma Rousseff se posicionaram
favoráveis à primeira opção. A interpretação deles gera críticas de militares da
reserva e esbarra no texto da Lei n.º 12.528/2011, que criou a comissão.
Em cerimônia na Escola de Políticas Públicas e Governo realizada na
segunda-feira no Rio de Janeiro, a advogada Rosa Cardoso declarou que o “Brasil
não está inventando” na maneira de conduzir os trabalhos. “Hoje tem 40 comissões
no mundo. Essas comissões pretendem rever condutas de agentes público e é isso
que fundamentalmente vamos rever: condutas de agentes públicos”, afirmou a
jurista, que teve Dilma como cliente nos anos 1970.
A opinião é compartilhada pelo advogado e ex-ministro da Justiça José Carlos
Dias. Já o diplomata Paulo Sérgio Pinheiro disse em entrevista ao jornal O Globo
que a questão não pode ser transformada em um “Fla-Flu”. “Não tem essa história
de dois lados, o outro lado [os militantes de movimentos armados] já foi
suficientemente condenado, assassinado, desaparecido, etc. Isso não está em
questão, o que está são os fatos que tiveram lugar no período”, citou
Pinheiro.
Controvérsias
O alcance das investigações foi o tema mais controverso durante a tramitação
da lei que criou a comissão no Congresso Nacional. Sancionado pela presidente em
novembro do ano passado, o texto define em seu artigo 3.º os sete objetivos do
grupo. Um deles é “identificar” estruturas relacionadas a violações de direitos
humanos e suas “eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na
sociedade”.
“A lei não limita a investigação a um ou outro lado, por isso essas
interpretações dos membros da comissão me causam muita estranheza”, disse ontem
à Gazeta do Povo o vice-presidente do Clube Militar do Rio de Janeiro, o general
da reserva Clóvis Bandeira. O oficial foi um dos participantes de um debate
comemorativo ao golpe de 1964 que acabou em confronto entre policiais e
manifestantes de esquerda às portas do clube, em março.
Para Bandeira, a comissão tem um problema devido ao perfil dos indicados. “As
nomeações causaram surpresa, por exemplo, por não ter nenhum historiador. Tem
tanto advogado que mais parece um tribunal”, afirmou o general, que prevê o
resultado da comissão como uma tentativa de “reconstrução” da história recente
brasileira, baseada apenas na visão governamental. “Foi o que aconteceu na
Venezuela e Argentina e não serve de modelo para o Brasil.”
Obstáculos
Pressões externas e período abrangido pela lei serão dificuldades
Pressões externas e período abrangido pela lei serão dificuldades
O ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e integrante da Comissão
Brasileira de Justiça e Paz, Marcelo Lavenère, defendeu as indicações feitas
pela presidente Dilma Rousseff para a Comissão da Verdade. Na avaliação dele, os
sete indicados são pessoas de preparo técnico “incontestável”. “Ainda assim, não
vai ser um trabalho fácil. Sabemos das forças poderosas que querem manter esses
fatos nas sombras”, opinou Lavenère.
Mais moderado,o cientista político e professor da Universidade de Brasília
(UnB) Antonio Flávio Testa diz que há plenas condições de a comissão apurar
desvios de ambos os lados. “Se houver registro, é necessário apurar.” Ele só vê
problema no período abrangido pela lei, de 1946 a 1988. “Se for tudo isso para a
pauta vai ter gente querendo discutir o suicídio do ex-presidente Getúlio
Vargas, o que pode ser uma tentativa de esvaziar uma comissão que tem só dois
anos para terminar.”
Testa também destaca que a comissão dificilmente vai acarretar punições, mas
que a transparência vai levar conforto a pessoas que perderam familiares durante
a repressão. “Só por isso já vale a pena.”
leia na íntegra aqui.
Felicidade constitucional
Decisões do STF já levam em conta o princípio à busca da felicidade. PEC da
Felicidade pretende incluir explicitamente o direito na Carta.
Alcançar a felicidade pode ser meta individual, sonho de família, lema de
empresa ou mesmo promessa de igreja. Os caminhos que cada um escolhe para chegar
lá são tão variados quantos os estilos de vida, crenças e ideologias existentes
na nossa sociedade. No Brasil, até a mais alta corte tem expressado preocupação
com a almejada felicidade do povo. Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF)
levaram o direito à busca deste sentimento ou estado de espírito em
consideração. E até uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), de autoria do
senador Cristovam Buarque, conhecida como a PEC da Felicidade, quer incluir a
expressão “busca da felicidade” na Constituição.
Ao anunciar seu voto favorável ao reconhecimento de uma união homoafetiva
como entidade familiar, em 2006, o ministro Celso de Mello do STF, relator do
processo, incluiu entre os princípios fundamentais citados na sua argumentação
justamente a busca da felicidade.
O ministro utilizou uma argumentação semelhante ao apresentar uma decisão que
determinava que o governo de Pernambuco deveria cobrir os custos de uma cirurgia
de implante de marcapasso diafragmático muscular para um rapaz que ficou
tetraplégico após sofrer um assalto. O entendimento foi de que o Estado, ao ter
falhado na garantia de segurança pública, era responsável pelas consequências do
crime. Sem a cirurgia, a vítima ficaria presa a aparelhos, reclusa em um quarto
sem condições mínimas para ser feliz.
Em seu voto, Mello defendeu o “direito de buscar autonomia existencial,
desvinculando-se de um respirador artificial que o mantém ligado a um leito
hospitalar depois de meses em estado de coma, implementando-se, com isso, o
direito à busca da felicidade, que é um consectário do princípio da dignidade da
pessoa humana”.
O advogado constitucionalista Saul Tourinho Leal, que está construindo sua
tese de doutorado sobre este princípio, considera que a atuação do Judiciário,
que leva em conta o direito à busca da felicidade, é a mais arrojada. Ele
observa que a sociedade atual é muito complexa e as demandas e litígios ocorrem
em uma velocidade superior à velocidade das casas legislativas.
Isso leva o Judiciário a assumir um maior protagonismo para lidar com
inúmeros campos da vida que não são devidamente regulados ou não estão
explícitos na lei, como direito à busca da felicidade. No Brasil, Leal considera
o STF o “centro irradiador” da ideia do direito à busca da felicidade e que
“qualquer juiz, qualquer tribunal, quando analisar um caso concreto, pode também
aplicar essa fundamentação em suas decisões”.
Os juristas entusiastas do direito à busca da felicidade consideram que ele
está diretamente ligado ao princípio da dignidade humana expresso na
Constituição, assim como aos direitos sociais, que constam no artigo 6º do texto
constitucional. De acordo com esta linha de pensamento, ao se garantir uma vida
digna, com as condições mínimas, de acordo com os preceitos constitucionais, se
está também garantindo as condições para que as pessoas busquem a felicidade.
Segundo Leal, porém, é necessário ter parcimônia para aplicar este princípio.
“Não se pode banalizar. O juiz pode decidir o que quiser evocando a busca da
felicidade, mas sempre amarrando a algum outro dispositivo constitucional”,
frisa. Já para a professora de Direito Constitucional da Universidade Federal do
Paraná (UFPR) Vera Karam, ainda que o direito à busca da felicidade esteja
implícito na Constituição, utilizá-lo em uma decisão jurídica é pouco eficaz,
pois seria “um argumento fraco, frágil, pouco robusto em relação a outros”.
O professor de Direito Constitucional do Centro Universitário Curitiba
(Unicuritiba) Dalton José Borba considera que o direito à busca da felicidade é
um conceito muito amplo, que pode ser utilizado para embasar decisões
diametralmente opostas. “É um terreno muito delicado, qualquer argumento serve
para fundamentar a busca da felicidade. Dá margem à subjetividade. Qual o
parâmetro para medir felicidade?”, questiona.
leia na íntegra aqui.
Supremo confirma que ProUni é constitucional
Ministros entenderam que o programa iguala as oportunidades de pessoas que não
teriam condições financeiras de entrar na universidade.
Por sete votos a um, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou ontem
constitucional a norma que instituiu o Programa Universidade para Todos
(ProUni), assim como a oferta de bolsas de estudo a partir de critérios sociais
e raciais feita pelo programa. Criado em 2004 e em funcionamento desde 2005, o
ProUni oferece bolsas em instituições particulares de ensino superior a alunos
com renda familiar de até três salários mínimos por pessoa. Uma parcela das
vagas também é reservada a estudantes com deficiência, indígenas e negros.
A forma pela qual o programa foi criado (por medida provisória) e a vantagem
que o sistema oferece a alunos de baixa renda foram questionadas em Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizadas pela Confederação Nacional
dos Estabelecimentos de Ensino, Federação Nacional dos Auditores Fiscais da
Previdência Social e pelo partido Democratas (DEM). O argumento foi que a
medida provisória do ProUni, posteriormente convertida em lei, não atendia aos
requisitos de “relevância e urgência” necessários a esse tipo de mecanismo legal
e ofendia o princípio da isonomia entre os estudantes, além de desvirtuar o
conceito constitucional de entidade beneficente de assistência social.
O julgamento das ações foi iniciado em 2008, com o posicionamento favorável
ao ProUni do relator do processo, ministro Ayres Britto. As discussões, no
entanto, acabaram suspensas por um pedido de vista e retomadas ontem.
Os ministros Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Luiz Fux, Rosa
Weber e Dias Tóffoli também votaram pela improcedência da ação. Somente o
ministro Marco Aurélio Mello acatou os questionamentos contra o ProUni e afirmou
que a medida provisória em questão contém diversos vícios.
Já os ministros favoráveis à constitucionalidade do programa o destacaram
como um fator de inclusão social. Alguns dos argumentos foram semelhantes aos
apresentados no julgamento que confirmou o sistema de cotas para ingresso em
universidades, na semana passada.
Já para o presidente do Sindicato das Escolas Particulares do Paraná,
Ademar Batista Pereira, o critério de oferta de bolsas deveria levar em
consideração somente a renda do candidato, e não o critério racial.
Para as universidades privadas, o ProUni tem sido vantajoso à medida que as
isenta de pagamento de alguns tributos. “Diminuindo a carga tributária, você
aumenta a capacidade de investimento”, diz a presidente da Federação Nacional
das Escolas Particulares, Amábile Pacios. Segundo ela, o ProUni é uma forma de
incluir os brasileiros no ensino superior. Uma das metas do governo federal é
elevar a taxa líquida de matrícula nessa etapa de ensino, até 2020, para 33% da
população entre 18 e 24 anos. Em 2009, segundo o IBGE, o índice era de 14,58%.
leia na íntegra aqui.
Garantia fundamental: livre expressão é celebrada em meio a pressão política e vácuo jurídico
Ao mesmo tempo em que a expressão livre se consolida como garantia
fundamental do cidadão e um dos pilares da democracia, os avanços obtidos na
área levam o Brasil a encarar novos desafios da liberdade de imprensa no campo
legislativo, judicial e político. Esses avanços e obstáculos serão discutidos
nesta quinta e sexta, em um seminário em São Paulo, em comemoração ao Dia
Mundial da Liberdade de Imprensa, hoje, 3 de maio.
Um dos temas que o Seminário Internacional de Liberdade de Expressão –
promovido pelos departamentos de Comunicação e Direito do Instituto
Internacional de Ciências Sociais (IICS) – irá discutir é a instituição de
instrumentos legais eficazes que permitam resguardar na prática a aplicação do
direito da livre expressão. Outra discussão será a respeito de um novo arcabouço
legislativo para superar o vácuo deixado pela extinção da Lei de Imprensa,
considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2009.
No terreno político segue indefinida a possibilidade de regulação da mídia,
diretriz lançada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva mas que anda em
banho-maria na gestão de Dilma Rousseff. Além disso, o país vive uma inédita
onda de violência contra jornalistas.
Um dos palestrantes do evento, o professor e articulista da Gazeta do Povo
Carlos Alberto Di Franco, afirma que, apesar de episódios pontuais de controle
de informação, como a censura imposta ao jornal O Estado de S.Paulo há mais de
dois anos, não se pode dizer que a liberdade de imprensa esteja ameaçada no
país.
“Avançamos muito. O Brasil hoje é um país que não tem censura prévia e que
tem um grau de liberdade de expressão e liberdade de imprensa grande”. Di Franco
destaca que o país está em situação melhor do que alguns vizinhos
sul-americanos. Mas ele alerta que a extinção da antiga Lei da Imprensa deixou
um vazio que causa situações de insegurança tanto para as empresas de jornalismo
quanto para quem possa eventualmente se sentir ofendido com a atuação da
imprensa.
O professor de Direito da UFPR Rodrigo Xavier Leonardo, que também participa
do evento, avalia que o núcleo da liberdade de comunicação está preservado pela
Constituição, porém a falta de uma legislação específica cria dificuldades em se
tratar em casos limites. “Determinadas autoridades ainda não entenderam que a
Constituição resguarda absolutamente estes direitos e os tribunais ainda vacilam
neste tipo de decisão.”
Para ele, é importante criar uma legislação sobre temas como direito de
resposta. “A imprecisão pode levar a situações de cerceamento da liberdade da
expressão ou direitos individuais.”
Um projeto de lei apresentado pelo senador paranaense Roberto Requião (PMDB)
estabelece prazos, regras para procedimentos e recursos, além de sanções no caso
de descumprimentos dos veículos de comunicação. O projeto já foi aprovado no
Senado, e agora aguarda a entrada na pauta da Câmara para votação.
leia na íntegra aqui.
Advogado do pai condenado por abandono afetivo vai ao Supremo
O pai que foi condenado a pagar R$ 200 mil à filha por danos morais
decorrentes de abandono afetivo --um empresário de Sorocaba (SP)-- vai entrar
com recurso contra a decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), divulgada na
quarta-feira (2/5/2012). De acordo com o advogado Antonio Carlos Delgado Lopes, que
defende o empresário, a decisão pode ser reformada porque existem entendimentos
divergentes na própria corte superior. "Foi uma decisão da Terceira Turma do
STJ, mas há outras turmas que entenderam não ter havido o abandono", afirmou. O
advogado pretende levar o caso ao STF (Supremo Tribunal Federal) por meio de
recurso extraordinário.
leia na íntegra aqui.
terça-feira, 1 de maio de 2012
O STF, a OAB e três históricas decisões
O Brasil vive o mais extenso período de democracia de todos os seus 512 anos
de vida. Já são pelo menos 24 anos sem qualquer ruptura no processo
político-juridico-eleitoral. Não se ignora as dificuldades em termos o Estado
atuando efetivamente a favor do cidadão. Quase como uma triste regra, o povo não
é o destinatário principal das ações estatais, o ente público tende a gerir-se
em torno dos seus próprios interesses, ou melhor, em favor dos que o integram ou
dos que com ele tem relações comerciais ou de interesse.
A corrupção, doença endêmica de difícil cura, continua a consumir milhões dos
cofres públicos. O aparelho estatal, que custa muito caro ao país, tem se
mostrado ineficaz no combate aos efeitos nocivos dessa nefasta realidade. Não
raras vezes a imprensa tem sido mais eficiente para descobrir casos de corrupção
do que os próprios órgãos de fiscalização.
Mas para que o pessimismo não nos consuma, é preciso reconhecer que a
sociedade avança em vários aspectos e mostra o vigor e a importância do sonhado
Estado Democrático de Direito. O Supremo Tribunal Federal (STF), em três
recentes decisões, tratou de temas relativos à sociedade, à democracia e ao
aprimoramento das instituições. A Ordem dos Advogados do Brasil, fazendo cumprir
as disposições de sua lei de regência (art. 44, Lei 8.906/94), teve atuação
decisiva nos três processos.
1º - Constitucionalidade do exame de Ordem.
Com expressa previsão legal, primeiro na lei 4.215/63 e depois na 8.906/94, o
exame tem sido combatido sob o argumento de que sua obrigatoriedade viola o
preceito constitucional que assegura a liberdade para o exercício das
profissões.
Entender a importância dos requisitos especiais de cada profissão foi a
premissa básica para a conclusão do STF acerca da constitucionalidade do exame.
Segundo o voto do relator, as profissões que representam riscos à coletividade
serão limitadas e exercidas somente por aqueles indivíduos conhecedores da
técnica. (Voto Min. Marco Aurélio, RE 603.5831 )
Por fim, o STF concluiu que o exame de Ordem serve perfeitamente ao propósito
de avaliar se estão presentes as condições mínimas para o exercício escorreito
da advocacia. A decisão, portanto, consubstancia sistema de proteção da própria
sociedade que tem o direito de ser atendida por profissionais capacitados.
2º - Constitucionalidade da Lei Ficha Limpa.
Utilizando-se de legitimidade outorgada pela Constituição Federal e
preocupada com a insegurança jurídica gerada por decisões que mitigavam a
aplicação da chamada Lei da Ficha Limpa, a OAB ajuizou Ação Declaratória de
Constitucionalidade em relação à Lei Complementar 135/2010, provocando
manifestação da Suprema Corte acerca da matéria.
A Lei, que nasceu por projeto de iniciativa popular, trazendo ao cenário
nacional inegáveis avanços e novos paradigmas, teve a sua constitucionalidade
reconhecida pela Suprema Corte, que destacou a necessidade de moralidade e
honestidade no exercício das funções públicas. Vitoriosa, portanto, toda a
sociedade que passa a contar com sistema legislativo depurador da política
nacional.
3º - Prerrogativas do CNJ.
Em seus poucos anos de existência, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
demonstrou ao país a amplitude e importância de sua atuação e, nessa
perspectiva, passou a incomodar interesses corporativistas que logo se arvoraram
em defender a ideia de que aquele órgão teria apenas competência subsidiária, ou
seja, poderia atuar apenas após a provocação das corregedorias estaduais. A tese
representava verdadeira volta ao passado, pois a notória pouca operância das
corregedorias estaduais foi exatamente um dos motivos a justificar a criação do
CNJ.
Nesse sentido, a OAB nacional ingressou como amicus curiae na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 4.638, defendendo a competência originária e plena do CNJ,
nos termos do que está disciplinado pelo artigo 103-B da Constituição Federal,
tendo sido tal tese acolhida pela Suprema Corte.
A decisão do STF que ratifica os poderes do CNJ é decisão a ser comemorada
por todos. Ganha o país e a sociedade.
O que se extrai das três decisões do STF anteriormente referidas é a
importância que a sociedade organizada tem na solidificação da democracia e no
aperfeiçoamento do Estado de Direito.
O STF ao aplicar e interpretar a Constituição Federal não age como órgão
autômato e divorciado da realidade mas, em verdade, materializa a sua visão
ideológica da norma. Ideologia que, como bem lembra Norberto Bobbio, é “a
expressão do comportamento avaliativo que o homem assume face a uma realidade,
consistindo num juízo de valores relativos a tal realidade.”
Nesse mesmo passo, não remanesce qualquer dúvida de que o papel da OAB
definitivamente transcende os muros da entidade, porquanto sua atuação traz
reflexos para toda a sociedade. Foram três vitórias conquistadas em 2011 e 2012,
que expressam uma luta de décadas, evidenciando a indispensabilidade da atuação
da advocacia brasileira, como expressamente previsto em nossa carta de valores.
Alberto de Paula Machado, vice-presidente nacional da OAB.
Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito/artigos/conteudo.phtml?tl=1&id=1243464&tit=O-STF-a-OAB-e-tres-historicas-decisoes. Acesso em: 01 mai. 2012.
Fornecimento de medicamento
Fornecimento. Medicamentos. Chamamento. Processo. União. - STJ
A questão versa sobre a possibilidade de chamamento ao processo da União nos termos do art. 77, III, do CPC. No entanto, é pacífico no STJ o entendimento de que o chamamento ao processo não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos. Isso porque tal hipótese, prevista no dispositivo legal mencionado, é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa. O Min. Relator também destacou recente julgado do STF cuja conclusão foi de que o chamamento ao processo da União por determinado estado-membro revela-se medida protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde do enfermo. Com essas e outras ponderações, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 607.381-SC, DJe 17/6/2011; do STJ: AgRg no AREsp 28.136-SC, DJe 17/10/2011; AgRg no AREsp 28.718-SC, DJe 30/9/2011; AgRg no REsp 1.249.125-SC, DJe 21/6/2011, e AgRg no Ag 1.331.775-SC, DJe 22/2/2011. REsp 1.009.947-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2012.
Análise:
Decisão razoável inibe protelamento
A questão versa sobre a possibilidade de chamamento ao processo da União nos termos do art. 77, III, do CPC. No entanto, é pacífico no STJ o entendimento de que o chamamento ao processo não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos. Isso porque tal hipótese, prevista no dispositivo legal mencionado, é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa. O Min. Relator também destacou recente julgado do STF cuja conclusão foi de que o chamamento ao processo da União por determinado estado-membro revela-se medida protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde do enfermo. Com essas e outras ponderações, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 607.381-SC, DJe 17/6/2011; do STJ: AgRg no AREsp 28.136-SC, DJe 17/10/2011; AgRg no AREsp 28.718-SC, DJe 30/9/2011; AgRg no REsp 1.249.125-SC, DJe 21/6/2011, e AgRg no Ag 1.331.775-SC, DJe 22/2/2011. REsp 1.009.947-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2012.
Análise:
Decisão razoável inibe protelamento
Ponto essencial na decisão é a razoabilidade do raciocínio judicial que
resguarda o usuário, sempre hipossuficiente nas situações em que é beneficiário,
ao indeferir chamamento ao processo da União, provocada por Estado-membro, por
inaplicável a inteligência do art. 77, III, do CPC, eis que se cuidaria, no
caso, de litisconsórcio passivo facultativo (de origem constitucional). Assim,
evitam-se as delongas próprias do deslocamento do processo para a Justiça
Federal, circunstância descrita como protelatória e de inutilidade processual.
Acautelou-se, com razão, repise-se, a urgência do direito fundamental do ser
humano no remediar sua saúde e proteger sua própria vida.
O segundo ponto de destaque é sobre os efeitos que esta predominante
interpretação processual pode causar em relação a ente federativo que, na
distribuição interna de incumbências no Sistema Único de Saúde (SUS), não
detenha aquela à qual foi condenado prover. Recorde-se que a Lei Federal (LF) n°
8.080/90 estabeleceu competências comuns e específicas para União, estados e
municípios, impondo-lhes planejamento, cujas ações e serviços serão custeados
conforme lei orçamentária anual. Quando se reclama de um deles prestação de
saúde devida administrativamente por outro, é possível considerar que a ordem
judicial, especialmente quando importar em concessão de valores elevados ou
entrega de serviços substanciais, cause dificuldades. Embora a circunstância
possua juridicamente efeito zero em relação à exigibilidade do direito do
usuário demandante, não deve ser desvalorizada. É que a administração, por
vezes, restringe o financiamento a algum tipo de atenção à saúde já em curso
para fazer frente à nova despesa. Há, certamente, um problema ético e jurídico
imanente em tal opção (pode ocorrer contraste de direitos indisponíveis), e há
ínsito, também, um elemento potencialmente desorganizador dos parâmetros de
gestão, tal como foi originalmente concebida, dado que dificilmente nela se
inclui provisões para atendimento a ordens judiciais. Há de haver consistente
esforço para evitar efeitos da sentença que extrapolem seus próprios limites, a
implicar em desabastecer de ações e serviços de saúde à população. Nesse
sentido, inclusive para custeio de ordens judiciais, é razoável cogitar-se de
câmara de compensações no SUS, inspirada no art. 35, VI, da LF n° 8.080,
ressarcindo-se administrativamente entre si, no que couber, os entes
federados.
Marco Antonio Teixeira, procurador de Justiça, coordenador do Centro de
Apoio Operacional das Promotorias da Saúde Pública do Ministério Público do
Paraná.
Fonte: Gazeta do Povo, Caderno Justiça & Direito
Advogado de causas polêmicas
Luís Roberto Barroso é advogado de causas polêmicas. No currículo estão a defesa
de Cesare Battisti, da união homoafetiva, do aborto de anencéfalos, entre
outros. Barosso diz não procurar esse tipo de causa. São elas, na verdade, que o
procuram. As defesas que faz por pura convicção, ele garante, não cobra.
Filho de um promotor de justiça e de uma advogada da Rede Ferroviária
Federal, Barroso descreve a casa em que cresceu como um ambiente de livros e
conversas sobre Direito. Por isso, a escolha da profissão foi natural.
Livre-docente pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), mestre pela
Yale Law School (EUA) e doutor pela UERJ, Barroso conversou por telefone com a
reportagem da Gazeta do Povo. Leia os principais trechos da entrevista:
O senhor não tinha experiência com processos penais, por que assumiu
o caso de Battisti?
• Sem nem ter sido acusado de homicídio no primeiro julgamento na Itália, o
Cesare foi condenado em um segundo julgamento, apenas com base em delações
premiadas. Foi um filme de terror. Depois de ter conversado com ele, me convenci
de que ele não havia participado dos homicídios. Fui contemporâneo desse clima
de guerra civil que existia entre esquerda e direita, na década de 1970. Não
havia sentido, 30 anos depois, o Brasil entrar nessa história no papel de
carrasco e mandar esse homem de volta para Itália. Eu achei que a causa era
justa e boa.
O senhor tem se envolvido em temas polêmicos. Escolhe por
convicção?
• Nenhuma dessas causas eu escolhi, todas elas vieram até mim. E essas
questões faço por convicção, pro bono. Na do Cesare, eu recebi honorários
módicos, que doei. O Millôr Fernandes tinha uma frase muito boa: “Sempre
desconfie de alguém que ganhe dinheiro com a sua ideologia.”
Sobre o aborto de anencéfalos, liberado pelo STF, na última semana,
há pessoas que dizem que é como matar uma pessoa deficiente, tirar uma
vida...
• Tenho o maior respeito pelas pessoas que, por convicção religiosa, sejam
contrárias ao aborto. Porém, na anencefalia, não existe uma potencialidade de
vida. A anencefalia é 100% letal. Em mais ou menos 50% dos casos, a morte se dá
ainda no útero e no restante entre segundos e minutos após o nascimento. É a
mulher quem deve escolher como lidar com isso. O Estado não tem o direito de
tomar essa decisão.
O STF não está legislando ao se posicionar assim?
• O STF está aplicando a Constituição e ajudando a superar um imobilismo que,
por vezes, ocorre no processo legislativo. Em algumas situações, o processo
político majoritário não consegue atender a determinadas demandas sociais, e o
Supremo faz muito bem ao atuar.
Quando foi autorizada a união estável entre casais homossexuais pelo
STF, foi aberta uma brecha para que ela seja convertida em
casamento?
• O Supremo equiparou as uniões estáveis tradicionais às uniões homoafetivas
e disse que devem produzir os mesmos efeitos. Um dos efeitos é a
conversibilidade em casamento. Portanto, eu acho que está implícita a
legitimidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo. Se nós achamos que o
casamento é uma instituição boa, por que haveríamos de excluir um grupo por sua
opção sexual?
O senhor tem um blog Direito, Música e Poesia. Como é sua relação com
esses outros temas?
• Eu gosto muito de música e poesia. Eram os caminhos que eu gostaria de ter
seguido, se eu não tivesse sido advogado. Foi uma forma tardia de satisfazer
essas minhas outras vocações na vida.
Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito/entrevistas/conteudo.phtml?tl=1&id=1245656&tit=Advogado-de-causas-polemicas. Acesso em: 01 mai. 2012.
O defensor da Constituição
Defensor ferrenho da Constituição e do patrimônio brasileiro, o advogado Celso
Antônio Bandeira de Mello não hesita em manifestar suas posições políticas, nem
em fazer críticas a comportamentos excessivos no Judiciário. Torcedor fanático
do São Paulo, Mello também se permite dar pitacos sobre futebol. O advogado é
integrante da quinta geração de juristas na família. Especialista em direito
administrativo e professor da Faculdade Paulista de Direito da Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) desde 1974, o jurista também foi um
dos fundadores do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo e do Instituto
de Direito Administrativo Paulista (IDAP).
O senhor é um grande entusiasta da Constituição de 1988. Qual a sua
opinião sobre a mutabilidade constitucional?
Acho a Constituição monumental. Se não é a melhor, certamente é uma das
melhores. Vi com muito maus olhos as mudanças com sentido desnacionalizante.
Aderiram de maneira mais entusiástica e até servil às ideias da “globalização” –
eu não gosto de usar esse termo “globalização”, que serve, na verdade, para
substituir a palavra imperialismo. Mas, esse período mais negro, já passou. O
governo anterior [FHC] viu que, sem modificar a Constituição, não poderia
realizar o projeto desnacionalizador.
O senhor apoiou claramente Dilma Rousseff durante a campanha. Como
avalia o governo dela?
Eu avalio com expectativa favorável. Dilma procurou minorar algumas das
desnacionalizações. Foram estabelecidas regras que privilegiam empresas
brasileiras. O senhor [Fernando] Henrique [Cardoso] desnacionalizou o país e
deformou a Constituição, acumpliciado com o Congresso. Queriam abrir o mercado
interno, que é patrimônio nacional. O governo Dilma, nessa matéria, tem sido
mais enérgico que o governo Lula.
O senhor tem se mostrado insatisfeito com a repercussão sobre as
investigações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O senhor considera que há
excesso nas investigações?
Não acho que seja excessivo. Mas a coisa não foi conduzida como deveria. A
ministra Eliana Calmon usou uma linguagem inadequada. A magistratura demanda uma
serenidade muito grande, equilíbrio nas palavras. Não estou negando que poderá
haver bons frutos. Mas a imprensa quer vender jornal e isso tem sido um
escândalo. O público quer ver reputações sendo arrastadas para a lama. Até
pessoas com reputação absolutamente louvável e impoluta, como o ministro [Cezar]
Peluso, são envolvidas. São coisas desse tipo que a gente fica com desgosto.
O propósito pode ter sido o melhor possível, a maneira de fazer foi
excessiva. O Judiciário era um poder respeitado. O Legislativo, ninguém respeita
mesmo...
E o Poder Executivo?
De um modo geral, o Poder Executivo nunca foi generoso. Generosidade só houve
a partir do governo Lula. Mesmo com toda a imprensa contra, o prestígio dele foi
fantástico.
Além de advogar, a quais outras atividades o senhor se
dedica?
Há muito anos dou pareceres e faço conferências. O que não quer dizer que
seja alheio ao mundo. Tenho interesses políticos como qualquer cidadão. Sou
torcedor do São Paulo – não perco um jogo. Estou aguardando também a
participação do Brasil na próxima Copa do Mundo, com muita preocupação. A
seleção brasileira vai ser eliminada logo no começo – anda muito mal o futebol
brasileiro.
Celso Antônio Bandeira de Mello, especialista em direito administrativo e
professor da Faculdade Paulista de Direito e da PUC-SP.
Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito/entrevistas/conteudo.phtml?tl=1&id=1248146&tit=O-defensor-da-Constituicao. Acesso em: 01 mai. 2012.
O STJ e sua (ir)racionalidade jurídica
Criado através da Constituição Federal de 1988 e instalado no ano seguinte, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme é cediço, tem a nobre missão de
uniformizar a interpretação das leis federais em todo o país, seguindo os
princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito.
Ocorre, porém, que passados mais de vinte anos da criação do tribunal, surgem
diversas indagações sobre o modo com que vêm sendo combatidos os recursos de
estrito direito, mormente após o pedido de implementação no Congresso Nacional
do instituto da “repercussão geral”.
Em 14 de março do corrente ano, o presidente do STJ, Ministro Ari Pargendler,
entregou ao Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, a Proposta de Emenda
Constitucional (PEC) que institui a repercussão geral no Superior Tribunal de
Justiça. Inclusive, para uma melhor visualização acerca do tema, podemos afirmar
que a repercussão geral é um instrumento processual inserido na Constituição
Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “reforma
do judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo
Tribunal Federal (STF), por meio do plenário, selecione os recursos
extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância
jurídica, política, social ou econômica.
Pois bem. Tal atitude causou diversas manifestações entre os profissionais do
Direito, mais especificamente entre os advogados, haja vista que estes acreditam
em uma tentativa de se frear de forma temerária o julgamento de recursos, os
quais, na maioria das vezes, são de suma importância para a concretização do
Estado Democrático de Direito.
A pergunta a ser feita no presente artigo é se o ato praticado pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, através de seu presidente, está apto a resolver os
problemas estruturais daquele tribunal. Não podemos esquecer que a constante
criação de súmulas – que por muitas vezes são dissonantes com a realidade social
– e recursos repetitivos (artigo 543-C, CPC) apenas filtraram parte dos
recursos, mas não trouxeram a tão sonhada razoável duração do processo (artigo
5º, LXXVIII, CF).
Ademais, a argumentação do ministro-presidente, ao declarar que o STJ não
deve julgar questões de baixa relevância (ex: multas de trânsito), não parece a
mais apropriada, ainda mais quando estamos diante de uma democracia que permite
a todo e qualquer cidadão a luta pelos seus direitos.
Parece-me lógico que a implementação da “repercussão geral” trará benefícios
por um curto período de tempo, sendo que em alguns anos novas propostas serão
remetidas ao Congresso Nacional na busca de uma maior “celeridade” e “justiça
processual”.
Veja-se, ainda, que o próprio projeto de novo Código de Processo Civil –
presidido pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, sob relatoria da
professora Teresa Arruda Alvim Wambier, e com versão definitiva entregue ao
Senado em 08 de junho de 2010 – foi elaborado com vistas à celeridade
processual, mas sem se atentar às efetivas necessidades dos profissionais do
Direito. Tanto é verdade que o projeto prevê o “incidente de resolução de
demandas repetitivas”; a exclusão do recurso de embargos infringentes; a
ausência de efeito suspensivo ao recurso de apelação; a irrecorribilidade da
maioria das decisões interlocutórias; porém, não se insere de forma definitiva
no processo eletrônico. Vejamos:
Projeto do novo CPC. “Art. 895. É admissível o incidente de demandas
repetitivas sempre que identificada controvérsia com potencial de gerar
relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e
de causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de coexistência de
decisões conflitantes”.
“Art. 908. Os recursos, salvo disposição legal em sentido diverso, não
impedem a eficácia da decisão”.
“Art. 929. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias: I -
que versem sobre tutelas de urgência ou da evidência; II – que versarem sobre o
mérito da causa; III – proferidas na fase de cumprimento de sentença ou no
processo de execução; IV – em outros casos expressamente referidos neste Código
ou na lei. Parágrafo único. As questões resolvidas por outras decisões
interlocutórias proferidas antes da sentença não ficam acobertadas pela
preclusão, podendo ser impugnadas pela parte, em preliminar, nas razões ou
contrarrazões de apelação”.
É de se ressaltar, por derradeiro, que este artigo não possui o propósito de
criticar a elaboração de emendas constitucionais ou um novo Código de Processo
Civil, mas, sim, refletir se todo este trâmite está ocorrendo de forma
inteligente e democrática. Não devemos confundir celeridade com trancamento
injustificado de recursos.
Gilberto Andreassa Junior, advogado, professor universitário, mestrando em Direito, especialista em Direito Processual Civil Contemporâneo, membro efetivo do IAP, membro honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil e membro da Comissão de Juizados Especiais da OAB-PR.
Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito/artigos/conteudo.phtml?tl=1&id=1248191&tit=O-STJ-e-sua-irracionalidade-juridica. Acesso em: 01 mai. 2012.
Poder de investigação do MP é questionado
Adin ajuizada pela AGU no STF e PEC em análise no Congresso colocam em xeque a
atividade de investigação criminal exercida pelo Ministério Público.
Os questionamentos sobre os limites da atuação do Ministério Público (MP) em
investigações criminais se intensificaram na última semana depois que a
Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a ação
direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 4220. A Adin questiona a
constitucionalidade da resolução n° 20/07 do Conselho Nacional do Ministério
Público (CNMP), uma vez que ela autoriza o Ministério Público Federal (MPF) a
realizar investigações criminais.
Mais um capítulo dessa polêmica se deu também no Congresso. Na última
quarta-feira, a Comissão Especial da Câmara dos Deputados definiu que até o dia
18 de maio dará o parecer sobre a Proposta de Emenda Constitucional (PEC)
37/2011. O projeto prevê que o artigo 144 da Constituição Federal passe a
determinar que a apuração das infrações penais seja incumbência privativa das
polícias federal e civis.
A PEC e a Adin são polêmicas, já que os juristas se dividem entre duas
correntes: parte argumenta que se deve dar ao MP a prerrogativa para investigar,
a outra defende que as polícias têm exclusividade neste tipo de atividade.
O atual texto constitucional define no artigo 144 que a polícia federal deve
“exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União” e
designa à polícia civil “ressalvada a competência da União, as funções de
polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.
Para o advogado Eduardo Mahon, autor do livro O Ministério Público de
Robespierre, a Constituição fez uma separação de competências. “Por que a
Constituição não colocou ao Ministério Público o poder direto de investigação?
Parece-me que o texto constitucional quis fazer uma diferenciação muito grande.
Deixar a investigação, como diz o artigo 144, com exclusividade policial.”
O termo “exclusividade”, contudo, é incluído apenas na referência à polícia
federal. Com relação à Polícia Civil, o dispositivo garante a função de polícia
judiciária, mas, a falta da palavra “exclusividade” no texto constitucional,
abre precedente para que outras instituições atuem na investigação, segundo
alguns juristas.
Para presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Paraná (Sidepol),
Jairo Estorilio, a indefinição poderia ter sido resolvida com o novo Código de
Processo Penal (CPP), mas acabou sendo protelada mais uma vez. O novo CPP, em
tramitação no Congresso, define no artigo 18 que “a polícia judiciária será
exercida pelos delegados de polícia nos territórios de suas respectivas
circunscrições”. Por outro lado, diz que a atribuição, definida no mesmo
capítulo, “não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja
cometida a mesma função”.
Cotidiano
O superintendente da Polícia Federal no Paraná, José Alberto de Freitas
Iegas, diz não ver problema na participação do MP nas investigações. Para ele,
no Paraná, a atuação conjunta é a melhor possível. Mas reconhece: “quando o MP
assume uma investigação, talvez isso se dê por uma deficiência da própria
polícia.”
Leonir Batisti, procurador de justiça e coordenador do Grupo de Atuação
Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do MP no Paraná, considera que,
quando é necessário, complementa-se a investigação, sem, na opinião dele,
invadir a área de atuação da polícia. Batisti argumenta que, se o MP pode
iniciar uma ação penal mesmo sem investigação, tem mais razão ainda em fazê-lo
quando angaria elementos de convicção e junta informações para a justa causa da
ação penal.
Já para o presidente do Sidepol, a atuação do MP vai além dos limites.
Estorilio critica o Gaeco pelo que chama de “seletividade” em sua na atuação.
Para o delegado, as investigações feitas pelo Gaeco são escolhidas pela
repercussão.
leia na íntegra aqui.
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